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Aviso 11646/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

Decisão de alteração do Plano Diretor Municipal da Moita - abertura do procedimento

Texto do documento

Aviso 11646/2020

Sumário: Decisão de alteração do Plano Diretor Municipal da Moita - abertura do procedimento.

Alteração do Plano Diretor Municipal da Moita - 2.ª alteração - para adequação à nova Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo e ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - abertura de procedimento

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, torna público que a Câmara Municipal da Moita, na sua reunião pública de 24 de junho de 2020, deliberou, através da proposta n.º 072/XII/2020, dar início ao processo de alteração do Plano Diretor Municipal da Moita - 2.ª alteração - para adequação à nova Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, e ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT - aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. O processo de alteração decorre da disposição legal prevista no artigo 199.º do RJIGT e pretende identificar com precisão quais as normas do plano diretor municipal que têm enquadramento na legislação em vigor e quais as que devem ser alteradas, sendo que o procedimento adequado a este propósito é o que se encontra previsto nos artigos 115.º e 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do RJIGT, com fundamento na condição estabelecida na alínea c) do n.º 2 do artigo 115.º para alterações a planos municipais decorrentes da entrada em vigor de leis ou regulamentos supervenientes. Por outro lado, verificando-se a obrigação de alterar o plano, tal constitui uma oportunidade para proceder a ajustes de pormenor no regulamento e no modelo territorial, nomeadamente no respeitante às áreas urbanas mais consolidadas, que se têm caracterizado nos últimos anos como as que apresentam um maior dinamismo da atividade urbanística, e aos usos admissíveis para solo urbano, em que se tem evidenciado uma procura crescente por áreas para fixação de atividades económicas em detrimento do uso habitacional, pelo que, estando em causa decisões de planeamento, o procedimento de alteração enquadra-se também na condição estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT, para alterações de planos municipais decorrentes da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes. De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 199.º do RJIGT, e nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, a Câmara Municipal da Moita deliberou ainda o seguinte:

1 - Estabelecer, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do RJIGT, como objetivos a prosseguir:

a) Adequar o Plano Diretor Municipal da Moita à nova Lei de Bases e ao novo RJIGT, identificando quais as normas que devem ser alteradas e as áreas de solo classificado como urbano que carecem de reclassificação para solo rústico;

b) No âmbito do objetivo referido na alínea anterior, dotar o plano de uma nova cartografia digital, atualizada e homologada, elaborada de acordo com as especificações técnicas definidas pela Direção Geral do Território, nos termos do Aviso 11918/2019, publicado no Diário da República de 24 de julho, e do Decreto-Lei 130/2019, de 30 de agosto;

c) Proceder a pequenas alterações de pormenor no regulamento e no modelo territorial do plano, de forma a potenciar a compactação urbana e a ocupação preferencial do solo urbanizado e dos espaços intersticiais com atividades económicas complementares à habitação, como o comércio, os serviços, a logística, a grande distribuição, etc. tendo em vista o equilíbrio socioeconómico da população residente no concelho da Moita.

2 - Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, um prazo de cinco anos para conclusão do processo de alteração, prorrogável, por uma única vez, por igual período.

3 - Definir, nos termos do artigo 88.º do RJIGT, um prazo de participação pública de 90 dias destinado à formulação de sugestões de um número relevante de interessados e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ou devam ser consideradas no âmbito do processo de alteração.

4 - Não qualificar, ao abrigo do disposto no n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º do RJIGT, o processo de alteração para avaliação ambiental estratégica, por apenas se preverem pequenas alterações de pormenor no regulamento e no modelo territorial do plano e por não se encontrarem previstas alterações suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, segundo os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

Os interessados deverão enviar as suas sugestões, informações ou pedidos de esclarecimento para o endereço de correio eletrónico daumail@mail.cm.moita.pt ou, por correio normal, para: Câmara Municipal da Moita, Divisão de Administração Urbanística, Praça de República, 2864-007 Moita.

E, para que conste, mandei publicar o presente Aviso no Diário da República, que será afixado nos locais de estilo e publicitado no boletim municipal, na comunicação social, na página da internet do Município da Moita e na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial da Direção-Geral do Território.

10 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Moita, Rui Manuel Marques Garcia.

Certidão

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal do Município da Moita, declara que na reunião ordinária realizada em 24 de junho de 2020, foi aprovada por maioria com cinco abstenções, a alteração ao Plano Diretor Municipal da Moita (2.ª alteração), para adequação à nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo e ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - abertura de procedimento. Atento o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 199.º do RJIGT, foi proposto e a Câmara Municipal deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do mesmo regime jurídico, dar início ao processo de alteração do Plano Diretor Municipal da Moita - 2.ª alteração - para adequação à atual Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo e ao novo RJIGT, deliberando ainda o seguinte:

1 - Estabelecer, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do RJIGT, como objetivos a prosseguir:

a) Adequar o Plano Diretor Municipal da Moita à nova Lei de Bases e ao novo RJIGT, identificando quais as normas que devem ser alteradas e as áreas de solo classificado como urbano que carecem de reclassificação para solo rústico;

b) No âmbito do objetivo referido na alínea anterior, dotar o plano de uma nova cartografia digital, atualizada e homologada, elaborada de acordo com as novas especificações técnicas definidas pela Direção Geral do Território, nos termos do Aviso 11918/2019, publicado no Diário da República de 24 de julho, e do Decreto-Lei 130/2019, de 30 de agosto;

c) Proceder a pequenas alterações de pormenor no regulamento e no modelo territorial do plano, de forma a potenciar a compactação urbana e a ocupação preferencial do solo urbanizado e dos espaços intersticiais com atividades económicas complementares à habitação, como o comércio, os serviços, a logística, a grande distribuição, etc. tendo em vista o equilíbrio socioeconómico da população residente no concelho da Moita.

2 - Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, um prazo de cinco anos para conclusão do processo de alteração, prorrogável, por uma única vez, por igual período;

3 - Definir, nos termos do artigo 88.º do RJIGT, um prazo de participação pública de 90 dias destinado à formulação de sugestões de um número relevante de interessados e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ou devam ser consideradas no âmbito do processo de alteração;

4 - Não qualificar, ao abrigo do disposto no n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º do RJIGT, o processo de alteração para avaliação ambiental estratégica por apenas se preverem pequenas alterações de pormenor no regulamento e no modelo territorial do plano, e por não se encontrarem previstas alterações suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente segundo os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio;

5 - Enviar, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, a deliberação para publicação na 2.ª série do Diário da República, divulgando-a na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial, no sítio da internet do Município da Moita e no boletim municipal, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), para os efeitos previsos no RJIGT de acompanhamento ao processo de alteração.

Mais declaro, que a minuta da referida ata, foi aprovada por unanimidade, para efeitos de aplicação imediata.

Por ser verdade passa a presente que assina e leva o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

10 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Marques Garcia.

613395427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 130/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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