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Decreto-lei 152/87, de 30 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que regula a celebração de contratos de viabilização.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/87
de 30 de Março
O Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, no novo texto introduzido pelo Decreto-Lei 112/83, de 22 de Fevereiro, estabeleceu uma metodologia tendente à uniformização dos estudos de recuperação de empresas, instituindo o respectivo artigo 3.º um sistema de projecções económico-financeiras com base em «preços constantes», tomados à data da formulação daquelas projecções, em detrimento de um esquema de análise a «preços correntes».

Admite-se que ambos os critérios têm aspectos positivos e negativos, mas reconhece-se, ainda assim, haver vantagem, em termos de análise financeira, na formulação de futuros estudos de recuperação de empresas com base no sistema de «preços correntes», desde que utilizada uma metodologia e bases de variação de preços adequados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - As metas e objectivos referidos no número anterior devem ser ordenados segundo modelo a publicar pelo Banco de Portugal e, tratando-se de produções, vendas para o mercado interno, exportações e investimentos, ser expressos, sempre que possível, em unidades físicas, se estas tiverem significado, e após as conversões necessárias, quando coexistam produções múltiplas.

Art. 2.º Ao referido artigo 3.º do Decreto-Lei 124/77 são aditados os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A fixação das metas e objectivos, assim como as demais previsões, podem ser realizadas com base em preços correntes, assentes em pressupostos razoáveis.

4 - Nos balanços previsionais, o imobilizado, líquido de amortizações ou provisões, considerar-se-á sujeito a evolução segundo os preços correntes pressupostos, a qual terá como contrapartida a criação de reservas de reavaliação previsionais.

5 - Na contabilização relativa ao activo permutável adoptar-se-á o método FIFO de custeio das saídas, o que implica a valorização anual dos stocks existentes no início de cada exercício, valorização que, em termos de preços correntes, actualizará anualmente o valor dos stocks em balanço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto-Lei 112/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula o regime dos contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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