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Regulamento 595/2020, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro

Texto do documento

Regulamento 595/2020

Sumário: Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público que foi aprovado o Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro, em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 07 de maio de 2020, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 04 de março de 2020, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

26 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Nota Justificativa

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro nomeadamente no seu artigo 33.º n.º 1 alíneas k), o), u), v) e no artigo 25.º n.º 1 alínea g), a Câmara Municipal do Barreiro em reunião de 04/03/2020 e a Assembleia Municipal em Reunião de 18/03/2020.

Elabora-se o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais do Barreiro, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da Lei do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

A prática de atividade física e desportiva é preponderante no desenvolvimento, equilíbrio e bem-estar dos cidadãos, ajudando há existência de uma sociedade mais harmoniosa.

A Câmara Municipal do Barreiro tem como objetivo incrementar o estímulo e apoio à prática e à difusão das atividades físicas e desportivas.

O desenvolvimento destas políticas visa responder às preocupações municipais relacionadas com saúde, aprendizagem, ocupação de tempos livres, recreação, vivências motoras especializadas sendo inclusivo a toda a comunidade no âmbito do desenvolvimento da modalidade de natação.

No sentido de manter e melhorar a qualidade atingida, torna-se importante dar resposta às necessidades de melhoria do regulamento das piscinas municipais, com o objetivo da sua atualização de acordo com a atual realidade de modo a que os munícipes possam ter melhores condições de higiene, saúde e bem-estar no interior das instalações e na prática das atividades físicas desportivas.

Neste sentido, na reunião do Executivo Municipal de 05/09/2019, foi deliberada a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro e a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, no site do Município do Barreiro nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPA.

Na reunião do Executivo Municipal de 05/06/2019, e nos termos do artigo 101.º do CPA, foi o mesmo submetido a consulta pública, conforme publicação no Diário da República n.º 203, Aviso 16846 de 22 de outubro de 2019 e disponibilizado no site do Município.

Em ordem ao cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é imperativo fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Verifica-se que a prática desportiva regular se consubstancia como uma mais-valia com especiais benefícios para os Munícipes do Barreiro. Ao abrigo do disposto nas alíneas f) e g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município dispõe de atribuições, nomeadamente nas áreas do desporto e saúde, podendo no âmbito das suas competências específicas, nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 35.º do citado diploma, criar, construir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob a administração municipal, podendo e devendo, mediante diagnóstico prévio, implementar estruturas que visem cumprir com as suas atribuições. As piscinas municipais constituem um equipamento que contribui para a redução das doenças, mediante a prática regular do desporto, cujos benefícios são do domínio público.

Os valores sociais traduzidos na melhoria da qualidade de vida das populações, por via da disponibilização da utilização das piscinas municipais, por contraposição ao regulamento e tabelas de taxas e tarifas de utilização, revelam-se como adequadas aos princípios do interesse público relevante, pelo que se considera do ponto de vista económico-financeiro como ajustados aos interesses subjacentes.

Regulamento das Piscinas Municipais do Barreiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante e enquadramento

O presente regulamento tem como norma habilitante o artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro, conjugado com a alínea g) do artigo 10.º e n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea f) do n.º 2, alínea b) do n.º 4, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece um conjunto de regras referentes à gestão, conservação, utilização, funcionamento e cedência das Piscinas Municipais do Concelho do Barreiro. (adiante designadas abreviadamente por PMCB).

2 - As PMCB visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos através de atividades aquáticas de aprendizagem, treino, terapêutica e eventualmente de lazer e recreio.

3 - Para que a sua utilização se processe de forma correta e racional, é imprescindível o cumprimento das normas e princípios contidos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Propriedade e administração

Artigo 3.º

Propriedade e administração

As PMCB são propriedade do Município do Barreiro cabendo à Câmara Municipal do Barreiro (adiante designada abreviadamente por CMB) a sua administração.

CAPÍTULO III

Instalações e cedência

Secção I

Instalações

Artigo 4.º

Instalações

1 - As PMCB são constituídas pela Piscina Municipal do Barreiro (adiante designada abreviadamente por PMB) e pela Piscina Municipal do Lavradio (adiante designada abreviadamente por PML) e por outras que venham no futuro a existir.

