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Despacho 2863/2018, de 20 de Março

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Sumário

Alteração dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho 2863/2018

Os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia (ISEP) foram homologados pelo Despacho 15832/2009, de 26 de junho de 2009.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º dos citados Estatutos, o Instituto pode proceder à sua revisão decorrido o prazo de quatro anos após a sua homologação, a assembleia estatutária reunida, em 01 de fevereiro de 2018, procedeu à aprovação das alterações que entendeu adequadas e pertinentes as quais foram remetidas à presidência do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), para homologação, nos termos do artigo 49.º dos Estatutos do P.PORTO.

Assim, verificada a conformidade legal dos mesmos, determino:

1 - São homologadas as alterações dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, as quais vão integradas e publicadas em anexo ao presente despacho;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando, com ele, expressamente revogado o Despacho 15832/2009, de 26 de junho de 2009;

23 de fevereiro de 2018 - A Presidente, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) é uma pessoa coletiva de direito público, integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP) e dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica, pedagógica e cultural, nos termos da Lei 62/2007 de 10 de setembro (RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), dos Estatutos do IPP, do despacho 7936/2009, de 19 de março e outra legislação aplicável.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O ISEP goza da liberdade de definição da respetiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

2 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas.

3 - O âmbito das autonomias estatutária, administrativa, financeira, científica, pedagógica e cultural de que o ISEP está dotado, encontra-se definido nos Estatutos do IPP e na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Missão

O ISEP assume-se como comunidade socialmente responsável que procura a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica e técnica, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, na investigação e transferência aplicada de tecnologia e do saber, na criação e difusão da cultura e do conhecimento científico, no compromisso com o desenvolvimento sustentável do país, num quadro de referência internacional.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISEP, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:

a) Promover a formação superior no âmbito das suas áreas científicas, apoiada em investigação de referência, através da realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, da realização de cursos de formação pós-graduada, pós-secundária e outras, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais;

b) Promover a realização de atividades de pesquisa, de investigação científica, tecnológica e de desenvolvimento experimental, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais;

c) Promover a transferência de tecnologia, a inovação e o empreendedorismo;

d) Promover a prestação de serviços à comunidade, no âmbito das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas, numa perspetiva de valorização recíproca;

e) Promover a cooperação com outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, que visem a promoção da formação superior ou especializada, da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da transferência de tecnologia;

f) Recrutar o seu pessoal de forma a corresponder às necessidades do funcionamento da Escola;

g) Fomentar a participação dos seus docentes e investigadores em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

h) Fomentar a participação dos seus funcionários não docentes e não investigadores em atividades, com carácter de regularidade, conducentes à melhoria da sua formação académica e profissional visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

i) Promover a organização, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais, de conferências, colóquios, seminários e outros eventos de divulgação do conhecimento e da cultura científicos;

j) Promover a edição e divulgação de trabalhos de carácter científico, técnico ou pedagógico, realizados no âmbito da sua atividade;

k) Promover uma cultura de responsabilidade social;

l) Promover uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

m) Promover a ligação ao ISEP dos antigos estudantes e respetivas associações;

n) Organizar atividades, singularmente ou em parceria, com o objetivo de permitir aos estudantes a aquisição de competências que lhes possibilitem assumir papéis relevantes para o desenvolvimento do ISEP e do País.

2 - Para a prossecução da sua missão, o ISEP pode realizar ações comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, bem como, criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 5.º

Entidades de direito privado

O ISEP pode:

1 - Isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, criar, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho das suas atribuições;

2 - Delegar nas entidades referidas na alínea anterior a execução de tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 6.º

Qualidade e avaliação

1 - O ISEP disporá de políticas de gestão de qualidade, ambiente, higiene e segurança, saúde no trabalho e responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 - O ISEP visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

Artigo 7.º

Símbolo, dia do ISEP e sede

1 - O ISEP adota emblemática própria, nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - O dia do ISEP comemora-se a 27 de março.

3 - O ISEP tem a sua sede na cidade do Porto.

Artigo 8.º

Associação de estudantes

1 - O ISEP reconhece e valoriza o importante papel da Associação de Estudantes na prossecução dos seus objetivos.

