Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 817/2016, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos que estabelece o conteúdo das contas reguladas

Texto do documento

Regulamento 817/2016

Documento complementar ao regulamento tarifário do serviço

de gestão de resíduos urbanos

Capítulo II - Sistemas de titularidade estatal O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário), aprovado pela deliberação 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, exige, no seu artigo 9.º, que as entidades gestoras preparem e mantenham atualizada a contabilidade para efeitos de regulação, denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no mesmo.

O n.º 2 do mesmo artigo 9.º prevê a publicação de documentos complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas.

Nos termos do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, a ERSAR pode emitir os documentos complementares que considere necessários para explicitar regras ou metodologias necessárias para uma adequada implementação do Regulamento Tarifário.

O reporte de informação num formato harmonizado e suficientemente detalhado permite reduzir assimetrias de informação entre regulado e regulador, bem como aumentar a eficiência do processo de análise dos proveitos permitidos e respetivas tarifas, uma vez que diminui o risco da necessidade de um maior número de interações, e consequente tempo necessário para proceder a alterações, entre as partes até atingir um entendimento sobre o tipo e formato da informação a disponibilizar. Por outro lado, a existência do Documento Complementar confere maior transparência a todo o processo, tanto mais que se trata de um documento que será dado a conhecer a todas as partes interessadas quer na fase da sua elaboração, quer através da sua divulgação após aprovação da sua versão final.

A ERSAR elaborou e sujeitou a audição do Conselho Tarifário e a consulta pública, nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, um projeto de documento complementar com o modelo de contas reguladas, que visa clarificar e detalhar as regras aplicáveis a situações específicas, que não estavam suficientemente explicitadas no texto do Regulamento Tarifário, mas que resultam de uma leitura integrada do mesmo, bem como operacionalizar o modelo de contas reguladas a que se refere o Regulamento Tarifário, definindo um conjunto de quadros com o formato e detalhe necessário à intervenção do regulador, de forma a obter as informações previsionais das entidades gestoras, e que devem ser reportadas por estas à ERSAR nos prazos estipulados.

Ponderados os comentários apresentados pelo Conselho Tarifário e no âmbito da consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR, o texto foi revisto no sentido de incorporar a generalidade das sugestões, mantendo-se, contudo, a redação inicial em questões que não interferem com as obrigações impostas pelo Documento Complementar, ou que, pelo contrário, poriam em causa as regras do Regulamento Tarifário.

Desta forma, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 9 de agosto de 2016, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, aprovar o Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Documento complementar ao Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos - Capítulo II - Sistemas de titularidade estatal - Definição das contas reguladas. CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, doravante designado Regulamento Tarifário, estabelece o conteúdo das contas reguladas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente documento complementar é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal abrangidas pelo Regulamento Tarifário.

Artigo 3.º

Siglas e definições

As siglas e definições utilizadas neste documento complementar são as indicadas no Regulamento Tarifário.

CAPÍTULO II

Modelos de reporte aplicáveis pelas entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal

Artigo 4.º

Conteúdo e modelo do reporte de contas previsionais

1 - Para efeitos do disposto no artigo 86.º do Regulamento Tarifário, deve a entidade gestora remeter a informação previsional relativa às atividades reguladas e não reguladas nos termos apresentados no Anexo ao presente documento complementar, usando para o efeito um ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.

2 - O ficheiro em suporte digital referido no número anterior pode incluir fórmulas indicativas de cálculos auxiliares dos proveitos permitidos, as quais podem ser sujeitas a correções com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do Regulamento Tarifário e presente documento complementar, não implicando, por esse motivo, a prorrogação do prazo para o preenchimento do ficheiro pelas entidades gestoras.

Artigo 5.º

Responsabilidade

A responsabilidade pela preparação das demonstrações financeiras para efeitos de regulação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente documento complementar, pertence às entidades gestoras.

Artigo 6.º

Classificação por atividades e separação contabilística

1 - A informação a reportar para efeitos de determinação dos proveitos permitidos deve ser desagregada pelas atividades e fases da cadeia de valor, de acordo com a seguinte descrição:

a) Tratamento de resíduos resultantes da recolha indiferenciada (ar-tigo 12.º do Regulamento Tarifário)

i) Transferência - alínea a) - Gastos associados à fase de transferência de resíduos, nomeadamente com a operação da estação de transferência e das viaturas de transporte de resíduos, entre instalações da entidade gestora. Em instalações que incluam Ecocentro e Estação de Transferência (ET) na mesma instalação, é necessário reportar os gastos recorrendo a uma chave de repartição, afetando os custos do Ecocentro ao ponto iii da alínea b).

ii) Tratamento mecânico - alíneas b), c), d) e e) - Gastos associados à fase de tratamento mecânico (TM) dos resíduos recolhidos indiferenciadamente, nomeadamente a sua receção, processamento, tratamento e preparação para reciclagem, assim como o processamento e encaminhamento de rejeitados e refugo. Em unidades de tratamento mecânico (TM) que procedam à separação de resíduos provenientes da recolha indiferenciada e da recolha seletiva, é necessário reportar os gastos recorrendo a uma chave de repartição.

iii) Tratamento biológico - alínea f) - Gastos associados à fase de tratamento biológico dos resíduos provenientes do tratamento mecânico, nomeadamente o seu processamento nas fases de digestão/compostagem e maturação do composto/estabilizado, o seu armazenamento/acondicio-namento para expedição (linha de ensacar), assim como o processamento e encaminhamento de rejeitados e refugo.

iv) Incineração - alínea g) - Gastos associados à fase de incineração, onde se inclui também o tratamento com a valorização e eliminação de escórias e cinzas.

v) Deposição em aterros - alínea h) - Gastos associados à fase de deposição de resíduos em aterro (incluindo a deposição de rejeitados e refugo provenientes de unidades de TM/TMB e de produção de combustível derivado de resíduos) desde a sua receção até à sua deposição e cobertura. Inclui também os gastos com a captação, tratamento e valorização de biogás. Nestes gastos deverão ser incluídos os resultantes da manutenção e monitorização das lixeiras.

vi) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos - alínea i) - Gastos associados ao tratamento de efluentes líquidos e que incluem a operação e a manutenção das estações de tratamento de lixiviados e águas contaminadas. Nestes gastos deverão ser incluídos os resultantes do tratamento dos lixiviados das lixeiras.

No que se refere aos gastos especificamente referentes a tratamento de efluentes gasosos, considera-se que, dada a imaterialidade dos mesmos, o seu reporte pode ser efetuado na fase de processo em que os mesmos têm origem, ou seja, incluídos em “Tratamento biológico (valorização orgânica)”.

No caso específico de unidades de incineração de resíduos urbanos, apesar da imaterialidade acima referida não se verificar, os gastos referentes ao tratamento de efluentes gasosos são reportados na fase de processo “Incineração”.

vii) Produção de CDR - Gastos associados à preparação de combustível derivado de resíduos (CDR), incluindo o processamento de rejeitados e refugo com origem nas unidades de TM, e operações sub-sequentes de secagem para produção de CDR dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos.

b) Recolha seletiva de resíduos (artigo 13.º do Regulamento Tari-fário)

i) Interface com os utilizadores - alínea a) do n.º 1 - Gastos associados à relação com os utilizadores finais, como a linha verde, sensibilização ambiental, educação ambiental, publicidade, divulgação, reclamações, elaboração de regulamentos de serviço.

ii) Gestão de equipamentos de deposição seletiva do fluxo multimaterial - alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 - Gastos associados aos equipamentos para deposição seletiva multimaterial (ecopontos, contentores, sacos), incluindo a sua aquisição, colocação, manutenção, reparação e lavagem.

