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Regulamento 73/2015, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Formação Avançada do ISEP

Texto do documento

Regulamento 73/2015

Regulamento de Bolsas de Formação Avançada

Considerando que:

1 - Pelo despacho ISEP/P/12/2010 foi aprovado o "Regulamento de Bolsas de Formação Avançada".

2 - A FCT procedeu recentemente à alteração do seu "Regulamento de Formação Avançada";

3 - A aplicação do regulamento mostrou existir necessidade de alargar o seu âmbito e de rever algumas das disposições nele constantes de forma a prever tipologias de bolsas que não estavam inicialmente previstas, a eliminar tipologias que se mostraram não ser aplicáveis e a adequá-lo, quando aplicável, ao novo "Regulamento de Formação Avançada" da FCT;

4 - O projeto de regulamento foi colocado em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;

5 - As contribuições recebidas em sede de consulta pública.

Determino:

1 - Com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do ISEP, aprovo a primeira revisão do Regulamento de Bolsas de Formação Avançada, o qual consta, na íntegra, de anexo ao presente despacho.

2 - A publicação do referido Regulamento no Diário da República.

12 de janeiro de 2015. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do ISEP

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, adiante designado por ISEP.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 17 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro e ainda pelo Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, aplica-se ao financiamento, pelo ISEP, de bolsas para a prossecução nas suas Unidades de I&D, de atividades de investigação científica e ou de desenvolvimento tecnológico, assim como de ações de formação avançada e qualificação de recursos humanos, considerando os tipos de bolsa definidos no capítulo II.

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas de Investigação

Artigo 3.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 4.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

Artigo 5.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos, salvo se, ao tempo da celebração do contrato, fosse legalmente possível duração superior e, cumulativamente, a redução comprometer a conclusão do plano de trabalhos previamente aprovado.

Artigo 6.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação na instituição.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior, num mestrado ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver na instituição.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado.

Artigo 10.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) destinam-se a licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, com vista a facultar oportunidades de formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em unidades de I&D da instituição, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.

Artigo 13.º

Bolsas de licença sabática

1 - As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em regime de licença sabática concedida por uma instituição de ensino superior portuguesa para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 - A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática.

Artigo 14.º

Bolsas de integração na investigação

1 - As bolsas de integração na investigação (BII) destinam-se a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, e visam estimular o início de atividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior, através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projetos de investigação e ter um doutorado da unidade de acolhimento como orientador.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 15.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas direta ou indiretamente pelo ISEP os:

a. Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;

b. Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto;

c. Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;

d. Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais, ou os cidadãos estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 16.º

Abertura de concursos

1 - O anúncio da abertura de concursos é subscrito pelo Presidente do ISEP, ou em quem ele delegue, sob proposta da Unidade de I&D que promove a atribuição da bolsa, desde que outro procedimento não seja exigido pelo programa de financiamento.

2 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento.

3 - Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio do ISEP, no Eracareers e se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, nomeadamente os exigidos pelas entidades financiadoras.

4 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas fontes de financiamento.

5 - A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.

Artigo n.º 17

Documentos de suporte da candidatura

1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes, devendo esta, ser anexada em formato eletrónico aquando da candidatura ou da concessão condicional da bolsa, nos termos do número seguinte.

2 - Quando sejam exigidas para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos eletronicamente aquando da candidatura os documentos enunciados nas alíneas b) a g) do n.º 3, devendo os 3 restantes ser submetidos, se necessários, aquando da concessão condicional da bolsa.

3 - Sem prejuízo das disposições específicas para cada tipo de bolsa, o processo de bolsa deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a. Cópia do documento de identificação, bem como título de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;

b. Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c. Plano de trabalhos a desenvolver;

d. Curriculum vitae do candidato;

e. Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;

f. Curriculum vitae resumido do orientador incluindo lista de publicações e criações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;

g. Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

h. Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

i. Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

j. Facultativamente, cartas de recomendação.

4 - Para bolsas do tipo BDE são ainda exigidos os seguintes documentos:

a. Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

b. Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas;

c. Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;

d. Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;

e. Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;

f. Descrição clara da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;

g. Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento da bolsa;

h. Acordo tripartido entre o ISEP, a empresa e o bolseiro, que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver.

5 - Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d) e g) do n.º 3, sendo ainda necessário no caso das bolsas do tipo BSAB que o candidato comprove documentalmente a autorização para a realização de licença sabática por parte da instituição a que se encontra vinculado.

6 - Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BII, BMOB ou BGCT são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a g) e i) do n.º 3.

7 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de decisão de concessão da bolsa, enviar ao ISEP os certificados oficiais logo que deles disponha.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados que comprovem as informações comunicadas nos termos do número anterior.

