Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Considerando que os edifícios estão no centro das preocupações subjacentes ao Pacto Ecológico Europeu, que este facto é reconhecido igualmente nas ações previstas no roteiro apresentado no final de 2019, que prevê o estabelecimento de uma iniciativa especialmente dedicada à renovação dos edifícios, denominada como Renovation Wave, que visa abordar as atuais baixas taxas de renovação em toda a UE, além de fornecer uma estrutura para que a renovação desempenhe um papel fundamental no apoio a uma recuperação verde e digital;
Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho de 2020, prevê, no ponto 2.5.4.2. do anexo i da referida Resolução, da qual faz parte integrante, um programa de apoio a edifícios mais sustentáveis focado na melhoria da eficiência energética dos edifícios e na sua descarbonização, através de um programa de incentivos a lançar pelo Fundo Ambiental, com uma verba total disponível de 4 500 000 (euro) (quatro milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro:
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do aviso relativo ao Programa referido no artigo 1.º, num montante total de 4 500 000 (euro) (quatro milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2020: 1 750 000 (euro) (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2021: 2 750 000 (euro) (dois milhões setecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
A importância fixada para o ano de 2021 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de agosto de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 12 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
313497099