2 - A Associação de Estudantes goza, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Ser consultada pelos órgãos do ISEP acerca de matérias relacionadas com planos de atividades e orçamento, orientação pedagógica e metodologias de ensino, planos de estudos e regime de avaliação de conhecimentos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações;

b) Nomear os representantes dos estudantes nos cursos, referidos nos Artigos 30.º e 32.º

c) Utilizar os espaços que lhe estejam atribuídos para melhor prosseguir e desenvolver as suas atividades nos termos de protocolo estabelecido com o ISEP.

CAPÍTULO II

Modelo de Governo

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do ISEP:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico.

SECÇÃO 2

Presidente

Artigo 10.º

Funções do Presidente

1 - O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISEP.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política da instituição.

3 - Durante o último trimestre de cada ano civil o Presidente convocará uma reunião aberta à comunidade ISEP em que fará o balanço do ano letivo anterior e apresentará as atividades previstas para o ano letivo em curso.

Artigo 11.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é eleito de entre os professores de carreira e investigadores do ISEP, por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores.

2 - A eleição terá lugar entre 15 de março e 15 de abril do ano em que termina o mandato do Presidente cessante.

3 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

4 - Compete ao Professor Decano do ISEP organizar e superintender o procedimento eleitoral.

5 - O não cumprimento dos prazos a que se refere o n.º 3 constitui infração disciplinar.

6 - As candidaturas deverão ser apresentadas entre o 21.º e o 14.º dia consecutivos anteriores à data da eleição e subscritas por um mínimo de 10 % do corpo de docentes e investigadores, 10 % do corpo de não docentes e não investigadores e 2 % do corpo de estudantes.

7 - A votação é efetuada, separadamente, por cada um dos três corpos.

8 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

9 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F)/20

sendo:

V - média ponderada (em percentagem);

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo de estudantes;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo de não docentes e não investigadores.

10 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

11 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 8 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

12 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

13 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:

a) Será aberto de imediato um novo prazo de 5 dias úteis para apresentação de candidaturas;

b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Professor Decano comunicará tal facto ao Presidente do IPP que, no prazo de 14 dias úteis nomeará e dará posse ao Presidente do ISEP, que deverá ser professor de carreira ou investigador do ISEP;

c) No prazo de 180 dias consecutivos serão marcadas novas eleições, sendo que o Presidente que for eleito completará o mandato que seria iniciado no anterior período eleitoral.

14 - O mandato do Presidente é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

15 - O Presidente toma posse perante o Presidente do IPP, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

16 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISEP:

a) Representar o ISEP, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços do ISEP e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos ao ISEP;

d) Conduzir a gestão patrimonial e financeira;

e) Decidir, no âmbito do ISEP, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, com exceção da composição de júris de concursos de provas académicas, quando legalmente atribuídas ao Presidente do IPP;

f) Homologar a distribuição do serviço docente;

g) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvido o Conselho Técnico-científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;

j) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, quando vinculativas;

k) Elaborar o plano de desenvolvimento do ISEP;

l) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

m) Nomear e exonerar o Presidente do Conselho Técnico-científico;

n) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;

o) Nomear e exonerar o Secretário e os dirigentes dos serviços do ISEP;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

q) Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes dos cursos cujas vagas estejam sujeitas a limitações impostas pela tutela;

r) Fixar o número de vagas, nos cursos não sujeitos a limitações impostas pela tutela;

s) Determinar o rácio de número de estudantes por turma para cada tipo de aula, ouvidos o Conselho Técnico-científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;

t) Criar, participar ou incorporar, no âmbito do ISEP, entidades subsidiárias de direito privado;

u) Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde são publicadas as decisões dos órgãos do ISEP;

v) Instituir prémios escolares no âmbito do ISEP;

w) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos do IPP ou nos presentes Estatutos, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos.

2 - O Presidente do ISEP deverá ouvir os Diretores de Departamento quanto a:

a) linhas gerais de orientação para a atribuição de orçamentos aos Departamentos;

b) perspetivas de evolução do corpo docente;

c) afetação de espaços aos Departamentos.

3 - O Presidente do ISEP pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, nos órgãos de gestão, no Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 13.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a ausência, falta ou impedimento do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, os Vice-Presidentes devem pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, será aberto um procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias, exceto se o mesmo estiver já decorrer.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de incapacidade temporária, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente referido no n.º 1.

5 - Na eventualidade de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, o mandato seguinte será prorrogado de forma a que a eleição que terá lugar no final desse mandato ocorra entre 15 de março e 15 de abril.

Artigo 14.º

Destituição do Presidente

O Presidente pode ser destituído por uma Assembleia eleita especificamente para esse efeito, nos termos seguintes:

a) A Assembleia é criada por requerimento, dirigido ao Professor Decano assinado por um número de subscritores tal que garanta na fórmula R = (14 D + 5 E + F)/20 a obtenção de um resultado R igual ou superior a 25 por cento, em que:

D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;

E - percentagem de subscritores do corpo de estudantes;

F - percentagem de subscritores do corpo de não docentes e não investigadores

b) As percentagens de subscritores são calculadas tendo por base os cadernos eleitorais utilizados na eleição do Presidente em funções;

c) O processo eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, de acordo com regulamento por si elaborado, terá início nos 21 dias consecutivos após a entrega do requerimento e deverá estar concluído até 90 dias após a entrega do requerimento;

d) Constitui infração disciplinar o não cumprimento dos prazos previstos na alínea anterior;

e) A Assembleia será constituída por catorze docentes ou investigadores, cinco estudantes e um funcionário não docente e não investigador, eleitos por listas e por corpos, sendo a conversão de votos em mandatos feita através do método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

i) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

ii) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

iii) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

iv) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

v) Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na lista.

vi) Em caso de empate no último ou único mandato a atribuir realizar-se-á uma segunda volta exclusivamente para preenchimento do mandato por atribuir.

f) A Assembleia será presidida pelo primeiro subscritor da lista mais votada no corpo de docentes e investigadores;

g) A destituição só terá lugar se aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia, tendo de ser votada no prazo máximo de 21 dias consecutivos após a eleição.

Artigo 15.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente pode nomear livremente entre um e três Vice-Presidentes.

2 - Os Vice-Presidentes iniciam funções na data do despacho de nomeação.

3 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 16.º

Regime de exercício do cargo

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes, se docentes ou investigadores do ISEP, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 17.º

Secretário

1 - O ISEP dispõe de um Secretário nomeado e exonerado livremente pelo Presidente.

2 - O Secretário tem as competências delegadas pelo Presidente.

3 - O cargo de Secretário é equiparado a dirigente intermédio de primeiro grau nos termos da legislação em vigor que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente.

Secção 3

Conselho Técnico-científico

Artigo 18.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Técnico-científico é constituído por vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Presidente do Conselho Técnico-científico, nomeado, pelo Presidente do ISEP, de entre os professores de carreira;

b) Dezanove representantes eleitos de entre e pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor ou convidado em regime de tempo integral com contrato com o ISEP há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao ISEP;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com o ISEP há mais de dois anos;

c) Cinco representantes dos Grupos de investigação referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Artigo 34.º

2 - Quando não integre o Conselho Técnico-científico, o Presidente do ISEP pode participar nas suas reuniões sem direito a voto.

3 - O Presidente do Conselho Técnico-científico pode nomear um Vice-Presidente, de entre os membros eleitos do Conselho Técnico-científico, podendo este ser exonerado a todo o tempo e terminando o seu mandato com o término do mandato do Presidente do Conselho Técnico-científico.

4 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-científico é de dois anos.

5 - O Presidente do Conselho Técnico-científico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-científico cessa em simultâneo com o mandato de Presidente do ISEP, mantendo-se em funções até à nomeação do novo Presidente.

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 18.º serão eleitos por listas plurinominais com dezanove efetivos e um mínimo de seis suplentes, sendo a conversão dos votos em mandatos feita de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, nos termos dos números i) a vi) da alínea e) do Artigo 14.º

2 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Artigo 18.º serão eleitos por listas plurinominais com cinco efetivos e um mínimo de três suplentes, nos termos seguintes:

a) Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os membros dos Grupos de investigação abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do Artigo 34.º, constantes da equipa registada no organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências, que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

i) Serem docentes do ISEP, em regime de tempo integral;

ii) Serem investigadores e terem um contrato de trabalho com o ISEP nessa qualidade, em regime de tempo integral;

iii) Serem investigadores doutorados com bolsa(s) de investigação com o ISEP nesta qualidade, há mais de um ano.

b) A eleição será feita por listas e método de Hondt, nos termos dos números i) a vi) da alínea e) do Artigo 14.º de acordo com regulamento a elaborar e aprovar pelo Presidente do ISEP.

3 - As eleições para o Conselho Técnico-científico têm lugar entre 15 e 31 de maio.

4 - Os membros eleitos tomam posse perante o Presidente do IPP, até ao 14.º dia após a eleição.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino do ISEP;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d) Elaborar e aprovar as normas internas aplicáveis ao processo de distribuição de serviço docente;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente do ISEP;

f) Aprovar os responsáveis das unidades curriculares;

g) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

h) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico, os regimes de transição entre planos de estudos, a homologar pelo Presidente do ISEP;

j) Aprovar os regimes de precedências;

k) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, ouvido o Diretor de Curso respetivo quando são estudantes os candidatos, e ouvido o Departamento respetivo quando são docentes os candidatos;

p) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam, e sujeitá-las a homologação do Presidente do ISEP;

r) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Conselho Técnico-científico pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades internas ou externas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção 4

Conselho Pedagógico

Artigo 21.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por doze representantes do corpo docente e doze representantes dos estudantes.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito pelos seus membros, nos termos do Regimento, de entre os representantes do corpo docente.

3 - O mandato dos membros é de dois anos.

4 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente do ISEP, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear um Vice-Presidente, de entre os membros docentes eleitos do Conselho, podendo este ser exonerado a todo o tempo e terminando o seu mandato com o término do mandato do Presidente.

7 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de dois anos não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

Artigo 22.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por listas plurinominais, com doze efetivos e um mínimo de seis suplentes, e por corpo, sendo a conversão dos votos em mandatos feita de acordo com o método de representação proporcional de Hondt nos termos dos números i) a vi) da alínea e) do Artigo 14.º

2 - As eleições para o Conselho Pedagógico terão lugar entre 15 e 31 de maio.

3 - Os membros eleitos tomam posse perante o Presidente do IPP, até ao 14.º dia após a eleição.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEP e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as ações necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos;

i) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

l) Propor medidas de combate ao insucesso escolar;

m) Promover a adoção de boas práticas e a ética no processo de ensino/aprendizagem;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Organização Interna

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 24.º

Estruturas

O ISEP organiza-se internamente nas seguintes estruturas:

a) Departamentos;

b) Cursos;

c) Grupos de investigação;

d) Centros de prestação de serviços;

e) Serviços.

SECÇÃO 2

Departamentos

Artigo 25.º

Definição e organização

1 - Os Departamentos são estruturas correspondentes a grandes áreas de conhecimento, congregando recursos humanos e materiais que dinamizam e apoiam as atividades desenvolvidas no ISEP, nomeadamente, de formação, de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, de acordo com os princípios da identidade, da subsidiariedade e da complementaridade, no respeito da unidade institucional.

2 - Dispõem de um regulamento próprio, elaborado por todos os docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores afetos ao Departamento e homologado pelo Presidente do ISEP.

3 - Podem organizar-se por subáreas científicas, desde que tal esteja previsto no Regulamento.

4 - O Regulamento deverá prever os mecanismos de apresentação de propostas de contratação e de renovação de contratos de docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores afetos ao Departamento.

Artigo 26.º

Criação e extinção de Departamentos

1 - Os Departamentos são criados por despacho do Presidente do ISEP:

a) Por iniciativa própria precedido de parecer favorável do Conselho Técnico-científico;

b) Por proposta devidamente fundamentada de um mínimo de dez docentes do ISEP e parecer favorável do Conselho Técnico-científico;

c) Por proposta do Conselho Técnico-científico devidamente fundamentada.

