Sumário: Versão final do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende.
Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2020, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende, que entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
3 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arquiteto.
Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - o qual aprovou o denominado Licenciamento Zero - e tendo em conta as profundas alterações, por este introduzidas, nomeadamente, no domínio da publicidade e da ocupação do espaço público, tornou-se necessário a alteração do Regulamento sobre a matéria à data em vigor.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o qual efetuou alterações consideráveis, ao supra citado diploma legal, designadamente no que respeita aos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, revogando a figura da comunicação prévia com prazo e criando o regime da autorização.
Por estas razões, ao invés de alterar o regulamento atualmente em vigor, o que implicaria uma reorganização sistemática do mesmo, optou-se por aprovar um novo regulamento que traduz as opções do Município atentas as particularidades do respetivo património.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, em conjugação com os artigos 25.º/1.º alínea g) e 33.º/1.º al. k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o artigo 101.º do CPA, bem como da Lei 2110/61, de 19 de agosto, Lei 97/88, de 17 de agosto, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal de Esposende, por proposta da Câmara Municipal de Esposende, deliberou na sua sessão realizada em 28 de fevereiro de 2020, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 28 de outubro de 2019, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, bem assim, na Lei 2110, de 19 de agosto, na Lei 34/2015 de 27 de abril, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Incidência objetiva e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, quando conexa a qualquer atividade económica, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área sob jurisdição do município de Esposende.
2 - Os critérios referidos no número anterior são ainda aplicáveis à ocupação do espaço privado de uso público quando conexa a qualquer atividade económica.
3 - O presente Regulamento aplica-se também a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.
4 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos, e a qualquer forma de publicidade e outros tipos de utilizações do espaço que, ainda que privado, seja de uso público.
5 - O presente Regulamento aplica-se também às reportagens, independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.
6 - Excetuam-se do previsto no n.º 3, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
7 - Não estão sujeitos a qualquer controlo prévio:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais, sindicais e religiosas;
b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
c) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;
d) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;
e) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;
8 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) A ocupação do espaço público que decorra do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, objeto de regulamentação autónoma;
b) A ocupação do espaço público que decorra da instalação de recintos itinerantes e improvisados, objeto de regulamentação autónoma;
c) A ocupação do espaço público que decorra da realização de eventos culturais, de animação comercial, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações;
d) A ocupação do espaço público que decorra do exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, objeto de regulamentação autónoma;
e) Os grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, considerados na Lei 61/2013, de 23 de agosto;
9 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, não estando sujeitos a qualquer controlo prévio:
a) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
b) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;
c) A ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando,
i) Resulte de imposição legal
ii) Realizada ou promovida por autarquias do concelho de Esposende e Empresas Municipais;
d) A ocupação do espaço público com a instalação de caixas de correio afixadas na fachada de estabelecimentos onde é exercida a atividade de prestação de serviços postais.
e) A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias regidas por contratos de concessão de atribuição do direito de exploração concedida pelo município, salvo se estes preverem coisa diferente.
10 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos da alínea c) do n.º 9, deve observar os critérios constantes no presente regulamento e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
11 - Até 10 dias antes da ocupação do espaço público, nos termos da alínea c) do n.º 9, o interessado informa a câmara municipal dessa intenção, identificando através de peças escritas e desenhadas o tipo de ocupação do espaço público com a descrição dos materiais, formas, cores e dimensões do mobiliário urbano a instalar, a localização, bem como a área e o período da ocupação, e se aplicável, o tipo e conteúdo de mensagens publicitárias a afixar, inscrever ou difundir.
12 - No caso da ocupação do espaço público, nos termos da alínea c) do n.º 9, determinar a fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou a execução de trabalhos de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, devem as peças referidas no número anterior apresentar:
a) Pormenor de execução que defina rigorosamente os trabalhos a executar na fixação do mobiliário e/ou na ocultação de cablagem;
b) Indicação do prazo para a execução dos trabalhos, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas decorrentes do presente regulamento é o Município de Esposende.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento das obrigações mencionadas no artigo anterior.
3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Princípios gerais
Sem prejuízo das regras contidas nos diplomas legais que simplificam o regime de exercício de diversas atividades económicas, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, não pode prejudicar, nem ocupar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;
i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
k) Os direitos de terceiros.
l) A zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
m) Nas situações em que se apresentem como obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção espectável de despiste de veículos;
n) A segurança rodoviária;
o) O enquadramento estético da zona envolvente.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
d) Área contígua: corresponde à área medida em qualquer plano horizontal de uma faixa limitada pela fachada do estabelecimento até ao limite máximo de 1 metro e que não exceda a largura dessa fachada;
e) Área de ocupação de espaço público: considera-se a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior máximo do equipamento e seus suportes, enterrado ou não, projetado no solo;
f) Área de publicidade: considera-se o polígono fechado que compreende o perímetro exterior máximo da mensagem publicitária;
g) Balão e insuflável: o suporte que adquire forma quando enchido e usualmente fixo ao solo através de estacas (não abrange balões de voo livre nem dirigíveis);
h) Bandeira: o suporte publicitário constituído por material leve, mormente plástico, papel ou pano, que permaneça oscilante;
i) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
j) Brinquedo mecânico ou eletromecânico: o equipamento de diversão cujo mecanismo é usualmente ativado pela introdução de moeda;
k) Cartaz: Suporte publicitário, não rígido, maioritariamente em material reciclável, destinado à divulgação de eventos;
l) Cavalete: Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces;
m) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
n) Coluna: o suporte cilíndrico para afixação de mensagens publicitárias, estáticas ou dinâmicas, fixo ao pavimento, podendo ser dotado de iluminação interior e com estrutura dinâmica que permite a sua rotação;
o) Contentor para resíduos: o suporte de pequena dimensão, de apoio ao estabelecimento, que se destina à recolha de resíduos;
p) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
q) Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;
r) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;
s) Espaço privado de uso coletivo: aquele que se encontra livre ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;
t) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
u) Esplanada parcialmente fechada: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, que poderá ter ou não, uma proteção fixa ao solo, parcialmente fechada por estrutura tipo pérgula, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
v) Estrado: a estrutura amovível de apoio a uma esplanada, em madeira ou outro material, destacada do piso;
w) Estrutura tipo pérgula: estrutura não permanente, apoiada ou autoportante, e que pode ser dotada de cobertura e, lateralmente, ser parcialmente vedada;
x) Expositor: a estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
y) Faixa ou Fita: o suporte em material flexível, de largura nunca inferior a duas vezes a altura, e afixado em edifícios ou outros elementos adequados de afixação;
z) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
aa) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
bb) Junto/Contíguo à fachada do estabelecimento: adjacente/imediato à fachada do estabelecimento e não excedendo a largura da mesma;
cc) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
dd) Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, ainda que de modo sazonal ou de caráter precário, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, toldos, alpendres e bancos;
ee) Moldura: o suporte de face simples para afixação de mensagens publicitárias, estáticas ou dinâmicas, geralmente dotado de proteção externa, com ou sem iluminação interior, e usualmente fixo em fachadas;
ff) Mupi: peça de mobiliário urbano biface, dotada ou não de iluminação interior, concebida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários;
gg) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
hh) Painel ou outdoor: o suporte de grande dimensão com uma ou mais faces de área não inferior a 8m2, estático ou rotativo, que pode ser eletrónico, luminoso, iluminado ou não;
ii) Panfletos: Suporte publicitário em papel, distribuído em contacto direto com o público, destinado a ações de rua, de campanhas publicitárias, de carácter efémero e ocasional;
jj) Pendão: O suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
kk) Pilaretes: elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, geralmente instalados no passeio, que têm como função a delimitação de espaços;
ll) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
mm) «Porta menu», o suporte amovível, com base, para afixação da lista de preços;
nn) Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;
oo) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;
pp) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;
qq) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária no espaço público, dele audível ou percetível;
rr) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral, por base, balcão, corpo e proteção;
ss) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricas, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
tt) Sinalização direcional publicitária - Suporte publicitário com forma e dimensão igual ou semelhante à sinalização direcional, rígido, indicativo da direção pretendida;
uu) Sistemas de climatização: o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a satisfazer objetivos da climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e filtragem do ar;
vv) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
ww) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
xx) Tela ou lona: o suporte de grandes dimensões, em material flexível e afixado em edifícios ou outros elementos adequados de afixação;
yy) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode ou não estar inserida uma mensagem publicitária;
zz) Toldo lateral: toldo com caixa de recolha, e acionamento por mola, fixado numa parede, apresentando no seu perfil dianteiro uma pega que serve para manuseá-lo e o fixar a um pilar que faz parte integrante do conjunto;
aaa) Toldo vertical: toldo com ou sem caixa de recolha, mas sempre guiado lateralmente por calhas de alumínio, por cabos de aço ou por calhas que apenas guiam o contrapeso, motorizado ou de acionamento manual;
bbb) Totem: o suporte vertical fixo ao solo, do tipo monobloco que usualmente identifica a insígnia do estabelecimento ou de um bem ou serviço comercializado;
ccc) Vinil ou película: a inscrição de letras, símbolos ou imagens em material autocolante numa superfície lisa;
ddd) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõe objetos e produtos ou se afixam informações.
eee) Zona de estrada: o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras;
fff) Zona de servidão non aedificandi: o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo.
2 - O mobiliário urbano compreende entre outros, mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, toldos, estrados, floreiras, tapetes, contentores para resíduos, sistemas de climatização, expositores, vitrinas, arcas de refrigeração, máquinas de preparação de produtos alimentares ou de venda de produtos, brinquedos mecânicos ou eletromecânicos, porta menu e suportes publicitários.
3 - O suporte publicitário compreende entre outros, anúncios, bandeirolas, bandeiras, pendões, chapas, painéis ou outdoors, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos, cavaletes, mupis, colunas, totens, balões e insufláveis, faixas ou fitas, telas ou lonas, cartazes, vinis ou películas.
4 - Diverso mobiliário urbano, como sejam mesas, cadeiras, toldos, guarda-ventos e guarda-sóis, pode ser utilizado como suporte publicitário.