2 - A PMB inclui as seguintes valências:

a) Uma piscina de 25 metros de comprimento e 13 metros de largura, com uma profundidade entre 1,10 metros e 2,13 metros;

b) Zona de serviços de apoio constituída por balneários, instalações sanitárias para ambos os sexos e instalações para deficientes, corredor de acesso à piscina e lava-pés;

c) Zona de serviços administrativos constituída por gabinete de direção técnica, gabinete de funcionários, receção, instalações sanitárias com chuveiro, sala de operadores e arrecadação;

d) Zona de apoio complementar constituída por gabinete médico, de primeiros socorros e bancadas;

e) Zona técnica onde se encontra todo o equipamento eletromecânico de tratamento do ar e da água.

3 - A PML inclui as seguintes valências:

a) Uma piscina de 16,60 metros de comprimento e 8 metros de largura, com uma profundidade constante de 1,20 m;

b) Zona de serviços de apoio constituída por átrio, balneários, instalações sanitárias para ambos os sexos e instalações para deficientes, cafetaria, corredor de acesso à piscina;

c) Zona de serviços administrativos constituída por gabinete de direção técnica, gabinete de funcionários, receção, instalações sanitárias com chuveiro, sala de operadores e arrecadação;

d) Zona de apoio complementar constituída por gabinete médico, de primeiros socorros, bancadas e monta-cargas;

e) Zona técnica constituída por 2 pisos, onde se encontra todo o equipamento eletromecânico de tratamento de água, ar e tanque de compensação.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - As PMCB funcionam durante todo o ano.

2 - As PMCB encontrar-se-ão encerradas nos feriados, dias de provas desportivas, tolerâncias de ponto, épocas festivas e outros dias em que seja necessário a sua manutenção.

3 - Além dos motivos de encerramento previstos no número precedente as PMCB poderão encerrar por motivo de obras de beneficiação de equipamentos, realização de competições ou festivais, formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a CMB a comunicar ao público a suspensão das atividades com 72 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

4 - As atividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade de CMB, sempre que a tal aconselhe a salvaguardar da saúde pública, cortes de água, eletricidade ou outros.

5 - As atividades serão suspensas na existência de contaminação da água da cuba ao existirem acidentes fecais, hemorrágicos ou vómitos na água que possam comprometer a integridade física dos utentes.

6 - Os horários de abertura e funcionamento serão estipulados pela CMB, podendo ser alterados sempre que esta o entenda.

Artigo 6.º

Vertentes de utilização das instalações

1 - As atividades promovidas nas PMCB visam servir todos os utentes, criando um conjunto de utilizações, quer individuais, quer coletivas, sendo prioritárias:

a) Atividades pontuais desenvolvidas ou apoiadas pela CMB, que sejam consideradas de interesse municipal;

b) Atividades regulares desenvolvidas ou apoiadas pela CMB, pela seguinte ordem de prioridade:

I. Enriquecimento curricular público;

II. Natação para as Escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico;

III. Programa Sénior;

IV. Aulas promovidas pela CMB;

c) Desporto Escolar;

d) Colégios e IPSS;

e) Escolas de natação de clubes e entidades.

2 - Poderão ser promovidas outras vertentes não enunciadas nos números anteriores.

Secção II

Cedência das instalações

Artigo 7.º

Pedido de Cedência a Entidades

1 - Os pedidos de cedência das PMCB, devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara por escrito, nos prazos enunciados:

a) Renovação de cedência com caráter regular, de 1 a 30 de junho, para a época desportiva subsequente.

b) Solicitação de cedência com caráter regular, entre 1 e 31 de julho, para a época desportiva subsequente, salvo situações devidamente justificadas.

c) Com caráter pontual, até 15 dias de antecedência da data da utilização pretendida.

1.1 - Em ambos os casos, a entidade deverá instruir o seu requerimento com os seguintes dados:

a) Identificação da entidade requerente;

b) O período e o horário de utilização pretendido;

c) O número de utentes previsto e o seu escalão etário;

d) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objetivos a atingir;

e) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e dos responsáveis associativos, técnico e administrativo da entidade;

f) Documento comprovativo do seguro dos atletas;

g) Certificado de habilitações e/ou profissional dos técnicos, de acordo com a lei vigente.

2 - Os pedidos de autorização regular formulados para além dos prazos indicados na alínea a) do número anterior, perdem o direito de preferência, podendo ser deferidos. Não o sendo, ficarão ordenados na respetiva lista de espera.

3 - As entidades para poder exercer o direito descrito na alínea a) do n.º 1, têm de ter usufruído de cedência regular até durante o mês de maio.

4 - As entidades são consideradas aptas a exercer o direito dos pedidos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que as tarifas faturadas, e cujos prazos de pagamento já tenham terminado, estejam devidamente liquidadas.

5 - Os pedidos descritos na alínea b) do n.º 1 que, por falta de vaga, não sejam deferidos, passam para lista de espera, por ordem de solicitação, até que haja desocupação da mancha horária. As listas de espera têm a duração de uma época desportiva.

6 - Se no caso previsto na alínea a) e b) do n.º 1, a entidade não pretender continuar a usufruir da cedência da instalação, deverá comunicá-lo por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, sob pena de serem devidas as tarifas respetivas por este período de tempo.

7 - Não é permitida a utilização de outro local das instalações, para além do que foi requerido no respetivo pedido.

Artigo 8.º

Zelo pelas instalações

O requerente deverá ainda assinar uma declaração de responsabilidade pela salvaguarda, preservação e conservação das instalações, bens e equipamentos e da reparação de eventuais danos ocasionados, bem como cumprir as demais obrigações que lhe forem determinadas pela Câmara Municipal ou que resultem das disposições legais, nomeadamente as relativas ao cumprimento do D. L. 315/95 de 28 de novembro e demais legislação sobre direitos de autor.

CAPÍTULO IV

Da admissão e acesso

Artigo 9.º

Condições de admissão

1 - Todos os interessados podem inscrever-se nas utilizações individuais, ou de classes, desde que existam vagas disponíveis nos horários definidos.

2 - A idade de admissão para a frequência das aulas encontra-se devidamente afixada nas respetivas instalações desportivas.

3 - Para efeitos de inscrição nas turmas de aprendizagem, conta a idade que a criança tiver até ao dia 31 de dezembro da presente época desportiva.

4 - O direito à frequência individual das PMCB com caráter de regularidade é titulado por um Chip informático (adiante designado de TAG), pessoal e intransmissível.

5 - O TAG é válido pelo período de uma época desportiva, considerando-se a mesma no período compreendido entre início de setembro e final de julho do ano seguinte, sem prejuízo da sua renovação.

6 - A efetivação dos direitos conferidos pelo TAG depende dos contingentes fixados para cada uma das modalidades, de acordo com os documentos exigidos por lei e pela CMB.

7 - Para efeitos da atribuição do TAG, o interessado terá de:

a) Preencher a ficha de inscrição fornecida pelos serviços das PMCB;

b) Assinar o termo de responsabilidade que comprove a robustez física e a ausência de doenças infetocontagiosas, podendo ser complementado com uma declaração médica para o efeito. No caso de menores de 18 anos o mesmo terá de ser assinado pelo seu tutor legal, com a apresentação de documento comprovativo, sob pena de interdição de utilização da piscina;

c) Proceder à entrega de declaração médica com fins específicos para a frequência das aulas de cariz terapêutico;

d) Apresentar o documento de identificação pessoal;

e) Apresentar o cartão de contribuinte;

f) Entregar uma fotografia tipo passe a cores;

g) Entregar qualquer outro documento que CMB solicite;

h) Pagar as tarifas de inscrição em vigor;

i) Pagar a tarifa de seguro obrigatório de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro, que cobre um montante por morte e invalidez permanente, um montante para despesas médicas e que abrange apenas a época desportiva;

j) Pagar a tarifa, em vigor, da primeira mensalidade na modalidade que se inscreveu.

8 - Caso possua seguro desportivo o utente fica dispensado de pagar a tarifa respeitante a este, mediante a entrega de documento comprovativo desse facto.

9 - A declaração ou o atestado médico tem a validade de uma época desportiva, devendo ser renovado findo este prazo.

10 - Para efeitos de renovação do TAG, o interessado deverá:

a) Apresentar o cartão do cidadão;

b) Apresentar o termo de responsabilidade a que alude a alínea b) do n.º 7, caso a validade da anterior apresentada já tenha caducado;

c) Pagar a tarifa de renovação da inscrição no período afixado para o efeito, salvo se estiver isento;

d) Pagar o prémio de seguro, nos termos previsto na alínea h) do n.º 7, sem prejuízo do disposto na alínea i) do mesmo número, no período afixado para o efeito;

e) Ter todas as mensalidades liquidadas incluindo a última referente à época que finda.

11 - A renovação do TAG tem de ser requerida dentro dos prazos fixados para tal, sob pena de ser devida a taxa correspondente a uma nova inscrição.

12 - A renovação do TAG para efeitos de frequência individual na vertente recreativa é efetuada até 31 de dezembro da época desportiva, antes da primeira utilização.

13 - A CMB não garante a existência de vaga para a época seguinte, quando a intenção de renovação não for efetuada nas datas definidas.

