Sumário: Reforço do investimento na Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva.
O XXII Governo Constitucional, no seu programa de Governo, assumiu o compromisso do reforço do investimento público no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A pandemia por COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, colocou os sistemas de saúde sob grande pressão e as formas mais graves de doença determinaram uma procura exponencial de cuidados de medicina intensiva.
Para a resposta do SNS a estas necessidades assistenciais foi determinante o papel da Comissão de Acompanhamento da Resposta Nacional em Medicina Intensiva para a COVID-19 (CARNMIN), criada através do Despacho 4299/2020, de 4 de abril, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70/2020, de 8 de abril, com a competência de propor as medidas necessárias para ultrapassar situações imprevistas no âmbito da resposta em medicina intensiva para a COVID-19, entre outras.
Do trabalho realizado por esta comissão, resultou uma proposta de revisão da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva, entretanto submetida a consulta pública e aprovada por despacho da Ministra da Saúde de 18 de agosto de 2020, que alicerçou, na área da Saúde, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Com efeito, o PEES assumiu o objetivo de reforço da resposta de medicina intensiva, através da realização de investimentos infraestruturais, no montante de 26 milhões de euros, a executar durante o ano de 2020 e enquadrados pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho. Pretende-se, assim, a ampliação de 16 serviços de medicina intensiva do SNS, para que Portugal convirja com a média europeia em termos de camas de cuidados intensivos por 100 000 habitantes.
Neste quadro, atendendo à premência da concretização dos referidos investimentos num período temporal especialmente exigente, importa adotar os instrumentos legais especiais de contratação pública em vigor, nomeadamente, no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e agilizar a adequada aplicação da disponibilidade orçamental consignada a este fim.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, no ponto 3.1.1. do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, no n.º 2 do artigo 257.º-A da Lei 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho, na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos de reforço da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva, no ano de 2020, ao abrigo do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, são considerados os investimentos nas entidades referidas em anexo ao presente despacho, que beneficiam do financiamento, através da dotação centralizada prevista no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no montante de 26 milhões de euros.
2 - Os investimentos mencionados no número anterior ficam dispensados da aplicação do Despacho 10220/2014, de 8 de agosto, ressalvado o disposto no seu n.º 5, bem como a necessidade do seu enquadramento por parecer favorável da Comissão de Acompanhamento da Resposta Nacional em Medicina Intensiva para a COVID-19.
3 - Os projetos de investimento que estão sujeitos a autorização por parte do membro do Governo responsável da área das finanças, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, são analisados pela UTAM com urgência por forma a poder ser dado cumprimento ao prazo de 24 horas estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
4 - Compete à ACSS o acompanhamento da execução financeira dos investimentos identificados através de «Programa de Financiamento Centralizado para reforço da resposta da medicina intensiva no âmbito da pandemia COVID-19 - infraestruturas», nos termos de regras a definir.
5 - Os projetos de investimento autorizados no âmbito deste programa deverão integrar os respetivos Planos de Atividade Investimento e Orçamento e deverão ser oportunamente apresentados no âmbito da iniciativa React EU.
6 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelas entidades ora mencionadas, no âmbito dos procedimentos nele previstos.
20 de agosto de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.
ANEXO
(a que se refere o ponto 1 do despacho)
(ver documento original)
100000258