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Regulamento 468/2020, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento das regras gerais para implementação do PART (programa de apoio à redução tarifária) nos transportes públicos da Comunidade Intermunicipal do Ave

Texto do documento

Regulamento 468/2020

Sumário: Regulamento das regras gerais para implementação do PART (programa de apoio à redução tarifária) nos transportes públicos da Comunidade Intermunicipal do Ave.

Regulamento das Regras Gerais Para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos da CIM do Ave

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Intermunicipal do Ave (CIM do Ave) é a Autoridade de Transporte (adiante designada por AT) competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela e Mondim de Basto, através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM do Ave, e publicados no sítio da internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM do Ave as competências relativas ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal;

d) A CIM do Ave é, nos termos previstos no artigo 7.º do RJSPTP, a Autoridade de Transporte competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal, assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter-regional, em partilha e coordenação com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato interadministrativo celebrado com outras Comunidades Intermunicipais, nomeadamente com a Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, Comunidade Intermunicipal do Cávado, Comunidade Intermunicipal do Douro, Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa e Área Metropolitana do Porto;

e) Os municípios de Guimarães, Vieira do Minho e Vila Nova de Famalicão são autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

f) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado inicialmente pelo Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro e mais tarde prosseguido pelo Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;

g) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

h) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da NUT III do Ave, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

i) Compete à CIM do Ave a definição e implementação das ações de redução tarifária da sua competência, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, bem como no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro.

j) Em Conselho Intermunicipal do passado dia 20 de fevereiro, foi deliberado o plano de aplicação da dotação do PART 2020 das medidas a realizar, bem como as respetivas estimativas de encargos.

k) Vigora no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do 5 Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transporte são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transporte devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas.

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transporte o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) Nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo submeteu-se o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e na Internet, no sítio institucional da entidade da CIM do Ave, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do estatuído Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro de 2020, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela e Mondim de Basto através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu -se à elaboração do Regulamento das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos da CIM do Ave, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região da CIM do Ave de campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público de passageiros, para as deslocações que envolvam a CIM do Ave, através da aplicação de descontos das tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de Transporte.

2 - O presente Regulamento procede ainda à implementação na região da CIM do Ave de aumento da oferta de serviço associado ao PART, aplicável aos serviços de transporte público de passageiros, para as deslocações municipais de Mondim de Basto.

3 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui os serviços de transporte de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional.

4 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte de passageiros regular a operar no território da CIM do Ave.

5 - A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito da autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterada pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. Artigo 24.º do RJSPTP), bem como observando as regras inerentes à aplicação do PART aprovado pelo Despacho 1234-A/2019 e Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro.

CAPÍTULO II

Obrigações de Serviço Público e Redução Tarifária

Cláusula 2.ª

Obrigação de Serviço Público e Redução Tarifária

1 - A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional previsto no presente Regulamento, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

2 - Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior, durante o período de vigência do presente Regulamento e, no máximo, pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.

Cláusula 3.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Passe Social

1 - Desconto de 30 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) do "Passe Social" a todos os residentes do território da CIM do Ave, nas deslocações municipais, intermunicipais (origem e destino nos concelhos da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem nos concelhos da CIM do Ave e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana).

2 - O valor do "Passe Social" terá um desconto de 30 % sobre o PVP praticado à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - O desconto mencionado nos números 1 e 2 da presente cláusula aplica-se à população residente dos oito municípios da CIM do Ave (Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vizela e Vila Nova de Famalicão), devidamente comprovada, através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