iii) Gestão de ecocentros - alínea c) do n.º 1 - Gastos associados à gestão de ecocentros, como portaria, eletricidade, água, manutenção, reparações, rendas, alugueres, entre outros. Em instalações que incluam Ecocentro e ET na mesma instalação, é necessário reportar os gastos comuns recorrendo a uma chave de repartição, afetando os custos da ET ao ponto i da alínea a).

iv) Recolha seletiva de resíduos do fluxo multimaterial - alínea d) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 - Gastos associados à recolha dos equipamentos de deposição seletiva multimaterial, por proximidade ou porta-a-porta. Deve incluir combustíveis, lubrificantes, seguros, inspeções, manutenção e reparação de viaturas.

c) Tratamento de resíduos resultantes da recolha seletiva (artigo 14.º do Regulamento Tarifário)

i) Triagem, enfardamento e armazenamento de resíduos do fluxo multimaterial - alíneas a) a c) - Gastos associados ao processo de triagem, enfardamento e armazenamento dos resíduos de embalagem e papel/cartão não embalagem.

ii) Valorização orgânica - alínea d) - Gastos associados ao processo de tratamento/processamento dos resíduos urbanos biodegradáveis recolhidos seletivamente, incluindo os gastos associados à recolha seletiva destes resíduos. Em instalações que procedam à valorização orgânica de resíduos provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada será necessário aplicar uma chave de repartição.

iii) Outros fluxos - alíneas a) a c) - Gastos associados ao processo de tratamento e armazenamento dos resíduos urbanos de outros fluxos específicos incluídos no objeto da concessão (excluindo o fluxo multimaterial).

2 - A repartição é efetuada para rubricas de investimento (CAPEX) bem como de operação (OPEX).

Artigo 7.º

Repartição dos gastos da área de estrutura administrativa e de apoio

1 - A prossecução das atividades operacionais do serviço de gestão de resíduos urbanos implica a existência de um conjunto de condições de funcionamento quer a nível de infraestruturas e equipamentos quer a nível de serviços administrativos e de apoio.

2 - As infraestruturas e equipamentos afetos à área de estrutura administrativa e de apoio às atividades operacionais incluem, entre outros:

a) Edifícios administrativos e de apoio, designadamente sede e delegações, cantinas, balneários, vestiários, espaços comuns e jardins;

b) Viaturas de serviço, que não especificamente afetos às áreas de exploração, incluindo as disponibilizadas para utilização pessoal de administradores e de outros funcionários;

c) Equipamento informático e eletrónico não especificamente afeto às áreas de exploração;

d) Equipamento administrativo (mesas, cadeiras, candeeiros, etc.) não especificamente afeto às áreas de exploração;

e) Equipamento básico afeto aos edifícios administrativos (instalações elétricas, aquecimento, ventilação e ar condicionado, etc.).

3 - Os gastos de funcionamento afetos à área de estrutura administrativa e de apoio às atividades operacionais incluem, entre outros:

a) Pessoal afeto a secretariado, recursos humanos, gestão administrativo-financeira, segurança (salvo os afetos à gestão operacional), órgãos sociais, etc. (vencimentos, incluindo seguros, despesas de representação e senhas de presença, prémios);

b) Água, eletricidade e combustíveis necessários ao funcionamento dos edifícios e equipamentos indicados no número anterior;

c) Outsourcing e subcontratos (contabilidade, auditoria, certificação de contas, faturação e cobrança, contencioso e notariado, etc.);

d) Alugueres e rendas relativas ao funcionamento dos edifícios e equipamentos indicados no número anterior;

e) Material de escritório e outros consumíveis;

f) Despesas de representação e artigos para oferta.

4 - O montante global de custos aceites afetos à área de estrutura administrativa e de apoio é dividido pelas atividades operacionais de acordo com a percentagem dos restantes custos totais de cada uma dessas atividades.

Artigo 8.º

Bases de ativos regulados

1 - As bases de ativos regulados (BAR), a que se refere o artigo 29.º do Regulamento Tarifário, são compostas pelos conjuntos de bens (ati-vos) afetos a cada atividade, devendo ser inscritas nas contas reguladas de forma discriminada por linha das tabelas do modelo.

2 - Integram igualmente a BAR os ativos afetos à estrutura administrativa e de apoio, sendo o respetivo valor repartido de forma proporcional ao valor dos restantes ativos afetos a cada atividade regulada.

3 - Para efeitos de inscrição em cada BAR, cada linha corresponde a um ativo ou a um conjunto de ativos com características homogéneas, adquiridos na mesma data pelo mesmo valor e sujeitos à mesma taxa de amortização definida nos termos do artigo seguinte.

4 - A entidade gestora propõe o nível de desagregação da BAR que considera necessário, ficando sujeita a aceitação da entidade reguladora, tendo em vista assegurar o controlo da existência física dos ativos, da sua substituição e manutenção.

5 - Os ativos não são sujeitos a variação de valor por via de reavaliação, ou adição de componentes, uma vez efetuada a inscrição na BAR, à exceção dos montantes resultantes dos subsídios atribuídos, nos termos do número seguinte.

6 - O valor dos subsídios ao investimento a considerar inicialmente para incorporação na BAR para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos para o período regulatório em causa corresponde à melhor estimativa possível do montante a atribuir a cada projeto no momento da submissão ao Regulador do Plano de Investimentos para o período regulatório.

7 - O valor dos subsídios é corrigido em sede de análise dos ajustamentos aos proveitos permitidos, por via da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Tarifário, quando, da aprovação da candidatura pelas autoridades nacionais ou comunitárias ou da contratualização das condições da atribuição do subsídio ou do apuramento do saldo definitivo, resulte um valor diferente do inicialmente considerado.

8 - Excluem-se dos ajustamentos referidos no número anterior as correções ao montante de subsídio resultantes do incumprimento das condições contratualizadas imputável à entidade gestora.

9 - Os ajustamentos previstos nos números anteriores são considerados “razões ponderosas” no âmbito do n.º 7 do artigo 28.º do Regulamento Tarifário.

10 - Quando a construção de um ativo regulado tenha uma duração prevista superior a um ano e se anteveja a sua conclusão num período regulatório subsequente, o referido ativo é incorporado na BAR pelo valor de investimento previsivelmente realizado até ao último dia do período em causa.

11 - A substituição de um ativo, em caso de fim de vida útil, opera-se através do abate do antigo ativo na BAR e introdução do novo, sendo abatidos todos os valores relativos ao antigo ativo, incluindo o subsídio atribuído e as amortizações acumuladas à data do abate.

12 - No caso de o ativo a substituir estar inscrito na BAR como parte de um conjunto homogéneo de ativos, são deduzidos ao conjunto os valores correspondentes ao ativo a abater, referentes ao valor de aquisição, ao subsídio atribuído e às amortizações acumuladas à data do abate.

13 - Em caso de necessidade de substituição de um ativo por perda total derivada de avaria ou acidente, o abate não dará origem ao reembolso do valor do ativo ainda não amortizado, tendo a entidade gestora direito às eventuais maisvalias, indemnizações de seguradoras e/ou quaisquer outras compensações, pelo que rendimentos desta natureza não serão deduzidos aos proveitos permitidos.

14 - Quando um ativo deixe de ter utilidade antes do fim de vida útil e não haja necessidade de substituição, o abate não dará origem ao reembolso do valor do ativo ainda não amortizado, salvo em condições excecionais em que esse abate ocorra pela obsolescência técnica provocada por imposições legais ou pela necessidade de cumprimento dos objetivos de serviço público, e seja aceite pela ERSAR, situações estas em que a empresa será reembolsada pelo valor líquido do ativo, revertendo o valor de eventuais maisvalias no caso de venda do ativo para o cálculo dos proveitos permitidos.

