Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 510/2020, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Classifica como sítio de interesse público o Castro do Castroeiro, em Castroeiro/Campos, freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, distrito de Vila Real, e fixa a respetiva zona especial de proteção

Texto do documento

Portaria 510/2020

Sumário: Classifica como sítio de interesse público o Castro do Castroeiro, em Castroeiro/Campos, freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, distrito de Vila Real, e fixa a respetiva zona especial de proteção.

O Castro do Castroeiro, integrado numa larga mancha granítica do concelho de Mondim de Basto, ocupa uma pequena elevação a curta distância do Alto de Nossa Senhora da Graça, detendo domínio estratégico sobre o vale do rio Tâmega e acesso a múltiplos recursos naturais.

Povoado da Idade do Ferro, composto por um complexo sistema defensivo constituído por duas robustas cintas de muralhas de planta ovalada, adaptada à topografia local, reforçadas por um fosso escavado no afloramento granítico do lado mais vulnerável. Na plataforma central e numa plataforma lateral escavaram-se núcleos habitacionais compostos por estruturas de formas diversas, as quais, juntamente com o espólio cerâmico recolhido, permitem identificar duas ocupações do local.

Além destes elementos, foi ainda identificado, na superfície, um complexo significativo de afloramentos graníticos, insculturas cronologicamente atribuíveis ao Bronze Final, período presumivelmente anterior ao considerado para a edificação do povoado, onde predominam motivos geométricos.

A dimensão e a longa cronologia do local, que chegou a ser utilizado na época romana, bem como a integridade das estruturas, conferem ao Castro do Castroeiro elevado valor histórico e científico, constituindo um importante testemunho das formas de ocupação do território e das culturas proto-históricas.

Tendo em vista a necessidade de proteger o sítio, são fixadas restrições.

A classificação do Castro do Castroeiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação destacada do sítio e a sua relação privilegiada com a envolvente e com a vizinha Estação Rupestre de Campelo, situada a norte.

A sua fixação visa salvaguardar o sítio no seu contexto global, garantindo a conservação das perspetivas de contemplação existentes.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do sítio é criada na ZEP uma área de sensibilidade arqueológica.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Castro do Castroeiro, em Castroeiro/Campos, freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, distrito de Vila Real, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a todo o sítio classificado, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que não podem realizar-se movimentações de terras sem autorização do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as condicionantes arqueológicas a aplicar;

b) Não é admitida a construção de estruturas não reversíveis;

c) Só é admitida a construção de estruturas reversíveis destinadas à valorização e salvaguarda do património cultural, promovidas pela Administração Pública ou por entidades que com ela estabeleçam vínculos e prossigam as mesmas finalidades.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que não devem realizar-se movimentações de terras sem autorização do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as condicionantes arqueológicas a aplicar.

28 de julho de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313444529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda