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Aviso 7778/2020, de 15 de Maio

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Sumário

Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados na conservação da natureza e da biodiversidade - projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água)

Texto do documento

Aviso 7778/2020

Sumário: Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados na conservação da natureza e da biodiversidade - projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água).

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água)

1 - Enquadramento

A Diretiva Quadro da Água (DQA) (Diretiva 2000/60/CE), principal instrumento da Política da União Europeia relativa à água, estabelece um quadro de ação comunitária para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, tendo sido transposta para o direito nacional através da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, a Lei da Água (LA), alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e pelas Leis 42/2016, de 28 de dezembro e 44/2017, de 19 de junho.

Esta Diretiva estabelece, no seu artigo 4.º "Objetivos Ambientais", que os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas de superfície, e evitar a sua deterioração, no sentido de que atinjam o Bom Estado, garantindo o cumprimento das normas e objetivos para as zonas protegidas. Nestas zonas incluem-se as designadas zonas de proteção de habitats ou de espécies, onde a manutenção ou a melhoria do estado da massa de água é um fator de garantia importante para a sua proteção.

Incluem-se nas zonas protegidas os sítios relevantes da Rede Natura 2000, designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, com a redação dada pela Diretiva 97/62/CE, Diretiva Habitats, e da Diretiva 79/409/CEE, com a redação dada pela Diretiva 2009/147/CE, Diretiva Aves.

A DQA está, assim, fortemente ligada às Diretivas e políticas ambientais da União Europeia para a conservação da natureza e biodiversidade, com as quais é totalmente coerente, contribuindo para a prossecução dos seus objetivos e vice-versa.

Neste contexto, os objetivos das Diretivas relativas à conservação da natureza e biodiversidade devem ser integralmente considerados no planeamento e na gestão da água, estando em total consonância com os objetivos definidos para áreas classificadas. Massas de água que apresentem um bom estado ecológico, por exemplo, criam ecossistemas aquáticos resilientes e saudáveis, que suportam uma biodiversidade elevada, tornando-os mais capazes de suportar a presença de espécies exóticas invasoras.

A Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade estabelece metas para o restauro dos ecossistemas, que são consistentes com os objetivos da DQA e que contribuem para a proteção dos ecossistemas de água doce no contexto mais amplo da proteção da biodiversidade. A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação do património natural; i) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.

A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: "Melhorar o estado de conservação do património natural".

O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como "1.4 - Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE", nomeadamente "Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)" e "Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras".

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, e que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, de 22 de outubro de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este decreto-lei estabelece no seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras.

Do disposto neste decreto-lei salienta-se o seu artigo 28.º, que define o seguinte:

"1 - As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação."

"3 - Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros."

"4 - Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P."

Para prossecução dos objetivos da DQA/Lei da Água, e de acordo com o disposto no artigo 11.º da DQA, os Estados membros devem elaborar para cada uma das suas regiões hidrográficas um Plano de Medidas, parte integrante do respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), de acordo com o disposto no artigo 13.º da DQA.

Os PGRH de Portugal Continental para o período 2016-2021 foram publicados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.

De acordo com os PGRH em vigor, as infestações de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras infestantes aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), que constam da Lista Nacional de Espécies Invasoras, foram consideradas pressões significativas que podem afetar o bom estado de uma massa de água.

Em consequência, os PGRH incluíram nos Programas de Medidas, ações que visam o controlo, contenção ou erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras infestantes aquáticas, ou seja, espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), nomeadamente:

a) O PGRH do Minho e Lima inclui as medidas:

i) PTE4P01M01_SUP_RH1 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados - Minho, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão;

ii) PTE4P01M02_SUP_RH1 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados - Lima, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão.

b) O PGRH do Cávado, Ave e Leça inclui as medidas:

i) PTE4P01M01_SUP_RH2 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados - Cávado, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão;

ii) PTE4P01M02_SUP_RH2 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados - Ave, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão.

c) O PGRH do Douro integra a medida:

i) PTE3P02M13_SUP_RH3 - Estudo de Requalificação Ambiental e Paisagística da Ribeira de Oura, no concelho de Chaves, Intervenções pontuais e localizadas com vista à limpeza e remoção de detritos e erradicação de espécies infestantes; Recuperação e conservação dos bosques ripícolas.