Artigo 9.º

Depreciações/Amortizações

1 - A taxa de amortização é proposta pela entidade gestora tendo em conta o Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, e a classificação constante da Tabela 2-A das contas reguladas anexas ao presente documento complementar, ficando sujeita a aceitação pela entidade reguladora.

2 - O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelo método das quotas constantes.

3 - No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos ativos não há lugar a depreciações ou amortizações e no ano em que se verificar a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos ativos são aceites depreciações ou amortizações correspondentes a 12 meses independentemente do mês em que ocorra a verificação daqueles eventos.

4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, os terrenos/células dos aterros adquiridos a terceiros ou construídos pela própria empresa são depreciados pelo método da depleção.

5 - O método da depleção resulta na depreciação com base na utilização efetiva do ativo ou na sua utilização esperada.

6 - O cálculo da depreciação/amortização é efetuado tendo em conta a quantidade de RU depositada no aterro, ou seja, o produto do valor líquido do investimento referente ao aterro pelo coeficiente representado pela quantidade depositada em aterro sobre a capacidade total do aterro expressa em metros cúbicos para o período em análise.

7 - Os terrenos destinados à construção e acesso às restantes Unidades de Tratamento e Valorização, que se encontrem na proximidade dos aterros, são amortizados até final do prazo da concessão, uma vez que o seu valor comercial é afetado.

8 - Os restantes terrenos destinados à construção das restantes instalações e respetivos acessos às Unidades de Tratamento e Valorização não são amortizados, uma vez que o seu valor comercial não é afetado.

9 - Não são amortizáveis os valores dos terrenos que não estejam associados à exploração.

Artigo 10.º

Custos de exploração

1 - Os custos de exploração aceites dividem-se, nos termos do artigo 34.º do Regulamento Tarifário, em controláveis e não controláveis. 2 - Os custos controláveis dividem-se em custos de funcionamento em cenário de manutenção das condições de operação e em custos derivados da introdução de novas operações e/ou tecnologias.

3 - Aos custos controláveis em cenário de manutenção das condições de operação é aplicável o controlo previsto no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Tarifário.

4 - Os custos controláveis derivados da introdução de novas operações e/ou tecnologias são analisados conjuntamente ao investimento que lhes der origem.

5 - Os custos mencionados no número anterior são ajustados na medida da realização dos investimentos em cada ano, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Tarifário e/ou de acordo com a data de início, total ou parcial, da atividade operacional do ativo em causa.

6 - A fixação dos custos aceites a que se referem os n.os 4 e 5 é efetuada em sede de definição dos proveitos permitidos, tendo em conta o valor previsional considerado e a melhor informação disponível existente na ERSAR.

7 - Para além dos gastos com a conservação e manutenção anual, podem também ser aceites gastos com a conservação e manutenção plurianual, devendo ser devidamente fundamentada a intenção da sua realização no início de cada período regulatório, através da tabela 4 das contas reguladas, constantes do Anexo ao presente documento complementar. 8 - Sem prejuízo da regra regulatória constante do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Tarifário, os custos de estrutura administrativa e de apoio aceites para cada ano do período regulatório são limitados a 10 % do valor total de custos de exploração controláveis, acrescidos dos custos não controláveis que sejam aceites pela ERSAR.

Artigo 11.º

Atividades complementares

1 - Cada atividade complementar é considerada associada à fase da cadeia de valor que esteja mais diretamente relacionada com a atividade complementar em causa

2 - Os custos de exploração associados às atividades complementares são comuns às atividades principais ou específicos das próprias atividades complementares.

3 - Os custos, comuns ou específicos, referidos no número anterior são calculados tendo por base a afetação de custos efetuada na contabilidade analítica da entidade gestora, exigida nos termos do n.º 1 da Base VII do Decreto Lei 96/2014, de 25 de junho.

