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Regulamento 495-A/2020, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Regulamento 495-A/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

Nota justificativa

O Instituto Superior de Engenharia do Porto, seguidamente designado ISEP, identifica a sua missão, nos respetivos Estatutos, assumindo-se como "comunidade socialmente responsável que procura a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica e técnica, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, na investigação e transferência aplicada de tecnologia e do saber, na criação e difusão da cultura e do conhecimento científico, no compromisso com o desenvolvimento sustentável do país, num quadro de referência internacional.".

Nas diversas atribuições consagradas nos respetivos Estatutos, ressalta a valorização institucional da missão do ISEP de responsabilidade social no reforço da capacidade científica e tecnológica nacional e do seu impacto no reforço das condições de emprego científico em Portugal, designadamente, nas atribuições do ISEP em promover "a formação superior no âmbito das suas áreas científicas, apoiada em investigação de referência, através da realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, da realização de cursos de formação pós-graduada, pós-secundária e outras, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais.".

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, que veio alterar diversas normas do Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei 40/2004, de 18 de agosto na sua atual redação, doravante EBI), torna-se obrigatório, em cumprimento do disposto no seu artigo 4.º, proceder à adaptação do Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do ISEP. Todavia a extensão das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, bem como a aplicação prática do Regulamento vigente, que não sofre alterações há mais de 4 anos, a par com a relevante evolução legislativa no quadro do sistema nacional de ciência e tecnologia que se verificou neste período de tempo, exigem uma substancial redução e otimização das disposições regulamentares, potenciando não apenas a flexibilização do procedimento mas igualmente a simplificação administrativa da sua tramitação. Neste quadro revoga-se o regulamento anteriormente vigente (Regulamento 73/2015, de 16 de fevereiro), que apenas se manterá em vigor para proteção dos direitos e interesses legítimos dos bolseiros cujas bolsas tenham sido contratualizadas, ou cujos avisos de abertura tenham sido publicados, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

O presente projeto de Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP é feito ao abrigo conjugado das seguintes disposições: n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação), artigo 6.º do EBI e artigo 4.º do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto.

O presente projeto de Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP foi aprovado por despacho da Presidente do ISEP, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do ISEP (Despacho 2863/2018, de 20 de março), sendo submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação financiados pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, adiante designado por ISEP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo II.

2 - O presente regulamento aplica-se subsidiariamente a bolseiros acolhidos pelo ISEP no âmbito de programas específicos, designadamente da União Europeia ou Programas Internacionais, e a bolseiros financiados por outras instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, cujos planos de trabalhos sejam executados e se enquadrem na área de atividade do ISEP.

3 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Bolsas de iniciação à investigação e de investigação» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atracão de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

d) «Bolsas de investigação pós-doutoral» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D por parte de doutorados em fase de formação pós-doutoral, nos termos previstos no presente regulamento, e restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento de carreiras de investigação científica nas instituições de I&D;

e) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D;

f) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

g) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas de Investigação

Artigo 4.º

Tipologia

O ISEP atribui os seguintes tipos de bolsas de investigação:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI);

c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).

Artigo 5.º

Bolsas de iniciação à investigação (BII)

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2 - As BII podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo do ISEP, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, I. P., atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As BI podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando, o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

7 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

8 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD)

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) A entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor seja externa ao ISEP;

b) Entidades sediadas em diferentes Unidades Orgânicas do ISEP;

c) Entidades diferentes, ainda que sediados na mesma Unidade Orgânica do ISEP.

4 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

5 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

6 - Terminado o contrato de bolsa de investigação pós-doutoral (BIPD), não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre o ISEP e o bolseiro de investigação.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 8.º

Abertura de concursos

1 - O aviso de abertura de concursos é aprovado pelo Presidente do ISEP, ou em quem esteja delegada a competência, sob proposta do Responsável pela atividade de I&D que promove a atribuição da bolsa, desde que outro procedimento não seja exigido pelo programa de financiamento.

2 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, mediante modelo de aviso de abertura do ISEP.