4 - O desconto mencionado nos números 1 e 2 da presente cláusula terá um acréscimo de 20 % de desconto, totalizando 50 % de desconto sobre o PVP, nas seguintes situações:

a) Deslocações municipais, com origem e destino no concelho de Cabeceiras de Basto, aos residentes que se encontrem integrados no mercado de trabalho, a trabalhar por conta própria ou por conta de outrem (denominado "Passe Viajar Ativo");

b) Deslocações municipais, com origem e destino no concelho de Mondim de Basto, a todos os residentes;

c) Deslocações municipais (com origem e destino no concelho de Póvoa de Lanhoso), intermunicipais (origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino nos concelhos da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana) aos residentes do concelho da Póvoa de Lanhoso, não estudantes, que se encontrem na condição de empregado e/ou reformado;

d) Deslocações municipais (com origem e destino no concelho de Póvoa de Lanhoso), intermunicipais (origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino nos concelhos da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana) aos estudantes do Ensino Superior, não abrangidos pelo "passe Sub23@superior.tp" nem pela Ação Social Direta;

5 - O desconto mencionado nos números 1 e 2 da presente cláusula terá um acréscimo de 45 %, totalizando 75 % de desconto sobre o PVP, na seguinte condição:

a) Deslocações municipais (com origem e destino no concelho de Póvoa de Lanhoso), intermunicipais (origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino nos concelhos da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana) aos estudantes do Ensino Superior, com Ação Social Direta, não abrangidos pelo "passe Sub23@supeior.tp";

6 - O desconto mencionado nos números 1 e 2 da presente cláusula terá um acréscimo de 70 % de desconto (totalizando 100 % de desconto sobre o PVP), na seguinte situação:

a) Deslocações municipais, com origem e destino no concelho de Fafe, a todos jovens até aos 18 anos de idade. A aplicação deste desconto vigora apenas nos meses de julho e agosto.

b) Deslocações municipais, com origem e destino no concelho de Fafe, aos seniores (com idade igual ou superior a 60 anos) residentes no concelho de Fafe.

7 - Os descontos mencionados na presente cláusula deverão ser devidamente comprovados através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

Cláusula 4.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Passe Estudante

1 - Desconto de 50 % sobre o PVP do "Passe Estudante" aos alunos do ensino secundário, quando residam a distâncias iguais ou superiores a 2 ou 3 quilómetros (consoante regulamentos municipais) do estabelecimento de ensino, nas deslocações municipais, intermunicipais (origem nos concelhos de Cabeceiras de Basto, Fafe, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso e Vizela e destino nos concelhos da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem nos concelhos de Cabeceiras de Basto, Fafe, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso e Vizela e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana).

2 - O valor do passe terá um desconto de 50 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) praticado à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Excluem-se da medida enunciada nos números 1 e 2 os meses de julho e agosto nos municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso e Vizela.

4 - Desconto de 100 % sobre o PVP do "Passe Estudante" a todos os alunos do ensino básico, secundário e profissional, residentes no concelho de Vizela, nas seguintes condições:

a) Deslocações municipais, intermunicipais (com origem no concelho de Vizela e destino nos concelhos da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem no concelho de Vizela e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área metropolitana), fora do tradicional calendário escolar (meses de abril [correspondente ao mês da Páscoa], junho, julho e dezembro), para alunos contemplados com transporte escolar segundo os critérios definidos no Regulamento de Transporte Escolares do Município de Vizela.

5 - Os descontos mencionados na presente cláusula deverão ser devidamente comprovados através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

Cláusula 5.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Passe Sub 23

1 - Desconto adicional 50 % ao montante pago pelo utente no "Passe Sub 23" aos alunos do Ensino Superior, nas deslocações municipais (origem e destino no concelho de Póvoa de Lanhoso), intermunicipais (origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino noutro concelho da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem no concelho de Póvoa de Lanhoso e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana), nas seguintes condições:

a) Os Estudantes do Ensino Superior beneficiários da Ação Social Direta (com 60 % de desconto do Estado) usufruirão de 80 % de desconto sobre PVP;

b) Restantes estudantes do Ensino Superior (com 25 % de desconto do Estado) usufruirão de 62,5 % de desconto sobre o PVP;

2 - Os descontos mencionados no n.º 1 da presente cláusula deverão ser devidamente comprovados através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

Cláusula 6.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Passe Sénior

1 - Desconto de 50 % sobre o PVP do "Passe Sénior" à população residente no concelho de Vizela com idade igual ou superior a 60 anos, nas deslocações municipais (origem e destino no concelho de Vizela).

