Decreto-Lei 183/87
de 21 de Abril
O Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, introduziu no sistema fiscal português, para vigorar a partir da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, cuja incidência correspondia exactamente aos produtos constantes da lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções. Previa-se a aplicação de duas taxas específicas, diferentes conforme o tipo de bebidas em causa.
A Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, estendeu o campo de incidência do imposto a todas as bebidas alcoólicas constantes da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tributadas, portanto, à taxa agravada de 30% em IVA. Pretendeu-se assim conformar totalmente o imposto com o determinado no artigo 95.º do Tratado de Roma, através do qual se tem em vista evitar qualquer tributação de produtos de um país que seja discriminatória relativamente a produtos similares de outros Estados membros.
Simplesmente, as diferentes características dos produtos abrangidos pelo imposto revelam que se não está, em todos os casos, perante produtos similares, mas que, antes pelo contrário, se trata, em alguns deles, de bebidas que satisfazem diferentes gostos e necessidades e podem, consequentemente, ser tributadas de modo diverso.
Por outro lado, em alguns casos, os produtos tributados são bebidas populares e muito baratas, que não suportam, de modo algum, tributação idêntica à das bebidas de preço elevado; é o caso das aguardentes vínicas velhas ou preparadas, do brande e dos licores, cujas taxas são modificadas pelo presente diploma.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 52.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 350$00 para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo anterior e em 100$00 para as referidas nas alíneas a), d) e g).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.