A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 246/87, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Extingue a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/87

de 17 de Junho

O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território), consagra a necessidade de um novo sistema institucional e jurídico que garanta a gestão integrada dos recursos hídricos, componente essencial de uma política de ambiente e recursos naturais.

Nos termos do artigo 54.º, n.º 2, e do artigo 68.º desse decreto-lei, a Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB) e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH) deverão ser extintas até 7 de Junho de 1987, sendo transferidas para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) as competências, as atribuições e os meios de acção daquelas Direcções-Gerais. Conforme previsto no n.º 3 do artigo 68.º, deverão ser criados organismos regionais de gestão da água, tutelados por esta Direcção-Geral e que com ela compartilharão competências e meios. A criação desses organismos deve apoiar-se nas estruturas regionais já existentes, designadamente os projectos de gestão integrada dos recursos hídricos e as direcções de serviços regionais de hidráulica da DGRAH, competindo à DGRN integrar estas direcções de serviços regionais e coordenar a acção dos referidos projectos.

Não estando ainda em vigor a lei orgânica da DGRN, torna-se necessário salvaguardar a continuidade do exercício de funções e competências cometidas às anteriores Direcções-Gerais, bem como proceder a uma integração harmoniosa do pessoal, direitos, obrigações e património, incluindo activos e passivos e os saldos das dotações orçamentais. Para tanto, é imperioso encontrar soluções que garantam o desempenho das funções que estavam cometidas àquelas Direcções-Gerais, nomeadamente as que resultam do estatuto de autonomia administrativa de que gozava a DGSB, e a manutenção de uma estrutura hierárquica que assegure transitoriamente o seu normal funcionamento.

O presente diploma extingue ainda a comissão a que alude o artigo 70.º do Decreto-Lei 130/86, em virtude de estarem atingidos os objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São extintas a Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB) e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH).

2 - O conselho administrativo da DGSB manter-se-á em funcionamento até à apresentação, no prazo de 90 dias, da conta da gerência relativa aos meses decorridos de execução do Orçamento do Estado para 1987.

Art. 2.º - 1 - As atribuições e competências conferidas por lei ou regulamento, os direitos e obrigações dos organismos extintos, bem como o seu património, incluindo activos e passivos, são transferidos para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), à qual é atribuída autonomia administrativa.

2 - A DGRN requisitará as verbas necessárias ao seu funcionamento por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1987 para as Direcções-Gerais agora extintas.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes afectos aos organismos extintos transitam para a DGRN com categoria igual à que detêm na data de entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 61.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

2 - A dotação de pessoal do quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território afecto à DGRN será estabelecida tendo em consideração as dotações atribuídas aos serviços extintos e observado o disposto no número anterior.

Art. 4.º - 1 - São extintos os lugares de directores-gerais, subdirectores-gerais e directores dos serviços centrais da DGRAH e da DGSB.

2 - Até à entrada em vigor da lei orgânica da DGRN mantêm-se transitoriamente os lugares de director de serviços regionais de hidráulica, bem como os lugares de chefe de divisão e as chefias administrativas existentes nos organismos extintos.

Art. 5.º - 1 - A DGRN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Recuros Hídricos;

b) Direcção de Serviços de Hidrologia;

c) Direcção de Serviços de Avaliação e Apoio Técnico;

d) Direcção de Serviços de Recursos Endógenos;

e) Direcção de Serviços Administrativos.

2 - Na dependência do director-geral funciona o Centro de Documentação e Informação.

3 - São desde já criados os lugares de director de serviços de cada direcção referida no n.º 1.

4 - É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

Art. 6.º É criado o conselho administrativo da DGRN, constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral e pelo director dos Serviços Administrativos, sendo secretariado pelo chefe da Repartição de Contabilidade.

Art. 7.º Quaisquer referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais à DGSB ou à DGRAH consideram-se reportadas, nos termos do presente diploma, à DGRN.

Art. 8.º É extinta a comissão constituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro de 1987, no prazo referido no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/17/plain-42385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538-D/87 - Ministério das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento de director de serviços administrativos da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 340/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prolonga os mandatos das comissões de extinção das Direcções-Gerais do Saneamento Básico e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda