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Regulamento 479-A/2020, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal - estabelece as regras para a implementação da gratuitidade no serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal

Texto do documento

Regulamento 479-A/2020

Sumário: Regulamento municipal - estabelece as regras para a implementação da gratuitidade no serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal.

Regulamento Municipal

Estabelece as regras gerais para a implementação do regime temporário de utilização gratuita no serviço público de transporte de passageiros no município de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com os artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 35.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, na sua redação atualmente em vigor, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e no artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, nos 1 e 2, e 38.º a 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atualmente em vigor, no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no Decreto 2-A/2020, de 20 de março, no Despacho 3547-A/2020, de 23 de março, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área territorial do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime temporário de utilização gratuita dos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal explorados no concelho de Viseu por operadores de serviço público no âmbito de concessão ou outra forma de exploração nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e da Lei 52/2015, de 9 de junho, cuja autoridade de transportes seja o Município de Viseu.

2 - O presente regulamento define ainda as regras de cálculo, atribuição e pagamento de compensações financeiras devidas por conta da gratuidade a que se refere o número anterior às entidades responsáveis pela exploração dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal no município de Viseu (abreviadamente «operadores»).

3 - O presente regulamento não é aplicável ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente designado de transporte em táxi, nem aos serviços públicos de transporte de passageiros cuja autoridade de transportes seja outra entidade, que não o Município de Viseu.

Artigo 4.º

Competência

A Câmara Municipal de Viseu é o órgão competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização do disposto no presente regulamento, competindo-lhe praticar todos os atos do Município de Viseu nele previstos, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO II

Regime de temporário de utilização gratuita dos serviços públicos de transporte de passageiros

Artigo 5.º

Gratuitidade

1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal no concelho de Viseu podem ser utilizados de forma universal e gratuita de 2 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020.

2 - De 2 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020:

a) Os passageiros têm direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros nos termos previstos no respetivo contrato de transporte de passageiros aplicável pelo respetivo operador, não lhes sendo exigível a aquisição nem a validação de qualquer título de transporte, nomeadamente bilhetes ou passes mensais;

b) Os operadores obrigam-se a explorar os respetivos serviços de transporte público rodoviário de passageiros de âmbito municipal sem exigir a aquisição ou validação de títulos de transporte.

3 - A prática pelos operadores da gratuitidade referida no presente artigo constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, em razão do interesse público que fundamenta a sua determinação.

4 - A obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente regulamento é aplicável a todos os serviços públicos de transporte de passageiros explorados no concelho de Viseu pelos operadores.

5 - O direito dos passageiros de utilização dos serviços públicos de transporte de passageiros estabelecido no presente artigo fica dependente da disponibilidade de lugares em cada veículo.

Artigo 6.º

Obrigações gerais dos operadores

1 - Sobre os operadores incide a obrigação de serviço público de informação relativa à gratuitidade prevista no presente regulamento, devendo proceder à divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a gratuitidade em vigor.

2 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da gratuitidade, os operadores devem fornecer ao Município informação sobre as entradas e saídas, sensorizadas se os operadores tiverem esse sistema instalado, e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica da operação, para a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras a que haja lugar nos termos do presente regulamento.

3 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa às entradas e saídas (sensorizadas), são transmitidos mensalmente pelos operadores ao Município de Viseu por via eletrónica e em formato editável.

4 - Em caso de omissão ou incorreção da informação transmitida após notificação do Município de Viseu ao operador, este dispõe de 10 dias para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

CAPÍTULO III

Compensações financeiras

Artigo 7.º

Atribuição

1 - As obrigações de serviço público previstas no artigo 5.º conferem o direito ao pagamento, pelo Município de Viseu, de compensações financeiras aos operadores abrangidos, nos termos do artigo 24.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

2 - As compensações referidas no número anterior correspondem à soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas dos operadores.

3 - Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação aos operadores nos casos em que a titularidade das receitas resultantes de venda de títulos de transporte seja do Município de Viseu, nos termos da lei, regulamento, contrato ou ato administrativo.