9 - No caso de bolsas diretamente financiadas pelo ISEP, a concessão da bolsa fica sempre dependente da apresentação em suporte papel dos documentos previstos nas alíneas b) e i) do n.º 3 do presente artigo.

10 - A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente Regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.

Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.

2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental do ISEP.

Artigo 19.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o órgão máximo do ISEP no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

4 - Todas as comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma eletrónica.

Artigo 20.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o ISEP e o bolseiro, devendo no caso das BDE estar representadas no contrato todas as entidades financiadoras envolvidas.

2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 21.º

Prazo para assinatura do contrato

Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o ISEP deve decidir sobre a concessão da bolsa no prazo de 90 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

Artigo 22.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 - Compete aos orientadores a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos ao ISEP e, se aplicável, à entidade financiadora.

3 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

4 - Da apreciação referida no n.º 2 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

5 - Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.

6 - No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes do novo período de bolsa, devendo ainda ser acompanhado de:

a. Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;

b. Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;

c. Plano de trabalhos para o período da renovação.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo ISEP.

8 - A não renovação da bolsa deverá ser comunicada com um aviso prévio de 60 dias no caso de bolsas de duração superior ou igual a 12 meses. Em bolsas de duração inferior a 12 meses deverá ser dado um aviso prévio proporcional à duração da respetiva bolsa no equivalente a 5 dias por cada mês de bolsa.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 23.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, desde que tal facto não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

Artigo 24.º

Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento

1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o consentimento dos orientadores, do ISEP e de outras entidades de acolhimento, se aplicável.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao ISEP pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das outras entidades de acolhimento, se aplicável.

3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.

Artigo 25.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro.

2 - No caso das BDE, o subsídio de manutenção mensal é pago pelo ISEP e pela empresa em partes iguais.

3 - A bolsa inclui, consoante os casos, reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário.

4 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer o subsídio único de instalação e viagem.

5 - Os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BDE podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas.

6 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.

7 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

8 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 3 não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

9 - No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa, o ISEP pagará a diferença até perfazer o montante previsto.

10 - As componentes previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental.

11 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 26.º

Encargos

1 - Constituem encargos o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pelo ISEP, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pelo ISEP ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo o ISEP responsável por aferir a respetiva legalidade.

Artigo 27.º

Pagamento das componentes da bolsa

Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

Artigo 28.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pelo ISEP.

Artigo 29.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o ISEP os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o ISEP assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

SECÇÃO III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 30.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar ao ISEP, até 60 dias após o termo da bolsa e preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do(s) orientador(es).

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 32.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 33.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de dois anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, ao ISEP, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 34.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pelo ISEP após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou por outras entidades de acolhimento, se aplicável.

2 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pelo ISEP.

3 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

4 - O bolseiro poderá rescindir unilateralmente o presente contrato com um aviso prévio de 60 dias no caso de bolsas de duração superior ou igual a 12 meses. Em bolsas de duração inferior a 12 meses deverá ser dado um aviso prévio proporcional à duração da respetiva bolsa no equivalente a 5 dias por cada mês de bolsa, desde que não se verifique nenhuma das alíneas anteriores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 35.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao ISEP.

Artigo 36.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos direta ou indiretamente financiadas pelo ISEP, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro do ISEP e o respetivo Programa de Financiamento.

Artigo 37.º

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador. O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.

Artigo 38.º

Contagem do tempo para efeitos de duração máxima de determinadas bolsas

Aos candidatos a bolsas de doutoramento ou de licença sabática que tenham, nos últimos cinco anos, tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade do ISEP, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.

Artigo 39.º

Núcleo do bolseiro

O Gabinete de Apoio a Projetos, a funcionar de segunda a sexta-feira, entre as 9:00 e as 13:00 e entre as 14:00 e as 17:30, como núcleo de acompanhamento dos bolseiros, presta toda a informação relativa ao Estatuto de Bolseiro.

Artigo 40.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do ISEP, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de agosto bem como do Regulamento de Formação Avançada da FCT.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogados todos os Regulamentos de Bolsas de Formação Avançada, aprovados pelo ISEP, com data anterior ao presente diploma.

Artigo 42.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas, aplicam-se os regulamentos anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer a sua próxima renovação.

3 - Os pedidos relativos a componentes das bolsas que tenham dado entrada no ISEP antes da entrada em vigor do presente Regulamento e sobre os quais ainda não haja recaído decisão, são decididos ao abrigo das normas anteriormente aplicáveis.

208404199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/445297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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