5 - São, ainda, aplicáveis as definições constantes no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (doravante RJACSR).
Artigo 6.º
Estudo de ocupação do espaço público
1 - Qualquer titular de exploração de um estabelecimento ou um grupo de titulares de exploração pode apresentar um estudo que uniformize e discipline a ocupação do espaço público confrontante com os estabelecimentos por eles explorados.
2 - O estudo deve definir manchas de ocupação do espaço público, bem como as características formais e funcionais a que deve obedecer o mobiliário urbano a instalar e assegurar a justa repartição de benefícios pelos titulares de exploração abrangidos.
3 - O estudo é aprovado pela câmara municipal tendo por base a concertação de interesses, públicos e privados.
4 - Quando haja estudo de ocupação do espaço público promovido pela câmara municipal, os interessados têm que nas áreas de intervenção definidas respeitar cumulativamente o disposto no presente regulamento e as condições definidas no estudo aprovado.
5 - O estudo promovido pela câmara municipal não pode ser aprovado sem prévia consulta dos titulares de exploração abrangidos.
6 - A aprovação do estudo deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais a ocupar.
CAPÍTULO II
Regimes aplicáveis
SECÇÃO I
Regime simplificado/Licenciamento zero
Artigo 7.º
Disposições gerais
1 - O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (doravante regime simplificado), simplifica o regime de ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».
2 - O controlo prévio da ocupação do espaço público para determinados fins obedece às formas de procedimento previstas no regime simplificado, designadamente o da mera comunicação prévia e o da autorização.
3 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não depende de controlo prévio nos termos e com as exceções constantes no regime simplificado.
4 - A ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial encontram-se sujeitas aos critérios e proibições definidos no presente regulamento e disponibilizados para consulta no «Balcão do empreendedor».
5 - O titular de exploração do estabelecimento deve submeter conjuntamente com o pedido de autorização fotomontagem simulando a ocupação do espaço público e o seu enquadramento no espaço envolvente e, se aplicável, a afixação ou inscrição da mensagem publicitária de natureza comercial no suporte publicitário.
6 - Quando prevista a execução de trabalhos de fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, o titular de exploração do estabelecimento deve submeter conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de autorização os seguintes elementos:
a) Pormenor de execução que defina rigorosamente os trabalhos a executar na fixação do mobiliário e/ou na ocultação de cablagem;
b) Indicação do prazo para a execução dos trabalhos, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
7 - Quando não seja possível concluir os trabalhos referidos no número anterior no prazo previsto, este pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior ao prazo inicial.
SECÇÃO II
Regime geral/Licenciamento
SUBSECÇÃO I
Âmbito e Competência
Artigo 8.º
Licença
1 - Salvo as isenções previstas no presente regulamento, não é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento, autorização ou comunicação à Câmara Municipal de Esposende ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.
2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.
3 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) A ocupação do espaço público e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando resulte de imposição legal;
b) A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no regime simplificado;
c) A ocupação do espaço público em área não contígua ao estabelecimento com a instalação de bandeirola, bandeira, pendão, faixa ou fita e tela ou lona;
d) A ocupação do espaço público com a instalação de painel ou outdoor, totem, coluna e mupi;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, salvo as exceções previstas no regime simplificado;
f) A inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial através da utilização de técnicas de pintura na fachada de um estabelecimento;
g) Ocupação de espaço público para instalação de esplanada parcialmente fechada, de acordo com as disposições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Competência
1 - A concessão da licença é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.
2 - Em todas as demais competências cometidas pelo presente regulamento à câmara municipal, existe igualmente, a faculdade de delegação no Presidente, podendo este subdelegar nos Vereadores.
Artigo 10.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.
2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:
a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;
b) Planta de localização acompanhada de croqui rigoroso, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;
c) Fotografia do local.
3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia de publicidade ou ocupação do espaço público é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.
4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.
SUBSECÇÃO II
Procedimento
Artigo 11.º
Procedimento
A direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 12.º
Requerimento
1 - Salvo disposição em contrário, o procedimento inicia-se através de requerimento apresentado com recurso a meios eletrónicos, quando disponíveis, ou presencialmente no atendimento da Câmara Municipal de Esposende, dirigido ao presidente da câmara municipal.
2 - O requerimento pode respeitar à ocupação do espaço público de diverso mobiliário urbano desde que concernente a um único estabelecimento, bem como à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial diretamente relacionadas.
3 - O requerimento deve, preferencialmente, ser apresentado em suporte informático, podendo contudo ser apresentado em papel, com uma antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para a ocupação e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, do qual devem constar, os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente, incluindo o número de identificação fiscal, o endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular, e seus contactos (telefone/telemóvel e correio eletrónico);
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização do pedido ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;
c) Planta de localização à escala 1/1000, com indicação do local a intervir;
d) Registo fotográfico atualizado da área a ocupar, bem como da envolvente;
e) Planta à escala de 1:200, devidamente cotada - a qual, exceto quanto aos pedidos referentes a estruturas tipo pérgulas e esplanadas, poderá ser substituída por um croqui rigoroso - com indicação da área sujeita a intervenção, a disposição de todo o mobiliário urbano e a identificação do espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, passagens destinadas a peões, árvores ou qualquer outro coberto vegetal, infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano), e quando aplicável, a indicação da largura do passeio e da fachada do estabelecimento;
f) Listagem de todo o mobiliário urbano a instalar (quantidade e designação);
g) Memória descritiva e justificativa com a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de ocupação do espaço público com a descrição dos materiais, formas, cores e dimensões do mobiliário urbano a instalar e suas estruturas de suporte, a forma de fixação dos mesmos, a localização, bem como a área e o período da ocupação, e se aplicável, o tipo e conteúdo de mensagens publicitárias a afixar, inscrever ou difundir;
h) Fotomontagem simulando a ocupação do espaço público e o seu enquadramento no espaço envolvente e, se aplicável, a afixação ou inscrição da mensagem publicitária de natureza comercial no suporte publicitário;
i) Sempre que aplicável, pormenor de execução que defina rigorosamente os trabalhos a executar na fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou na ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal;
j) Sempre que aplicável, pormenor de execução que defina rigorosamente os trabalhos de iluminação, com identificação dos pontos de luz, tipos de armadura, suporte e cor previstos;
k) Outros elementos adicionais que o requerente entenda pertinentes para a análise do pedido;
l) Outros elementos adicionais que cada caso especificamente exija.
4 - Sempre que requerida licença anual, o requerente deve manifestar no pedido se pretende que a mesma se renove por períodos sucessivos de igual duração, e em caso afirmativo, declarar que não procederá a qualquer alteração e que serão mantidos os termos e condições da licença a renovar.
Artigo 13.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - No prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha os elementos instrutórios identificados no artigo anterior e cuja falta não pode ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, quando o requerimento não se encontre identificado e/ou quando o pedido seja ininteligível, bem quando a apresentação do requerimento seja extemporâneo;
c) De extinção do procedimento, nos casos em que a ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial está isenta de controlo prévio ou sujeita ao regime simplificado.
2 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os elementos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
3 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais a competência referida no número um.
Artigo 14.º
Suprimento das deficiências do requerimento inicial
1 - Se o pedido de licenciamento ou de autorização não for apresentado contendo todos os elementos específicos indicados para cada tipo de procedimento, ou, caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas, deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos ou agente administrativos, suprir oficiosamente deficiências do requerimento, quando se trate de simples irregularidades ou meras imperfeições na formulação do pedido.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
4 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, e caso seja efetuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 15.º
Consultas a entidades externas
1 - São consultadas as entidades cuja participação no procedimento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela câmara municipal.
2 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
3 - O interessado pode solicitar à câmara municipal, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
4 - Salvo disposição legal em contrário, o interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, apresentando-os com o requerimento do pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
5 - Salvo disposição legal em contrário e salvo o disposto nos números seguintes, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização do processo.
6 - Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à câmara municipal que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela câmara municipal até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
7 - A câmara municipal responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do pedido até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
8 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 5.
9 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres emitidos não são vinculativos.
Artigo 16.º
Apreciação do pedido
1 - A apreciação do pedido incide sobre a conformidade da proposta com os critérios constantes no presente regulamento e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes, bem como sobre as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística da estrutura e/ou mobiliário urbano.
2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana da estrutura e/ou mobiliário urbano é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.
3 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente regulamento cuja decisão seja vinculativa;
c) A proposta afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado ou a estética e funcionalidade do espaço público envolvente;
d) Quando, por razões de forte interesse municipal devidamente justificado.
Artigo 17.º
Deliberação
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias contados a partir:
a) Da data de receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 14.º, ou
b) Da data da receção do último dos pareceres emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - A câmara municipal comunica ao requerente a decisão final sobre a pretensão formulada, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades e serviços consultados, nomeadamente:
a) O despacho de deferimento, o qual pode incluir condições a observar pelo requerente;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
3 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento do pedido de licenciamento, a decisão final deve ser precedida de audiência prévia do interessado.
4 - Sendo a decisão desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista, dando cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Decorrido o prazo fixado para a deliberação sem que a mesma se mostre praticada, o interessado pode pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da câmara municipal para proceder à prática do ato que se mostre devido.
6 - O pedido de licenciamento considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo fixado pelo tribunal.
Artigo 18.º
Condições e prazos
1 - Com a deliberação prevista no artigo anterior a câmara municipal estabelece:
a) As condições a observar na ocupação do espaço público e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
b) O prazo de validade da licença;
c) O prazo para comunicar a não renovação da licença;
d) Quando aplicável, o prazo para a execução dos trabalhos de fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, em conformidade com a programação proposta pelo requerente desde que não superior a metade do prazo de validade da licença;
e) Quando aplicável, o montante da caução destinada a garantir a remoção e depósito de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado no espaço público.
2 - Os prazos estabelecidos nos termos do n.º 1 começam a contar da data de emissão do respetivo alvará ou no caso de deferimento tácito, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução.
