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Decreto-lei 183/87, de 21 de Abril

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Sumário

Da nova redacção ao artigo 2 do Decreto-Lei nº 342/85, de 22 de Agosto (taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoolicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 183/87
de 21 de Abril
O Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, introduziu no sistema fiscal português, para vigorar a partir da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, cuja incidência correspondia exactamente aos produtos constantes da lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções. Previa-se a aplicação de duas taxas específicas, diferentes conforme o tipo de bebidas em causa.

A Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, estendeu o campo de incidência do imposto a todas as bebidas alcoólicas constantes da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tributadas, portanto, à taxa agravada de 30% em IVA. Pretendeu-se assim conformar totalmente o imposto com o determinado no artigo 95.º do Tratado de Roma, através do qual se tem em vista evitar qualquer tributação de produtos de um país que seja discriminatória relativamente a produtos similares de outros Estados membros.

Simplesmente, as diferentes características dos produtos abrangidos pelo imposto revelam que se não está, em todos os casos, perante produtos similares, mas que, antes pelo contrário, se trata, em alguns deles, de bebidas que satisfazem diferentes gostos e necessidades e podem, consequentemente, ser tributadas de modo diverso.

Por outro lado, em alguns casos, os produtos tributados são bebidas populares e muito baratas, que não suportam, de modo algum, tributação idêntica à das bebidas de preço elevado; é o caso das aguardentes vínicas velhas ou preparadas, do brande e dos licores, cujas taxas são modificadas pelo presente diploma.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 52.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 350$00 para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo anterior e em 100$00 para as referidas nas alíneas a), d) e g).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 71/88 - Ministério das Finanças

    Agravamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3943 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 135/89, de 27 de Abril, que introduz alterações ao imposto especial sobre o consumo das bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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