14 - Para efeitos de renovação do TAG, que se opera com mudança de piscina municipal, onde existe oferta da modalidade/escalão na piscina de origem, o utente tem de realizar uma nova inscrição e proceder ao respetivo pagamento.

15 - Para efeitos de reinscrição do TAG, o interessado deverá:

a) Ter histórico de frequência como utente na instalação na época desportiva em questão;

b) Apresentar o cartão do cidadão;

c) Apresentar o termo de responsabilidade a que alude a alínea b) do n.º 7, caso a validade da anterior apresentada já tenha caducado;

d) Pagar a tarifa de reinscrição, salvo se estiver isento;

e) Ter todas as mensalidades liquidadas no seu histórico de utente.

Artigo 10.º

Ingressos Pontuais

Consoante a disponibilidade das pistas, só poderá ser permitido o ingresso nas PMCB a pessoas individuais titulares do TAG, que:

a) Paguem a tarifa fixada para o efeito;

b) Assinem o termo de responsabilidade a que alude a alínea b) no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Prioridade de Admissão

1 - A ordem de prioridade na admissão à inscrição nas classes é a seguinte:

a) Renovação de inscrição de utentes, que no último mês da época que finda frequentaram as mesmas atividades e escalões, nas datas designadas e publicadas, nas PMCB;

b) Renovação de inscrição de utentes, que no último mês da época que finda frequentaram as mesmas atividades e mudam de escalão, nas datas designadas e publicadas, nas PMCB;

c) Novas inscrições de utentes.

2 - A ordem de prioridade na lista de espera nas classes é a seguinte:

a) Serão colocados em lista de espera prioridade alta os utentes que na época anterior à pretensão, frequentaram as mesmas atividades e mudam de turma no mesmo escalão, que não tenham vaga na turma pretendida, mantendo-se a frequentar as aulas da turma de origem até que lhes sejam atribuídas vagas;

b) Serão colocados em lista de espera prioridade alta os utentes que na época anterior à pretensão, frequentaram as mesmas atividades e mudam de escalão, que não tenham vaga na turma pretendida, mantendo-se a frequentar as aulas da turma de origem até que lhes sejam atribuídas vagas;

c) Serão colocados em lista de espera prioridade alta utentes que tenham indicações e prescrições médicas ou que pretendam mudar de turma, que não obtiveram vaga na turma da atividade pretendida;

d) Serão colocados em lista de espera prioridade normal as inscrições de utentes que não obtiveram vaga na turma da atividade pretendida.

3 - Os utentes inscritos em lista de espera que sejam contactados, por email ou telefone, para o preenchimento de vaga devem efetuar a inscrição no prazo máximo de 3 dias de forma a garantir o seu lugar na classe.

4 - Só serão aceites pedidos de mudança de horário caso existam vagas para o horário requerido.

5 - As listas de espera perdem a sua validade no término de cada época desportiva.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - O direito à frequência individual ou por classes da piscina com caráter de regularidade é titulado por TAG, pessoal e intransmissível, sendo válido pelo período de uma época.

2 - O acesso dos utentes depende do pagamento da respetiva tarifa de utilização e apresentação do TAG regularizado.

3 - O TAG é apreendido em caso de utilização indevida do mesmo.

4 - A idade de admissão permitida à frequência das aulas encontra-se devidamente afixada nas respetivas instalações desportivas.

5 - A frequência individual na vertente recreativa é permitida a utentes com idade compreendida entre os 4 e os 13 anos, desde que devidamente autorizados pelo responsável ou tutor legal e acompanhados na sua frequência por maior de 18 anos que por eles se responsabilizem.

6 - A frequência individual na vertente recreativa é permitida a utentes menores de idade com idade igual ou superior a 14 anos, desde que devidamente autorizados pelo responsável ou tutor legal.

7 - A frequência individual na vertente recreativa fica condicionada à utilização máxima afixada na instalação e à presença de nadador-salvador devidamente credenciado de acordo com o disposto legalmente.

8 - Este número máximo de utentes poderá ser inferior caso o nadador-salvador verifique que não estão reunidas as devidas condições de segurança.

9 - Por razões de segurança, o número máximo de utentes em simultâneo nas PMCB será condicionado aos limites estabelecidos.

10 - Na PMB o número máximo de utentes em simultâneo é de 60 e na PML de 40. Estes números poderão ser alterados mediante a tipologia das classes e a idade dos utentes.

Artigo 13.º

Restrições de acesso

1 - Os utentes que não satisfaçam o pagamento das tarifas não poderão frequentar as aulas.

2 - Não será permitida a entrada a utentes que não garantam a necessária higiene da água e do recinto, indiciem estar sob o efeito de álcool e/ou estupefacientes. Esta avaliação e consequente interdição serão efetuadas pelos funcionários que se encontrem de serviço.

3 - Não é permitido o uso das instalações a utentes que sejam portadores de doenças infetocontagiosas, inflamações ou doenças de pele.

4 - Sempre que se julgue necessário, por suspeita de algum problema de saúde grave, pode ser exigido aos utentes uma declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

5 - Não é permitido o uso da instalação a utentes que na frequência individual na vertente recreativa não respeitem a forma de circulação dentro das pistas designadas para o efeito, isto é, circular sempre pela direita e perto dos limites da sua pista, de forma a facilitar a circulação de todos os utentes em segurança.

6 - De acordo com a Lei 8/97 de 12 de abril, é interdito o uso das instalações a utentes que tenham condutas suscetíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos.

Artigo 14.º

Devoluções

1 - Caso o utente não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não poderá transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

2 - O encerramento das instalações, por motivos de feriados, tolerâncias de ponto e greves dos funcionários públicos, não conferem direito a qualquer dedução nas taxas de utilização.

3 - O encerramento das instalações, pelos motivos constantes no n.º 3, 4 e 5 do artigo 5.º, por período superior a sete dias seguidos, confere direito a dedução das taxas que haja pago, relativamente ao período de interrupção da sua atividade.

4 - Após o pagamento de qualquer tarifa não haverá lugar ao seu reembolso.

Artigo 15.º

Cancelamento de Inscrições

1 - Os utentes têm obrigatoriamente de informar os serviços das PMCB da intenção de cancelamento de inscrição sob pena de lhes serem devidas tarifas, por falta de pagamento, até à data da exclusão de turma.

2 - A intenção de cancelamento pode ser efetuada na receção das PMCB ou através de email para o correio eletrónico da instalação (piscina.lavradio@cm-barreiro.pt/piscina.lavradio@cm-barreiro.pt).

3 - É aceite a intenção de cancelamento via email, se o endereço eletrónico de envio da solicitação coincidir com o facultado na ficha de inscrição do utente;

4 - Os utentes têm até ao final do mês para indicar a sua intenção de cancelamento de inscrição para o mês seguinte.

CAPÍTULO V

Utilização de instalações

Secção I

Utilização

Artigo 16.º

Utilização de instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - Dentro das instalações, os utentes devem:

a) Ter um comportamento cordial e respeitador das normas vigentes;

b) Tratar com respeito e urbanidade qualquer pessoa que tenha acesso às instalações da Piscina;

c) Fazer-se acompanhar do TAG, sem o qual a entrada a partir da zona dos torniquetes não é permitida.

d) Vestir-se e despir-se somente no interior dos vestiários;

e) Apresentarem-se devidamente equipados com vestuário adequado à prática da Natação (fato de banho completo para os utentes do sexo feminino, calção justo sem bolsos ou slip para os utentes do sexo masculino e touca de silicone);

f) Utilizar chinelos de banho limpos, destinados a uso exclusivo da Piscina e que não sejam utilizados no exterior;

g) Utilizar o chuveiro para tomar duche integral e passar pelo lava-pés antes de entrar no cais da Piscina, de modo a garantir as condições higiénico-sanitárias exigíveis;

h) Entrar na água após autorização do respetivo técnico de natação ou nadador salvador;

i) Saltar para a água apenas quando autorizados pelo respetivo técnico de natação ou nadador salvador;

j) Deve tomar banho completo depois de sair da piscina para remover o excesso de cloro;

k) Respeitar e acatar as determinações dos trabalhadores em serviço no local, e cumprir as disposições regulamentares;

l) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver a utilizar;

m) Salvaguardar os seus bens pessoais, podendo para isso usar os cacifos disponibilizados nos balneários.

3 - Após utilização, os cacifos devem ficar abertos e vazios sob pena de serem abertos e o seu conteúdo retirado.

4 - Em todas as instalações serão adotadas as providências de ordem higiénico-sanitária indicadas pela Direção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

5 - A utilização das instalações das PMCB só é permitida, desde que os praticantes estejam sob a direta orientação de um profissional com habilitação de acordo com a legislação em vigor.

6 - Todos os técnicos devem entregar currículo, certificados de habilitações e profissionais, sendo responsáveis pela atividade enquanto decorrer a sua aula, devendo colaborar com o Diretor Técnico e demais pessoal da CMB, nos termos do presente regulamento.