2 - Os Departamentos são extintos por despacho do Presidente do ISEP:

a) Por iniciativa própria precedido de parecer favorável do Conselho Técnico-científico;

b) Se o número de docentes afetos ao Departamento for inferior a dez ou o número de docentes a tempo integral for inferior a cinco;

c) Por proposta do Conselho Técnico-científico devidamente fundamentada.

Artigo 27.º

Órgãos dos Departamentos

São órgãos dos Departamentos:

a) O Diretor;

b) O Conselho de Departamento;

c) O Conselho Coordenador de Cursos.

Artigo 28.º

Diretor de Departamento

1 - O Diretor de Departamento é eleito:

a) de entre os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

b) pelos docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores afetos ao Departamento, com contrato de trabalho em funções públicas em tempo integral.

2 - O Diretor de Departamento pode nomear subdiretores, de acordo com o Regulamento do Departamento.

3 - O Diretor do Departamento é eleito por períodos de dois anos, limitados a oito anos consecutivos.

4 - A eleição terá lugar entre 1 e 31 de maio do ano em que termina o mandato do Diretor cessante.

5 - O Diretor toma posse perante o Presidente do ISEP, até ao 14.º dia após a eleição.

6 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:

a) Será aberto de imediato um novo prazo de 5 dias úteis para apresentação de candidaturas;

b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Presidente do ISEP, no prazo de 14 dias úteis, nomeará um Professor para o cargo;

c) No prazo de 180 dias consecutivos serão marcadas novas eleições, sendo que o Diretor que for eleito completará o mandato que seria iniciado no anterior período eleitoral.

7 - São competências do Diretor do Departamento:

a) Representar o Departamento junto da gestão do ISEP;

b) Promover a revisão do Regulamento do Departamento por iniciativa própria ou quando solicitado por um mínimo de um terço dos docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores afetos ao Departamento;

c) Elaborar o plano de desenvolvimento e o relatório de atividades do Departamento, em articulação com o plano de desenvolvimento do ISEP;

d) Gerir os recursos financeiros afetos ao Departamento;

e) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente dos docentes do Departamento, ouvidos os Diretores dos cursos aos quais o Departamento presta serviço letivo;

f) Coordenar os recursos humanos afetos ao Departamento, nomeadamente de forma a garantir o serviço docente e o serviço dos funcionários não docentes e não investigadores;

g) Promover e dinamizar áreas e atividades de extensão do Departamento;

h) Propor a celebração de contratos, protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos domínios de atividade do Departamento;

i) Assegurar a adequada utilização das instalações, recursos materiais e equipamentos que estão afetos ao Departamento;

j) Validar a proposta de responsáveis das unidades curriculares asseguradas pelo Departamento, e submetê-la a aprovação do Conselho Técnico-científico;

k) Elaborar os horários e mapas de exames, e colocar os estudantes nas turmas, dos cursos afetos ao Departamento, ouvidos os respetivos Diretores de Curso;

l) Designar docentes e/ou funcionários não docentes e não investigadores afetos ao Departamento para tarefas específicas.

Artigo 29.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto:

a) Pelo Diretor do Departamento, que preside;

b) Por todos os docentes em tempo integral do Departamento, podendo o respetivo regimento prever o funcionamento em comissões;

2 - O Conselho de Departamento tem as seguintes competências:

a) Colaborar com os órgãos do ISEP e do Departamento quando solicitado;

b) Apreciar o relatório de atividades do Departamento;

c) Propor a destituição do Diretor do Departamento por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;

d) Pronunciar-se sobre a destituição do Diretor do Departamento ou de Diretor de Curso, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente do ISEP;

e) Pronunciar-se sobre os planos de estudos e os relatórios dos cursos afetos ao Departamento;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos do ISEP.

Artigo 30.º

Conselho Coordenador de Cursos

1 - O Conselho Coordenador de Cursos tem como objetivo articular os cursos identificados no Artigo 32.º afetos ao Departamento e perspetivar futuras formações na área.

