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Despacho 7212-B/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções

Texto do documento

Despacho 7212-B/2020

Sumário: Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho 3427-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, 1.º suplemento, de 18 de março de 2020, prorrogado sucessivamente até às 23:59 h do dia 15 de julho, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.

Não obstante os progressos registados, mantém-se a necessidade de prorrogar as medidas restritivas do tráfego aéreo, prevendo novas orientações, tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam o seguinte:

1 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.

2 - Autorizar os voos com origem em e para países com uma avaliação epidemiológica positiva, atenta a Recomendação do Conselho de 30 de junho de 2020, respeitantes a ligações aéreas diretas com Portugal e constantes da lista em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

3 - Interditar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, excetuando-se, exclusivamente para viagens essenciais:

a) Voos com origem em e para países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;

b) Voos com origem em e para os Estados Unidos da América, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

4 - Autorizar os voos com origem em e para países cuja autorização tenha sido concedida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Saúde e das Infraestruturas e da Habitação.

5 - Os passageiros dos voos referidos no n.º 3 têm de apresentar, no momento da partida, comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional.

6 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal e pessoal de bordo, que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do n.º 5, à chegada a território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias ou das respetivas entidades empregadoras, conforme os casos.

7 - Para efeito do disposto no n.º 3, consideram-se viagens essenciais as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:

a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;

b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, e de acordo com o princípio da reciprocidade.

8 - As medidas sanitárias aplicáveis aos países referidos nos n.os 1 e 2 são reavaliadas em função das decisões tomadas pelos respetivos países.

9 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

10 - As interdições previstas no presente despacho não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

11 - O Ministro da Administração Interna e a Ministra da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos, atenta a Recomendação do Conselho, de 30 de junho de 2020, e a avaliação da situação epidemiológica pelo ECDC.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 16 de julho de 2020 e até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020.

15 de julho de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.

ANEXO

Listagem dos países referida no n.º 2:

1 - Argélia;

2 - Canadá;

3 - China;

4 - Coreia do Sul;

5 - Marrocos;

6 - Tunísia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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