4 - O valor das compensações é calculado de acordo com a metodologia constante do anexo I ao presente regulamento, e do qual faz parte integrante, de acordo com o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, ambos nas suas redações atualmente em vigor.

5 - Os montantes das compensações financeiras podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo Município de Viseu ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público ou em resultado de reclamação apresentada.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - Cada operador emite até ao dia 8 de cada mês a fatura respeitante aos serviços públicos por si explorados no mês anterior nos termos previstos no artigo 5.º, sendo o respetivo valor liquidado segundo a metodologia fixada nos termos do artigo anterior.

2 - Juntamente com a fatura, os Operadores fornecem ao Município de Viseu todos os dados e informações justificativos dos cálculos.

3 - Para efeitos de pagamento, os operadores enviam ainda ao Município de Viseu documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

4 - O Município de Viseu procede ao pagamento da fatura até ao último dia útil desse mês.

Artigo 9.º

Regularização

1 - Até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, o Município de Viseu comunica ao operador o valor de eventual regularização do pagamento pelo cumprimento de obrigações de serviço público.

2 - O valor da regularização a que se refere o número anterior é pago pelo operador ao Município de Viseu até ao último dia útil do mês seguinte.

CAPÍTULO IV

Monitorização e fiscalização

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Pelo incumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e das obrigações gerais previstas no presente regulamento o Município de Viseu pode determinar a suspensão de quaisquer pagamentos a cargo do Município de Viseu, enquanto durar o incumprimento, sem necessidade de qualquer outro procedimento ou formalidade prévias.

2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação ao Município de Viseu, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo do Município de Viseu.

3 - Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no artigo 5.º, são retomados os pagamentos a cargo do Município de Viseu, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.

4 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

Artigo 11.º

Informação ao público e reclamações

1 - O Município de Viseu e os operadores garantem a aplicação da gratuitidade estabelecida pelo presente regulamento.

2 - Incumbe aos operadores a divulgação da gratuitidade nos locais de venda ao público de títulos de transporte e nos respetivos sítios de internet, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Município de Viseu, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte do Município de Viseu.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas ao Município de Viseu.

Artigo 12.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, o Município de Viseu supervisiona e fiscaliza a atividade dos operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os operadores remeterão ao Município de Viseu, em conjunto com cada fatura referida no n.º 1 do artigo 8.º, cópia do Balancete Analítico mensal, bem como reconciliação entre os valores dele constante e as estimativas de Custos de Exploração considerados no Anexo ao presente Regulamento.

4 - Os operadores facultarão ainda, ao Município de Viseu e demais entidades com funções de fiscalização, acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis aos serviços públicos e à venda de títulos e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos nem feriados.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos desde o dia 2 de abril de 2020.

14 de maio de 2020. - A Vice-Presidente, Maria da Conceição Rodrigues de Azevedo

ANEXO 1

(Cálculo de compensações por obrigações de serviço público)

O montante mensal de compensações por obrigações de serviço público é dado pela seguinte fórmula:

Compensações = CustosExploração - RT - OC

Em que:

"Compensações" corresponde ao valor mensal de compensações por obrigações de serviço público;

"RT" corresponde às receitas tarifárias relativas a títulos comercializados durante o mês em causa. No caso de passes mensais, considera-se a receita tarifária respeitante aos passes mensais cujo direito de utilização seja o mês em causa, independentemente de terem sido emitidos ou comercializados no mês anterior.

"OC" corresponde a outras compensações tarifárias mensais recebidas pelo Operador, decorrentes dos títulos previstos em "RT", designadamente respeitantes a transportes escolares, compensações relativas ao Passe 4_18, Sub23, programa PART ou outras.

"CustosExploração" corresponde aos custos mensais diretamente incorridos pelo Operador com a exploração do Serviço Público, nas rubricas de condução, manutenção, energia, frota, staff (man+outros) e Outros.

Nota justificativa

Regulamento Municipal

Estabelece as regras para a implementação da gratuitidade no serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal

1) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva elaboração

1 - O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelos Decretos do Presidente da República n.º 14-B/2020 e 14-C/2020, declarou o primeiro período de estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública ocasionada no quadro da pandemia internacional da doença COVID-19, impondo uma forte restrição aos direitos de circulação e às liberdades económicas como forma de procurar prevenir a transmissão do vírus.