2 - O Conselho Coordenador de Cursos é composto:

a) Pelo Diretor do Departamento, que preside;

b) Pelos Diretores dos Cursos identificados no n.º 1;

c) Por um representante dos estudantes de cada um dos cursos identificados no n.º 1, indicados pela Associação de Estudantes;

d) Por, pelo menos, dois docentes eleitos pelo Conselho de Departamento, de acordo com o previsto no Regulamento do Departamento.

3 - O Conselho Coordenador de Cursos tem as seguintes competências:

a) Promover, propor ou pronunciar-se sobre novas ofertas formativas;

b) Analisar o impacto de alterações de planos de estudo e programas curriculares;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam colocados por um dos seus membros.

SECÇÃO 3

Cursos

Artigo 31.º

Definição

Os Cursos são processos de formação que conferem capacidades e competências de nível superior, privilegiando as áreas da engenharia.

Artigo 32.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é o responsável pela gestão de um curso com um número de créditos de, pelo menos, 120 ECTU.

2 - O Diretor de Curso é nomeado pelo Presidente do ISEP ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e a Associação de Estudantes, sob proposta do Conselho de Departamento do Departamento ao qual o curso está afeto.

3 - O Diretor de Curso pode ser exonerado pelo Presidente do ISEP ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - O Diretor de Curso pode nomear subdiretores para o coadjuvar.

5 - O mandato do Diretor de Curso cessa em simultâneo com o mandato do Presidente do ISEP, mantendo-se em funções até nomeação do novo Diretor.

6 - São competências e atribuições do Diretor de Curso:

a) Gerir a relação entre estudantes e docentes afetos ao curso, submetendo à gestão do ISEP os problemas que subsistam;

b) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço relativa ao curso que gere;

c) Propor os responsáveis das unidades curriculares;

d) Participar em júris de concursos que visem, a qualquer título, a admissão de estudantes para o curso, incluindo programas internacionais de intercâmbio;

e) Garantir a coordenação dos conteúdos entre as diferentes unidades curriculares e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso;

f) Aprovar as fichas e relatórios das unidades curriculares do curso, a submeter a homologação do Conselho Pedagógico;

g) Em conjunto com o Diretor de Departamento, propor ao Presidente da Escola o número de estudantes por turma de cada unidade curricular, sempre que distinto dos rácios estabelecidos;

h) Elaborar a planificação das atividades de avaliação;

i) Propor alterações ao plano de estudos do curso;

j) Propor a creditação de competências em unidades curriculares;

k) Elaborar o relatório de curso.

7 - O Diretor de Curso é coadjuvado por uma Comissão de Acompanhamento, constituída pelo Diretor, pelos subdiretores e por um representante dos estudantes do curso, indicado pela Associação de Estudantes, à qual compete zelar pelo normal funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades encontradas.

Artigo 33.º

Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso é o responsável pela gestão de um Curso com um número de créditos inferior a 120 ECTU, sendo nomeado e exonerado pelo Presidente do ISEP.

2 - O Coordenador de Curso mantém-se em funções durante o período de funcionamento do respetivo curso.

3 - São competências e atribuições do Coordenador de Curso:

a) Gerir a relação entre estudantes e docentes afetos ao curso, submetendo à gestão do ISEP os problemas que subsistam;

b) Garantir a coordenação dos conteúdos entre as diferentes unidades curriculares e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso;

c) Aprovar as fichas e relatórios das unidades curriculares do curso, a submeter a homologação do Conselho Pedagógico quando aplicável;

d) Fixar a calendarização das atividades de avaliação, quando exista;

e) Propor alterações ao plano de estudos do curso;

f) Elaborar o relatório de curso.

SECÇÃO 4

Grupos de investigação

Artigo 34.º

Definição

1 - São reconhecidos como Grupos de investigação do ISEP os que se enquadram em, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a) Unidades de investigação do ISEP reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências;

b) Grupos do ISEP reconhecidos pelo Conselho Técnico-científico, nos termos de regulamento por si aprovado e homologado pelo Presidente do ISEP;

c) Grupos de docentes e investigadores que realizem investigação em espaço de investigação próprio nas instalações do ISEP e estejam associados a unidades de investigação externas reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências.

