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Regulamento 721/2020, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água

Texto do documento

Regulamento 721/2020

Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água.

Nota justificativa

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nos domínios do ambiente e saneamento básico, conforme previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições dos municípios, em articulação com as freguesias.

A Freguesia de Olho Marinho, como proprietária da rede de abastecimento de água da Freguesia, tem vindo ao longo das últimas décadas a ter um papel ativo na rede de distribuição de água, sendo a prestadora do serviço de abastecimento público, na sua circunscrição territorial.

Na sequência das novas exigências legais no que respeita ao abastecimento de água e da sua formalização através da delegação de competências do Município de Óbidos, a Freguesia de Olho Marinho entende ser importante definir as relações contratuais com os seus clientes, propondo para o efeito este Regulamento.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que deve obedecer a prestação do serviço de abastecimento público de água na área de intervenção da concedente, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da distribuição de água, utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos na área geográfica da freguesia de Olho Marinho, aos utilizadores finais.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - O fornecimento de água assegurado na freguesia de Olho Marinho obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignados na legislação em vigor, designadamente as constantes na Lei 23/96, de 26 de julho e na Lei 24/96, de 31 de julho.

3 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis para além das normas especiais, estatuídas no capítulo VIII do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - A entidade titular e gestora é o Município de Óbidos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 149/2009, de 20 de agosto, na área territorial em que o serviço de abastecimento é efectuado pela Freguesia.

2 - A Freguesia de Olho Marinho é a proprietária da rede de abastecimento de água, assumindo a prestação do serviço de abastecimento público de água na área territorial da Freguesia.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais.

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

d) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

e) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

f) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

g) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

h) «Contrato»: vínculo jurídico celebrado entre a proprietária da rede de abastecimento de água e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

i) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

j) «Fornecimento de água»: o serviço prestado aos utilizadores;

k) «Local de consumo»: espaço associado a um instrumento de medição de água e como tal abastecido pelo mesmo;

l) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

m) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

n) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

o) «Requerente»: pessoa singular ou coletiva que subscreve o pedido de deferimento do processo de abastecimento;

p) «Reservatório público»: unidade de reserva que faz parte da rede pública de distribuição e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens;

q) «Sistema público de abastecimento de água» ou «Rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

r) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Prestadora em contrapartida do serviço;

s) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

t) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela definição anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 6.º

Âmbito do Fornecimento

1 - A Freguesia de Olho Marinho assume o serviço de abastecimento de água destinada ao consumo humano para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados na freguesia servidos pelo sistema público de distribuição.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 7.º

Atendimento ao Público

1 - O atendimento ao público é assegurado da seguinte forma:

a) Na secretaria da Junta de Freguesia de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00, em Largo Joaquim Justino Marta n.º 8, 2510-541 Olho Marinho.

b) No sítio da internet em www.olhomarinho.net ou por correio eletrónico para geral@olhomarinho.net.

Artigo 8.º

Deveres da Freguesia

A Freguesia, na qualidade de proprietária da rede de abastecimento de água, assume as seguintes obrigações:

a) Realizar os trabalhos de gestão, operação e manutenção do serviço de abastecimento de água necessários para a salvaguarda da continuidade e qualidade da prestação do serviço, nos termos definidos pela entidade reguladora;

b) Cobrar aos utilizadores finais o tarifário aprovado pela entidade titular e gestora responsável pelo mesmo, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, para o serviço de abastecimento público de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos urbanos;

c) Dispor de livro de reclamações e reportar as reclamações apresentadas à ERSAR, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, e ao Município;

d) Enviar ao Município toda a informação necessária, para o cumprimento das obrigações e prazos legais estabelecidos.

Artigo 9.º

Direitos dos Utilizadores

1 - São utilizadores dos sistemas pessoas singulares ou coletivas a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo, de forma permanente ou eventual.

2 - É direito dos utilizadores a garantia do bom funcionamento global do sistema de distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto.