Subsequentemente, a aplicação do Decreto Presidencial foi regulamentada pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, em especial as alíneas d), e) e f) do artigo 23.º «Transportes» e ainda pelo Despacho 3547-A/2020, de 23 de março, que em concreto, no seu n.º 14, determina que as autoridades de transporte locais, previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de, entre outros aspetos a adequar da oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial, limitações no número máximo de passageiros transportados, redução da possibilidade de contacto entre tripulação e passageiros, obrigando, designadamente, à utilização do acesso dos passageiros pela porta traseira.

Estas medidas têm impacto direto na redução das receitas provenientes da venda de serviços de transporte e operacionais, na medida em que inviabilizam a contabilização da utilização dos serviços de transporte e das vendas de títulos de transporte.

2 - Em sintonia com as decisões acima identificadas, foram pelos Despachos n.os 85 e 86/P, do Presidente da Câmara Municipal de Viseu, a 16 de março do ano corrente, exaradas determinações de âmbito municipal. O Despacho 85/P, no sentido de garantir a essencialidade do serviço público de transporte e suas condições de funcionamento; e o Despacho 86/P relativo à declaração de Situação de Alerta na totalidade do território municipal e ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Viseu.

No dia 2 de abril de 2020, o município de Viseu concretizou a aprovação do Pacote Especial de Medidas de Apoio a Famílias, Empresas e Instituições no âmbito da Crise COVID-19, tendo sido determinada a gratuitidade do transporte público de passageiros nas operações respeitantes ao Município enquanto Autoridade de Transportes competente.

Essa é uma faculdade a que o Município de Viseu está legalmente habilitado, nos termos que se passam a expor.

3 - A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis. Estabelece ainda o citado artigo 23.º do RJSPTP que as obrigações de serviço público podem ser estabelecidas através de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, na sua redação atualmente em vigor, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares. As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação de serviços e estabelecer as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte, podendo estas ser conservadas pelos Operadores, transferidas para as autoridades competentes ou partilhadas entre ambos.

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.

Por fim, nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.

4 - Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP). A compensação a atribuir aos operadores não pode, de modo a evitar a existência de sobrecompensações, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP). Essas incidências são calculadas comparando a totalidade de custos e receitas do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes de um cenário sem existência de obrigação de serviço público.

Dispõe ainda o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que o pagamento de compensações por obrigações de serviço público pode incluir um mecanismo de regularização de pagamentos efetuados por defeito ou por excesso.

5 - Tendo em vista a manutenção da sustentabilidade financeira do sistema de transportes no município de Viseu, a determinação da gratuitidade do transporte público não deve agravar a sustentabilidade financeira das empresas operadoras do serviço público quando comparada com a situação anterior à imposição da referida gratuitidade.

Importa, pois, criar mecanismos que possibilitem aos operadores a manutenção do serviço público de transporte de passageiros, atribuindo-lhes uma adequada compensação financeira, de natureza tarifária, pela disponibilização do serviço público num modelo de gratuitidade para os passageiros.

2) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à execução

a. Meios financeiros envolvidos

O montante previsional de compensações por obrigação de serviço público pela aplicação da medida de gratuitidade aprovada pela Câmara Municipal de Viseu em 2 de abril de 2020 é, em conformidade com o acervo legal e regulamentar acima referido, estimado em cerca de (euro)106.000,00, mensalmente, para os meses de abril e maio do ano de 2020.

Nos termos do Código do IVA, os pagamentos em causa estão isentos de pagamento de imposto.

b. Meios humanos envolvidos

Não há.

3) Avaliação do impacto económico e/ou concorrencial e justificação do regulamento

Os benefícios e o interesse público subjacentes à implementação da gratuitidade decorrem do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, no quadro da pandemia internacional da doença COVID-19, do Decreto 2-A/2020, de 20 de Março, e do Despacho 3547-A/2020, de 23 de março, em particular nas medidas de cariz sanitário da redução da possibilidade de contacto entre tripulação e passageiros, obrigando, designadamente, à utilização do acesso dos passageiros pela porta traseira, originando a inviabilidade da contabilização da utilização dos serviços de transporte e das vendas de títulos de transporte.

