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Despacho 6615/2020, de 25 de Junho

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Sumário

Autoriza a transferência do montante de 500 000 EUR, proveniente da dotação de receitas de impostos do orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os centros de recolha oficial de animais (CRO) nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia e a transferência do montante de 150 000 EUR para a realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação

Texto do documento

Despacho 6615/2020

Sumário: Autoriza a transferência do montante de 500 000 EUR, proveniente da dotação de receitas de impostos do orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os centros de recolha oficial de animais (CRO) nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia e a transferência do montante de 150 000 EUR para a realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação.

Esterilização de cães e gatos de companhia

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, no n.º 3 do artigo 2.º, estabeleceu como tarefa dos organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sobrepopulação animal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida lei, todos os animais que sejam acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais (CRO) e que não sejam reclamados no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha devem ser esterilizados e, posteriormente, encaminhados para adoção.

Na esteira do que é preconizado na lei e vem sendo prática de anos anteriores, o XXII Governo Constitucional, empenhado em garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu em Orçamento do Estado a disponibilização de verba para apoiar a realização de processos de esterilização de cães e gatos pelas câmaras municipais, em colaboração com os organismos da administração direta do Estado envolvidos nesta área, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.

Ciente que este projeto, para atingir de modo pleno o seu objetivo, deve decorrer de forma a sensibilizar a população para os benefícios da esterilização de animais de companhia, e ainda que o processo pode ser aperfeiçoado através da obtenção de contributos de melhoria, foi prevista a realização de campanhas que concretizem este propósito.

Assim, os Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências que lhes estão delegadas, nos termos, respetivamente, do Despacho 2328/2020, de 27 de janeiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, do Despacho 623/2020, de 12 de dezembro, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro e do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro, determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É autorizada a transferência do montante de 500 000 (euro), proveniente da dotação de receitas de impostos do orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os centros de recolha oficial de animais (CRO) nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia.

2 - É autorizada a transferência do montante de 150 000 (euro), proveniente da dotação de receitas de impostos do orçamento de funcionamento da DGAV, destinado à realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas.

Artigo 2.º

Do apoio financeiro à esterilização

1 - O apoio financeiro aos processos de esterilização, aprovado pelo presente despacho, termina, consoante o que ocorrer mais cedo, no dia 30 de novembro de 2020 ou quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível previsto no artigo anterior.

2 - Quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível previsto no artigo anterior, a sua atribuição será declarada encerrada pela DGAV, mediante publicitação no seu sítio da internet.

3 - Se não tiver sido esgotada a verba prevista na dotação, podem ser apoiados pedidos que não satisfaçam as condições dispostas no n.º 4 do artigo 5.º deste despacho (mínimo de 25 animais).

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 1.º os municípios e as entidades gestoras de CRO intermunicipais do continente, autorizados nos termos do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por CRO intermunicipal o que seja propriedade de um agrupamento de municípios, de uma associação de municípios de fins específicos ou de uma entidade intermunicipal.

Artigo 4.º

Natureza e limite de apoio financeiro

1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 1.º reveste natureza não reembolsável e é atribuído por cão ou gato de companhia esterilizado nas instalações adequadas de um CRO ou num centro de atendimento médico veterinário autorizado para o efeito.

2 - O apoio financeiro consiste na atribuição das seguintes quantias fixas, por cada esterilização:

a) Gato macho - 15 (euro);

b) Cão macho - 30 (euro);

c) Gata - 35 (euro);

d) Cadela - 55 (euro).

3 - O limite máximo do apoio financeiro por beneficiário é o seguinte:

a) 15 000 (euro) por município;

b) 30 000 (euro) por entidade gestora de CRO intermunicipal.

4 - Só são elegíveis para efeitos deste apoio financeiro as despesas pagas com esterilizações realizadas após a comunicação da DGAV referida no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para se habilitarem ao apoio financeiro, os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipal devem manifestar essa intenção, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio da internet da DGAV.

2 - Até ao fim do mês seguinte ao da publicação do presente despacho, a DGAV disponibiliza no seu sítio da internet o formulário referido no presente artigo.

3 - No prazo de dois dias úteis após a submissão do formulário referido no n.º 1 do presente artigo, a DGAV comunica, via correio eletrónico, ao beneficiário que foi efetuado o registo do pedido.

4 - O beneficiário deve dirigir à DGAV, através de correio eletrónico, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre, um pedido de pagamento do apoio com o mínimo de 25 esterilizações mensais, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da marcação do animal com dispositivo de identificação eletrónica e do seu registo atualizado no sistema de informação de animais de companhia (SIAC), com a indicação de que foi esterilizado;

b) Declaração do médico veterinário responsável, com a listagem dos animais esterilizados no período em causa;

c) Validação da declaração referida na alínea anterior por membro do órgão executivo do município ou da entidade gestora de CRO intermunicipal;

d) Anexo ao formulário referido no n.º 1 (boletim de fornecedor).

5 - Os beneficiários deverão submeter os pedidos de pagamento relativos ao quarto trimestre, até ao dia 30 de novembro.

6 - O pagamento é realizado pela DGAV durante a vigência anual deste apoio financeiro à esterilização, sem prejuízo da observância do limite disponível estabelecido por município ou CRO intermunicipal.

7 - O pagamento, referente a pedido dirigido à DGAV no mês em que se verifique que o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapassa o montante global disponível afeto à campanha de apoio à esterilização, é efetuado com base no rateio proporcional dos pedidos de pagamento dirigidos à DGAV no mês em questão, em função da ultrapassagem observada.

Artigo 6.º

Apoio financeiro às ações de sensibilização

Relativamente ao apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo 1.º, será constituído o grupo de trabalho previsto no artigo 313.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que irá definir dentro do seu objetivo os procedimentos e a atribuição do referido apoio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de junho de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 21 de maio de 2020. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho. - 2 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

313288401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4153642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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