Decreto-Lei 230/87
de 11 de Junho
A lagoa de Albufeira é um sistema invulgar no contexto da área metropolitana da Região de Lisboa. Zona húmida de elevado interesse ecológico, apresenta, no seu conjunto, características que a vocacionam como área privilegiada não só para a conservação da Natureza como para as actividades piscatória, turística, recreativa e de lazer, desde que devidamente compatibilizadas.
Actualmente sujeita a forte degradação, que ameaça valores naturais e económicos, não podia o Governo ficar alheio à expectativa de destruição real, a prazo, desse importante espaço.
Assim, com vista a assegurar a preservação dos interesses em causa, optou-se pela imposição de medidas preventivas e cautelares num único diploma, permitindo a actuação integrada das entidades administrativas centrais e locais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A área da lagoa de Albufeira constante da planta anexa fica sujeita, pelo prazo de dois anos, às medidas preventivas e cautelares previstas neste diploma.
2 - A área a que se refere o número anterior é delimitada:
A norte da lagoa de Albufeira, por uma linha que se inicia perpendicularmente à linha de costa a sul dos Boqueirões, junto ao lugar de Galherão, seguindo pelo sistema dunar, pela cumeada que liga ao Alto do Maro, bordejando seguidamente os terrenos que confinam a linha de água da Coelheira até à fonte da Coelheira, segue até ao Vale da Vinha por caminho que liga à Apostiça e por este até à estrada nacional n.º 377 próximo do quilómetro 27;
A sul da lagoa, à distância de 400 m da estrada nacional n.º 377, segue até aos terrenos confinantes com a ribeira da Ferraria, prolongando-se por esta até cerca de 1,5 km. Retoma a estrada nacional n.º 377 entre os quilómetros 31 e 32 pelo caminho que passa por Aiana de Baixo, segue pela estrada nacional n.º 377 até ao caminho que liga a estrada nacional n.º 377 à Amieira, seguindo esse caminho, que, entrecruzando outros, passa pela ribeira das Lajes, Fetais, rio da Prata, ribeira da Crieira, até à foz.
Art. 2.º Na área delimitada nos termos do artigo anterior fica sujeita a autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a prática dos seguintes actos:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou quaisquer outras instalações, incluindo murar ou vedar prédios;
b) Passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas;
c) Alteração da morfologia do terreno por meio de aterros ou escavações;
d) Derrube de árvores, isoladas ou em maciço;
e) Alteração de sistemas agrícolas e florestais vigentes;
f) Captações de água ou desvios da mesma;
g) Instalação de novos sistemas de drenagem;
h) Lançamento de efluentes não tratados convenientemente;
i) Exploração de inertes;
j) Pesca por meios não autorizados legalmente;
l) Abandono de detritos ou depósitos de materiais;
m) Campismo;
n) Destruição da fauna natural e a caça, salvo se regulada pelos serviços competentes;
o) Introdução de espécies vegetais exóticas;
p) Circulação de veículos automóveis ou motorizados nos sistemas dunares e margens da lagoa;
q) Utilização de embarcações a motor na lagoa, salvo para fins científicos ou em serviço dos organismos com jurisdição na área;
r) Exploração não autorizada de recursos vivos na lagoa.
Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50000$00 a 2000000$00, a violação do disposto nas alíneas a) a j);
b) De 5000$00 a 500000$00, a violação do disposto nas alíneas l) a r).
2 - São competentes para a fiscalização e processamento das contra-ordenações a Câmara Municipal de Sesimbra e os serviços competentes em razão da matéria.
3 - Como sanção acessória poderá ser aplicada a apreensão de objectos.
4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ou ao capitão do Porto de Setúbal, se a infracção for cometida em área sob a sua jurisdição.
5 - A tentativa é sempre punível.
6 - O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
a) 50% para a entidade que aplica a coima;
b) 25% para a Câmara Municipal de Sesimbra;
c) 25% para os cofres do Estado.
Art. 4.º - 1 - Independentemente do processamento por contra-ordenação, os infractores ao disposto no artigo 2.º são obrigados a repor a situação anterior à infracção à sua custa e sem direito a qualquer indemnização.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação estipulada no número anterior no prazo que lhes for fixado pela entidade que aplica a coima, a Câmara Municipal de Sesimbra mandará proceder a demolições, obras ou trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores, a quem apresentará nota das despesas efectuadas.
3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for fixado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.
4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, poderão ser fixados os trabalhos necessários à minimização dos prejuízos causados, aplicando-se, em caso de incumprimento, o disposto nos números anteriores.
Art. 5.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)