Assim, tornou-se determinante encontrar medidas que compatibilizassem a impossibilidade de contabilização da utilização dos serviços de transporte no município de Viseu, com a continuidade da prestação dos serviços, tendo por base decisões administrativas aos níveis nacional e municipal bem como de recomendações específicas das Autoridades de Saúde e de Transportes competentes.

Considerando que a imposição de obrigações de serviço público pode ser realizada por instrumento regulamentar da Autoridade de Transportes, optou-se pelo estabelecimento de regras para a implementação da gratuitidade para os passageiros na exploração dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

A implementação da gratuitidade levou em consideração, entre outros aspetos:

i) Salvaguarda das condições sanitárias da prestação do serviço para operadores, tripulações e passageiros;

ii) Promoção da igualdade de tratamento e de oportunidades para operadores de transportes, tripulações e passageiros;

iii) Transparência e objetividade;

iv) Eficiência na afetação de recursos;

v) Viabilidade económica, financeira, ambiental e social das atividades dos operadores de transportes;

vi) Incentivo ao desempenho eficiente;

vii) Segurança e qualidade do serviço;

viii) Respeito pelas regras da concorrência ao nível das políticas tarifárias, sociais, ambientais, de ordenamento do território e coesão, bem como de financiamento do sistema de transportes e de mobilidade e intermodalidade, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, na sua redação atualmente em vigor, e pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atualmente em vigor.

Face ao exposto, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a saúde dos passageiros num quadro de pandemia internacional, assim se cumprindo as atribuições do Município na dupla condição de Autoridade de Transporte e de Autoridade de Proteção Civil.

4) Necessidade da forma proposta para o regulamento e habilitação legal

1 - A imposição de obrigações de serviço público pode ser realizada por instrumento regulamentar da Autoridade de Transportes, sendo o presente aprovado pelo Município de Viseu nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com os artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 35.º, n.º 3, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais («RJALEI»), no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, na sua redação atualmente em vigor, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e no artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, e 38.º a 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atualmente em vigor («RJSPTP»), no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no Decreto 2-A/2020, de 20 de março, no Despacho 3547-A/2020, de 23 de março, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No que se refere em particular à competência para aprovação do regulamento, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do RJALEI, a mesma pertence inequivocamente à assembleia municipal, competindo à câmara municipal elaborar e submeter-lhe os respetivos projetos (cf. artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do RFALEI). Essa regra é, todavia, a que a lei caracteriza como situação de normalidade constitucional e legal, qualificativo que infelizmente não é aplicável à situação vigente no momento da elaboração e da aprovação do presente regulamento.

Com efeito, por força dos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, 14-B/2020 e 14-C/2020, vigorou entre 18 de março de 2020 e 2 de maio de 2020 o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O estado de emergência é um estado de exceção constitucional em que, dentro dos limites e princípios estipulados no artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 44/86, de 30 de setembro, os poderes públicos, nomeadamente administrativos, desenvolvem a sua atuação de acordo com um estado de necessidade. Ao abrigo do estado de emergência foram impostas várias restrições a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que impediram o regular funcionamento da sociedade e da atividade económica, e foram criados vários regimes legais e regulamentares que habilitaram as autoridades com níveis e tipos de atuação que, em circunstâncias normais, lhe estão vedadas.

Terminado o estado de emergência em 2 de maio de 2020, seguiu-se-lhe a declaração da situação de calamidade em todo o território nacional ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil e da Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril), e que constitui uma outra faceta de estado de necessidade. Essa situação, ainda vigente à presente data, mantém em vigor um conjunto de restrições e inibições a direitos, liberdades e garantias, e a habilitar as autoridades com certos tipos de procedimentos, de modo a permitir uma mais célere e pronta resposta à pandemia.

