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Portaria 553/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental e a Mobi.E, S. A., a efetuarem a repartição dos encargos relativos ao reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos

Texto do documento

Portaria 553/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Mobi.E, S. A., a efetuarem a repartição dos encargos relativos ao reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho de 2020, prevê, no anexo i da referida Resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, o reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos, com principal enfoque na rapidez do carregamento, através da expansão da rede pública de mobilidade elétrica e do desenvolvimento de uma Plataforma de Gestão da Rede e do Portal da Mobilidade Elétrica, por via do financiamento do Fundo Ambiental, para o biénio 2020-2021;

Considerando que a Mobi.E, S. A., é a Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME), na sequência do disposto no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e no Despacho 6826/2015, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia;

Considerando que a Mobi.E, na qualidade de EGME, e em cumprimento da disposição transitória prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, deve assegurar a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica, previsto no referido diploma, designadamente através do estabelecimento de todas as relações jurídicas e da realização de todas as ações necessárias para garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica:

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam o Fundo Ambiental e a Mobi.E, S. A., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos ao reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos, com principal enfoque na rapidez do carregamento, através da expansão da rede pública de mobilidade elétrica e do desenvolvimento de uma Plataforma de Gestão da Rede e do Portal da Mobilidade Elétrica.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do projeto são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a Mobi.E, S. A., entidade responsável pela execução do projeto.

Artigo 3.º

Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2020: 1 074 166 (euro) (um milhão, setenta e quatro mil, cento e sessenta e seis euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2021: 1 925 834 (euro) (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 4.º

Os encargos para a Mobi.E, S. A., num montante total de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, ficam condicionados ao financiamento prévio pelo Fundo Ambiental, nos termos dos artigos anteriores, distribuindo-se da seguinte forma:

a) 2020: 1 074 166 (euro) (um milhão, setenta e quatro mil, cento e sessenta e seis euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor;

b) 2021: 1 925 834,00(euro) (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 5.º

A importância fixada para o ano de 2021 em cada uma das entidades pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 6.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e da Mobi.E, S. A.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de agosto de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 26 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313524792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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