2 - O desconto mencionado no n.º 1 da presente cláusula deverá ser devidamente comprovado através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

Cláusula 7.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - "Passe Circuito Urbano de Fafe"

1 - Desconto de 100 % sobre o PVP do "Passe Circuito Urbano de Fafe" aos alunos do concelho, que frequentem o ensino básico e secundário, nas deslocações urbanas do município de Fafe.

2 - Desconto de 100 % sobre o PVP do "Passe Circuito Urbano de Fafe", à população residente do concelho com idade igual ou superior a 60 anos, nas deslocações urbanas do município de Fafe.

3 - O desconto mencionado no n.º 1 e 2 da presente cláusula deverá ser devidamente comprovado através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

Cláusula 8.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Cartão Pré-Pago

1 - Desconto de 30 % sobre o PVP do cartão "Pré-Pago" de 10 viagens a todos os residentes dos concelhos de Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto e Vieira do Minho, nas deslocações municipais, intermunicipais (origem e destino nos concelhos da CIM do Ave) e inter-regionais (com origem nos concelhos da CIM do Ave e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana).

2 - O valor do cartão "Pré-Pago" terá um desconto de 30 % sobre o PVP praticado à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Entende-se por cartão "Pré-Pago" como sendo um título de transporte carregável, pessoal e intransmissível. Este título permitirá ao utilizador o carregamento de 10 viagens, podendo acumular para o mês subsequente as viagens não utilizadas pelo seu utilizador.

4 - O desconto mencionado no n.º 1 e 2 da presente cláusula terá um acréscimo de 20 % de desconto (totalizando 50 % de desconto sobre o PVP), nas seguintes situações:

a) Deslocações municipais, com origem e destino no concelho de Cabeceiras de Basto, aos residentes que se encontrem desempregados (denominado "Cartão Viajar Social");

b) Deslocações municipais, com origem e destino no concelho de Mondim de Basto, a todos os residentes.

Cláusula 9.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Cartão Pré-Pago - Viajar 60+

1 - Desconto de 100 % sobre o PVP do "Cartão Pré-pago - Viajar 60+" de 10 viagens aos residentes com idade igual ou superior a 60 anos, nas deslocações municipais, com origem e destino no concelho de Cabeceiras de Basto.

2 - Os descontos mencionados no n.º 1 da presente cláusula deverão ser devidamente comprovados através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

Cláusula 10.ª

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Bilhete Simples

1 - Desconto de 50 % sobre o PVP do "Bilhete Simples" a todos os residentes do concelho de Mondim de Basto, nas deslocações municipais (com origem e destino no concelho de Mondim de Basto.

2 - O valor do "Bilhete Simples" terá um desconto de 50 % sobre o PVP praticado à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Cláusula 11.ª

Aumento da Oferta de Serviço e Extensão de Rede - Mondim de Basto

1 - Aumento da oferta de serviço, na linha parcelar 536 Fervença - Mondim de Basto, a sair de Mondim de Basto, nas seguintes condições:

i) No período escolar: quarta-feira às 13h20;

ii) Fora do período escolar: terça-feira e quinta-feira em horários autorizados ao Operador.

2 - Aumento da oferta de serviço, na linha base 537 Campanhó - Mondim de Basto, a sair de Mondim de Basto, nas seguintes condições:

i) No período escolar: quarta-feira às 13h20;

iii) Fora do período escolar: terça-feira e quinta-feira em horários autorizados ao Operador.

3 - Extensão do serviço, na linha base 510 Ermelo - Mondim de Basto até Pardelhas, em condições a definir ao Operador.