d) O PGRH do Vouga, Mondego e Lis integra a medida:

i) PTE4P01M01_SUP_RH4 - Controlo de espécies invasoras, nomeadamente o jacinto-de-água" (Eichhornia crassipes), na Pateira de Fermentelos e na Barrinha de Mira, com envolvimento da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto da Conservação da Natureza das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Esta medida vai contribuir para a melhoria do estado das massas de água PT04VOU0543A Rio Cértima, PT04VOU0566 Vala do Regente Rei e PT04VOU0568 afluente da Vala da Cana.

e) O PGRH do Tejo e Ribeiras do Oeste integra a medida:

i) PTE4P01M01_SUP_RH5 - Implementação de um Plano de Ação para o controlo das infestantes aquáticas, em particular da Azolla sp., de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes) e da erva pinheirinha (Myriopyllum verticillatum), no rio Tejo e afluentes onde se tenha verificado a sua ocorrência, nomeadamente nos rios Sorraia e Sôr, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento das Associações de Regantes e Beneficiários.

f) O PGRH do Guadiana integra as medidas:

i) PTE4P01M03_SUP_RH7 - Prevenção de risco de contaminação com jacinto-de-água no rio Guadiana e área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento da EDIA-Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva.

ii) PTE4P01M01_SUP_RH7 - Plano de controlo de infestantes aquáticas na Bacia Hidrográfica do Guadiana, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento da EDIA-Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva e das Associações de Regantes.

g) O PGRH do Sado e do Mira integra a medida:

i) PTE4P01M01_SUP_RH6 - Plano de controlo de infestantes aquáticas na Região Hidrográfica do Sado e do Mira, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento da EDIA-Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva e das Associações de Regantes.

Pretende-se, com este Aviso apoiar projetos que visem o controlo, a contenção ou a erradicação do jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), que consta no Anexo II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho.

Neste contexto, o Fundo Ambiental enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, designadamente projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água).

2 - Objetivos gerais e específicos

2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos que visem o controlo, a contenção ou a erradicação da espécie exótica invasora jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), à escala da bacia ou sub-bacia hidrográfica.

2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso apoiar a:

2.2.1 - Elaboração e implementação de planos de ação locais para o controlo, contenção ou erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), à escala da bacia ou sub-bacia hidrográfica, alicerçados no modelo definido pelo ICNF, I. P. para a elaboração destes planos de ação.

2.2.2 - Aquisição de equipamento para o controlo, a contenção ou a erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas.

3 - Tipologias

São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso, projetos que tenham como objetivos a elaboração e implementação de planos de ação locais com vista ao controlo, contenção ou erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), e/ou a aquisição de equipamento para proceder a esse controlo, contenção ou erradicação.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental, que abranjam os troços dos cursos de água ou sub-bacias hidrográficas consideradas prioritárias, nomeadamente localizadas nas seguintes bacias hidrográficas: rio Cávado, rio Ave, rio Douro, rio Lima, rio Cértima e Pateira de Fermentelos, rio Águeda, rio Vouga, Lagoa, Canal e Barrinha de Mira, Vala Real, rio Mondego, rio Alviela, rio Sorraia, rio Guadiana e rio Sado, e ainda outros cursos de água ou sub-bacias onde se considerem urgentes as intervenções previstas no âmbito do presente Aviso.

5 - Beneficiários

5.1 - São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., municípios e juntas de freguesia.

5.2 - Os beneficiários indicados no ponto anterior podem, caso o entendam, estabelecer parcerias com as Associações de Regantes ou Beneficiários de Aproveitamentos Hidroagrícolas, os proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado, como seja a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde os projetos serão desenvolvidos.

5.3 - Caso a candidatura seja apresentada por uma entidade beneficiária em parceria com outras entidades, entre as referidas no ponto anterior, compete-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto.

5.4 - A entidade beneficiária deve definir a visão e os objetivos estratégicos, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto.

5.5 - A entidade beneficiária é a responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por esta.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório Final de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7., e a execução material até 31 de dezembro de 2020.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas devem prever nos seus cronogramas, todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório final de execução

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, que demonstre o bom cumprimento de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório Final de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2020.

7.3 - O Relatório Final de Execução do Projeto deve seguir a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

7.4 - Complementarmente, as candidaturas objeto de financiamento que deem resposta ao objetivo específico 2.2.1 têm de apresentar obrigatoriamente a aprovação concedida pelo ICNF, I. P., relativamente ao plano de ação local elaborado ao abrigo do estipulado no n.º 4, do Artigo 28.º, do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 200.000 (duzentos mil euros).