3 - Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio do ISEP, no sítio do Eracareers e se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, nomeadamente os demais exigidos pelas entidades financiadoras.

4 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos fixados pela entidade financiadora, os avisos de abertura devem indicar:

a) Os tipos de bolsas postos a concurso;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os procedimentos de reclamação e recurso.

5 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.

6 - A seleção dos candidatos, mediante aplicação dos critérios de seleção, é efetuada por um júri, com a composição mínima de três doutorados, com a indicação obrigatória de um membro suplente, também doutorado, devidamente identificados no aviso de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas pelo ISEP, os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

Artigo 10.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura, sendo substituídos por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

2 - A avaliação incide sobre os seguintes critérios:

a) Mérito do candidato;

b) Mérito do plano de trabalhos e de formação proposto;

c) Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos e de formação.

3 - Caso o aviso de abertura identifique a entidade de acolhimento do bolseiro e o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incide exclusivamente sobre o mérito do candidato.

4 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

5 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deve estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.

6 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas é considerada a informação constante nesta última.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados.

4 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposto recurso hierárquico, para o Presidente do ISEP, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 13.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o ISEP e o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro, no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 14.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação ou de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, se aplicável;

f) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na entidade financiadora, a qual guarda os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

3 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f), podem ser disponibilizados em minuta, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.

4 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o ISEP contratualiza a bolsa no prazo máximo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

5 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo ao ISEP devidamente assinado.

6 - A não entrega da documentação prevista, no prazo de 3 meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

Artigo 15.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.

2 - A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo orientador, através de requerimento à Presidência do ISEP, até 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.

3 - Compete ao orientador responsável pela atividade de I&D, a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e serem transmitidos ao ISEP e, se aplicável, à entidade financiadora.

4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

5 - Da apreciação do n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

6 - Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:

a) O documento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento devidamente atualizado;

b) Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, quando externo ao ISEP, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo ISEP.

8 - A não renovação da bolsa é comunicada com uma antecedência de 60 dias úteis, no caso de bolsas de duração superior ou igual a 12 meses, e em 30 dias úteis no caso de bolsas com duração inferior a 12 meses.

SECÇÃO II

Regime e Condições Financeiras das bolsas

Artigo 16.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar previamente o ISEP da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, bem como de informar do exercício de qualquer atividade remunerada, compatível com o regime de dedicação exclusiva, sempre que tais factos não estivessem inicialmente previstos e indicados na sua candidatura e aquando da sua contratação.

4 - Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D.

5 - No caso das BII e BII, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o ISEP da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6 - A atribuição de BII, BI e BIPD não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 17.º

Alterações do plano de trabalhos, orientador científico ou entidades de acolhimento

1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o consentimento do(s) orientador(es) científico(s), do ISEP e de outras entidades de acolhimento, se aplicável.

2 - A alteração, referida no número anterior, deve ser comunicada ao ISEP pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores científicos e das outras entidades de acolhimento, se aplicável.

3 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

4 - A alteração, referida no número anterior, é solicitada pelo bolseiro ao ISEP, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.

Artigo 18.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, conforme tabela de valores da FCT I. P., prevista no Anexo I do Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro, em vigor na data da assinatura do contrato, sem prejuízo de eventuais majorações.

2 - Os subsídios mensais de manutenção são atualizados em cada novo ano civil, de acordo com a atualização dos valores aplicados pela FCT I. P. para o ano em causa.

3 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é objeto de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devido até essa data.

4 - Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.

5 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela de valores da FCT, I. P., prevista no Anexo I do Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro, na data da atribuição da componente:

a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo aí previsto;

b) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam.

6 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, será, ainda, possível o acréscimo das componentes seguintes, com os valores previstos no Anexo II do Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio único de instalação, para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;

7 - Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com o valor previsto no Anexo II do Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro.

8 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar, por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador científico.

9 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês é proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

10 - O subsídio, previsto na alínea a) do n.º 5, não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

11 - No caso de bolseiros que beneficiem de outra BII ou BI, ou de outros apoios com os mesmos fins dos previstos no presente artigo, o ISEP paga a diferença até perfazer o montante previsto na tabela de valores da FCT, I. P.