Cláusula 12.ª

Cartão de Suporte

1 - O cartão de suporte dos títulos deverá fazer referência à "Autoridade de Transportes da CIM do Ave" e/ou município, através de imagem comum a todos os Operadores, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de suporte já existente, ficando a CIM do Ave responsável por produzir e enviar o layout do mesmo aos Operadores.

2 - Cabe aos Operadores proceder à emissão do cartão requisitado pelo utente e objeto da redução em vigor, desde que o transporte se compreenda no âmbito a que se refere a cláusula 1.

3 - O custo de novo cartão de suporte deverá ser suportado pelo utente não podendo exceder o de 5,00(euro) (cinco euros) acrescidos de IVA.

CAPÍTULO III

Obrigações e Compensações Financeiras

Cláusula 13.ª

Entidades Competente

1 - A CIM do Ave é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores, e melhor concretizadas no Anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - O Operador é a entidade competente pela requisição/atribuição do acesso às medidas de redução tarifária com 30 % de desconto no "Passe Social", 30 % de desconto no "Cartão Pré-Pago" e do desconto adicional ao "Passe Sub_23" da Póvoa de Lanhoso, devendo enviar as listagens à CIM do Ave.

3 - Caso se verifique a inexistência de bilheteira de um operador de transporte num concelho deverá ser o município a entidade competente para a requisição/atribuição das medidas de redução tarifária previstas no número anterior, devendo enviar as listagens aos Operadores e à CIM do Ave.

4 - Os municípios (Cabeceiras de Basto, Fafe, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso e Vizela) são a entidade competente pela requisição/atribuição do acesso às restantes medidas de redução tarifária ao utente enunciadas no presente Regulamento, devendo enviar as listagens aos Operadores e à CIM do Ave até ao dia 20 de cada mês.

5 - À exceção da atribuição de descontos nos títulos "Passe Estudante", "Passe Sub_23", "Bilhete Simples", 30 % de desconto no "Passe Social", 30 % de desconto no "Cartão Pré-Pago", os municípios deverão fazer a triagem da população com direito a desconto, através de requerimento, respeitando a população abrangida de cada medida bem como as condições gerais de adesão, devendo respeitar a obrigatoriedade da entrega dos documentos previstos no Anexo III do presente Regulamento.

Cláusula 14.ª

Obrigações do Operador

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação de descontos previstos no presente Regulamento, conjugado com as condições previstas nos Anexos a este Regulamento (Anexo I - Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos; Anexo II - Condições Gerais de Adesão; Anexo IIII - Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos Descontos do PART; Anexo IV - Informação a Fornecer pelos Operadores).

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao "PART" aplicável na CIM do Ave.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à CIM do Ave, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, com a informação constante do Anexo III do presente Regulamento em formato editável.

4 - Para além dos dados previstos no número anterior, deverão ainda ser transmitidos, mensalmente pelos Operadores à CIM do Ave, por via eletrónica e em formato editável, as informações contidas no Anexo do Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

5 - Os dados previstos nos números 3 e 4 deverão ser transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Ave, por via eletrónica, de acordo com o formato previsto no Anexo III do presente Regulamento e no Anexo ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

6 - Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM do Ave devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

7 - A CIM do Ave não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador.

8 - Constitui ainda obrigação do Operador manter uma colaboração leal com a CIM do Ave na implementação das ações de redução tarifária, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de supervisão e fiscalização.

Cláusula 15.ª

Obrigações Complementares e Acessórias do Operador

Constituem ainda obrigações complementares e acessórias do Operador:

a) Prestar apoio à CIM do Ave no Relatório Anual de Execução do "PART", de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro.

b) Entregar mensalmente à CIM do Ave digitalização dos comprovativos de direito ao desconto previstos nos números 1 das Cláusulas 3.ª, 5.ª e 8.ª e no Anexo II do presente Regulamento.