3 - O prazo para a conclusão dos trabalhos pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no ato de deferimento do pedido de licenciamento.
4 - Quando não seja possível concluir os trabalhos no prazo previsto, este pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez, pelo período não superior ao prazo inicial.
5 - A prorrogação do prazo referido no número anterior encontra-se sujeita ao pagamento de um adicional à taxa relativa à emissão do alvará de licença, e é averbada ao respetivo alvará.
6 - No caso de deferimento tácito, o prazo para a conclusão dos trabalhos é aquele que tiver sido proposto pelo requerente.
Artigo 19.º
Caução
1 - Quando previstos trabalhos de fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, a câmara municipal poderá exigir a prestação de uma caução destinada a garantir a remoção de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução com cláusula de inoponibilidade, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até que sejam repostas as condições iniciais do local.
3 - O valor da caução é igual ao valor da estimativa orçamental dos encargos com a remoção de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, o depósito do mesmo em local reservado do município e a reposição das condições iniciais do local, elaborada pelo respetivo serviço municipal.
4 - Cada renovação da licença deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o montante de cada um dos respetivos períodos de vigência.
5 - Decorrido o prazo de validade da licença e verificada a reposição das condições inicias do local pelo titular do alvará, é restituída a quantia retida e promovida a extinção da caução prestada.
6 - A câmara municipal aciona a caução para executar os trabalhos de remoção, depósito e reparação por conta do titular do alvará quando os mesmos não se encontrarem concluídos no prazo imposto.
7 - A caução prestada pode ser executada pela câmara municipal, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de remoção, depósito e reparação.
8 - Quando a caução se mostre insuficiente para garantir a execução dos trabalhos, nomeadamente em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou salários, deve o titular da licença ser intimado a liquidar, no prazo de 20 dias, o valor que lhe acresce.
9 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução deve o titular da licença ser intimado a liquidar, no prazo de 20 dias, o valor total despendido pelo município na execução dos trabalhos necessários à reposição das condições iniciais do local.
10 - Quando a quantia não for paga voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
SUBSECÇÃO III
Título da Licença
Artigo 20.º
Licença
1 - A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a ocupação do espaço público e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.
2 - A ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial objeto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará para a ocupação do espaço público e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 22.º
Requerimento
1 - O interessado deve, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do ato de licenciamento, requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos no respetivo formulário.
2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
3 - O alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores.
4 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 23.º
Especificações
1 - O alvará de licença deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do local de ocupação do espaço público e/ou de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
c) Identificação do ato de deferimento relativo ao licenciamento;
d) Identificação do tipo de ocupação do espaço público e de mensagens publicitárias de natureza comercial a afixar, inscrever ou difundir;
e) Identificação do tipo de mobiliário urbano;
f) Condicionamentos a observar;
g) Prazo de validade da licença;
h) Prazo para comunicar a não renovação da licença;
i) Prazo para a execução dos trabalhos;
j) Indicação do montante da caução prestada e a identificação do respetivo título;
k) Observações gerais;
l) A área a ocupar no âmbito da ocupação do espaço público.
2 - O alvará deve conter em anexo peça desenhada representativa da pretensão licenciada, através de planta, ou fotomontagem ou fotografia, bem como listagem de todo o mobiliário urbano a instalar.
3 - No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
SUBSECÇÃO IV
Validade, Caducidade, Renovação, Revogação e Cassação da Licença
Artigo 24.º
Validade
1 - A licença terá o prazo de validade dela constante, podendo referir-se ao dia, semana, mês ou ano civil.
2 - Em caso algum é atribuída licença vitalícia.
Artigo 25.º
Caducidade
1 - A licença para a ocupação do espaço público e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial caduca nos seguintes casos:
a) Pelo decurso do prazo fixado no respetivo alvará;
b) Se no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo alvará;
c) Falta de pagamento da taxa devida pela emissão do alvará, ou sua renovação, no prazo fixado para o efeito, ou se aplicável, quando se verifique falta de pagamento da mensalidade acordada por período superior a dois meses;
d) Se os trabalhos de fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem não forem concluídos no prazo fixado na licença ou sua prorrogação, contado a partir da data de emissão do alvará;
e) Verificando-se o termo do prazo de validade da licença fixado no alvará;
f) Verificando-se a extinção da pessoa, singular ou coletiva, titular do alvará;
g) Sempre que as condições a observar na ocupação do espaço público e/ou a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não se verificarem;
h) Sempre que não se encontre garantida a segurança de bens e pessoas;
i) Pela violação das obrigações a cargo do titular de licença para a qual esteja expressamente prevista essa sanção;
j) Por motivo de interesse público, desde que devidamente fundamentado.
2 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, após audiência prévia do interessado.
Artigo 26.º
Renovação e nova licença
1 - Findo o prazo da licença anual esta renova-se por períodos sucessivos de igual duração, salvo se:
a) O titular da licença ou câmara municipal manifestarem por escrito decisão e intenção de a não renovaram, até 30 dias antes do termo da sua validade;
b) A câmara municipal verificar a não conformidade do objeto de licenciamento com os termos e condições da licença a renovar.
2 - A licença anual é concedida inicialmente até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
3 - A renovação de licença dá lugar a aditamento ao alvará.
4 - O titular da licença anual é notificado pela câmara municipal de que deverá proceder ao pagamento da taxa devida, com a expressa advertência de que, em caso de não pagamento do montante indicado, no prazo fixado para o efeito, implica a execução fiscal do débito correspondente, a aplicação da coima respetiva, o cancelamento da licença, bem como a remoção do mobiliário urbano, estrutura ou equipamento em causa.
5 - O licenciamento renova-se nas exatas condições e termos em que foi emitida, sem prejuízo de apresentação da eventual atualização do valor da taxa a que haja lugar.
6 - O requerente que comunique à câmara municipal, por escrito, intenção de não renovar a licença deve obrigatoriamente até 5 dias após o termo da sua validade repor as condições iniciais do local, procedendo à remoção de todo o mobiliário urbano, estrutura ou equipamento instalados no espaço público e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas resultantes da ocupação.
7 - O titular de licença que haja caducado pode requerer nova licença.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na renovação de licença e no pedido de nova licença serão utilizados os elementos que instruíram o pedido anterior desde que se encontrem atualizados e válidos e não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação;
9 - O requerente é notificado, por uma única vez, para no prazo de 10 dias apresentar os demais elementos necessários, sob pena de rejeição liminar.
10 - Salvo disposição legal em contrário, na renovação de licença e no pedido de nova licença são utilizados os pareceres constantes no pedido inicial desde que até à data da renovação automática ou da apresentação de pedido de nova licença não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 27.º
Revogação
1 - A licença só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 28.º
Cassação
1 - O alvará de licença é cassado pelo presidente da câmara municipal quando a licença caduque, seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 29.º
Remoção
1 - Em caso de caducidade ou de revogação do direito deve o respetivo titular proceder à remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da extinção do direito ou da notificação da revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local de modo a repor as condições existentes à data da aquisição do direito.
2 - Nos casos de urgência e de manifesto prejuízo para o interesse público, não fica a Câmara obrigada a notificação prévia do titular.
3 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais sempre que se verifique que esta foi instalada, afixada ou inscrita sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, ou em violação das disposições no presente regulamento e nos respetivos anexos.
4 - Para o efeito deverão os infratores ser notificados para procederem à sua remoção no prazo de 5 dias.
5 - No caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal efetuar a remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, sendo o infrator responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.
6 - Quando necessário para a operação de remoção referida no número anterior, nomeadamente, para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local em causa, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do espaço estritamente necessário para o efeito.
7 - Da eventual perda ou deterioração do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais não emerge qualquer direito a indemnização.
8 - O material coercivamente removido pelos serviços municipais que não seja levantado pelo seu proprietário, dentro do prazo concedido e devidamente comunicado para o efeito, será considerado perdido a favor do Município.
SUBSECÇÃO V
Disposições gerais
Artigo 30.º
Obrigações do titular
1 - O titular da publicidade e de outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;
b) Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;
c) Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;
d) Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;
e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;
f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;
g) Prestar caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa e em função dos valores constantes na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais;
h) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Esposende e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e do presente Regulamento;
i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.
3 - Compete ainda à pessoa singular ou coletiva responsável pela ocupação do espaço público e/ou ao titular do mobiliário urbano assegurar a:
a) Conservação, manutenção, limpeza e higiene permanente do mobiliário urbano e do espaço ocupado e respetiva zona de influência, estabelecida por uma faixa nunca inferior a 2 metros a contar do perímetro da área ocupada;
b) Limpeza e remoção de todos os resíduos resultantes da exploração do estabelecimento;
c) Reparação de quaisquer danos no mobiliário urbano, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, e de quaisquer avarias, nomeadamente elétricas, mecânicas ou outras, bem como a substituição integral do mobiliário ou de qualquer dos seus componentes sempre que não se encontrem em boas condições de utilização e funcionamento;
d) A remoção de todo o mobiliário urbano em mau estado de conservação ou que não cumpra as suas funções;
e) Reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado no espaço público ou privado;
f) Reposição das condições iniciais do local após a remoção ou deslocação de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas resultantes da ocupação;
g) Contratação de seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos sofridos por pessoas e bens em decorrência da instalação ou remoção do mobiliário urbano;
h) Apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que lhe for solicitado pelo município.
4 - Os titulares dos suportes publicitários devem cumulativamente cumprir os deveres constantes no regime simplificado, nomeadamente:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
d) Assegurar que o conteúdo das mensagens transmitidas não seja atentatório da moral ou costumes públicos ou que, de uma maneira geral, sejam contrárias às leis em vigor.
5 - A limpeza e higiene do mobiliário urbano deve ser frequente, preferencialmente diária e, de forma reiterada se o mobiliário integrar uma esplanada.
6 - Sempre que não se encontre garantida a segurança de bens e pessoas, decorrente, entre outros, pela queda, acomodação desconforme, componentes elétricos expostos, elementos pontiagudos ou cortantes do mobiliário urbano, a intervenção deve ser imediata.
7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Conservação, manutenção e higiene
1 - O titular deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial.
3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação.
4 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de Contraordenação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município.
6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante.
7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Utilização continuada
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias por ano, salvo caso de força maior.
2 - Para tanto, tem que dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará de licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.
3 - As suspensões referidas no n.º 1 devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal de Esposende através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-esposende.pt, ou presencialmente no atendimento da Câmara, dirigido ao Presidente da Câmara.
4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.
Artigo 33.º
Mudança de titularidade
1 - A mudança de titularidade apenas será permitida quando requerido o averbamento na respetiva licença;
2 - O pedido referido no número anterior deve ser formalizado em requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-esposende.pt. ou presencialmente no atendimento da Câmara dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de:
a) Prova documental da legitimidade do interesse do requerente, designadamente os documentos referidos nas alíneas a), b) e k) do n.º 3 do artigo 12.º;
b) Taxa devida pelo pedido de averbamento, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.
3 - Quando esteja em causa a transmissão de uma licença "mortis causa"aos documentos referidos na alínea a) do número anterior deve ser junta a habilitação de herdeiros.
4 - Nos regimes da mera comunicação prévia e da autorização, a mudança de titularidade obriga a apresentação de novo pedido.
Artigo 34.º
Exercício da atividade de fiscalização
A atividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, pelos técnicos de outras unidades orgânicas afetos à atividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 35.º
Objeto da fiscalização
A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.
Artigo 36.º
Danos no espaço público
1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.
2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao titular nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.
3 - A Câmara Municipal pode substituir-se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculado nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais e Tabela que lhe é anexa.
4 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
5 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
6 - Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica -se subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.
7 - O disposto nos números anteriores não extingue o direito ao ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.
Artigo 37.º
Exclusivos
1 - O Município de Esposende, poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.
2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o Município.
3 - Da mesma forma a Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso ou hasta pública de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.
CAPÍTULO III
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
SECÇÃO I
Publicidade
Artigo 38.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
d) Prejudicar a circulação e segurança rodoviária.
5 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
6 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal até 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.
7 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.
8 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.
9 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados;
10 - Constituem deveres dos titulares dos suportes publicitários:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
11 - A câmara municipal pode, de forma fundamentada:
a) Condicionar as características das mensagens publicitárias;
b) Não permitir a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que, nomeadamente, pelas suas características técnicas ou de qualidade sejam consideradas não satisfatórias ou que, nomeadamente, pela sua natureza, conteúdo, qualidade ou uso possam afetar a saúde pública, sejam atentatórias da moral ou costumes públicos ou que, de uma maneira geral, sejam contrárias às leis em vigor.
Artigo 39.º
Interesse público e municipal
1 - O município pode ordenar a remoção da publicidade que ocupar de forma lícita o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
2 - Por proposta do interessado ou da câmara municipal poderá a publicidade removida de acordo com o ponto anterior, ser transferida de forma temporária para outro local, sempre nas condições definidas pela câmara municipal.
Artigo 40.º
Proibições
É interdita:
a) A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, exceto publicidade institucional;
b) A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímias e números de polícia;
c) A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;
d) A ocupação dos espaços públicos, designadamente, aqueles destinados a trânsito pedonal, com viaturas paradas ou estacionadas.
e) Em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
f) A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
g) A afixação de telas e lonas dentro das zonas delimitadas, inscritas no anexo II do presente Regulamento.
h) Excetuam-se dos pontos anteriores, as informações e publicidade institucional do Município de Esposende, ou consideradas de interesse por este.
Artigo 41.º
Publicidade isenta de licenciamento
1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, a publicidade que se revista das seguintes caraterísticas:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
2 - Não obstante o disposto no presente artigo, a publicidade a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 1 encontra-se ainda sujeita aos critérios constantes do presente capítulo.
3 - Considera-se como contígua à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, a mensagem de publicidade colocada até 1 m de distância da referida fachada.
Artigo 42.º
Informação municipal
Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.
Artigo 43.º
Publicidade nas vias de comunicação rodoviária
1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual.
2 - Os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.
3 - Na publicidade a afixar nas imediações de outras vias, não municipais, nomeadamente, Autoestradas, Itinerários Principais, Itinerários Complementares, ou Estradas Nacionais, deverão ser considerados os dispostos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e as regras estabelecidas pela Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 44.º
Formulação do pedido de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e no n.º 6 do presente artigo, o pedido de licenciamento deve ser efetuado por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-esposende.pt, ou presencialmente no atendimento da Câmara, dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;
b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;
c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;
d) A indicação exata do local e da área a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento;
e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido.
2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação, o requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;
b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;
c) Indicação do número do Alvará de licença ou da autorização de utilização, quando for caso disso;
d) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;
e) Planta de localização à escala 1:2000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;
f) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;
g) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;
h) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo.
3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.
4 - Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deve colher previamente os pareceres legais e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto, designadamente da DRCn, da Infraestruturas de Portugal, SA, do IMT, do Turismo de Portugal, IP, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, da Agência Portuguesa do Ambiente, ou das entidades/organismos que os sucedam nas respetivas competências.
5 - Caso os interessados não promovam as consultas junto das entidades referidas no número anterior, os serviços competentes do Município deverão solicitar os pareceres necessários.
6 - A formulação do pedido deve, preferencialmente, ser feita pela via eletrónica quando disponível, em suporte digital, ou em suporte papel, presencialmente no atendimento da Câmara.
Artigo 45.º
Elementos específicos
No âmbito da publicidade e sem prejuízo do referido nos artigos 43.º e 44.º, devem ser juntos ao processo:
a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 3 dias após o acontecimento, a retirar a publicidade;
b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;
c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;
d) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;
e) Para a publicidade em mupis: planta de localização e desenhos representativos do modelo a usar;
f) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;
g) Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;
h) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais: memória descritiva da filmagem;
i) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: memória descritiva da filmagem.
Artigo 46.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das disposições constantes do Regulamento Municipal de Ruído, é permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 200 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 47.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1,0 m em relação ao limite externo do passeio e uma projeção máxima em relação ao plano da fachada de 0,90 m;
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, só são admitidos suportes com uma projeção máxima de 10 cm relativamente ao plano da fachada.
Artigo 48.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios, não sendo permitido que o seu limite inferior diste do solo menos de 2,60 m;
3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4 - É permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
5 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
b) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;
c) Em passeio de largura superior a 2,0 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;
d) Em passeio de largura inferior a 2,0 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Artigo 49.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades, considerando-se como tal as definidas como centro histórico ou de proteção cultural fixadas nos instrumentos de gestão territorial.
2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 50.º
Condições de instalação de bandeiras
1 - As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação.
2 - A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
3 - A câmara municipal pode, de forma fundamentada, indeferir a afixação de bandeiras que possam afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado ou a estética e funcionalidade do espaço público envolvente.
Artigo 51.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,70 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 52.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados, preferencialmente, sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2 m;
b) Exceto quando colocados no topo dos edifícios, a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m, salvo quando colocados no topo dos edifícios.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 53.º
Condições de instalação de painéis/outdoors
1 - Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.
2 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos.
3 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:
a) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;
b) 4 m de largura por 3 m de altura;
c) 8 m de largura por 3 m de altura.
4 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.
5 - Os painéis de dimensão horizontal superior a 4,0 m deverão, sempre que possível, possuir dois elementos de fixação ao solo, separados entre si.
6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.
7 - Na estrutura deve ser afixada, no canto superior e de modo bem visível, uma chapa com a numeração correspondente ao número de alvará, o ano e a identificação do proprietário.
8 - Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões, ou dispostos em banda contínua, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
9 - É proibida a instalação de painéis do tipo «outdoor», dentro das zonas delimitadas, inscritas no anexo II do presente Regulamento
10 - Excetua-se o previsto no ponto anterior, as informações e publicidade institucional do Município de Esposende, ou consideradas de interesse por este.
Artigo 54.º
Condições de instalação de mupis, totem e análogos
1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.
3 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:
a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;
b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.
4 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;
b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.
Artigo 55.º
Condições de afixação de cartazes, telas ou lonas
1 - As dimensões dos cartazes não podem exceder 1,0 m por 0,80 m.
2 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de 3 dias, contados a partir da data da verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles
3 - A tela ou lona deve ser em material resistente e próprio para uso no exterior, e devidamente fixa ao seu suporte.
4 - Em área contígua ao estabelecimento a tela ou lona, deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada, uma por estabelecimento;
b) Ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou fixa à mesma;
c) Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
5 - A aplicação de tela ou lona em vãos é permitida em grandes superfícies comerciais ou conjuntos comerciais, em edifícios de uso industrial e de armazenagem, bem como em edifícios com outros usos edificados em espaços de atividades económicas, desde que assegurado o arejamento e iluminação natural do estabelecimento, particularmente através da aplicação de tela ou lona microperfurada.
6 - A ocupação do espaço público em área não contígua ao estabelecimento com a instalação de tela ou lona depende de licença administrativa.
7 - Em área não contígua ao estabelecimento a instalação de tela ou lona, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder os limites do plano da fachada ou empena de um edifício;
b) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da tela ou lona ou seu suporte deve ser igual ou superior a 3,00 m;
c) A distância entre a parte inferior da faixa e fita e o piso deve ser igual ou superior a 3,00 m;
d) A distância entre telas e/ou lonas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m;
e) A distância entre a parte superior de telas ou lonas e o piso, afixados ao longo da via, ser constante.
8 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, a instalação de tela ou lona é permitida exclusivamente para fins promocionais, por um período não superior a 15 dias, ou em eventos culturais, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações, pelo período de duração dos mesmos.
Artigo 56.º
Condições de instalação de mastros
1 - Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.
2 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.
Artigo 57.º
Condição de instalação de cavaletes e similares
1 - Os cavaletes devem ser instalados no espaço contíguo à fachada do estabelecimento e não devem prejudicar segurança e circulação das pessoas a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos.
2 - Os cavaletes não exceder as seguintes dimensões:
a) Altura: 1,20 m;
b) Largura: 0,60 m;
c) Área de ocupação no solo: 0,40 m2.
3 - A instalação de cavaletes deve garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
a) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
b) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
4 - Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
5 - Devem ser instalados, exclusivamente, durante o período de funcionamento do estabelecimento e enquanto for facilmente visível;
6 - A instalação de cavaletes em espaço que não seja contíguo à fachada do estabelecimento, carece de pedido de autorização, cujo pedido é instruído junto do BdE.
Artigo 58.º
Condições de afixação, inscrição ou difusão de publicidade em veículos
1 - Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 m2, inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município de Esposende.
2 - O licenciamento pode ser concedido para publicidade que identifique empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados, ou não, com o desempenho principal do respetivo proprietário ou utilizador do veículo.
3 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta deve respeitar os limites impostos pela legislação em vigor sobre o ruído, não sendo, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos, e não podendo permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a 3 horas.
4 - Não é admitido o lançamento de panfletos publicitários a partir de veículos automóveis.
5 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
6 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
7 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida no mesmo se encontrem devidamente licenciados.
8 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios que excedam em comprimento e/ou largura os limites da carroçaria.
9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como às disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP.
Artigo 59.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias através de campanhas publicitárias de rua e afins
1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes e nas demais disposições contidas no presente regulamento e aplicáveis.
2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
5 - É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não podem existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.
Artigo 60.º
Condições de instalação de dispositivos aéreos cativos
Em relação aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo, são observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público.
SECÇÃO II
Ocupação Espaço Público
Disposições gerais
Artigo 61.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
1 - A ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, deve respeitar as regras constantes no regime simplificado, nomeadamente:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente das pessoas com mobilidade reduzida.
2 - Nos termos dos princípios constantes no regime simplificado a ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação:
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) A segurança rodoviária.
3 - A ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, não pode ainda prejudicar:
a) A linha arquitetónica ou o arranjo estético dos edifícios;
b) A visibilidade de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
c) A visibilidade de placas toponímicas e de números de polícia;
d) A visibilidade de elementos paisagísticos;
e) O arejamento, iluminação natural e exposição solar dos edifícios;
f) A segurança e salubridade do local;
g) A continuidade do percurso pedonal existente ou previsto, designadamente por não prever a instalação do mobiliário urbano numa faixa única, libertando a restante área de passeio de obstáculos;
h) O desenvolvimento de quaisquer atividades de natureza pública em condições de segurança e conforto;
i) A operacionalidade no âmbito da conservação e manutenção de qualquer infraestrutura, equipamento ou mobiliário urbano;
j) As infraestruturas públicas, causando estragos ou deteriorações nas mesmas.
4 - Desde que não se verifique prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura rodoviária, o espaço a reservar entre o mobiliário urbano instalado no espaço público e o limite externo do passeio deve ser no mínimo igual a 1,20 m.
5 - A ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano deve garantir um canal de circulação pedonal contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m, medida ao nível do pavimento
6 - O canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções pode existir com uma largura inferior a 1,20 m nos seguintes casos:
a) Em troços do percurso pedonal igual ou inferior a 1,50 m pode existir um canal de circulação com uma largura não inferior a 0,90 m.
7 - A ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano deve garantir do lado exterior da porta principal de acesso a edifícios e estabelecimentos, para o acesso seguro e confortável das pessoas, particularmente com mobilidade condicionada, uma zona de manobra para rotação de 360.º, designadamente uma circunferência de diâmetro igual ou superior a 1,50 m.
8 - A ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano em praças ou ruas pedonais deve garantir um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 3,50 m, medida ao nível do pavimento.
9 - É interdita a ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano sempre que não seja garantida a segurança de bens e pessoas, quer por condições atmosféricas ou outras.
10 - É interdita a ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano defeituoso ou em estado degradado e que não cumpra as suas funções.
11 - Na instalação de mobiliário urbano no espaço público, à exceção de suportes publicitários, guarda-sóis, estruturas fixas de toldos e estruturas tipo pérgula, qualquer composição deve possuir uma altura não superior a 2,00 m.
12 - Na ocupação do espaço público o mobiliário urbano e suas estruturas de suporte devem garantir total estabilidade e segurança.
13 - A fixação de mobiliário urbano e suas estruturas de suporte ao piso devem respeitar as seguintes condições:
a) A fixação ser de caráter não permanente, pelo que sem qualquer fundação, exceto, quando devidamente autorizado pelos serviços municipais competentes;
b) A fixação ser realizada através de parafusos e similares ou acessórios próprios em material resistente à corrosão e sem manutenção;
c) A fixação ser em superfícies de fácil reparação ou substituição, como seja o pavimento em cubo, «mecan» ou similar;
d) A fixação garantir uma superfície contínua, sem qualquer ressalto ou depressão, por forma a não afetar a segurança de bens e pessoas.
14 - Compete à pessoa singular ou coletiva responsável pela ocupação do espaço público e/ou ao titular do mobiliário urbano assegurar:
a) A conservação, manutenção, limpeza e higiene permanente do mobiliário urbano e do espaço ocupado e respetiva zona de influência, estabelecida por uma faixa nunca inferior a 2 metros a contar do perímetro da área ocupada;
b) A limpeza e remoção de todos os resíduos resultantes da exploração do estabelecimento;
c) A reparação de quaisquer danos no mobiliário urbano, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, e de quaisquer avarias, nomeadamente elétricas, mecânicas ou outras, bem como a substituição integral do mobiliário ou de qualquer dos seus componentes sempre que não se encontrem em boas condições de utilização e funcionamento;
d) A remoção de todo o mobiliário urbano em mau estado de conservação ou que não cumpra as suas funções;
e) A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado no espaço público ou privado;
f) A reposição das condições iniciais do local após a remoção ou deslocação de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas resultantes da ocupação;
g) A contratação de seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos sofridos por pessoas e bens em decorrência da instalação ou remoção do mobiliário urbano, estrutura ou equipamento, ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010;
h) A apresentação de documento comprovativo do cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que lhe for solicitado pelo município;
i) O cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de acessibilidade, ruído, higiene e segurança, preparação e colocação de géneros alimentícios, gestão de resíduos, direitos de autor, e outros.
15 - As obrigações constantes do número anterior devem ser cumpridas no prazo mais reduzido possível após a deteção da necessidade de intervenção.
16 - A limpeza e higiene do mobiliário urbano deve ser frequente, preferencialmente diária e, de forma reiterada se o mobiliário integrar uma esplanada.
17 - Sempre que não se encontre garantida a segurança de bens e pessoas, decorrente, entre outros, pela queda, acomodação desconforme, componentes elétricos expostos, elementos pontiagudos ou cortantes do mobiliário urbano, a intervenção deve ser imediata.
18 - Sempre que o município detete a necessidade de qualquer intervenção, notifica o responsável para o efeito, sem prejuízo da intervenção imediata em caso de extrema necessidade resultante da perigosidade da situação para pessoas e bens.
19 - A ocupação do espaço público, independentemente de se encontrar ou não sujeita a controlo prévio, sempre que assuma carácter não provisório deve merecer parecer favorável, ainda que este não seja vinculativo, do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 62.º
Finalidades admissíveis
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor», através de mera comunicação prévia, para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, ou espaço privado de uso coletivo, entendido como área que se encontra livre ao público, sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente, de acordo com o presente regulamento, para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos;
j) Instalação de outros equipamentos amovíveis de apoio ao estabelecimento.
2 - No caso de encerramento do estabelecimento, considera-se para efeitos da cessação da ocupação do espaço público, a comunicação junto do «Balcão do empreendedor», mencionada no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
3 - O interessado na exploração de um estabelecimento, deve instruir pedido de licenciamento, para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, ou espaço privado de uso coletivo, entendido como área que se encontra livre ao público, sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente, sempre que diferente do inscrito no presente regulamento, ou para algum dos seguintes fins:
a) Instalação de esplanada parcialmente fechada;
b) Instalação de qualquer equipamento, em condições diferentes das inscritas no presente regulamento.
Artigo 63.º
Caraterísticas do mobiliário urbano
1 - O mobiliário urbano em geral deve apresentar as seguintes caraterísticas:
a) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
b) Ser constituído por materiais antirreflexo, resistentes ao impacto, às intempéries e aos raios UV, não comburentes, combustíveis ou corrosivos;
c) Ser constituído por materiais sem imperfeições de superfície, como sejam farpas, dentes ou depressões;
d) Não possuir arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes;
e) Não apresentar manchas de óleo, gordura ou outras;
f) Quando for o caso, apresentar sistema de iluminação estanque e inacessível ao público e, dispositivo de proteção diferencial.
2 - A câmara municipal pode, de forma fundamentada, condicionar as caraterísticas do mobiliário urbano, sendo que, quando o mobiliário a instalar não possa cumprir de todo com essas caraterísticas, o Município se reserva o direito de cobrar um adicional de 50 % ao valor das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor sobre a matéria.
SECÇÃO III
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 64.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser adaptado à fachada e ao formato dos vãos;
b) Ser preferencialmente em tecido sem brilho do tipo «Dralon» ou em tela microperfurada;
c) Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento.
d) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
e) Não exceder um avanço superior a 3 m;
f) Não exceder um avanço superior a 1,50 m nos seguintes casos:
i) Quando instalado acima do piso térreo do edifício;
ii) Quando instalado exclusivamente sobre um vão de porta;
g) Ser rebatido sempre que existam condições atmosféricas adversas;
h) Quando exceder um avanço superior a 1,50 m, ser rebatido fora do horário de funcionamento do estabelecimento;
i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
j) Observar uma distância do piso igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertença;
k) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do piso igual ou superior a 2,50 m.
2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - A instalação de toldo fixo sobre uma esplanada depende de autorização administrativa.
4 - Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior sempre que o toldo sobre esplanadas seja constituído por:
a) Velas ou telas tensionadas através de cabos de aço e esticadores, afixados à parede do estabelecimento e/ou a pilares;
b) Estrutura fixa não permanente, apoiada ou autoportante, para aplicação de toldo.