Artigo 17.º

Balneários

1 - Os vestiários são separados para o sexo feminino e masculino, e neles funcionarão também as instalações sanitárias respetivas.

2 - É proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente (exceto crianças com idade inferior a 8 anos), sob pena dos infratores serem expulsos das instalações.

3 - Nas aulas de crianças, só é permitido 1 (um) acompanhante no balneário desde que a criança apresente idade inferior a 8 anos.

4 - A CMB não se responsabiliza por qualquer objeto, valores perdidos ou furtados no interior das instalações.

Artigo 18.º

Utilização por entidades

1 - A CMB aluga as instalações das suas Piscinas Municipais da seguinte forma:

a) Entidades privadas que promovam aulas de natação para as Escolas do 1.º Ciclo;

b) Para a atividade de Desporto Escolar;

c) Colégios e IPSS;

d) A Escolas de natação de clubes e outras entidades.

2 - Em situações especiais, pode ser acordada a cedência pontual das piscinas.

3 - Só pode ser facultada a utilização de espaços das piscinas por entidades, se os mesmos ficarem disponíveis, após a definição dos horários das atividades promovidas pela CMB.

4 - A utilização das PMCB pode ser cedida de duas formas:

a) Com caráter regular, durante a época desportiva ou parte desta, por um período superior a 3 meses;

b) Com caráter pontual.

5 - As entidades a que seja facultada a cedência da utilização de espaços/pistas das PMCB devem realizar um seguro de acidentes pessoais em favor dos seus técnicos e praticantes, que cubra riscos de acidentes pessoais dos utentes, responsabilidade por eventuais danos causados por aqueles na piscina, seus equipamentos e garanta no mínimo as seguintes eventualidades:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro.

6 - As entidades ficam ainda obrigadas a assegurar que os praticantes que enquadrem apresentem termo de responsabilidade assinado pelo utente que comprove a robustez física e a ausência de doenças infetocontagiosas, podendo ser complementado com uma declaração médica para o efeito. No caso de menores de 18 anos o mesmo terá de ser assinado pelo seu tutor legal, com a apresentação de documento comprovativo, sob pena de interdição de utilização da piscina.

7 - A admissão à frequência das aulas é permitida a partir dos 4 anos de idade.

8 - A utilização das instalações das PMCB por entidades só é permitida desde que os praticantes estejam sob a direta orientação de técnicos credenciados de acordo com a legislação em vigor, ou com habilitação específica certificada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, sendo os custos desse enquadramento suportados pela própria entidade.

9 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com as condições do pedido feito pela entidade utilizadora e as condições que lhe forem impostas pela CMB.

10 - A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

11 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.

12 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.

13 - A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações.

14 - A autorização da cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizada pela entidade pelo período de um mês, salvo justificação aceite pela CMB.

15 - As entidades devem efetuar o pagamento das tarifas de utilização de acordo com os prazos afixados na secretaria das PMCB.

16 - As entidades que procedam ao pagamento das tarifas de utilização por referência multibanco, transferência bancária ou nos serviços de tesouraria da CMB terão, obrigatoriamente, que enviar, via email, o comprovativo do mesmo até ao fim do mês seguinte ao mês de referência de pagamento.

17 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento das tarifas de utilização da piscina no prazo referido no n.º 15, será notificada para o efetuar, em prazo a fixar, mediante carta registada com aviso de receção, sob pena de, caso não proceda ao pagamento até ao final do mês seguinte ao da utilização, ser cancelada a utilização das piscinas a partir do dia 1 do mês posterior, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.

18 - Entre a CMB e a entidade requerente será elaborado um acordo (por cada época desportiva) onde constarão o(s) espaço(os)/pista(s) a utilizar, o horário e o período de utilização, o enquadramento técnico, o comprovativo das suas habilitações, o seguro realizado pela entidade e as tarifas inerentes.

19 - Todos os utentes deverão apresentar o TAG à entrada, sob pena de serem impedidos de entrar.

20 - Cada pista cedida é limitada a 10 utentes.

21 - Os utentes só podem entrar para o balneário depois do técnico responsável pela sua classe estar presente nas instalações, e só podem entrar na água mediante a presença e autorização do mesmo no cais da piscina.

22 - No pagamento da tarifa de utilização será incluído o espaço aquático e a utilização do material pedagógico existente.

23 - As entidades usufruidoras da instalação ficam responsáveis pela colocação e remoção das pistas bem como pela arrumação do material pedagógico utilizado.