12 - As componentes previstas nos n.os 5 a 8 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental do ISEP e/ou do programa de financiamento a que a bolsa fica sujeita.

13 - Nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o valor da bolsa pode ser majorado, num montante a estabelecer de acordo, designadamente, com a experiência do bolseiro e a complexidade e abrangência do plano de trabalhos aprovado, desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela FCT, I. P.

14 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 19.º

Encargos

1 - Constituem encargos do ISEP, o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pelo ISEP, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e o pagamento de eventuais majorações da bolsa.

2 - Os pagamentos, referidos no número anterior, são feitos nas condições previstas no quadro normativo da regulamentação comunitária e nacional aplicável ao ISEP, enquanto instituição pública de ensino superior, que se dedica à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, sendo o ISEP responsável por aferir a respetiva legalidade.

3 - Os bolseiros podem receber complementos de bolsa correspondentes ao exercício de atividades de caráter técnico ou científico no âmbito de contratos ou projetos entre o ISEP e entidades externas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, desde que diretamente relacionadas com o plano de trabalhos ou de formação subjacente à bolsa ou sem caráter de permanência, e não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do EBI.

Artigo 20.º

Pagamento das componentes da bolsa

1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no respetivo processo individual.

2 - Quando aplicável, os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas, previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 18.º, são efetuados diretamente à instituição em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado, ou quando tal não se mostre possível o pagamento é feito diretamente ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.

Artigo 21.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro contra acidentes pessoais, no âmbito dos trabalhos de investigação da respetiva bolsa, suportado pelo ISEP.

Artigo 22.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o ISEP os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.

2 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao ISEP, no prazo de máximo de 180 dias a contar da contratualização da bolsa, cabendo ao ISEP definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

SECÇÃO III

Suspensão, termo e cancelamento de bolsas

Artigo 23.º

Suspensão do contrato de bolsa

1 - As atividades financiadas pela bolsa podem ser suspensas a pedido do bolseiro, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, sendo que nos casos seguintes é exigido:

a) Quando por motivo de parentalidade, previsto na alínea f) do artigo 9.º do EBI, mediante comunicação ao orientador e à Divisão de Recursos Humanos do ISEP do período concreto de licença que pretende gozar;

b) Quando por motivo de doença do bolseiro, previsto na alínea g) do artigo 9.º do EBI, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar e comunicada ao orientador e à Divisão de Recursos Humanos do ISEP;

c) Quando em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva, previsto na alínea j) do artigo 9.º do EBI, mediante comunicação ao orientador e à Divisão de Recursos Humanos do ISEP, com indicação do período de suspensão pretendido e se a bolsa tiver uma duração máxima superior a um ano.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pelo ISEP, este assegura a manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período de suspensão, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a contagem do período de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do EBI, tendo como limite a data do termo do projeto no âmbito do qual a bolsa foi atribuída.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a suspensão das atividades não interrompe o decurso do prazo de duração da bolsa e implica a interrupção imediata do pagamento da bolsa.

Artigo 24.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro tem de apresentar ao ISEP, no prazo máximo de 15 dias úteis após o termo da bolsa e preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer do(s) orientador(es), conforme modelo de Relatório Final disponibilizado.

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 26.º

Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa

1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no Estatuto do Bolseiro de Investigação, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.

2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

3 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do seu recebimento.

4 - Todas as obrigações de caráter pecuniário relativas ao período de execução do contrato devem ser exigidas pelo bolseiro ao ISEP no prazo de 60 dias úteis após a declaração de cessação da bolsa, sem prejuízo das situações de justo impedimento.

Artigo 27.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de três anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior, por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, ao ISEP, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.

Artigo 28.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada pelo ISEP, na sequência da análise às informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou por outras entidades de acolhimento, se aplicável, e posterior avaliação negativa do desempenho do bolseiro, após audição deste, pelo ISEP.

