de 28 de Setembro
O Decreto-Lei 246/87, de 17 de Junho, determinou a extinção da Direcção-Geral do Saneamento Básico e da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, transferindo o respectivo pessoal, atribuições, competências e património para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais.A complexidade dos trabalhos de extinção, a que acrescem os factos de uma das Direcções-Gerais estar dotada de autonomia administrativa e de serem reduzidos os meios humanos disponíveis para a realização das tarefas inerentes ao fecho das respectivas contas, tornou imperativo o adiamento do prazo da sua apresentação.
Por tal motivo, revela-se necessário manter em funcionamento o conselho administrativo da Direcção-Geral do Saneamento Básico, conferindo-lhe o indispensável suporte institucional, facto que implica prorrogar o mandato da comissão de extinção daquelas Direcções-Gerais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O conselho administrativo da Direcção-Geral do Saneamento Básico manter-se-á em funcionamento para a apresentação, até 31 de Outubro de 1988, da conta de gerência relativa aos meses decorridos de execução do Orçamento do Estado para 1987.
Art. 2.º A comissão de extinção das Direcções-Gerais do Saneamento Básico e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos mantém-se em funcionamento até à data referida no artigo anterior.
Art. 3.º São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 246/87, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.