5 - O toldo vertical é permitido em montras de estabelecimentos.
6 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, os toldos de um edifício devem ser semelhantes no formato, no tipo de revestimento e na cor.
7 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, não é permitida a instalação de toldos verticais de apoio a esplanadas, de velas ou telas tensionadas e estruturas fixas para aplicação de toldo.
Artigo 65.º
Estruturas tipo pérgula
1 - Estruturas tipo pérgula são permitidas unicamente sobre esplanadas e dependem de licença administrativa.
2 - Por forma a permitir o ensombramento da esplanada e/ou a sua proteção de condições atmosféricas adversas, a estrutura tipo pérgula pode conter cobertura e, lateralmente, ser vedada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para garantir o acesso livre e direto à esplanada não é permitida qualquer vedação numa das laterais da estrutura tipo pérgula.
4 - Em esplanada instalada em área contígua ao estabelecimento, das três laterais, é admissível, no máximo, a vedação de duas laterais na sua totalidade e a vedação de uma das laterais, numa extensão não superior a 50 % da altura e a 50 % do comprimento.
5 - Na instalação da estrutura tipo pérgula devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não exceder a altura da fachada do estabelecimento;
b) Se instalada em área não contígua à fachada do estabelecimento, deve respeitar a dimensão referida na alínea anterior podendo ser alterada atendendo às caraterísticas morfológicas e topográficas do local;
c) Não exceder a área total ocupada pela esplanada;
d) Quando haja estrado, a estrutura ser fixa ao mesmo, formando uma só componente;
e) Ser preferencialmente em forma de prisma reto, retangular ou quadrangular;
f) Na cobertura utilizar toldo ou lâminas orientáveis;
g) Na vedação lateral aplicar paredes em vidro inquebrável, liso e transparente;
h) As paredes em vidro podem ser fixas ou rebatíveis;
i) Os toldos aplicados na estrutura serem preferencialmente em tecido sem brilho do tipo «Dralon» ou em tela microperfurada;
j) No caso de cobertura em toldo, esta deve permitir ser rebatida, sempre que existam condições atmosféricas adversas;
k) Os elementos estruturais deverão ser metálicos, preferencialmente em alumínio, aço, ou outros equivalentes, com acabamento de elevada qualidade;
l) Os elementos de fixação deverão ser em aço inoxidável;
m) A estrutura deverá apresentar uma só cor, harmonizada com a zona envolvente e as restantes estruturas existentes;
n) Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento.
6 - A estrutura do tipo pérgula poderá ser fixa ao solo, desde que devidamente autorizado.
7 - Quando utilizadas estruturas tipo pérgula em forma diferenciada de prisma, aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
8 - Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, só é permitida a instalação de estruturas tipo pérgula, com estudo aprovado nos termos do artigo 6.º
Artigo 66.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por estabelecimento é permitida a instalação de uma única esplanada.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser admitida a instalação de mais de uma esplanada em número não superior ao número das fachadas do estabelecimento confrontantes com o espaço público.
3 - Por forma a cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades exercidas no estabelecimento, e salvo casos excecionais em que tal se verifique ser adequado, a área da esplanada(s) não pode ser superior à área do estabelecimento.
4 - A área identificada no ponto anterior, poderá ser restringida e/ou alargada, pela Câmara Municipal, sempre que um estudo pormenorizado da zona de instalação, o justificar, conforme artigo 6.º do presente regulamento.
5 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Entre esplanadas adjacentes, deixar livre um corredor desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m, medida ao nível do pavimento;
d) Entre esplanada e outros estabelecimentos, montras e acessos, deixar livre um corredor desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 2,00 m, medida ao nível do pavimento;
e) O corredor referido na alínea c) pode existir com uma largura inferior a 1,20 m nos seguintes casos:
i) Pode existir um corredor com uma largura não inferior a 0,90 m se a sua extensão for igual ou inferior a 1.50 m;
f) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
g) Ocupar exclusivamente a área comunicada, podendo a Câmara Municipal impor a sua delimitação;
h) Quando a esplanada não seja contígua à fachada do respetivo estabelecimento, terá de ser objeto de pedido de licença, para avaliação dos serviços municipais competentes.
6 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada numa zona de 3 m para cada lado da paragem.
7 - Não é permitida a instalação de esplanada em:
a) Áreas verdes;
b) Áreas afetas à circulação automóvel;
c) Áreas afetas a estacionamento, exceto em casos excecionais, que não prejudiquem a segurança rodoviária e devidamente justificados pelos serviços municipais de trânsito.
8 - Não é permitida a instalação de esplanada em área não contígua à fachada do estabelecimento quando verificado que entre o estabelecimento e a esplanada exista uma via pública, salvo exceções autorizadas, nomeadamente em via sem saída ou via que possua um único ponto de articulação com a malha externa viária («cul-de-sac»).
9 - A instalação de estruturas de apoio com caraterísticas construtivas ou adaptações precárias, bem como a instalação de grelhadores ou equiparados numa esplanada é permitida exclusivamente em eventos culturais, de animação comercial, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações, pelo período de duração dos mesmos, desde que previamente comunicados à Câmara Municipal.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a instalação de aparelhos audiovisuais numa esplanada.
11 - Os televisores/écrans e similares somente podem ser instalados em situações específicas, como seja a transmissão de eventos desportivos, culturais, festivos ou outros, pelo período de duração do mesmo.
12 - Até cinco dias antes da instalação referida nos números 9 e 10 o interessado informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando o período pretendido para o efeito.
13 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente modelo, material e cor;
b) Ser próprio para uso no exterior;
c) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
d) Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento;
e) Os sistemas de climatização respeitarem as condições de segurança e, quando elétricos, a ligação e respetiva instalação ficarem obrigatoriamente ocultos;
f) Os sistemas de climatização e os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada;
g) Os guarda-sóis apresentarem o mesmo formato e cor, sendo que a superfície de ensombramento deve ser preferencialmente de cor única e em tecido sem brilho do tipo «Dralon»;
h) Os guarda-sóis serem suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes.
14 - A instalação de outro mobiliário urbano não regular, designadamente um balcão, um aparador, uma estante ou outro mobiliário equiparado, depende de licença.
15 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta pode permanecer no espaço público além do horário de funcionamento do estabelecimento desde que acomodado de forma organizada e garanta condições de segurança e salubridade.
16 - Sempre que o estabelecimento encerre, temporariamente, por período superior a 15 dias é obrigatória a remoção de todo o mobiliário urbano.
17 - Na iluminação de uma esplanada, as luminárias devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do espaço;
b) Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
c) Serem próprias para uso no exterior e que impeçam o ofuscamento;
d) As armaduras, suportes e acessórios ser em material resistente à corrosão e sem manutenção, preferencialmente em aço escovado.
18 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, é permitida a instalação de uma única esplanada por estabelecimento e todo o mobiliário urbano deve ser amovível e apresentar as mesmas caraterísticas;
19 - Toda a esplanada aberta deverá ser recolhida, sempre que a Câmara Municipal o indicar, por notificação, com aviso prévio de 5 dias.
20 - O período em que a esplanada aberta estiver recolhida, de acordo com o ponto anterior, não confere aos titulares, o direito a redução ou restituição de taxas, até um período inferior a 5 dias consecutivos.
21 - A instalação de esplanadas abertas em locais privados de utilização pública, está obrigada ao cumprimento do presente regulamento, carecendo ainda de autorização escrita, de pelo menos 2/3 dos condóminos, inscrita em ata de assembleia de condóminos.
Artigo 67.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada parcialmente fechada
1 - Por estabelecimento é permitida a instalação de uma única esplanada parcialmente fechada.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser admitida a instalação de uma esplanada parcialmente fechada e uma esplanada aberta.
3 - Por forma a cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades exercidas no estabelecimento, e salvo casos excecionais em que tal se verifique ser adequado, a área da esplanada(s) não pode ser superior à área do estabelecimento.
4 - A área identificada no ponto anterior, poderá ser restringida e/ou alargada, pela Câmara Municipal, sempre que um estudo pormenorizado da zona de instalação, o justificar, conforme artigo 6.º do presente regulamento.
5 - Na instalação de uma esplanada parcialmente fechada devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Preferencialmente ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Entre esplanadas adjacentes, deixar livre um corredor desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m, medida ao nível do pavimento;
d) Entre esplanada e outros estabelecimentos, montras e acessos, deixar livre um corredor desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 2,00 m, medida ao nível do pavimento;
e) O corredor referido na alínea c) pode existir com uma largura inferior a 1,20 m nos seguintes casos:
i) Pode existir um corredor com uma largura não inferior a 0,90 m se a sua extensão for igual ou inferior a 1.50 m;
f) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
6 - Caso se verifique situação diferente do ponto 5 a) do presente artigo, a mesma será condicionada na sua decisão a estudo pormenorizado da zona de instalação por parte da Câmara Municipal, conforme artigo 6.º do presente regulamento.
7 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada numa zona de 3 m para cada lado da paragem.
8 - Não é permitida a instalação de esplanada em:
a) Áreas verdes;
b) Áreas afetas à circulação automóvel;
c) Áreas afetas a estacionamento, exceto em casos excecionais, que não prejudiquem a segurança rodoviária e devidamente justificados pelos serviços municipais de trânsito.
9 - A instalação de estruturas de apoio com caraterísticas construtivas ou adaptações precárias, bem como a instalação de grelhadores ou equiparados numa esplanada é permitida exclusivamente em eventos culturais, de animação comercial, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações, pelo período de duração dos mesmos, desde que previamente comunicados à Câmara Municipal.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a instalação de aparelhos audiovisuais numa esplanada.
11 - Os televisores/ecrãs e similares somente podem ser instalados em situações específicas, como seja a transmissão de eventos desportivos, culturais, festivos ou outros, pelo período de duração do mesmo.
12 - Até cinco dias antes da instalação referida nos números 9 e 10 o interessado informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando o período pretendido para o efeito.
13 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada parcialmente fechada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar as mesmas características, nomeadamente modelo, material e cor;
b) Ser próprio para uso no exterior;
c) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
d) Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento;
e) Os sistemas de climatização respeitarem as condições de segurança e, quando elétricos, a ligação e respetiva instalação ficarem obrigatoriamente ocultos;
f) Os sistemas de climatização serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada.
14 - Não é permitida a utilização de guarda-sol por baixo de estrutura tipo pérgula.
15 - Não é permitida a utilização de toldo por baixo de estrutura tipo pérgula.
16 - A instalação de outro mobiliário urbano não regular, designadamente um balcão, um aparador, uma estante ou outro mobiliário equiparado, depende de licença.
17 - Sempre que o estabelecimento encerre, temporariamente, por período superior a 15 dias é obrigatória a remoção de todo o mobiliário urbano, com exceção das estruturas fixas ao solo, pérgula ou guarda-vento, caso existam.
18 - Na iluminação de uma esplanada, as luminárias devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do espaço;
b) Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
c) Serem próprias para uso no exterior e que impeçam o ofuscamento;
d) As armaduras, suportes e acessórios ser em material resistente à corrosão e sem manutenção, preferencialmente em aço escovado.
19 - Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, só é permitida a instalação de esplanada parcialmente fechada, com estudo aprovado nos termos do artigo 6.º
20 - A esplanada parcialmente fechada, só é admissível nos casos de instalação de estrutura tipo pérgula, de acordo com o estabelecido no artigo 65.º;
21 - A instalação de esplanadas parcialmente fechadas em locais privados de utilização pública, está obrigada ao cumprimento do presente regulamento, carecendo ainda de autorização escrita, de pelo menos 2/3 dos condóminos, inscrita em ata de assembleia de condóminos.
22 - A instalação de esplanada parcialmente fechada, terá de ser sempre, objeto de pedido de licença, junto dos serviços municipais competentes;
23 - Todas as propostas de estruturas que não se enquadrem nos artigos 66.º e 67.º, deverão ser objeto de pedido de licenciamento para edificação de estruturas de apoio, nos serviços municipais competentes.
Artigo 68.º
Condições de instalação de um estrado
1 - O estrado unicamente pode ser instalado como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
2 - Na instalação de um estrado devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável;
b) Quando necessário, e de forma a não exceder a área comunicada de ocupação, embutir no estrado degraus ou rampas de acesso;
c) Ser amovível e construído, preferencialmente, em módulos;
d) Ser todo revestido no mesmo material, durável e de uma só tonalidade;
e) Apresentar superfície estável, firme, contínua e antiderrapante;
f) Ser de fácil manutenção e limpeza e permitir o escoamento de líquidos e a não acumulação de resíduos sob o mesmo;
g) Numa esplanada contígua à fachada do respetivo estabelecimento, não exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
3 - Não é permitida a instalação de estrado em:
a) Áreas verdes;
b) Áreas afetas à circulação automóvel;
c) Áreas afetas a estacionamento, exceto em casos excecionais, que não prejudiquem a segurança rodoviária e devidamente justificados pelos Serviços Municipais de Trânsito.
4 - O estrado que exceda 0.20 m de altura face ao pavimento, depende de autorização administrativa.
5 - No estrado com altura superior a 0,20 m é obrigatória, para proteção contra o risco de queda fortuita, a sua vedação com guarda-corpos que devem apresentar as seguintes características:
a) Desenho e materiais adequados à sua função;
b) Não escalável por crianças;
c) Altura mínima de 0,85 m, medida verticalmente entre o piso do estrado e o bordo superior do guarda-corpos;
d) Ser fixos lateralmente ou verticalmente aos estrados.
6 - Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, só é permitida a instalação de estrado, com estudo aprovado nos termos do artigo 6.º
7 - A instalação de estrado em locais privados de utilização pública, carece ainda de autorização escrita, de pelo menos 2/3 dos condóminos, inscrita em ata de assembleia de condóminos.
Artigo 69.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - É permitida unicamente a instalação de guarda-vento como apoio a uma esplanada.
2 - O guarda-vento pode ser constituído por um ou mais módulos e a sua instalação deve ser realizada nas seguintes condições:
a) Não exceder o limite longitudinal e/ou transversal da esplanada;
b) Possuir uma altura constante em toda a sua extensão;
c) Ser aplicado o menor número de módulos;
d) Quando haja estrado, ser obrigatoriamente fixo lateralmente ou verticalmente ao estrado, à exceção dos módulos se encontrarem fixos a floreiras;
e) Em esplanada contígua à fachada do estabelecimento, ser perpendicular ao plano marginal da fachada ou implantado em «L»;
f) Em esplanada não contígua à fachada do estabelecimento, ser implantado em «L», em «U», ou apenas num dos seus limites;
g) Para garantir o acesso livre e direto à esplanada, não circunscrever integralmente a esplanada.
3 - Os módulos do guarda-vento devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, material e cor;
b) Ser próprio para uso no exterior;
c) Não exceder 1,80 m de altura a partir do piso;
d) Não exceder 1,50 m de largura;
e) Ser de material inquebrável, liso e transparente, preferencialmente em vidro laminado, podendo possuir moldura que não exceda 0,05 m de borda;
f) A união de módulos, sem moldura, ser através de perfis de espessura não superior a 0,03 m, ou parafusos e similares ou acessórios próprios em material resistente à corrosão e sem manutenção;
g) A parte opaca do módulo, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do piso;
h) A base de suporte do módulo não apresentar perfil com espessura superior a 0,10 m;
i) Quando fixo a floreira esta não pode exceder 0,80 m contados a partir do piso;
j) Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento.
4 - O módulo pode ser fixo ou rebatível, e pode apresentar um sistema deslizante vertical para regular a sua altura.
5 - No guarda-vento somente é permitida a afixação da lista de preços (menu), e num dos seus limites, exceto se este se encontrar instalado em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado.
6 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, o guarda-vento deve ser amovível, apresentar as mesmas caraterísticas, os painéis serem em vidro inquebrável, liso e transparente e a união dos painéis e as bases de suporte ser em aço inox de alta qualidade.
7 - Nos termos do número anterior, o guarda-vento poderá ser fixo ao solo, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
8 - No caso de instalações pontuais, com períodos inferiores a 3 meses, são admissíveis soluções de materiais diferentes dos previstas nos números anteriores, desde que assegurem todas as regras de segurança e sejam enquadráveis na envolvente arquitetónica dos locais a instalar.
Artigo 70.º
Condições de instalação de uma vitrina
1 - Por cada fachada do estabelecimento é permitida apenas uma vitrina.
2 - A dimensão, o material e a cor da vitrina devem ser adequados às caraterísticas da fachada do edifício onde são encastradas ou afixadas.
3 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) A altura da vitrina em relação ao piso deve ser preferencialmente, igual ou superior a 1,50 m;
b) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do estabelecimento;
c) Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
4 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, as vitrinas de um edifício devem apresentar materiais e cores semelhantes.
Artigo 71.º
Condições de instalação de expositor
1 - Na instalação de expositor devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser instalado apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
b) Ser contíguo à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
2 - O expositor deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
b) Ser autónomo e de fácil transporte;
c) Ser próprio para uso no exterior;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do piso;
e) Não exceder 1,50 m de largura;
f) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao piso ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
g) Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais, a denominação do estabelecimento ou preços dos produtos expostos.
3 - Quando instalados dois ou mais expositores, devem respeitar-se ainda as seguintes condições e requisitos:
a) Ser dispostos de forma alinhada, podendo existir espaçamentos entre os mesmos;
b) Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
c) Apresentar altura constante;
d) Apresentar dimensões, cores e materiais adequados à estética do edifício.
4 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, o expositor de um estabelecimento deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento;
b) Não ser constituído, na sua generalidade, em material plástico ou similar.
Artigo 72.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina
1 - Por cada estabelecimento é permitida apenas uma arca de refrigeração e uma máquina de preparação de produtos alimentares ou de venda de produtos.
2 - Na instalação de uma arca ou máquina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício, salvo situações devidamente justificadas;
c) Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
d) Ser instalado apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
3 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, a arca ou máquina deve ser instalada exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 73.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - Na instalação de brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contíguo à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício, salvo em situações devidamente justificadas;
c) Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
d) Ser instalado apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
3 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, o brinquedo mecânico ou eletromecânico, ou similar, deve ser instalada exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 74.º
Condições de instalação e manutenção de floreira
1 - Por cada estabelecimento, à exceção dos estabelecimentos que comercializem flores e plantas, são permitidas até duas floreiras instaladas no piso e até duas floreiras fixas nos vãos ou fachada do estabelecimento.
2 - Fora do horário de funcionamento, nos estabelecimentos que comercializem flores e plantas, não podem existir mais de duas floreiras instaladas no piso e mais de duas floreiras fixas nos vãos ou na fachada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, na instalação de uma floreira devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou fixa à mesma;
b) Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
4 - As floreiras devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
b) Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
c) Serem próprias para uso no exterior;
d) Não exceder 0,80 m de altura a partir do piso;
e) Não exceder 0,60 m de largura;
f) Quando fixas nas fachadas a altura da floreira em relação ao piso deve ser igual ou superior a 1,60 m;
g) Quando fixas nas fachadas não exceder 0,20 m de balanço em relação ao plano da fachada do estabelecimento;
h) Não apresentar mensagens publicitárias.
5 - As plantas utilizadas na floreira não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
6 - Não é permitida a instalação de floreira sem plantas, com plantas secas ou mortas ou com plantas artificiais.
7 - A limpeza, rega e substituição das plantas deve ser realizada pelo titular do estabelecimento sempre que necessário.
8 - A instalação de floreiras utilizadas como componente de uma esplanada deve ser realizada nas seguintes condições:
a) Dispostas de forma alinhada nos limites da área comunicada de ocupação da esplanada e, quando existam espaçamentos entre as mesmas, devem apresentar o mesmo valor, não superior a 1,00 m;
b) Em esplanada contígua à fachada do estabelecimento serem dispostas perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
c) Em esplanada não contígua à fachada do estabelecimento serem distribuídas em «L», em «U», ou apenas num dos seus limites.