3 - Qualquer utilizador poderá reclamar, fundamentadamente, sempre que julgue indevido o consumo faturado ou nos casos que considere incumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos Utilizadores

São deveres dos utilizadores, dos proprietários e usufrutuários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição de água, bem como, não alterar os ramais de ligação de água;

c) Não proceder à execução ou alteração das ligações ao sistema público de distribuição de água, sem autorização da Freguesia;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato de fornecimento de água;

f) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água;

g) Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas nos termos do presente Regulamento;

h) Pagar as importâncias resultantes da liquidação por fraude ou avarias imputáveis ao utilizador;

i) Cooperar com a Freguesia e com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água;

j) Avisar a Freguesia de eventuais anomalias nos contadores;

k) Solicitar a ligação do prédio ao sistema público de distribuição de água, logo que estejam reunidas as condições que a viabilizam ou logo que para tal sejam notificados;

l) Facilitar o acesso às suas instalações prediais por técnicos da Freguesia, para efeitos de fiscalização da sua conformidade com o legal e regularmente estipulado;

m) Não violar os selos de segurança colocados pelos serviços técnicos, designadamente nos contadores, ou quaisquer outros dispositivos da rede pública;

n) Não utilizar o sistema predial alimentado pela rede pública com outras origens de água alternativa, nomeadamente cisternas, poços ou furos privados.

Artigo 11.º

Direito à Prestação do Serviço

1 - Qualquer utilizador, cujo local de consumo se insira na área de influência da Freguesia, tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água, através de redes fixas, considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

CAPÍTULO III

Sistema de Distribuição de Água

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral de Distribuição de Água

1 - Sempre que as redes de distribuição de água da freguesia de Olho Marinho se devam considerar disponíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, nomeadamente com a apresentação do contrato de arrendamento ou de comodato, podem requerer a ligação dos prédios por ele habitados à rede geral de distribuição de água.

Artigo 13.º

Danos no Sistema Público de Abastecimento de Água

1 - Todos os danos causados no sistema público de distribuição de água deverão ser de imediato comunicados à Freguesia de Olho Marinho, identificando a entidade ou pessoa responsável.

2 - As reparações por danos causados no sistema público só poderão ser realizadas pela pela Freguesia ou por técnicos por si autorizados, sendo o respetivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano.

Artigo 14.º

Responsabilidade pelos Danos

A Freguesia não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Freguesia, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias no sistema público;

d) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 15.º

Qualidade da Água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa, e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

2 - A Freguesia garante:

a) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta com a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana;

3 - O utilizador do serviço de fornecimento da água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Entidade Gestora às instalações para a realização de colheita de amostras de água a analisar;

e) O acesso da Freguesia às instalações para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

f) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

Artigo 16.º

Propriedade da Rede de abastecimento de água

A rede de distribuição de água é propriedade da Freguesia, que assume a prestação do serviço de abastecimento público de água na área da freguesia, sem prejuízo da gestão do serviço caber à Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Propriedade, Instalação, Conservação, Renovação, e Substituição de Ramais de Ligação

1 - Os ramais de ligação são propriedade da Freguesia de Olho Marinho.

2 - Compete à Freguesia instalar os ramais de ligação, os quais ficam a constituir parte integrante do sistema público de distribuição de água.

3 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação, de acordo com pedido expresso dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhes-á cobrado a importância do respetivo custo, conforme tarifário em vigor.

4 - Todos os trabalhos de renovação e reparação dos ramais de ligação são da responsabilidade da Freguesia. Porém, no caso de estes serem danificadas por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pela Freguesia, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

5 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigência do cliente, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 18.º

Utilização de Um ou Mais Ramais de Ligação

Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais a definir pela Freguesia, o abastecimento ser realizado por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 19.º

Torneira de Corte para Suspensão do Abastecimento

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas pelos técnicos da Freguesia, Bombeiros e Proteção Civil.

Artigo 20.º

Sistemas de Distribuição Predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização da habitação.

2 - A instalação das redes de distribuição predial deverá ser executada pelos proprietários em harmonia com o projeto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

3 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação da rede de distribuição predial.

4 - As obrigações contidas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os arrendatários, quando estes as assumirem de livre vontade perante a Freguesia, ou tal sejam compelidos por decisão judicial.

5 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Freguesia.

Artigo 21.º

Separação dos sistemas

Os sistemas de distribuição predial devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Ligação à Rede Pública

Nenhuma rede de distribuição predial poderá ser ligada à rede pública sem que satisfaça todas as condições legais.

