Resolução 231/81
No programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República, figura como acção prioritária a regionalização do continente.
Entende o Governo que a concretização do processo de regionalização, para além de constituir um imperativo constitucional, é um verdadeiro desafio que se depara à democracia portuguesa.
Trata-se, com efeito, de um projecto global de reformas profundas que envolve escolhas políticas com implicações fundamentais em domínios tão importantes como os da realização prática do princípio da igualdade de direitos e oportunidades entre os cidadãos portugueses, do papel e organização do Estado e da distribuição do poder e da capacidade de decisão entre os diversos níveis de decisão política e administrativa.
O Governo considera extremamente importante que este vasto campo de reformas, iniciado em 1980 com a publicação do Livro Branco sobre Regionalização, se acelere e se venha a traduzir num conjunto de medidas concretas, adequadamente escalonadas no tempo, que permitam construir gradualmente, de forma sólida e equilibrada, a regionalização de que o País necessita.
Neste contexto, avulta a preocupação de submeter, em tempo útil, à aprovação da Assembleia da República as propostas de lei que visam constituir o quadro de referência em que se desenvolverá o processo de regionalização, dotando-o de coerência global e moldando-o nos termos da vontade maioritária dos Portugueses.
Com efeito, a discussão pública das opções fundamentais e dos modelos propostos constitui uma parte importante e útil do processo de regionalização. Em primeiro lugar, porque visa informar e envolver no processo de decisão grupos, indivíduos e organizações que normalmente nele não participam, limitando-se a experimentar os seus resultados de forma mais ou menos passiva. Segundo, porque é essencial que se recolham ideias e informações que permitam uma melhor adequação das soluções aos problemas, tal como estes são sentidos e percebidos não apenas pelos responsáveis formais, mas por todos os grupos e pessoas interessados.
O Governo irá, pois, estimular e organizar esse processo de discussão em pleno.
Paralelamente, torna-se necessário lançar desde já estudos de carácter técnico. Com efeito, por melhor que funcione a discussão pública, ela não poderá, pela sua própria natureza, dar resposta a um certo número de questões de natureza especificamente técnica, cuja clarificação constitui um passo prévio essencial à tomada de decisões definitivas em matéria com tão grandes consequências potenciais. Salientam-se, entre tais questões, as que dizem respeito à repartição das funções de planeamento e à desconcentração coordenada de funções da administração central.
O Governo pretende, pois, complementar a discussão pública com um conjunto de estudos que permitam avaliar os custos e os benefícios das diferentes medidas preconizadas. Deste modo, poderá passar da discussão à acção, sem delongas e com eficácia. A criação do Secretariado Técnico para a Regionalização permite dotar o Ministério da Administração Interna de um órgão apetrechado para o desenvolvimento dessas complexas tarefas.
O Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização constituirá um fórum de consulta próxima do Governo, nele estando representado um leque tão vasto quanto possível de sensibilidades e de pontos de vista, tomando-se por denominador comum o interesse e a competência no tema em apreço.
Pela criação da Comissão para a Desconcentração Administrativa tem-se em vista o cumprimento de uma etapa delicada, mas essencial, do processo de reformas a empreender. Significa esta decisão, pela primeira vez, a prova inequívoca da adesão colectiva do Governo à consecução de um processo de aligeiramento das burocracias centrais, acompanhado da conveniente articulação de serviços periféricos, medidas sem as quais se poderiam considerar seriamente comprometidas as etapas complementares na via da descentralização e da regionalização.
Finalmente, tendo em conta o desiderato de assegurar uma coordenação política permanente e eficaz, prevê-se uma estrutura de articulação com o Ministério da Administração Interna dos departamentos ministeriais mais directamente interessados na regionalização capaz de assegurar o imediato arranque das tarefas enunciadas, sem perder a flexibilidade indispensável à introdução de adaptações e ajustamentos que o desenvolvimento do processo venha a aconselhar.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Outubro de 1981, resolveu:
1 - A orientação e condução da política de regionalização compete ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Governo.
2 - É criado, para efeitos de supervisão global do processo de regionalização e de formulação de medidas de política, a apresentar a Conselho de Ministros, um grupo de trabalho, sob a presidência do Secretário de Estado da Administração Regional e Local, do qual farão parte ainda o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, o Secretário de Estado do Planeamento e o Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
3 - É criado o Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização, presidido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar a presidência no Ministro da Administração Interna, e que será composto por 12 a 15 personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Primeiro-Ministro.
4 - É criado, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Secretariado Técnico para a Regionalização, como unidade de apoio à coordenação e ao planeamento do processo de regionalização.
5 - É criada uma comissão, sob a orientação do grupo de trabalho referido no n.º 2, para a dinamização e coordenação das actividades relativas ao processo de desconcentração e à definição da organização e do funcionamento dos serviços periféricos do Estado, com a participação, pelo Ministério da Reforma Administrativa, do director-geral dos Sistemas Administrativos, que presidirá, e do director-geral dos Recursos Humanos, e, pelo Ministério da Administração Interna, do director-geral da Acção Regional e Local e do responsável pelo Secretariado Técnico para a Regionalização.
6 - Ao Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização incumbe pronunciar-se sobre todas as matérias que respeitem ao processo de regionalização do continente e ainda:
a) Dar parecer sobre as linhas gerais da acção do Secretariado Técnico para a Regionalização;
b) Dar parecer sobre propostas elaboradas pela comissão referida no n.º 5;
c) Apresentar as recomendações e sugestões que considerar convenientes.
7 - Ao Secretariado Técnico para a Regionalização compete, sob a orientação do grupo de trabalho previsto no n.º 2, planear, coordenar, dinamizar e acompanhar todas as acções necessárias ao processo de regionalização do continente e, especialmente:
a) Propor as fases e as metodologias, bem como definir os calendários a seguir na implementação do processo de regionalização;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de diploma que estabelecem o quadro de referência da regionalização, a submeter à Assembleia da República;
c) Accionar o processo de divulgação e de discussão pública do Livro Branco sobre Regionalização e elaborar um relatório contendo as principais conclusões que resultarem do respectivo debate público;
d) Participar, em estreita colaboração com os Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida, com os gabinetes de planeamento sectoriais e com as comissões de coordenação regional no estudo e elaboração de propostas conducentes à regionalização do sistema e das funções do planeamento;
e) Participar, em estreita colaboração com o Ministério da Reforma Administrativa e com os departamentos ministeriais directamente interessados, no estudo e elaboração de propostas de programas piloto de desconcentração e descentralização de funções;
f) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo grupo de trabalho referido no n.º 2, designadamente no domínio legislativo relacionado com o poder local, com o ordenamento do território e no sector do desenvolvimento regional integrado.
8 - A Comissão para a Desconcentração deverá, designadamente, respeitar as seguintes orientações:
a) Consideração de unidades espaciais elementares comuns para a actuação dos serviços desconcentrados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 58/79, de 12 de Março;
b) Nos casos em que essas unidades espaciais se venham a revelar com dimensão escassa ou com níveis demográficos exíguos para o desempenho de determinadas funções, opção por agrupamentos inteiros daquelas unidades;
c) Fixação das áreas de actuação definidas no Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, como limite superior para as unidades espaciais que venham a servir de suporte às operações de desconcentração;
d) Na definição de competências a estabelecer, atribuição aos serviços centrais de funções de natureza essencialmente normativa e fiscalizadora, acentuando-se nos serviços desconcentrados funções de natureza executiva, bem como de adaptação de normas e regulamentos nacionais;
e) Instituição de mecanismos de coordenação intersectorial para cada uma das áreas espaciais para onde se processarão as operações de desconcentração;
f) Desenvolvimento da actividade da comissão em colaboração com os serviços dos diferentes Ministérios, os quais, para este efeito, prestarão toda a colaboração e fornecerão todos os elementos que a comissão entenda solicitar, devendo os respectivos Ministros nomear um núcleo de altos funcionários que assegure as ligações da comissão com os sectores interessados.
9 - A composição e normas de funcionamento do Secretariado Técnico para a Regionalização, bem como as normas de funcionamento das estruturas criadas pela presente resolução, serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
10 - Determina-se que os encargos decorrentes da aplicação da presente resolução sejam suportados pelas adequadas verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Outubro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.