Cláusula 16.ª

Compensações Financeiras

1 - A CIM do Ave paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previsto no presente de Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstos no Anexo IV do presente Regulamento.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após aferição, pela CIM do Ave, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.

Cláusula 17.ª

Cálculo do Pagamento

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela redução tarifária e aumento da oferta de serviço é efetuado pela CIM do Ave, de acordo com as regras previstas no Anexo IV do presente Regulamento e com base na informação disponibilizada pelos Operadores.

2 - O pagamento das compensações financeiras aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo III do presente Regulamento.

3 - O pagamento de compensações previstas na presente cláusula é feito por transferência bancária para conta a indicar pelo Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes do Anexo III ao presente Regulamento.

4 - Para efeitos de pagamento, os Operadores devem remeter à CIM do Ave informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Incumprimento e Fiscalização

Cláusula 18.ª

Incumprimentos

1 - O não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento, ou cumprimento defeituoso, previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.

3 - O incumprimento, ou cumprimento defeituoso, das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento e ao cumprimento defeituoso do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações contantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Cláusula 19.ª

Supervisão e Fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM do Ave supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover a auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

2 - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento compete, ainda, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Cláusula 20.ª

Informação ao Público

1 - Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associado ao "PART" aplicável na CIM do Ave, prevista no presente Regulamento, em todos os locais de venda ao público, nas principais paragens e nos respetivos sítios da Internet, acompanhada da indicação inequívoca da percentagem de redução sobre a tarifa, do valor das tarifas antes e depois da promoção, da data de início, do período de duração da promoção e das condições da sua aplicação, conforme Regulamento 430/2019, de 16 de maio e, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Ave, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM do Ave.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere a todas as reclamações recebidas relativamente ao desconto promocional ao "PART", devendo dar conhecimento das mesmas à CIM do Ave.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 21.ª

Anexos

Os Anexos I a IV, conforme listagem abaixo indicada, constituem parte integrante do presente Regulamento:

Anexo I - Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos;

Anexo II - Condições Gerais de Adesão;

Anexo IIII - Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos Descontos do PART;

Anexo IV - Informação a Fornecer pelos Operadores.

Cláusula 22.ª

Revisão do Presente Regulamento

O presente Regulamento e respetivos Anexos, podem ser revistos, entre outras situações, sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.

Cláusula 23.ª

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretariado Executivo da CIM do Ave, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Ave.

Cláusula 24.ª

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos de redução tarifária dos passes previstos no presente Regulamento são estabelecidos por deliberação da CIM do Ave, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, e com a demais legislação aplicável.

3 - O presente Regulamento cessa a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da manutenção das obrigações que devam perdurar para além desta data.

ANEXO I

Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos

Tabela 1

Descontos no "Passe Social"

(ver documento original)

Tabela 2

Descontos no "Passe Estudante"

(ver documento original)

Tabela 3

Descontos no "Passe Sub 23"

(ver documento original)

Tabela 4

Desconto no "Passe Sénior"

(ver documento original)

Tabela 5

Desconto no "Passe Circuito Urbano de Fafe"

(ver documento original)

Tabela 6

Descontos no "Cartão Pré-Pago"

(ver documento original)

Tabela 7

Desconto no "Cartão Pré-Pago Viajar 60+"

(ver documento original)

Tabela 8

Desconto no "Bilhete Simples"

(ver documento original)

ANEXO II

Condições Gerais de Adesão

Tabela 9

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Passe Social"

(ver documento original)

Tabela 10

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Passe Estudante"

(ver documento original)

Tabela 11

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Passe Sub23"

(ver documento original)

Tabela 12

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Passe Sénior"

(ver documento original)

Tabela 13

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Passe Circuito urbano de Fafe"

(ver documento original)

Tabela 14

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Cartão Pré-Pago"

(ver documento original)

Tabela 15

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Cartão Pré-Pago Viajar 60+"

(ver documento original)

Tabela 16

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do "Bilhete Simples

(ver documento original)

Anexo III

Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos Descontos do PART

1 - A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART.

