Encontra-se por regulamentar a orgânica regional prevista pela Lei 31/77, de 23 de Maio, cabendo à Assembleia da República proceder a essa tarefa.
Entretanto, já se dispõe de estruturas que, independentemente das alterações institucionais que uma perspectiva adaptativa das mesmas autoriza e aconselha, são capazes de realizar uma e outra daquelas funções.
Assim, aos níveis central e sectorial dispõe-se do Departamento Central de Planeamento e de gabinetes de estudo de planeamento de diferentes Ministérios; ao nível regional do continente, embora se encontrem extintas as comissões regionais de planeamento, criadas pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969, não se pode ignorar que a capacidade e experiência por elas acumuladas foram herdadas pelas comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro. O caso das regiões autónomas é especial, embora não difira, na essência dos propósitos, do que acima se refere.
As assimetrias regionais existentes, a perspectiva de adesão às comunidades europeias (e consequente possibilidade de acesso ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e a própria necessidade de elaborar planos a médio prazo alicerçados numa análise regional profunda, tudo aponta no sentido de, tão rapidamente quanto possível, preparar planos e programas que orientem a acção e permitam atingir plenamente o objectivo de desenvolvimento harmónico do todo nacional.
Na impossibilidade legal de, desde já, se estabelecer uma estrutura com carácter definitivo, há que recorrer ao que já existe e funciona, procurando por vias informais e de consenso suprir a inexistência da orgânica regional de planeamento e devendo as comissões de coordenação regional prosseguir com a elaboração de estudos, nos quais se virá a basear a preparação de programas de desenvolvimento regional.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Agosto de 1980, resolveu:
1 - Enquanto não forem criados os departamentos regionais previstos na Lei 31/77, de 23 de Maio, as comissões de coordenação regional acumularão com as suas actuais funções as de formulação de estudos que, de acordo com as grandes opções do Plano, sirvam de base à definição de estratégias de desenvolvimento regional e prestarão à orgânica central de planeamento a colaboração que for julgada necessária à correcta elaboração dos planos anuais e a médio prazo, bem como à preparação de programas de desenvolvimento regional.
2 - É criada uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais, cuja composição será a seguinte:
a) Departamento Central de Planeamento;
b) Direcção-Geral da Acção Regional e Local;
c) Um representante de cada um dos governos das regiões autónomas;
d) Comissões de coordenação regional;
e) Centro de Estudos de Planeamento.
3 - As dúvidas que surjam na aplicação desta resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.