2 - A avaliação é aferida mensalmente pelo ISEP, após confirmação do cumprimento do plano de trabalhos pelo orientador.

3 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação, grave ou reiterada, dos deveres do bolseiro, constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida, consoante o caso concreto, a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao ISEP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 30.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Deve ser expressa a menção de apoio financeiro do ISEP e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D direta ou indiretamente financiadas pelo ISEP, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.

2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na entidade financiadora.

Artigo 31.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento da bolsa é feito pelo orientador, sendo o mesmo reportando ao ISEP.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas ao cumprimento do plano de trabalhos, das alterações do plano de trabalhos e dos relatórios intercalares e finais.

3 - Em todas as bolsas, mas em particular nas apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de colaboração e de prestação da informação que for solicitada pelo ISEP e pelas entidades financiadoras.

Artigo 32.º

Núcleo do Bolseiro

1 - O Núcleo do Bolseiro do ISEP é responsável por prestar toda a informação relativa ao estatuto do bolseiro de investigação, assim como acompanhar o percurso do bolseiro na instituição.

2 - O Núcleo é responsável por assegurar o arquivo de toda a informação referente aos processos de bolsa, e de realizar ações de controlo para garantir o acompanhamento do bolseiro por parte do(s) orientador(es) e da(s) entidade(s) de acolhimento.

3 - O Núcleo do Bolseiro funciona junto da Divisão de Recursos Humanos do ISEP.

4 - O núcleo do bolseiro é nomeado por despacho da Presidente do ISEP sendo composto pela Presidente do ISEP e por dois técnicos afetos a Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do ISEP tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente as normas constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados todos os Regulamentos de Bolsas de Formação Avançada, aprovados pelo ISEP, com data anterior ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.

2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no Regulamento 73/2015, de 16 de fevereiro, na última versão em vigor, incluindo as respetivas renovações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que do presente Regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão do Presidente do ISEP, beneficiar especificamente dos mesmos.

4 - A tabela de valores da FCT I. P., incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se, com as necessárias adaptações, às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas, a partir do dia 1 do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

5 - Os pedidos relativos a abertura de bolsas que tenham dado entrada no ISEP antes da entrada em vigor do presente Regulamento e sobre os quais ainda não haja recaído decisão, são decididos ao abrigo do presente regulamento.

21 de maio de 2020. - A Presidente, Maria João Viamonte.

ANEXO I

Modelo de relatório final de atividades do bolseiro e de avaliação do orientador

Nome do Bolseiro:

Nome do Orientador:

Tipo de Bolsa:

Unidade de I&D:

Projeto de I&D:

Instituição de Acolhimento:

Período de Vigência:

Descrição das atividades realizadas:

Desvios em relação ao trabalho planeado:

Lista de Publicações/Outros Trabalhos (incluir URL, se disponível:

Avaliação do Orientador:

Competências demonstradas:

Atitudes e valores:

Cumprimento global dos objetivos:

Assinatura do Orientador

Data

Assinatura do Bolseiro

Data

ANEXO II

Plano de atividades do bolseiro

Nome do Bolseiro:

Tipo de Bolsa:

Unidade de I&D:

Projeto de I&D:

Instituição de Acolhimento:

Duração da Bolsa:

Período de Vigência: de ...-...-... a ...-...-...

Descrição do Plano de Atividades/Tarefas a realizar:

Assinatura do Bolseiro

Data

Eu, (nome + email) na qualidade de orientador, assumo a responsabilidade pelo plano de atividades de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas no presente documento.

Assinatura do Orientador

Data

ANEXO III

Modelo de Contrato de Bolsa de Investigação - Receitas Próprias

Entre:

Primeiro (entidade financiadora/entidade de acolhimento): Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP), sito na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 431, CP. 4200-072 Porto, com o número de pessoa coletiva 501540709, representado neste ato pela Professora Doutora Maria João Viamonte, na qualidade de Presidente do ISEP, com poderes para o efeito, adiante designado por "Primeiro Outorgante", e

Segundo (beneficiário/bolseiro): (nome do segundo outorgante), Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º (n.º do BI/CC), residente na (indicar morada), CP (indicar código postal) (localidade), adiante designado por "Segundo Outorgante",

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação em vigor, e do Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP (RBI-ISEP), (Regulamento n.º .../2020, de...), que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

Tipo de bolsa e duração

O Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante uma Bolsa de Iniciação à Investigação/ Bolsa de Investigação/Bolsa de Investigação Pós-Doutoral, com início em (dia) de (mês) de (ano), pelo período de (n.º de meses) meses, não renovável/eventualmente, renovável, até ao limite previsto no RBI-ISEP.

Cláusula segunda

Atividades

1 - O Segundo Outorgante obriga-se a realizar as atividades constantes do plano em anexo ao presente contrato, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.

2 - O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do EBI.

Cláusula terceira

Instituição de acolhimento e orientador científico

O Segundo Outorgante realiza as suas atividades no Instituto Superior de Engenharia do Porto, instituição de acolhimento, no âmbito do projeto (indicar nome do projeto), tendo como Orientador Científico o Doutor (nome do orientador científico).

Cláusula quarta

Valor da bolsa

1 - O valor mensal da bolsa é de (valor) (euro), tendo em conta o estabelecido no RBI-ISEP, a pagar por meio de transferência bancária para o IBAN indicado pelo Segundo Outorgante.

2 - O valor mensal da bolsa pode ser atualizado anualmente, de acordo com o disposto no RBI-ISEP.

3 - Ao valor mensal da bolsa acresce o reembolso do seguro social voluntário, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula quinta

Direitos e deveres do segundo outorgante

1 - Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do EBI, no RBI-ISEP e no presente contrato.

2 - O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres previstos na lei, nomeadamente o artigo 12.º do EBI, no RBI-ISEP e ainda a:

a) Manter confidenciais, abstendo-se de revelar a terceiros, total ou parcialmente, durante e após o termo do presente contrato de bolsa de investigação, as informações, estudos e projetos conhecidos durante a sua execução, e cumprir o Regulamento de Propriedade Intelectual do ISEP;

b) Elaborar o relatório de atividade detalhado das atividades realizadas sempre que haja lugar à renovação de contrato, assim como apresentar até 15 dias após o termo da bolsa um relatório final das atividades desenvolvidas, sob pena de incumprimento de obrigações emergentes do contrato;

c) Devolver os valores da bolsa que tenha indevidamente recebido do ISEP, nomeadamente quando a duração da bolsa não tenha cumprido o período mínimo de 3 meses.

Cláusula sexta

Cessação

1 - São causas de cessação do contrato, com consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

c) A conclusão do plano de atividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

g) Outras, desde que previstas no RBI-ISEP.

2 - O Segundo Outorgante pode fazer cessar a bolsa, por sua iniciativa, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.

3 - Cessado o contrato, ao abrigo das alíneas a) ou b) do número anterior, o ISEP tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas, sem prejuízo de outras responsabilidades a que haja lugar.

Cláusula sétima

Foro

Convenciona-se como competente para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato o Centro de Arbitragem Administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula oitava

Disposições finais

1 - Em tudo o não expressamente indicado no presente contrato são aplicadas as regras constantes do EBI e RBI-ISEP.

2 - Qualquer alteração ao presente contrato, no decurso da sua execução ou aquando da sua renovação, é objeto de acordo prévio, sem prejuízo de disposição legal em contrário.

Os outorgantes estão de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ficando um exemplar em posse de cada um dos Outorgantes.

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do EBI é enviada uma cópia deste contrato à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional.

Porto, (dia) de (mês) de (ano)

O Primeiro Outorgante

(O Presidente do ISEP)

O Segundo Outorgante

(Segundo outorgante)

ANEXO IV

Modelo de Contrato de Bolsa de Investigação - Financiado pela FCT, I. P.