Artigo 23.º

Loteamentos

1 - O pedido de ligação será efetuado por escrito, pelo promotor do loteamento à Freguesia, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela Freguesia ou por empresa autorizada por esta.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar por escrito, o seu início e fim à Freguesia, com a antecedência mínima de oito dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade, desinfeção da instalação e fornecimento de água.

3 - Após a conclusão das redes do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão e higienização das mesmas, solicitando a presença do representante da Freguesia para acompanhamento e/ou realização de ensaios.

4 - Nos autos de receção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados.

5 - O loteamento considera-se com condições de ligação ao sistema público de distribuição de água, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela Freguesia.

6 - Se o responsável ou promotor não der cumprimento a estas obrigações a ligação ficará suspensa.

Artigo 24.º

Sistemas Prediais - Responsabilidades Não Imputáveis à Freguesia ou Entidade Gestora

O projeto dos sistemas de distribuição predial, não envolve qualquer responsabilidade para a Freguesia ou para Entidade Gestora, por danos motivados por roturas nas redes, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos clientes, uma vez que o mesmo é da responsabilidade exclusiva do projetista, de acordo com a Lei.

Artigo 25.º

Roturas nos Sistemas Prediais

1 - Os utilizadores são responsáveis por qualquer gasto de água em fugas ou perdas nas redes de distribuição predial e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido negligência ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em sucessivas prestações mensais, no número máximo de doze, não sujeitas a juros, se o utilizador apresentar exposição dos factos antes do prazo de pagamento, sendo os metros consumidos em excesso, faturados ao primeiro escalão, de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 26.º

Proibição de Ligações não Autorizadas e Proteção dos Dispositivos de Utilização de Água Destinada ao Consumo Humano

1 - É proibido, a pessoas estranhas à Freguesia, executar qualquer obra na rede pública de água ou ramais de ligação.

2 - É proibido, a pessoas estranhas à Freguesia, extrair água da rede pública de abastecimento.

3 - É proibido executar ou consentir qualquer modificação na rede entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento.

4 - É proibido efetuar ou permitir derivações da rede de um prédio para abastecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água.

5 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de rede de água destinada ao consumo humano, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação de água destinada ao consumo humano.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água destinada ao consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

CAPÍTULO IV

Contratos de Fornecimento de Água

Artigo 27.º

Forma de Fornecimento

1 - O fornecimento de água obedecerá, em todos os casos às disposições deste regulamento e, no que nele se encontra omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, relacionada com a captação, elevação, adução, tratamento e distribuição de água destinada ao consumo humano.

2 - A Freguesia poderá não estabelecer o fornecimento de água aos clientes, quando estes tenham débitos por regularizar relacionados com o abastecimento de água.

Artigo 28.º

Contrato de Fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Freguesia e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, nos termos legais. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data de ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras deverá ter como limite a vigência da correspondente licença.

2 - Cada contrato de fornecimento de água respeita a um único local de consumo específico, cujo número consta das respetivas faturas de consumo de água.

3 - Sempre que solicitado será entregue uma cópia do contrato ao consumidor.

4 - O consumidor é obrigado a comunicar por escrito à Junta de Freguesia o seu abandono de qualquer instalação que lhe seja afeta, continuando responsável pelos débitos não satisfeitos relativos a qualquer instalação de que se tenha ausentado temporária ou definitivamente enquanto não for retirado o contador ou celebrado novo contrato para a mesma instalação.

5 - A comunicação referida no número anterior equivale à denúncia do contrato, considerando-se para esse efeito a data em que for retirado o contador, devendo para tal o consumidor facultar num prazo de 15 dias o acesso ao contador. Caso esta condição não seja satisfeita, os encargos entretanto decorrentes serão da responsabilidade do consumidor.

6 - Qualquer alteração da morada de envio de correspondência tem de ser comunicada pelo utilizador à Freguesia.

Artigo 29.º

Contratos Especiais

Podem ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

Artigo 30.º

Vigência dos Contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 32.º, ou caducidade.

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do Artigo 29.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 31.º

Tipo de Consumo

1 - Os contratos de fornecimento de água são celebrados para os seguintes tipos de consumo:

a) Consumo doméstico;

b) Consumo não-doméstico: Consumos de indústria, comércio, e agropecuária; Consumos de Obra; Consumo de instituições Socioculturais, Desportivas, Religiosas e de Utilidade Pública s/fins lucrativos e Consumos da Freguesia.