8.2 - A taxa máxima de cofinanciamento é de até 85 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros) por projeto.

8.3 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso, reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

9 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrar-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5. do presente Aviso;

9.1.2 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2.;

9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4.;

9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12., dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.;

9.2.4 - Ser submetida uma única candidatura por bacia ou sub-bacia hidrográfica considerada prioritária (conforme definido no ponto 4. do Aviso);

9.2.5 - Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura.

10 - Elegibilidade de despesas

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro dia de vigência de contrato e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no respetivo contrato;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos), bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários que estejam diretamente alocados ao projeto, até 40 % do montante elegível para financiamento.

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

10.3.1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas (caso aplicável);

10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias.

10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de junho de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura.

11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12. do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao candidato.

12 - Conteúdo das candidaturas

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter obrigatoriamente a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação da entidade beneficiária do projeto;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica, se aplicável;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.2;

j) Declaração conjunta de compromisso de colaboração entre a entidade beneficiária e as entidades parceiras no âmbito da candidatura (se aplicável);

k) Parecer prévio ao projeto, emitido pelo ICNF, I. P., no caso de o projeto dar resposta ao objetivo específico 2.2.1, e com vista a confirmar se está de acordo com o modelo definido pelo ICNF, I. P. para a elaboração destes planos de ação e, eventualmente, acautelar se, nas medidas propostas, alguma necessita de eventuais recomendações tendo em vista a conservação de espécies e habitats aquáticos.

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de conservação e limpeza de linhas de água e restauro fluvial, e condições de articulação entre parceiros (se aplicável);

b) Área geográfica a abranger, nomeadamente região, concelho e freguesia onde será desenvolvido o projeto, especificando os troços dos cursos de água ou sub-bacias hidrográficas objeto do mesmo e se se integra em territórios incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (se aplicável);

c) Informação específica:

i) Área a intervencionar (em ha);

ii) Tipologias abrangidas;

iii) Identificação e caracterização da área de intervenção do projeto, incluindo cartografia com delimitação da mesma e o registo fotográfico pré projeto;

d) Memória descritiva:

i) Descrição sumária do projeto;

ii) Objetivos principais;

iii) Equipa técnica (identificação dos técnicos envolvidos no projeto e sua caraterização em termos de género, idade, formação e função no projeto; demonstração da capacidade operacional da equipa, assinalando as competências e experiência ao nível da conservação e limpeza de linhas de água e do restauro fluvial);

iv) Abordagem: apresentação de uma sinopse do projeto a apoiar, o seu contributo face aos objetivos nacionais e europeus em matéria planeamento e gestão de recursos hídricos, com destaque para o PGRH, conservação da natureza e biodiversidade, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;

v) Potenciais impactes de médio e curto prazo do projeto a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para o público-alvo, incluindo a definição de indicadores de monitorização/impacte e respetivas metas a alcançar;

vi) Sustentabilidade: demonstração do compromisso de continuidade do projeto a ser desenvolvido;

vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;

e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;

f) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;

h) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;

i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

13.4 - Concluída a análise, a Comissão de Avaliação elabora uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, para notificação aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado no Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

13.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG) seja igual ou superior a 3.

13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

13.10 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidatura com maior pontuação no critério A-Convergência com os objetivos do Aviso, D-Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, C-Plano de implementação do projeto e, por último, B-Inovação e Exequibilidade (conforme Anexo III ao presente Aviso), seguido da data e hora de submissão da candidatura.

13.11 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

13.12 - A análise e a avaliação das candidaturas cabem à Comissão de Avaliação.

13.13 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", cabe à diretora do Fundo Ambiental.

14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.

15 - Contrato

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso dos beneficiários não se terem constituído em consórcio.

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento

16.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:

16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações concretizadas;

16.1.2 - O remanescente, ou 100 % no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes.

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório Final de Execução do Projeto referido no ponto 7., até 15 dias a seguir ao último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no respetivo contrato, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

16.3 - O financiamento visa o reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório Final de Execução do Projeto.

17 - Desistências

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

19 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um Relatório Final com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final deste Aviso.

21 - Publicitação

21.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.

21.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

8 de maio de 2020. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4114168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-19 - Lei 44/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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