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Despacho 7710/2020, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional

Texto do documento

Despacho 7710/2020

Sumário: Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional.

Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua última redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, determino a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, reconhecido de interesse público ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro, pela Portaria 1075/90, de 24 de outubro, na denominação introduzida pelo Aviso 13029/2013 (2.ª série), de 24 de outubro, e cuja entidade instituidora é a ENSILIS, Educação e Formação, Unipessoal, Lda., de acordo com o Despacho 4741/2016.

22 de julho de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.

Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional

Considerando:

a) Que a alínea b), do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, consagra o direito ao acesso ao ensino superior a titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas;

b) Que o disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior;

c) Que o Instituto Português de Administração de Marketing do Porto dispõe do perfil e cumpre os requisitos necessários à realização das referidas provas;

d) Que o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente do Estabelecimento de Ensino a competência para fixar as condições específicas do concurso em regulamento público;

e) Os estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto;

f) Que foram ouvidos os órgãos competentes do estabelecimento de ensino;

O Diretor do Estabelecimento de Ensino elaborou o presente regulamento, tendo o mesmo sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, em reunião de 23 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos e regula as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do IPAM Porto dos titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional, previstas na alínea b), do n.º 5, do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e do n.º 1, do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar e frequentar o IPAM Porto, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Os candidatos às provas que visam avaliar a capacidade para frequentar um ciclo de estudos de licenciatura no IPAM Porto, devem cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor, nomeadamente, os referidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional;

b) Reúnam as condições fixadas pela instituição;

c) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 agosto.

CAPÍTULO II

Avaliação e seriação

Artigo 4.º

Objeto das provas

As provas previstas no presente regulamento visam avaliar a capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ministrados no IPAM Porto.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos do IPAM Porto, estando sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição pela Entidade Instituidora, ouvido o Diretor do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto.

2 - A inscrição é efetuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio a aprovar por despacho do Diretor do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Carta de Motivação

c) Certificado de habilitações;

d) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - A inscrição pode, ainda, ser efetuada através do acesso à página da Internet do IPAM do Porto, caso em que apenas é considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respetivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

4 - Não são consideradas válidas as inscrições dos candidatos que:

a) Não tenham procedido ao correto preenchimento do boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas na lei;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestaram.

5 - Não são admitidos os candidatos que, no decurso das provas, tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

6 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições, por despacho do Diretor do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, publicado nos locais de estilo da instituição e divulgado através da sua página da Internet.

7 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos, cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

8 - A informação a que se refere os números anteriores é, igualmente, comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a sua divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 7.º

Júri das provas

O júri é composto por um presidente e quatro vogais, sendo os mesmos designados, de entre docentes do IPAM do Porto, pelo Conselho Técnico-Científico do estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - As provas de avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos de licenciatura do IPAM do Porto integram:

a) A avaliação das motivações do candidato, através da apreciação da carta de motivação;

b) A realização de uma prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências, com incidência nas áreas de conhecimento consideradas relevantes para o ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidatam.

2 - A prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências deve ter uma duração mínima de 30 minutos e máxima de 60 minutos.

Artigo 9.º

Regras de realização das componentes da avaliação da candidatura

1 - O júri procede à análise das motivações dos candidatos.

2 - No decurso das provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, sob pena de ser inviabilizada a sua prestação.

3 - As provas escritas obedecem às seguintes regras:

a) O mapa de distribuição do serviço de vigilância é disponibilizado pela Serviços Académicos;

b) Os docentes que asseguram o serviço de vigilância devem apresentar-se nos Serviços Académicos 15 minutos antes da prova, assinando a folha de presença no dia da avaliação, e verificando se não houve violação dos envelopes das provas;

c) As provas de Frequência/Exame Final são precedidas por uma chamada dos estudantes pelo docente que vigia a prova, o qual indicará o lugar que deve ser ocupado pelos estudantes;

d) Devem ser indicadas, antes do início da prova, as horas de início, de fim e de tolerância da mesma;

e) O papel da prova e do rascunho deve ser datado e rubricado antes da sua distribuição;

f) Os docentes que asseguram o serviço de vigilância devem acompanhar a assinatura das folhas de presença dos estudantes e verificar a identidade dos mesmos (através do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão);

g) O estudante deve rubricar novamente a folha de presença no momento da recolha da prova;

h) Não devem ser prestadas quaisquer explicações ou informações relacionadas com o conteúdo da prova, devendo qualquer esclarecimento ter carácter excecional e ser comunicado em voz alta e em todas as salas;

i) Em cima das mesas só podem ser colocados, o enunciado, as folhas de resposta e as folhas de rascunho, bem como o documento de identificação e o material necessário para escrever. A utilização de máquinas de calcular, dicionários ou outros, ficam ao critério do docente responsável pela prova;

j) A utilização de computadores portáteis nas provas de avaliação é sujeita a autorização prévia do Presidente do Júri;

k) Os telemóveis devem ser desligados antes do início da prova, não podendo ficar colocados em cima das mesas;

l) Outro material - sacos, livros, etc. - deve ser colocado no local indicado pelo docente que vigia a prova;

m) A entrada do estudante na sala pode efetuar-se até 15 minutos após o início da prova;

n) Não é permitida a saída do estudante da sala até à conclusão da sua prova, exceto em caso de desistência ou em caso de força maior;

o) A desistência do estudante só pode ser aceite 20 minutos após o início da prova;

p) As fraudes detetadas implicam a recolha imediata da (s) folha (s) da prova e eventuais elementos comprovativos, devendo ser elaborado pelos docentes que asseguram o serviço de vigilância um relatório sobre a ocorrência dirigido ao Presidente do Júri;

q) O Presidente do Júri reserva-se ao direito de fiscalizar ou fazer fiscalizar as salas onde decorram as Provas de Avaliação Final, tendo em vista o devido cumprimento das regras acima referidas.

Artigo 10.º

Classificação final do candidato

1 - A classificação é da responsabilidade do júri das provas.

2 - A classificação final, expressa numa escala de 0-20, corresponde:

a) À nota obtida na prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências, que tem uma ponderação de 80 % para efeitos de cálculo da classificação final;

b) À apreciação das motivações dos candidatos, que terá uma ponderação de 20 % para efeitos de cálculo da classificação final.

3 - A classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências é expressa em número inteiro numa escala de 0-20.

4 - Não são admitidos candidatos que tenham obtido na prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências uma classificação inferior a 8 valores, ainda que a classificação final do candidato seja igual ou superior a 10 valores.

5 - Os candidatos são seriados por ordem de mérito e por curso.

Artigo 11.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Diretor do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura, matrícula e inscrição no IPAM Porto, no ano letivo de realização das mesmas.

2 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

3 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPAM Porto os candidatos que tenham obtido aprovação em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior privado ou público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso.

4 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem solicitar uma declaração de adequação das provas realizadas ao júri de organização das provas do IPAM Porto, que pode recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso do IPAM.

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Creditação

A creditação de formação anterior, no âmbito de curso técnico superior profissional, é creditada no âmbito do regulamento de creditação do IPAM Porto.

Artigo 14.º

Processo individual do estudante

Integram, obrigatoriamente, o processo individual do estudante, todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 15.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são publicados anualmente pela Entidade Instituidora.

Artigo 16.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais previstas nos Estatutos do IPAM Porto e no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2019/2020.

313425656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4199301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1075/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO PORTUGUÊS DE ADMINISTRAÇÃO DE MARKETING-IPAM,A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI NO PORTO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E E AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO DO CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE MARKETING DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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