24 - As entidades ficam sujeitas ao estipulado neste regulamento e qualquer violação das suas normas ou no disposto no protocolo por parte daquelas confere à CMB o direito de resolver unilateralmente o mesmo.

25 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material causado pelos seus técnicos e praticantes.

26 - Durante a época desportiva, no final do período de cedência da instalação, as entidades são responsáveis por devolver o total de TAG de acesso concedidos, sob pena de o valor dos TAG em falta ser-lhes debitado.

27 - Sempre que a CMB delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as atividades de tipo regular/pontual, com a comunicação prévia de 8 dias de antecedência às entidades que as ocupariam.

28 - Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pelo serviço de Desporto da CMB, de acordo com o disposto no presente regulamento.

29 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras, carece da autorização prévia da CMB.

Secção II

Responsabilidade

Artigo 19.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das atividades desenvolvidas obrigarão sempre à reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou ao pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - Os utilizadores das instalações estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de atividades nas instalações.

Secção III

Disposições específicas

Artigo 20.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) A utilização do TAG pertencente a outrem;

b) Incomodar, por qualquer forma, os demais utentes;

c) Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;

d) Utilizar os balneários do sexo oposto, exceto quando se trate de crianças menores de 8 anos, acompanhadas por adulto desse sexo;

e) Usar qualquer tipo de calçado, à exceção de barbatanas para fins de treino, dentro da cuba da Piscina;

f) Urinar ou defecar na água da Piscina;

g) Fumar dentro das instalações, salvo em locais definidos e identificados para o efeito;

h) Cuspir, expetorar ou assoar-se para a água da Piscina e para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;

i) Sujar com comida, bebidas, pontas de cigarro, e em geral com todos os materiais ou objetos que poluam os locais ou a água;

j) Projetar propositadamente água para o exterior da piscina;

k) Projetar objetos estranhos para a água;

l) Transportar e ingerir quaisquer tipos de alimentos dentro das instalações, à exceção das zonas específicas para tal;

m) Empurrar pessoas para dentro de água, ou afundá-las premeditadamente;

n) Sentar e/ou afundar intencionalmente os separadores das pistas;

o) Correr no interior das instalações, principalmente junto às áreas que dão acesso à Piscina;

p) Desrespeitar os avisos afixados na instalação desportiva;

q) Utilizar boias ou colchões pneumáticos;

r) A captação de imagens e/ou sons no interior da instalação salvo prévia autorização do Diretor Técnico da Piscina;

s) Desrespeitar as determinações dos trabalhadores, em serviço no Complexo da Piscina;

t) Interferir no trabalho dos professores/técnicos de natação;

u) A entrada a pessoas estranhas aos serviços em zonas de acesso condicionado;

v) Não é permitida a entrada de quaisquer animais nas PMCB à exceção, de animais guia de acordo com a legislação vigente.

w) Comercializar produtos no espaço das PMCB.

Artigo 21.º

Interdições

Não é permitido aos utentes:

a) Utilizar objetos de adorno, como por exemplo fios, anéis, pulseiras, brincos, etc. que possam pôr em perigo a sua integridade física ou de outros utentes;

b) Utilizar fatos de banho que em contacto com a água a tinjam, ou que não estejam devidamente limpos;

c) Utilizar cremes, óleos, maquilhagem ou quaisquer outros produtos que sejam suscetíveis de alterar a qualidade da água;

d) Utilizar utensílios/objetos cortantes dentro da instalação;

e) Utilizar biquíni ou calções largos com ou sem bolsos;

f) Entrar na água com ferimentos que não estejam completamente sarados, nem com pensos que os protejam;

g) Retirar a touca dentro da piscina.

CAPÍTULO VI

Das tarifas

Artigo 22.º

Tarifas de utilização

1 - As tarifas devidas pela utilização das PMCB são as constantes do Regulamento e Tabela de Tarifas e Preços do Município do Barreiro.

2 - Estas tarifas refletem a estimativa para cada ano da receita necessária à cobertura das despesas de funcionamento e manutenção, projetadas a partir das verificadas no ano anterior.

3 - A tarifa de entrada individual é paga ao funcionário que presta serviço na receção, em numerário ou multibanco.

4 - As tarifas mensais podem ser pagas ao funcionário que presta serviço na receção, em numerário ou multibanco, e por referência Multibanco.

5 - As tarifas mensais deverão ser pagas até ao dia 10 de cada mês, para que seja permitido o acesso às atividades. Findo este prazo poderá efetuar o pagamento com agravamento de tarifário.

6 - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado obrigatoriamente todos os meses.