2 - As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para compensar descontos existentes anteriores a 2019, atribuídos pelas autoridades de transportes ou operadores.

3 - A aplicação do PART pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental.

4 - A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao PART, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços.

5 - As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associada à aplicação de descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:

a) É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos Operadores, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em protocolo de execução;

b) O pagamento aos Operadores da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do PART será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos operadores de serviço público, relativos aos títulos vendidos no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;

c) Toda a faturação, relativamente às medidas expressas no presente Regulamento, deverá ser enviada para a CIM do Ave.

d) Excetua-se da alínea anterior a faturação do "Passe Estudante" do Ensino Secundário, devendo o Operador proceder da seguinte forma:

i) Remeter faturação com 50 % do valor do "Passe Estudante" dos alunos no secundário para os municípios [Cabeceiras de Basto, Fafe (aluno sem escalão), Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso e Vizela] e os restantes 50 % para a CIM do Ave referente ao "PART".

ii) Remeter faturação com 75 % do valor do "Passe Estudante" dos alunos do ensino secundário (alunos com Escalão B) para o município de Fafe e os restantes 25 % para a CIM do Ave referente ao "PART".

iii) Remeter faturação com 100 % do valor do "Passe Estudante" dos alunos do ensino secundário para o município de Fafe referente aos alunos com escalão A.

e) A faturação emitida pelo Operador para a CIM do Ave terá como suporte a respetiva informação desagregada sobre os títulos vendidos no âmbito da aplicação do PART, nos moldes acordados entre as partes;

f) Até ao dia 8 do mês seguinte a que respeita a realização dos serviços de transporte, o operador de serviço público emite faturação no valor da redução tarifária a suportar pela CIM do Ave;

g) Após receção da informação referida no ponto anterior, a CIM do Ave procederá à validação e pagamento num prazo máximo de 10 dias uteis, prazo esse que será suspenso em caso de solicitação ao Operador de esclarecimentos ou informação em falta;

h) A prestação de informação e o fecho de contas relativo ao último trimestre do ano de 2020 será efetuado na primeira quinzena do mês de janeiro de 2021, devendo a informação ser remetida à CIM do Ave até ao dia 15 de janeiro de 2021.

i) Trimestralmente a CIM do Ave prestará informação aos Municípios para efeito de acompanhamento rigoroso das compensações financeiras efetuadas aos Operadores.

ANEXO IV

Informação a fornecer pelos Operadores

1 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à CIM do Ave, em formato editável, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com detalhe identificados nos pontos seguintes.

2 - Esta informação será reservada e destinada para efeitos das responsabilidades e atribuições da CIM do Ave no âmbito da aplicação do "PART", bem como para elaboração do relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros, previsto no artigo 18.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

3 - Dados de vendas a fornecer mensalmente em Anexo à fatura:

IDº do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

Nome do passageiro;

Tipo de título [Passe Social; Passe Estudante; Passe Sub23; Passe Sénior; Passe Circuito Urbano de Fafe; Cartão Pré-Pago; Cartão Pré-Pago Viajar 60+; Bilhete Simples];

Paragem de origem do título;

Concelho de origem do título;

Paragem de destino do título;

Concelho de destino do título;

Preço de Venda ao Público (PVP) (s/ desconto);

Desconto aplicado [pelo município, pelo Estado; pelo PART];

Valor imputado à CIM do Ave no âmbito do PART.

4 - Aos dados previstos no número anterior, deverão ainda ser transmitidos mensalmente, pelos Operadores à CIM do Ave, por via eletrónica e em formato editável, as informações contidas no Anexo ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

5 - Os dados previstos nos números anteriores deverão ser transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Ave, por via eletrónica e em formato editável, até ao dia 8 de cada mês para verificação da informação prestada.

30 de abril de 2020. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Ave, Dr. Raúl Cunha.

313219868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4110694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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