2 - Para os contratos que, no ato de celebração for atribuído o tipo de consumo obra, seja numa fase posterior solicitado a alteração do tipo de consumo para doméstico, a mesma só será autorizada mediante apresentação de cópia da licença de habitabilidade.

Artigo 32.º

Denúncia do Contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Freguesia, devendo facultar a leitura dos contadores num prazo de 5 dias.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A Freguesia poderá denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.

4 - Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a Freguesia aceitar pedidos de retiradas do contador assinado por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.

Artigo 33.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Freguesia por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.

2 - Casos os proprietários ou usufrutuários não cumpram o disposto no número anterior, são responsáveis pelos encargos decorrentes, após a extinção do contrato de arrendamento.

Artigo 34.º

Sub-Rogação

1 - Ao ocorrer a morte do titular do contrato, o cônjuge ou quando falecido os herdeiros deverão sub-rogar os direitos e obrigações do contrato de abastecimento de água.

2 - O prazo de sub-rogação será de 4 meses a partir da data que a originou e formular-se-á mediante celebração de novo contrato pelo cliente e a Freguesia.

3 - No caso particular de herdeiros, a sub-rogação só será considerada se os mesmos facultarem cópia de habilitação de herdeiros ou caderneta predial atualizada, acompanhada do documento que identifique a cabeça de casal de herança.

4 - Caso não se cumpra o prazo definido no n.º 2 do presente artigo, a Freguesia reserva-se ao direito de proceder à rescisão do contrato de abastecimento.

Artigo 35.º

Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água por Razões de Exploração

1 - A Freguesia pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Freguesia comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Freguesia informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Freguesia está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Freguesia providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 36.º

Interrupção do Abastecimento de Água por Facto Imputável ao Utilizador

1 - A Freguesia pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

d) Quando for recusada a entrada no local de consumo, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Pela não garantia de independência entre a rede predial de abastecimento água para consumo humano, servida pela rede pública, e outras origens de água;

h) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

i) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade prestadora do serviço de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de instaurar contraordenações que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f), e i) do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e), g) e h) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização, exceto nos casos e), g) e h).

Artigo 37.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da regularização da situação que lhe deu origem.

2 - No caso de mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, acrescido do pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

CAPÍTULO V

Contadores - Consumos - Leituras

Artigo 38.º

Aparelhos de Medida

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - Os contadores são propriedade da Freguesia, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

Artigo 39.º

Características Metrológicas

Os contadores a instalar, obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

Artigo 40.º

Tipo de Contador

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixado pela Freguesia, tendo em conta:

a) O caudal do cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Eventuais alterações ao perfil de consumo inicial da rede predial, previsto no n.º 1 podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do utilizador.

4 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 41.º

Localização dos Contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso à Freguesia, de modo a permitir a sua substituição, reparação e leitura em boas condições.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior desde que visível para o exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais clientes.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura para o exterior no caso de um só utilizador ou no interior dos edifícios em zonas comuns, no caso de vários consumidores.

4 - O proprietário poderá solicitar a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela Freguesia, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

Artigo 42.º

Instalação de contadores

1 - O contador será instalado e selado pela Freguesia e apenas poderá ser manipulado por esta ou por entidade por ela mandatada, salvo em caso urgente ou de força maior que lhe deve ser comunicado imediatamente.

2 - O requisitante do contador terá de, antecipadamente, deixar instalado um suporte metálico próprio para o efeito em função do calibre da rede predial que irá ligar ao contador e uma torneira de passagem que ficará a jusante deste. Esta poderá ser manobrada pelo consumidor para prevenir qualquer problema na sua rede predial, mas será da responsabilidade da Freguesia.

3 - Será ainda encargo do utilizador, a colocação de uma caixa de contador, com porta dotada de um vidro que permita a leitura do contador.

Artigo 43.º

Dimensão da caixa para o contador

As caixas onde serão instalados os contadores terão de possuir dimensões normalizadas em função do respetivo calibre, nomeadamente:

a) Para contadores até 20 mm, inclusive: Comprimento: 60 cm - Altura: 30 cm - Profundidade: 25 cm.