Entre:

Primeiro (entidade de acolhimento): Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP), sito na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 431, CP. 4200-072 Porto, com o número de pessoa coletiva 501540709, representado neste ato pela Professora Doutora Maria João Viamonte, na qualidade de Presidente do ISEP, com poderes para o efeito, adiante designado por "Primeiro Outorgante", e

Segundo (beneficiário/bolseiro): (nome do segundo outorgante), Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º (n.º do BI/CC), residente na (indicar morada), CP (indicar código postal) (localidade), adiante designado por "Segundo Outorgante",

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação em vigor, e do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P. (RBI-FCT) (Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro), que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

Tipo de bolsa e duração

O Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante uma Bolsa de Iniciação à Investigação/ Bolsa de Investigação/Bolsa de Investigação Pós-Doutoral, com início em (dia) de (mês) de (ano), pelo período de (n.º de meses) meses, não renovável/eventualmente, renovável, até ao limite previsto no RBI-FCT.

Cláusula segunda

Atividades

1 - O Segundo Outorgante obriga-se a realizar as atividades constantes do plano em anexo ao presente contrato, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.

2 - O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do EBI.

Cláusula terceira

Instituição de acolhimento e orientador científico

O Segundo Outorgante realiza as suas atividades no Instituto Superior de Engenharia do Porto, instituição de acolhimento, no âmbito do projeto (indicar nome do projeto), tendo como Orientador Científico o Doutor (nome do orientador científico).

Cláusula quarta

Valor da bolsa

1 - O valor mensal da bolsa é de (valor) (euro), tendo em conta o estabelecido no RBI-FCT, a pagar por meio de transferência bancária para o IBAN indicado pelo Segundo Outorgante.

2 - O valor mensal da bolsa pode ser atualizado anualmente, de acordo com o disposto no RBI-FCT.

3 - Ao valor mensal da bolsa acresce o reembolso do seguro social voluntário, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula quinta

Direitos e deveres do segundo outorgante

1 - Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do EBI, no RBI-ISEP e no presente contrato.

2 - O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres previstos na lei, nomeadamente o artigo 12.º do EBI, no RBI-ISEP e ainda a:

a) Manter confidenciais, abstendo-se de revelar a terceiros, total ou parcialmente, durante e após o termo do presente contrato de bolsa de investigação, as informações, estudos e projetos conhecidos durante a sua execução, e cumprir o Regulamento de Propriedade Intelectual do ISEP;

b) Elaborar o relatório de atividade detalhado das atividades realizadas sempre que haja lugar à renovação de contrato, assim como apresentar até 15 dias após o termo da bolsa um relatório final das atividades desenvolvidas, sob pena de incumprimento de obrigações emergentes do contrato;

c) Devolver os valores da bolsa que tenha indevidamente recebido do ISEP, nomeadamente quando a duração da bolsa não tenha cumprido o período mínimo de 3 meses.

Cláusula sexta

Cessação

1 - São causas de cessação do contrato, com consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

c) A conclusão do plano de atividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

g) Outras, desde que previstas no RBI-FCT.

2 - O Segundo Outorgante pode fazer cessar a bolsa, por sua iniciativa, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.

3 - Cessado o contrato, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º anterior, o ISEP tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas, sem prejuízo de outras responsabilidades a que haja lugar.

Cláusula sétima

Foro

Convenciona-se como competente para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato o Centro de Arbitragem Administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula oitava

Disposições finais

1 - Em tudo o não expressamente indicado no presente contrato são aplicadas as regras constantes do EBI, do RBI-FCT, as Normas para Atribuição e Gestão de Bolsas no âmbito de Projetos e Instituições de I&D da FCT, I. P., e subsidiariamente o Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP.

2 - Qualquer alteração ao presente contrato, no decurso da sua execução ou aquando da sua renovação, é objeto de acordo prévio, sem prejuízo de disposição legal em contrário.

Os outorgantes estão de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ficando um exemplar em posse de cada um dos Outorgantes.

Porto, (dia) de (mês) de (ano)

O Primeiro Outorgante

(O Presidente do ISEP)

O Segundo Outorgante

(Segundo outorgante)

313265519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4124256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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