9 - Para a circulação segura e confortável das pessoas, particularmente com mobilidade condicionada, a distribuição avulsa de floreiras pela área comunicada de ocupação da esplanada não é permitida.
10 - Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não é permitida a instalação de floreira em material plástico ou similar;
b) As floreiras utilizadas como componente de uma esplanada devem ser preferencialmente retangulares;
c) As floreiras de um estabelecimento devem apresentar forma, materiais e cores semelhantes;
d) A fixação de floreira nos vãos ou fachada do estabelecimento depende de autorização administrativa.
Artigo 75.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um contentor para resíduos, à exceção de o estabelecimento dispor de esplanada.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na instalação de um contentor para resíduos devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio;
b) Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre repleto deve ser imediatamente esvaziado ou substituído.
4 - Não é permitida a fixação de contentor para resíduos.
5 - Os contentores para resíduos devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
b) Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
c) Serem autónomos e de fácil transporte;
d) Serem próprios para uso no exterior;
e) Não exceder 0,80 m de altura a partir do piso;
f) Não exceder 0,50 m de largura;
g) Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento.
6 - É permitida a instalação de contentores para resíduos utilizados como componente de uma esplanada em número não superior a um por cada 20 clientes, e deve ser realizada nas seguintes condições:
a) Dispostos nos limites da área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Para a circulação segura e confortável das pessoas, particularmente com mobilidade condicionada, a distribuição avulsa de contentores para resíduos pela área comunicada de ocupação da esplanada não é permitida.
7 - Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, não é permitida a instalação de contentores para resíduos em material plástico ou similar.
Artigo 76.º
Condições de instalação de um tapete ou semelhante
1 - A instalação de tapete ou semelhante é permitida exclusivamente para fins promocionais, por um período não superior a 20 dias, ou em eventos culturais, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações, pelo período de duração dos mesmos.
2 - O tapete ou semelhante deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento e não exceder a largura da mesma;
b) Não ocupar mais de 25 % da rua pedonal onde é instalado;
c) Ser fixo ao piso;
d) Possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 m descontando a parte rígida do suporte quando existente;
e) Assegurar que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície, em especial nas suas bordas.
3 - Até cinco dias antes da instalação de tapete ou semelhante o interessado informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando o período pretendido para o efeito.
Artigo 77.º
Condições de instalação de objetos e produtos não expostos em expositor ou vitrina
1 - Não é permitida a instalação no espaço público de objetos e produtos comercializados no estabelecimento sem que se encontrem expostos em local adequado para o efeito, tal como um expositor ou uma vitrina, à exceção de objetos e produtos que pelas suas dimensões não possibilitem essa disposição.
2 - A ocupação do espaço público com a instalação de objetos e produtos que se enquadra na exceção referida no número anterior depende de licença administrativa.
3 - A instalação de objeto ou produto referidos no número anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalado apenas durante o seu horário de funcionamento;
b) Ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento e não exceder a largura da mesma;
c) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
d) Não ocupar mais de 25 % da rua pedonal onde é instalado;
e) Ser autónomo e de fácil transporte.
4 - Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, todos os objetos e produtos comercializados no estabelecimento devem-se encontrar expostos exclusivamente em expositor ou em vitrina.
Artigo 78.º
Condições de instalação de uma rampa amovível de acesso a estabelecimento
1 - A instalação de uma rampa amovível para o acesso seguro e confortável das pessoas, particularmente, pessoas com mobilidade reduzida, entre a via pública e o interior do estabelecimento é permitida unicamente quando não for exigível, nos termos da legislação aplicável, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidades para os estabelecimentos existentes.
2 - A ocupação transitória do espaço público com a instalação de rampa amovível, exclusivamente para entrada ou saída de pessoas, não depende de qualquer controlo prévio, e deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser portátil e de fácil transporte;
b) Apresentar a menor inclinação possível e possuir uma largura não inferior a 0,90 m;
c) Ser própria para uso no exterior;
d) Apresentar superfície antiderrapante;
e) Respeitar as condições de segurança.
Artigo 79.º
Condições de instalação e manutenção de quiosques
1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.
2 - Quanto se tratem de quiosques instalados pelo Município e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para o Município de Esposende, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.
4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
5 - A instalação de quiosques deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 m e 2,0 m, contados, respetivamente a partir do edifício e do lancil.
6 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.
7 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.
8 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações de publicidade.
9 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico.
10 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba.
Artigo 80.º
Condições de instalação de outro mobiliário urbano
1 - A ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano distinto dos mencionados no regime simplificado depende de licença administrativa.
2 - Sem prejuízo de uma análise casuística, deverão ser observadas as condições de instalação existentes para mobiliário urbano análogo.
SECÇÃO IV
Propaganda Política
Artigo 81.º
Princípios gerais
1 - A presente secção visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, bem como no artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, o espaço territorial do Município encontra-se dividido em duas áreas identificadas no anexo II deste Regulamento:
a) a área lapizada a vermelho, que integra os aglomerados urbanos de Esposende, Fão e Apúlia, com grande impacto ao nível do património e paisagem com relevo municipal, designadamente praças, jardins, zona ribeirinha e litoral, em que a afixação de propaganda política é genericamente permitida, com as limitações decorrentes dos números 1 e 3 do artigo seguinte;
b) a restante área do Município, em que a afixação de propaganda política é genericamente permitida, com as limitações decorrentes do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 82.º
Locais de afixação
1 - Não obstante os locais para o efeito disponibilizados pelo Município e devidamente identificados por via de edital, a afixação de propaganda política sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral é genericamente permitida nas áreas lapizadas a vermelho, exceto quando o suporte publicitário de propaganda tenha uma área superior a 2m2, salvo quando instalado em bens imóveis, nomeadamente sedes partidárias, ou factos circunscritos a estas áreas, nomeadamente manifestações ou outras atividades políticas.
2 - Para efeitos do disposto na presente secção considera-se pré-campanha eleitoral o período de 6 meses anterior ao início oficial da campanha eleitoral.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não é permitida sempre que:
a) Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Cause prejuízos a terceiros;
d) Afete a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de trânsito;
f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente das pessoas com mobilidade reduzida;
g) Utilize como suporte qualquer de mobiliário urbano existente ou elementos naturais.
Artigo 83.º
Regras gerais de afixação
1 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas na presente secção, a afixação de propaganda política ou eleitoral deve ser comunicada ao Município com 5 dias de antecedência, indicando-se a data, o prazo e o local da afixação.
2 - Os locais disponibilizados pelo Município não podem ser ocupados, simultaneamente em mais de 50 % com propaganda proveniente da mesma entidade.
3 - É estritamente proibida a afixação por via de colagem de propaganda política no mobiliário urbano, paredes e outros equipamentos existentes no domínio público, com exceção daqueles inscritos no presente regulamente e destinados especificamente para esse fim.
Artigo 84.º
Remoção voluntária
1 - A propaganda afixada deve ser removida até ao quinto dia útil subsequente:
a) à data do ato eleitoral, no caso da propaganda eleitoral e pré-eleitoral;
b) à data da realização do evento, no caso da propaganda dirigida a publicitar determinado evento.
2 - Quando os responsáveis não procedam à remoção voluntária nos prazos fixados no número anterior, o Município procede à remoção coerciva, nos termos do artigo seguinte, imputando os custos às respetivas entidades.
Artigo 85.º
Remoção coerciva
1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior o Município, uma vez decorrido o prazo de três dias, procede à remoção coerciva, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.
2 - Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
3 - Nas situações previstas no presente artigo, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 86.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) A falta de licenciamento, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto nos artigos 8.º e 20.º;
b) A violação dos princípios gerais previstos nos artigos 4.º, 38.º e 61.º ou das obrigações do titular previstas nos artigos 30.º e 31.º;
c) O desrespeito pelas condições de instalação previstas nos artigos 46.º ao 60.º ou 63.º a 80.º;
d) A violação do disposto no artigo 63.º;
e) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
f) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos;
g) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:
i) Particulares;
ii) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos;
h) O incumprimento das demais normas legais previstas no presente Regulamento.
2 - Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01.04.
Artigo 87.º
Coimas
1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 500 (euro) a 6.000 (euro);
b) A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 600 (euro) a 6.000 (euro);
c) A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 400 (euro) a 4.000 (euro);
d) A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 100 (euro) a 3.000 (euro);
e) A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);
f) A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);
g) A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 250 (euro) a 3.000 (euro);
h) A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro).
2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas acima indicados são elevados para o dobro.
3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que, nestes casos, os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 88.º
Sanções acessórias
1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) A interdição do exercício no Município de Esposende da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
c) Encerramento do estabelecimento;
d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 89.º
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração e a instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º
Taxas
1 - As taxas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são as que se encontram previstas no Regulamento de Taxas e Preços Municipais e respetiva Tabela, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e da autorização) no "Balcão do Empreendedor".
2 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.
3 - No caso de mera comunicação prévia ou de autorização a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor".
4 - As taxas a que respeita o presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 91.º
Referências legislativas
As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.
Artigo 92.º
Prazos
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento de Taxas e Preços Municipais.
Artigo 93.º
Aplicação no tempo e regime transitório
1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.
2 - O disposto no presente Regulamento será aplicável às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 94.º
Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos
1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor e, só na sua insuficiência, os princípios gerais de direito.
2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.
Artigo 95.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria em vigor no Concelho.
Artigo 96.º
Casos especiais
Qualquer exceção, em vigor, ao regime geral aplicável concedida no âmbito do regulamento agora revogado, manter-se-á válida até ser revogada nos termos legais.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Critérios específicos fixados por outras entidades
Artigo único
Infraestruturas de Portugal, SA
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da IP;
c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;
g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.
2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização da IP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.
3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Lei 34/2015, de 27 de abril na sua atual redação.
ANEXO II
1 - Áreas por cores a que se reporta o n.º 2 do artigo 81.º:
(ver documento original)
313108954