Artigo 12.º

Ajustamentos

Para efeitos de cálculo dos ajustamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 45.º, o n.º 4 do artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 47.º do Regulamento Tarifário, os proveitos permitidos ajustados (PPAA,t-2) resultam do recálculo dos proveitos permitidos tendo em conta os custos de exploração ajustados para as quantidades reais, o investimento realizado, os rendimentos adicionais das atividades principais e os rendimentos das atividades complementares, quando aplicável, nos termos do artigo 39.º do Regulamento Tarifário.

Artigo 13.º

Arredondamentos

Os cálculos envolvendo montantes monetários são arredondados ao cêntimo de euro mais próximo.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - Integram a BAR a 1 de janeiro de 2016 (BAR de partida) os ativos afetos à exploração dos serviços de gestão de resíduos urbanos, incluindo os relativos à estrutura administrativa e de apoio, que se encontrem em funcionamento nessa data, sendolhes atribuído um valor regulatório nos termos dos números seguintes.

2 - Os ativos registados na contabilidade das entidades gestoras cujo período de vida útil, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, ainda não se tenha esgotado, integram a BAR de partida sendo valorizados para efeitos regulatórios pelo seu valor líquido contabilístico, o qual é dado pelo respetivo valor de aquisição, deduzido das amortizações acumuladas, e do subsídio a reconhecer respeitante ao bem em causa, registados nas contas da empresa em 31 de dezembro de 2015.

3 - Os ativos referidos no número anterior passam a ser amortizados para efeitos regulatórios pelo período de vida útil remanescente, o qual é calculado nos termos do definido no n.º 1 do artigo 9.º

4 - Os ativos registados na contabilidade das entidades gestoras cujo período de vida útil calculado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º já se tenha esgotado, mas se encontrem em funcionamento a 1 de janeiro de 2016, podem ainda integrar a BAR sendo valorizados para efeitos regulatórios de acordo com a seguinte metodologia:

5 - Não integram a BAR de partida os seguintes ativos:

a) Ativos registados na contabilidade das entidades gestoras não diretamente afetos a atividades principais, incluindo os ativos adquiridos como forma de contrapartidas aos Municípios ou afetos a atividades não reguladas;

b) Ativos registados na contabilidade das entidades gestoras que apesar de se encontrarem afetos a atividades principais já não se encontrem em funcionamento.

6 - As amortizações acumuladas de investimento contratual por realizar, bem como as quotas não amortizadas dos ativos a que se referem o n.º 4 e o n.º 5, reportadas a 31 de dezembro de 2015, são consideradas para efeitos da aplicação dos n.os 4 a 6 do artigo 11.º do Decreto Lei 96/2014, de 25 de junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente documento complementar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Definições e instruções gerais de preenchimento de carácter obrigatório. fórmulas. desenvolvidas pela EG.

Anexo resultantes Nestes gastos incluídos deverão ser os Descrição Notas (cid:

1005)(cid:

856)(cid:

4)(cid:

1005)(cid:

3)(cid:

884)(cid:

3)(cid:

87)(cid:

396)(cid:

286)(cid:

400)(cid:

400)(cid:

437)(cid:

393)(cid:

381)(cid:

400)(cid:

410)(cid:

381)(cid:

400)(cid:

3)

Descrição Notas proveitos permitidos. indiferenciada. remuneração dos ativos regulados.

1.A2-Apuramento do passivo regulatório

Descrição Notas associado à amortização de investimento futuro 1.B-Demonstrações de resultados Descrição Notas 1.C-Proveitos permitidos Descrição Notas complementar. documento complementar. fator de eficiência (capitalizado). preencher na fase de ajustamentos.

RTR e do documento complementar. urbanos.

(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3) p

Descrição Exemplos de ativos a considerar Aterro e terrenos afetos Selagem de aterro Exemplos de ativos a considerar Postos de Transformação (em edifício próprio) Reservatórios Exemplos de ativos a considerar pneumáticos, 2.B1-Lista de infraestruturas relevantes Descrição Descrição Notas identifique de forma clara a função do ativo. exploração.

