Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Mobi.E, S. A., a efetuarem a repartição dos encargos relativos ao reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho de 2020, prevê, no anexo i da referida Resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, o reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos, com principal enfoque na rapidez do carregamento, através da expansão da rede pública de mobilidade elétrica e do desenvolvimento de uma Plataforma de Gestão da Rede e do Portal da Mobilidade Elétrica, por via do financiamento do Fundo Ambiental, para o biénio 2020-2021;
Considerando que a Mobi.E, S. A., é a Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME), na sequência do disposto no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e no Despacho 6826/2015, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia;
Considerando que a Mobi.E, na qualidade de EGME, e em cumprimento da disposição transitória prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, deve assegurar a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica, previsto no referido diploma, designadamente através do estabelecimento de todas as relações jurídicas e da realização de todas as ações necessárias para garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica:
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam o Fundo Ambiental e a Mobi.E, S. A., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos ao reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos, com principal enfoque na rapidez do carregamento, através da expansão da rede pública de mobilidade elétrica e do desenvolvimento de uma Plataforma de Gestão da Rede e do Portal da Mobilidade Elétrica.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do projeto são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a Mobi.E, S. A., entidade responsável pela execução do projeto.
Artigo 3.º
Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2020: 1 074 166 (euro) (um milhão, setenta e quatro mil, cento e sessenta e seis euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2021: 1 925 834 (euro) (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 4.º
Os encargos para a Mobi.E, S. A., num montante total de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, ficam condicionados ao financiamento prévio pelo Fundo Ambiental, nos termos dos artigos anteriores, distribuindo-se da seguinte forma:
a) 2020: 1 074 166 (euro) (um milhão, setenta e quatro mil, cento e sessenta e seis euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor;
b) 2021: 1 925 834,00(euro) (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 5.º
A importância fixada para o ano de 2021 em cada uma das entidades pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 6.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e da Mobi.E, S. A.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de agosto de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 26 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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