Artigo 44.º

Responsabilidade do Utilizador pelo Contador Instalado

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do respetivo utilizador, o qual avisará a Freguesia logo que reconheça que:

a) O contador impede o fornecimento de água;

b) Existem anomalias na contagem da água ou fornecimento sem contagem;

c) Os selos apresentam-se danificados;

d) Apresentam qualquer outro defeito;

2 - O utilizador responderá por qualquer dano, deterioração ou perda do contador, desde que lhe seja imputável. A responsabilidade do utilizador não abrange o desgaste resultante da forma de funcionamento.

3 - O utilizador responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 45.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Freguesia procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Freguesia procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A verificação a que se deve o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da sua aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

5 - A Freguesia procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Freguesia deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

7 - Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - A Freguesia é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 46.º

Inspeção de Contadores

Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela Freguesia, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Freguesia e o utilizador.

Artigo 47.º

Leituras dos Contadores, Reclamações e Restituição de Importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas, em regra, mensalmente por funcionários da Freguesia ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - O utilizador deve facultar o acesso ao contador a pessoal credenciado pela Freguesia para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, com a periodicidade a que se refere o número anterior quando este se encontra localizado no interior do prédio servido.

3 - Sempre que o utilizador se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à Freguesia, a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto.

4 - Caso não seja possível efetuar uma dada leitura, ou esta não seja fornecida dentro do prazo indicado, a fatura será emitida sem consumo.

5 - Quando não poder ser lido o contador, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Freguesia, será deixado no local um talão de leitura que o utilizador deverá entregar nos serviços da Junta de Freguesia, devidamente preenchido, até ao dia 22 de cada mês.

6 - Poderá ainda o utilizador, não dispondo daquele talão, referido no número anterior, comunicar a leitura do contador à Junta de Freguesia por qualquer outro meio ao seu alcance (telefone, e-mail ou outro), sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador. A Freguesia não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura recebidos nos seus serviços, com base em informação do utilizador.

7 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele, por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da Freguesia, esta deverá avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como a cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

8 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito, exceto nos casos provados de erros de medição.

9 - Poderá a Freguesia, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efetivamente devida pelo utilizador, emitir uma nota de crédito correspondente à diferença do valor da fatura e a quantia efetivamente devida, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito.

CAPÍTULO VI

Tarifário

Artigo 48.º

Estrutura Tarifária

1 - A estrutura tarifária decorre do estabelecido no contrato interadministrativo de delegação de competências entre o Município de Óbidos e a Freguesia de Olho Marinho, competindo à Entidade Gestora promover a atualização do tarifário, nos termos legais.

2 - Compete à Junta de Freguesia manter afixado, nas suas instalações de atendimento ao público, o tarifário em vigor.

3 - Compete à Freguesia exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas a aplicar.

4 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, são faturadas aos utilizadores, as seguintes tarifas:

a) Tarifa Fixa de Abastecimento de água, devida mensalmente e expressa em euros;

b) Tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido mensalmente, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água.

5 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no ponto 4, são cobradas outras tarifas decorrentes de serviços auxiliares, designadamente:

a) Disponibilização e instalação de contador individual;

b) Taxa de restabelecimento por suspensão de contrato;

c) Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

d) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

e) Leitura extraordinária de consumos de água a pedido do utilizador e desde que não haja avaria no equipamento;

f) Verificação extraordinária do contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g) Coima por adulteração de contador;

h) Elaboração de orçamentos e execução de ramais de ligação ou alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento por exigências do utilizador;

i) Taxas e Tarifas a favor de terceiros;

j) Outros serviços.

6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 49.º

Tarifa Fixa de Abastecimento de Água

A tarifa fixa de abastecimento de água, ou quota de disponibilidade, é estabelecida em função do calibre do contador instalado, de acordo com o tarifário em vigor. A mesma é cobrada, quer os consumidores utilizem ou não serviço, para fazer face às despesas de manutenção e conservação do sistema de abastecimento público.

Artigo 50.º

Tarifa Variável de Abastecimento de Água

A tarifa variável de abastecimento de água constitui a parte do preço do serviço proporcional ao volume de água consumida. Esta tarifa está dividida por tipo de consumo e por escalões no caso específico de consumo doméstico, sendo os valores a cobrar os definidos no tarifário em vigor, em função do volume de água consumida.

Artigo 51.º

Tarifa de Execução de Ramais Domiciliários de Abastecimento

A construção de ramais de abastecimento de água será objeto de orçamentação prévia e posterior aplicação da respetiva tarifa, de acordo com a sua extensão e secção, de acordo com o estipulado no tarifário em vigor.

Artigo 52.º

Taxas e Tarifas a Favor de Terceiros

1 - Serão cobradas através da Freguesia outras taxas e tarifas, designadamente de saneamento e recolha de resíduos, cujo valor reverterá na íntegra para a Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 53.º

Outras Obrigações

1 - As outras obrigações referem-se a impostos ou taxas exigíveis pelo Estado, com exceção do IVA.

2 - O IVA será devidamente identificado na fatura apresentada ao utilizador.

CAPÍTULO VII

Cobranças - Pagamentos

Artigo 54.º

Faturação de Consumos e Cobranças

1 - A periodicidade das faturas é mensal e compete à Freguesia exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas a cobrar aos utilizadores.

2 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Freguesia, que promoverá a sua divulgação.

3 - As faturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

4 - A faturação a emitir corresponde aos valores mensais reais de consumo, exceto nos casos em que, por razões não imputáveis à Freguesia, a leitura não possa ser realizada.

Artigo 55.º

Forma de Pagamento

1 - O consumidor poderá optar por pagar as faturas diretamente na secretaria da Junta de Freguesia, por transferência bancária, por débito em conta ou através de qualquer outra modalidade que a Freguesia venha implementar.

2 - Os utilizadores que optem por efetuar o pagamento por débito direto terão que apresentar comprovativo do NIB, assim como garantir um permanente aprovisionamento de conta para o efeito.

Artigo 56.º

Prazo e Local de Pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Freguesia deve ser efetuado no prazo nela indicado.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

3 - O atraso no pagamento depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Freguesia o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água, desde que o utilizador seja notificado com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

5 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado (em mão ou simples), ou outro meio equivalente, sendo o custo do respetivo registo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 57.º

Acerto de Faturação

1 - Os acertos da faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Freguesia proceda a uma leitura extraordinária, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico uma anomalia no volume de água.

CAPÍTULO VIII

Penalidades, Reclamações e Recursos

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, punível com coima de 1.500(euro) a 3.740(euro) no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro) no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Freguesia;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) no caso de pessoa singular, e um mínimo de 6 e um máximo de 100 vezes o RMMG, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 0,5 e um máximo de 4 vezes o RMMG no caso de pessoas singulares e um mínimo de 4 e um máximo de 46 vezes o RMMG no caso de pessoa coletiva a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Freguesia;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Freguesia.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o RMMG ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias.

5 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o RMMG ao proprietário ou usufrutuário e técnicos que consentirem na, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando for exigido.

6 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 5 e um máximo de 10 vezes o RMMG no caso de pessoas singulares e um mínimo de 10 e um máximo de 20 vezes o RMMG no caso de pessoa coletiva, pela comercialização por qualquer forma de água distribuída pela Freguesia.

7 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 0,1 e um máximo de 2 vezes o RMMG, no caso de pessoas singulares e um mínimo de 0,2 e um máximo de 4 vezes o RMMG no caso de pessoa coletiva, pela violação do corte de abastecimento de água executado pela Freguesia.

Artigo 59.º

Reclamações e Recursos Contra Atos ou Omissões da Freguesia

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar perante a Freguesia, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, podendo a reclamação ser apresentada, nomeadamente, nos serviços competentes da Freguesia, no livro de reclamações ou através de e-mail.

2 - A reclamação é analisada pela Freguesia no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - A reclamação não tem regra geral efeito suspensivo, salvo em situações de reclamações sobre a medição do consumo de água em que o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, sendo que nestas situações suspende-se o prazo de pagamento das respetivas faturas ou em casos excecionais proferidos pela Freguesia.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 60.º

Omissões deste Regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 61.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

26 de junho de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Hélder José Mineiro Mesquita.

313417831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4226769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Decreto-Lei 149/2009 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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