Como é do conhecimento geral e conforme se encontra evidenciado em todos os diplomas legais e regulamentares antes citados, é evidente a existência na presente data de um perigo iminente e atual que ameaça toda a sociedade - na perspetiva da saúde pública e na perspetiva da atividade económica -, e que exige a adoção de medidas que impeçam, minimizem, mitiguem ou compensem os seus efeitos, sendo justificável preterir as regras jurídicas normalmente reguladoras na atividade da administração - i. e., de forma e de processo - se, de outro modo e em respeito ao princípio da proporcionalidade e da adequação, não puder ser alcançado o mesmo resultado. O presente estado de necessidade e de urgência subsome-se, pois, na previsão normativa do artigo 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Naturalmente que o estado de necessidade não habilita toda e qualquer ação das entidades públicas: o conteúdo de autoridade da ação administrativa encontra na lei, nas situações de normalidade, o seu limite, fundamento e critério, apresentando-se a lei como expressão do equilibro entre autoridade e liberdade, equilíbrio que se pretende ver refletido na ação administrativa no quadro do Estado de Direito; o estado de necessidade, ao suspender a legalidade ordinária, cria uma situação de exceção em que as autoridades administrativas têm de agir sem que abandonem, nessa atuação, a prossecução do direito.

Ora, como se demonstrou nos pontos precedentes, é urgente a aprovação de um ato normativo que enquadre e permita a execução da gratuitidade do transporte público no Município de Viseu durante a atual situação, enquanto medida de minimização e compensação do impacto da pandemia. Essa urgência deriva de as normas deverem ser aprovadas enquanto perdura essa situação, e não a posteriori. Porém, a aprovação do regulamento segundo as disposições do RFALEI obrigaria a uma aprovação em assembleia municipal, que apenas ocorreria, na melhor das hipóteses, durante o mês de junho - e no pressuposto, que na presente data não se sabe se verificará, de que nessa altura já não estarão em vigor as atuais medidas de restrição da liberdade de circulação que impedem o regular funcionamento desse órgão.

Verifica-se pois uma urgência de atuação e um imperioso interesse público que fundamenta que o regulamento seja aprovado o mais brevemente possível e em tempo útil, i. e., ainda durante o mês de maio de 2020, sendo a Câmara Municipal de Viseu o órgão que está em condições de reunir desde já e proceder à sua aprovação. De acordo com o artigo 45.º do RFALEI, a Câmara Municipal de Viseu pode deliberar no quadro da prossecução das atribuições do Município; e o artigo 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo habilita a preterir o regime normal de distribuição de competências entre os órgãos municipais. Contudo, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, essa alteração deverá reduzir-se ao mínimo indispensável. Assim, ao invés de a câmara municipal aprovar uma proposta de regulamento e posteriormente submetê-la a aprovação da assembleia municipal, a câmara municipal fica deste modo habilitada a proceder à aprovação do próprio regulamento, mas sujeitando-a a posterior ratificação pela assembleia municipal na primeira reunião deste órgão que tiver lugar.

5) Referência à necessidade de participação ou audição de entidades, ou de realização de consulta pública ou audiência prévia, e seus resultados

O início do procedimento foi publicitado na internet, no sítio institucional do Município de Viseu, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou e do seu objeto, nos termos estatuídos no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.

Não é realizada audiência prévia com fundamento na necessidade urgente de emissão do presente regulamento, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. A urgência resulta da situação de pandemia e o seu impacto no sistema de transporte público, com consequências de enorme magnitude que requerem a adoção de medidas imediatas; não seria possível implementar atempadamente a gratuitidade (i. e., nos meses de abril e maio de 2020, em que ocorre o atual surto de COVID-19), se fosse cumprida essa formalidade, dado que ela obrigaria, para além do decurso do prazo legal de audiência, à realização de uma reunião de câmara prévia para aprovação da versão inicial do projeto de regulamento. Acresce que a medida não causa prejuízo nem restringe os direitos dos seus destinatários.

Não se justifica a submissão do projeto de regulamento a consulta pública, designadamente por não se verificar a situação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento foi aprovado por decisão proferida pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Maria da Conceição Rodrigues de Azevedo, no dia 14 de maio de 2020, conforme Despacho 070/P, de 2 de agosto de 2019, e nos termos e com fundamento no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4115134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

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