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Decreto-lei 40/92, de 31 de Março

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Sumário

TRANSPÕE A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/427/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990, QUE ESTABELECE AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE EQUÍDEOS E DO SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/92
de 31 de Março
A aprovação da Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE , de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, do seu esperma, óvulos e embriões conduziu à necessidade de proceder à transposição desse diploma para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE , de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções às seguintes regras relativas aos equídeos registadas:

a) Não cumprimento das regras e critérios que devam ser respeitados nas inscrições e registos nos livros genealógicos, na identificação dos equídeos registados, na elaboração dos certificados de origem e documentos de identificação dos mesmos;

b) Não cumprimento dos métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores, dos critérios gerais de admissão do reprodutor ou, se necessário, da reprodutora à reprodução e os da utilização do seu esperma, óvulos e embriões;

c) Circulação de equídeos registados sem o documento de identificação legalmente exigível;

d) Comercialização de esperma, óvulos e embriões dos equídeos registados sem o certificado zootécnico de origem e de identificação legalmente exigível.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00 de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Direcção-Geral da Pecuária em 40%

5 - A negligência é punível.
Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de animais ou de objectos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação em feiras, mercados, competições desportivas, ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;

e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do n.º 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 272/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE EQUÍDEOS, E DO SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES, COM VISTA A ADOPÇÃO DOS NORMAS TÉCNICAS E QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/427/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 174/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE COMUNICACOES DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA, NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS DIVERSOS TIPOS DE NAVIOS E EMBARCACOES, E FIXA, DENTRO DE UM QUADRO GERAL DE REFERÊNCIAS, AS APLICÁVEIS AS INFRA-ESTRUTURAS EM TERRA, AO PESSOAL ENVOLVIDO NO SISTEMA E AS UNIDADES DE BUSCA E SALVAMENTO. PRETENDE-SE COM ESTE SISTEMA APLICAR AS REGRAS DO GMDSS-SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA AOS NAVIOS E EMBARCACOES NACIONAIS, BEM COMO AS RESPECTIVAS INFR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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