7 - As faturas das tarifas mensais são enviadas por carta ou email conforme o solicitado pelo utente. O seu envio é da responsabilidade de entidades contratadas para o efeito.

8 - A CMB não se responsabiliza pela falha no envio de cartas/emails de faturas. O não recebimento das mesmas não se torna impeditivo da sua liquidação, nos termos do previsto na cláusula 5.ª do presente regulamento.

9 - A falta de pagamento das tarifas no prazo estabelecido, dá origem à perda de vaga na turma a partir do dia 10 do mês seguinte ao primeiro mês em falta, apenas sendo permitida a utilização da Piscina, mediante a existência de vaga e inexistência de lista de espera, com lugar a pagamento de reinscrição, tarifa respetiva e tarifas por liquidar.

10 - No último mês de cada ano letivo a perda de vaga acontece findo o mês de referência de pagamento.

11 - Qualquer dano ou extravio do TAG do utente obriga à emissão de uma 2.ª via do mesmo e ao pagamento da respetiva tarifa.

12 - Para efetuar o pagamento das mensalidades os utentes têm que se fazer acompanhar do TAG.

13 - Poderá ser efetuado o pagamento adiantado de mais de uma mensalidade, desde que solicitado nas receções das instalações.

14 - O utente que tenha desistido da frequência de qualquer vertente de utilização individual ou classe na mesma época desportiva, só poderá voltar a frequentá-la após a realização de um novo processo de inscrição, e mediante a existência de vaga e inexistência de lista de espera, com lugar a pagamento de reinscrição, respetiva tarifa e tarifas por liquidar.

15 - As isenções e reduções são constantes do Regulamento e Tabela de Tarifas e Preços do Município do Barreiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Normas de utilização

1 - O presente regulamento, está disponível para consulta nas receções das PMCB, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da internet da CMB em www.cm-barreiro.pt.

2 - As normas de utilização do complexo, bem como todas as indicações necessárias ao bom funcionamento do mesmo, deverão ser afixadas nas instalações em local próprio e bem visível.

3 - A utilização das PMCB pressupõe a aceitação do presente regulamento.

4 - O desrespeito pelas normas de utilização, ou pelas instruções dos trabalhadores municipais em serviço no local, implica a perda do direito a admissão e utilização das PMCB.

Artigo 24.º

Responsabilidades

A CMB não se responsabiliza por qualquer objeto ou valores perdidos, ou furtados no interior das suas instalações, nem por acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.

Artigo 25.º

Danos

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos ou extravios causados em qualquer dos bens afetos ao património municipal, designadamente nos equipamentos e nas instalações das PMCB, ou a terceiros, são da responsabilidade dos utilizadores que lhe deram causa, ficando estes sujeitos ao pagamento total dos danos causados.

Artigo 26.º

Seguro

1 - As PMCB dispõem de um contrato de seguro que cobre os riscos de acidentes pessoais e responsabilidade civil, estando englobado o pagamento das despesas constantes na apólice em vigor.

2 - A apólice de seguro encontra-se na receção das PMCB, para consulta dos interessados.

Artigo 27.º

Utilização das bancadas

1 - Os espetadores estarão sujeitos à legislação em vigor que se aplica nos recintos desportivos fechados e às respetivas contraordenações.

2 - Os espetadores não podem transmitir indicações ou interferir no trabalho dos/as técnicos/as.

3 - O acesso e permanência nas bancadas implicam a demonstração de civismo, de forma a manter o espaço em boas condições de limpeza e conservação e a não interferir com as atividades que decorrem nas instalações.

Artigo 28.º

Captura de imagens

1 - A CMB reserva-se no direito de e/ou fotografar todas as atividades públicas promovidas nas PMCB, designadamente festivais internos e competições, podendo utilizá-las para efeitos institucionais.

2 - É proibida a captação de imagens e/ou sons no interior das PMCB por parte de utentes/acompanhantes de utentes/espetadores, salvo prévia autorização do Diretor Técnico da Piscina.

Artigo 29.º

Perdidos e Achados

1 - Todo o equipamento desportivo, vestuário, objetos pessoais ou outros deixados nas instalações são recolhidos e registados pelos serviços e podem ser reclamados pelos proprietários até ao segundo mês seguinte à perda.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior e não sendo os materiais reclamados, passam os mesmos a integrar o património municipal.

Artigo 30.º

Casos omissos e interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas ao presente regulamento serão resolvidos por decisão da CMB, após estudo e parecer dos serviços competentes.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

313349484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4177213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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