2 - Os Grupos de investigação deverão contratualizar as suas atividades com o Presidente do ISEP, de forma a garantir a coerência das suas atividades com a missão e o plano de atividades e de desenvolvimento do ISEP, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.

SECÇÃO 5

Centros de prestação de serviços

Artigo 35.º

Definição

1 - Os Centros de prestação de serviços são estruturas vocacionadas para a prestação de serviços ao exterior em áreas em que o ISEP disponha de competências próprias, podendo dispor de recursos humanos e materiais próprios.

2 - Os Centros de prestação de serviços podem também prestar serviços ao ISEP, seus Departamentos e grupos de investigação.

3 - Os Centros de prestação de serviços são dirigidos por um Diretor nomeado pelo Presidente do ISEP.

4 - Os Centros deverão contratualizar as suas atividades com o Presidente do ISEP, de forma garantir a coerência das suas atividades com a missão e o plano de atividades e de desenvolvimento do ISEP, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.

SECÇÃO 6

Serviços

Artigo 36.º

Definição

1 - O ISEP disporá dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos e, ainda, para prestar o apoio conveniente às unidades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços do ISEP são determinados pelo Presidente do ISEP, constando de regulamento elaborado por este na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grau ou inferior e definam as respetivas competências e estatuto remuneratório.

CAPÍTULO IV

Revisão dos Estatutos

Artigo 37.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos são revistos:

a) A qualquer momento através de requerimento, dirigido ao Professor Decano assinado por um número de subscritores tal que garanta na fórmula R = (14 D + 5 E + F)/20 a obtenção de um resultado R igual ou superior a 25 por cento, em que:

D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;

E - percentagem de subscritores do corpo de estudantes;

F - percentagem de subscritores do corpo de não docentes e não investigadores

b) A qualquer momento por iniciativa do Presidente do ISEP;

2 - A revisão dos estatutos compete a uma Assembleia eleita especificamente para o efeito, com a seguinte composição:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo integral;

d) Cinco representantes dos estudantes;

e) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 - Os membros da Assembleia mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista e pelo método de representação proporcional de Hondt, nos termos dos números i) a vi) da alínea e) do Artigo 14.º

4 - As alterações aos estatutos são aprovadas por um mínimo de dois terços dos membros da Assembleia.

5 - O processo de revisão dos Estatutos deverá ser concluído no prazo de 180 dias consecutivos após a eleição da Assembleia.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO 1

Disposições finais

Artigo 38.º

Incompatibilidades

Os cargos de Presidente, Presidente do Conselho Técnico-científico e Presidente do Conselho Pedagógico não são acumuláveis.

Artigo 39.º

Professor Decano

Sempre que o Professor Decano seja simultaneamente o Presidente de um dos órgãos do ISEP, será substituído nessa função, para todos os efeitos previstos nos presentes Estatutos, pelo Professor seguinte na lista de antiguidade na categoria mais elevada.

Artigo 40.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos nos presentes Estatutos suspende-se durante o período de férias escolares.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

SECÇÃO 2

Disposições transitórias

Artigo 42.º

Mandatos

1 - A entrada em vigor dos presentes Estatutos não interrompe o mandato dos atuais órgãos, que manterão a composição e as competências atuais até ao final dos respetivos mandatos.

2 - Excetua-se do previsto no n.º 1 o Conselho de Coordenação dos Cursos cujo mandato termina com a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - Considerando que o mandato do Presidente se inicia antes do mandato dos membros do Conselho Técnico-científico, a competência prevista na alínea m) do n.º 1 do Artigo 12.º apenas se tornará efetiva após a tomada de posse dos membros do Conselho Técnico-científico eleito em maio de 2018.

4 - Para os efeitos de contagem do tempo previsto no n.º 7 do Artigo 21.º e n.º 3 do Artigo 28.º serão considerados os mandatos consecutivos nas mesmas funções que estejam em curso à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 43.º

Revisão de regulamentos

1 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os Departamentos deverão proceder à revisão dos seus regulamentos, de forma a adequá-los aos presentes Estatutos.

2 - No prazo de 10 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, deverá ser revisto o Regulamento eleitoral do ISEP.

311178392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3280205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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