Exemplos de ativos a considerar (cid:

258)(cid:

374)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

282)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

393)(cid:

286)(cid:

396)(cid:

351)(cid:

381)(cid:

282)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

396)(cid:

286)(cid:

336)(cid:

437)(cid:

367)(cid:

258)(cid:

410)(cid:

383)(cid:

396)(cid:

349)(cid:

381)(cid:

856)(cid:

3)

(cid:

400)(cid:

286)(cid:

336)(cid:

437)(cid:

374)(cid:

282)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

258)(cid:

374)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

282)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

393)(cid:

286)(cid:

396)(cid:

351)(cid:

381)(cid:

282)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

396)(cid:

286)(cid:

336)(cid:

437)(cid:

367)(cid:

258)(cid:

410)(cid:

383)(cid:

396)(cid:

349)(cid:

381)(cid:

856)(cid:

3)

(cid:

410)(cid:

286)(cid:

396)(cid:

272)(cid:

286)(cid:

349)(cid:

396)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

258)(cid:

374)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

282)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

393)(cid:

286)(cid:

396)(cid:

351)(cid:

381)(cid:

282)(cid:

381)(cid:

3)(cid:

396)(cid:

286)(cid:

336)(cid:

437)(cid:

367)(cid:

258)(cid:

410)(cid:

383)(cid:

396)(cid:

349)(cid:

381)(cid:

856)(cid:

3)

(cid:

272)(cid:

258)(cid:

393)(cid:

258)(cid:

272)(cid:

349)(cid:

282)(cid:

258)(cid:

282)(cid:

286)(cid:

856)(cid:

3)

2.C-Ativos de exploração existentes ou a abater à BAR

Descrição Notas aquisição. considerados dados a 31/12 do ano em causa). sido ultrapassada.

RTR e documento complementar. em condições de se manter em operação. documento complementar. encontra em condições de se manter em operação. documento complementar. encontra em condições de se manter em operação. complementar.

Descrição Notas aquisição.

BAR. em causa). utilizada.

2.D2-Investimentos em ativos de exploração novos

Descrição Notas 3.A-Categorias de pessoal Descrição 3.B-Gastos com pessoal do ano t-3 Descrição Notas ) p ç p g 3.C-Gastos com pessoal do ano t-2 Descrição Notas ç 3.D-Gastos com pessoal do ano t-1 Descrição Notas Descrição Notas Descrição Notas Descrição Notas 4.1-Manutenção programada a realizar no ano t Descrição Notas Tabela 4.1-Manutenção programada a realizar no ano t (continuação) 4.2-Manutenção programada a realizar no ano t+1 Descrição Notas valor ano t.

4.3-Manutenção programada a realizar no ano t+2

Descrição ano t e para o valor ano t+1.

Descrição Notas Descrição Notas 6.A-Custos não controláveis Descrição Notas histórico.

6.B-Custos incrementais não controláveis

Descrição Notas 7.A-Custos de exploração de estrutura Descrição Notas ano em causa.

Descrição Notas 4) 5) 6) 7) 8) 9) ativos novos.

Descrição Notas 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) causa. ativos novos. valo ou atividade no ano em causa. ano em causa. causa. controláveis no ano em causa, a preços correntes. custos das atividades principais.

Descrição Notas Descrição Notas 7.F-Custos de exploração totais Descrição Notas gastos aceites para cada atividade.

Descrição Notas t-3 t-2 Descrição Notas 9.-Proveitos operacionais Descrição Notas (cid:

1005)(cid:

895) (cid:

1006)(cid:

895)

Descrição Notas 1) 2) Descrição Notas 4) 11.-Resultados operacionais de atividades não reguladas Descrição Notas 12.-Empréstimos com taxas de juros bonificadas Descrição Notas 13.1-Valor unitário da TGR Descrição Descrição 13.3-Repercussão do encargo económico da TGR Descrição Notas (cid:

1005)(cid:

895) 2) 3) 4) 5) 6) 7)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2699197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda