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Regulamento 465/2020, de 12 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento de serviços de gestão de resíduos urbanos do município de Faro

Texto do documento

Regulamento 465/2020

Sumário: Projeto de regulamento de serviços de gestão de resíduos urbanos do município de Faro.

Projeto de regulamento de serviços de gestão de resíduos urbanos

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 20/01/2020.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

21 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Esta garantia é realizada em cumprimento de exigência contida no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, onde se veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Faro, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Faro às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Faro é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Faro, a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M. é a entidade gestora responsável pela limpeza urbana, recolha indiferenciada de resíduos urbanos, e ainda resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos verdes, resíduos de construção e demolição, tudo nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo das competências atribuídas à ALGAR nos termos do número seguinte, e ainda com exceção dos óleos alimentares usados, cuja gestão incumbe ao Município de Faro.

3 - Em toda a área do Município de Faro, a ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, nos termos do Decreto-Lei 109/95, de 20 de maio, e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, celebrado com o Estado Português, titular deste serviço.

4 - Sempre que no presente Regulamento não seja feita referência expressa à identidade da Entidade Gestora em causa, considera-se que tal referência é feita à FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M.

5 - A Entidade Gestora pode delegar a gestão de parte ou da totalidade das componentes do sistema de resíduos urbanos do município de Faro noutras entidades, através de prestações de serviço para a execução das mesmas.

6 - Na área do município de Faro é proibida qualquer atividade de remoção e transporte dos resíduos urbanos por entidades não contempladas nos números anteriores, salvo a recolha de publicidade, tal como definido por Lei.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

o) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

q) «Limpeza urbana», integra-se na componente técnica «remoção» e compreende um conjunto de atividades com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, seja na zona urbana ou em zona predominantemente rural, nomeadamente:

i) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, passeios e escadarias e controlo de vegetação infestante;

ii) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

r) «Local de Produção» - local onde se geram os resíduos, nomeadamente e de entre outros, habitações, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;

s) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

t) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Faro;

ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ii) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

jj) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

kk) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o controlo de vegetação infestante;

ii) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da entidade gestora;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

m) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

2 - Compete à ALGAR. S.A enquanto entidade gestora do sistema multimunicipal, designadamente, a valorização e recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos urbanos, bem como a recolha seletiva de materiais recicláveis produzidos na área do município de Faro, no seguimento do contrato de concessão celebrado entre si e o Estado Português, bem como o contrato de receção e entrega de resíduos, celebrado entre si e o Município de Faro.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública, caso a entidade gestora ofereça este serviço;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros em áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 8 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada e seletiva quando de competência municipal nos termos previstos no presente regulamento;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Recolha seletiva, exclusivamente no âmbito da competência municipal, nos termos previstos no presente regulamento.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de equipamentos de deposição:

a) Contentores de superfície, herméticos, com capacidade de 800 e 1000 litros;

b) Contentores enterrados, hermético, com capacidade de 3000 L e 5000 L litros;

c) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Oleões;

d) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora do sistema multimunicipal, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

3 - A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é, exclusivamente, destinada aos produtores domésticos e produtores não-domésticos cuja deposição de materiais recicláveis não comprometa a boa utilização dos mesmos.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

1 - Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, distribuídos pelos locais de produção e deteriorados por razões imputáveis aos produtores identificados no número anterior é efetuada pela entidade gestora a expensas dos mesmos.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre que os recipientes colocados na via pública se encontrem no limite da sua capacidade, não podem ser depositados quaisquer resíduos urbanos junto do(s) mesmo(s), pelo que o utilizador, responsável pelo bom acondicionamento, deverá deslocar-se ao(s) recipiente(s) de deposição mais próximo(s).

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete às entidades gestoras definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação, em articulação com o Município de Faro.

2 - A entidade gestora deve ter em consideração eventuais sugestões apresentadas pelas entidades referidas no número anterior aquando da definição da localização e colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos.

3 - A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a circulação e/ou operação das viaturas de recolha sobre lajes de edifícios que não estejam dimensionadas para suportar pesados;

d) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

e) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

f) Colocar equipamento de deposição seletiva, para os resíduos urbanos valorizáveis, a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio nas zonas predominantemente urbanas, passando o limite para 200 m nas restantes zonas;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer, o qual obedece, com as necessárias adaptações, às condições previstas no artigo seguinte.

7 - Nos projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de habitação, unifamiliar ou plurifamiliar, é expressamente proibida a previsão de instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.

8 - É ainda proibida a instalação dos sistemas previstos no número anterior em edifícios destinados a:

i) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

ii) Setor de serviços;

iii) Edifícios mistos;

iv) Estabelecimentos de Ensino;

v) Estacionamento de veículos;

vi) Hotéis ou estabelecimentos similares;

vii) Unidades de uso industrial

viii) Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda atividades de investigação afins.

9 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 5 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 23.º

Sistemas de deposição de resíduos urbanos em novos projetos de urbanização/loteamento

1 - Todos os projetos de urbanização/loteamento deverão prever espaços/áreas para as infraestruturas de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada (contentores), seletiva (ecopontos) e papeleiras, e bem assim a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, bem como as papeleiras deverão deter e ser instaladas de acordo com as características técnicas, localização, critérios de capitação e eventuais outros aspetos considerados relevantes, tal como definidos e aprovados pela entidade gestora.

3 - A aquisição e a instalação, nesta se incluindo qualquer trabalho acessório, de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar, de todos os equipamentos de deposição previstos nos projetos de urbanização/loteamento, é da responsabilidade do promotor do mesmo.

4 - É condição de receção provisória das infraestruturas de deposição de resíduos urbanos do loteamento, a certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estão em conformidade com o definido no presente artigo e em perfeitas condições de funcionamento e limpeza.

5 - Após a receção provisória das infraestruturas, o equipamento de deposição instalado passará para a gestão e responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;

e) Acessibilidade dos equipamentos de recolha e resíduos.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos artigos anteriores.

Artigo 25.º

Horário e frequência de deposição

1 - O horário de deposição de resíduos urbanos é das 18h às 23h.

2 - Por razões de eficiência na prestação do serviço e de natureza ambiental, pode a entidade gestora fixar dias específicos para a deposição de resíduos.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta, aplicável a consumidores não domésticos do tipo hotelaria, restauração e similares nas zonas do concelho que venham a ser definidas pela entidade gestora, e tal como disponibilizado no seu sítio de Internet.

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

c) Recolha especial, efetuada a pedido do produtor/detentor, nas condições a definir pela entidade gestora, de acordo com o tarifário em vigor em cada momento, tal como disponibilizado no sítio de Internet da entidade gestora.

Artigo 27.º

Recolha de resíduos porta-a-porta

1 - A entidade gestora disponibiliza o serviço de recolha de resíduos porta-a-porta nas zonas do concelho e para os tipos de produtores/detentores previamente definidos pela mesma, nas condições a seguir indicadas.

2 - A recolha de resíduos porta-a-porta processa-se mediante solicitação prévia à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, seguido de preenchimento de impresso de modelo próprio da entidade gestora com as condições de adesão.

3 - A entidade gestora fornecerá o equipamento de recolha necessário ao início do serviço, equipado com pedal para elevação da tampa. Caso a produção de resíduos, no estabelecimento, justifique o reforço e entrega de um segundo equipamento de recolha, este será disponibilizado gratuitamente.

4 - Todo o equipamento de recolha acima indicado, estará identificado com o símbolo da entidade gestora e designação do estabelecimento onde será prestado o serviço, incidindo a recolha unicamente nos equipamentos referidos.

5 - É da responsabilidade do utilizador do serviço, a correta utilização e conservação do equipamento de recolha.

6 - Não é permitida a deposição de resíduos recicláveis no equipamento de recolha (nomea-damente, papel/cartão, plástico e metal ou vidro).

7 - O acondicionamento dos resíduos, objeto do presente artigo, obedece à regra geral prevista no presente regulamento.

8 - O serviço de recolha será prestado com a periodicidade e horário a definir pela entidade gestora e previamente comunicada aos aderentes do serviço.

9 - O equipamento de recolha deverá permanecer nas instalações do aderente, devendo ser colocado na via pública, junto à porta do estabelecimento, somente para efeitos da recolha do mesmo pela entidade gestora e de acordo com os horários do serviço.

10 - O aderente deverá assegurar que o equipamento de recolha se encontre disponível na via pública, aquando do início do serviço de recolha.

11 - Em caso de roubo, extravio ou danos no equipamento de recolha, a entidade gestora poderá proceder à entrega de novo equipamento, mediante pagamento do mesmo.

12 - O aderente deverá garantir a adesão simultânea a um sistema de recolha de resíduos recicláveis porta-a-porta organizado por operador licenciado.

13 - Os resíduos recolhidos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela entidade gestora no seu sítio na Internet.

14 - A não utilização efetiva do serviço e/ou o incumprimento, por parte do aderente, das regras previstas nos números anteriores, poderá implicar o cancelamento e/ou a não realização do serviço e a perda das condições tarifárias aplicáveis.

Artigo 28.º

Comunicação de impedimento à recolha

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de resíduos urbanos, deverão os aderentes ou demais responsáveis pela entrega dos resíduos, comunicar tal facto à entidade gestora, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha, por forma a garantir a continuidade do serviço.

Artigo 29.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino final uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, ou em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe. Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

3 - É proibido colocar REEE nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido previamente requerido à entidade gestora a sua recolha, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.

4 - O serviço de remoção objeto do presente artigo será prestado nas condições previstas no tarifário em cada momento em vigor.

5 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe. Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

3 - É proibido colocar resíduos volumosos nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido previamente requerido à entidade gestora a sua recolha, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.

4 - O serviço de remoção objeto do presente artigo será prestado nas condições previstas no tarifário em cada momento em vigor.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Os ramos das árvores não podem exceder um metro de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

3 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe. Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

4 - É proibido colocar resíduos verdes urbanos, nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido previamente requerido à entidade gestora a sua recolha, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.

5 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no seu sítio da Internet.

6 - O serviço de remoção objeto do presente artigo será prestado nas condições previstas no tarifário em vigor a cada momento.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - A correta gestão dos resíduos de construção e demolição produzidos fora do âmbito do artigo anterior é da responsabilidade dos seus produtores e/ou detentores.

4 - A deposição, recolha e transporte de resíduos de construção e demolição deve fazer-se de forma que não sejam colocados em perigo a saúde humana, nem causem prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

6 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

7 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha.

3 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respetiva entidade produtora, de acordo com os modelos aprovados pela entidade gestora, e ser mantidos pela entidade produtora, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos da entidade gestora.

Artigo 37.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição com expressa menção ao número de unidades, às dimensões, capacidade e sistema de elevação;

h) Outras informações que a entidade gestora venha a considerar necessárias para a análise do requerimento.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os resíduos a recolher não se encontrem devidamente acondicionados no interior do equipamento de deposição;

c) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

d) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

4 - O presente artigo aplica-se igualmente à recolha de resíduos urbanos indiferenciados a pedido de outros produtores, nos termos do presente regulamento.

5 - A aquisição, manutenção e limpeza dos equipamentos de deposição utilizados na recolha de resíduos objeto do presente artigo é da exclusiva responsabilidade do produtor requerente.

SECÇÃO VI

Serviço de limpeza urbana de espaços públicos e privados

Artigo 38.º

Higiene e limpeza urbana

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e/ou que provoquem impactos negativos no ambiente.

2 - A entidade gestora pode, com a devida antecipação, condicionar o estacionamento e a circulação, em articulação com o Município de Faro e, se for o caso, com as autoridades policiais, sob caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza o requeira, a fim de efetuar a limpeza das mesmas.

Artigo 39.º

Limpeza de espaços interiores

1 - Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações singulares ou coletivas, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido:

a) Acumular qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso;

b) Lançar ou escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública de forma a dificultar a circulação, a higiene e limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

d) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

e) Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

f) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou sem obedecerem às condições legalmente fixadas para o efeito.

2 - A ocorrência de qualquer das situações previstas no número anterior será notificada aos proprietários ou detentores infratores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior implica a intervenção pelo Município, sendo as despesas inerentes cobradas aos infratores, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

Artigo 40.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos ou outros com ocupação da via pública

1 - Os detentores de licença de ocupação de via pública, nomeadamente esplanadas, bancas ou roulottes, feirantes promotores de espetáculos itinerantes, são responsáveis pela limpeza diária dos respetivos espaços públicos, incluindo os resíduos resultantes dessas atividades deslocadas para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por ação de terceiros.

2 - Os resíduos provenientes da limpeza da área nas condições do número anterior, devem ser depositados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos.

Artigo 41.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.

2 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, sob pena de ficarem sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 42.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos não edificados, confinantes ou não com a via pública, é proibida a deposição de resíduos.

2 - Em todos os terrenos previsto no número anterior, caberá aos respetivos proprietários e/ou detentores proceder periodicamente à respetiva limpeza e corte de vegetação, de modo a evitar o aparecimento de matagais, e outras condições suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio, nos termos da Lei.

3 - Sempre que o Município entenda existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários, usufrutuários ou detentores de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados ou árvores, serão notificados para removê-los, cortar a vegetação ou a efetuar outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município se lhes poder substituir, efetuando o serviço de remoção, debitando aos mesmos os respetivas despesas.

4 - Os terrenos de quaisquer natureza, confinantes ou não com a via pública, em áreas urbanizadas ou não urbanizadas, com ou sem edificações, devem ser preferencialmente vedados.

Artigo 43.º

Limpeza de praias

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos urbanos para o areal, esplanadas, ruas e jardins anexos.

2 - Nas zonas concessionadas das praias, compete aos respetivos concessionários a limpeza e remoção dos resíduos urbanos, bem como a colocação de recipientes para a recolha dos resíduos urbanos.

Artigo 44.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por invisuais.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos de recolha indiferenciada existentes na via pública, ou em equipamentos específicos para essa finalidade.

4 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais.

5 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão habilitados para exigir ao proprietário, ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado, sob pena de ser lavrado o respetivo auto de contraordenação.

SECÇÃO VII

Contrato com o utilizador

Artigo 45.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - Os utilizadores não domésticos deverão instruir o pedido de contratualização do serviço com declaração especificando o tipo e quantidade estimada de resíduos a produzir devidamente classificados bem como o seu destino final.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do(s) serviço(s), ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome, facultando, se for o caso, o acesso aos instrumentos de medição instalados no local, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água e sem prejuízo da respetiva responsabilidade pelos débitos contratuais e regulamentares vincendos, relativos ao prédio, domicílio ou fração em questão, no que se refere aos serviços prestados pela entidade gestora e até efetiva mudança de titularidade ou retirada do(s) instrumento(s) de medição.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 46.º

Cláusula Penal

1 - Sempre que, na sequência de um contrato de gestão de resíduos urbanos celebrado com entidade gestora, o utilizador não proceda ao pagamento, dentro da data limite constante da fatura, será por ele devido, a título de cláusula penal, e pela simples ultrapassagem do prazo de pagamento, independentemente da duração da mora, uma penalização de valor fixo, atualizado anualmente e cuja quantificação consta do tarifário aprovado pela entidade gestora.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a penalização será aplicada ao contrato único.

Artigo 47.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora poderá celebrar contratos específicos relativos à recolha resíduos nos casos previstos na Secção V - Resíduos Urbanos de Grandes Produtores do presente regulamento.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 48.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 49.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 50.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 51.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 52.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 54.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, indexada ao consumo de água, e expressa em euros;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro e demais legislação aplicável.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente legalmente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento a destino adequado dos resíduos urbanos recolhidos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) Outros serviços gerais ou especiais de recolha e limpeza urbana, a pedido do utilizador, nomeadamente gestão de RCD, lavagem e/ou varredura mecânica;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e de resíduos verdes provenientes de habitações, quando excedam as quantidades previstas no tarifário, em cada momento em vigor;

Artigo 55.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 54.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, tal como atualizado, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 56.º

Base de cálculo

1 - A quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada, para os utilizadores domésticos e não domésticos, a partir do seu consumo de água da rede pública, enquanto indicador de correlação estatística associado à produção de resíduos.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a entidade gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 57.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 2/3 do valor do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) superior a 2/3 do valor do salário mínimo nacional, mas inferior ao cômputo do salário mínimo nacional;

iii) Tarifário familiar (famílias numerosas), aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores não-domésticos:

i) Tarifário social IPSS e tarifário social, aplicável respetivamente a instituições particulares de solidariedade social e organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas;

ii) Utilizador aderente ao serviço de recolha porta-a-porta.

2 - A Entidade Gestora, por deliberação dos respetivos órgãos sociais, poderá definir outros casos de diferenciação de tarifas.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa fixa e no alargamento dos escalões de consumo.

4 - O tarifário familiar (famílias numerosas) consiste na isenção da tarifa fixa e no alargamento dos escalões de consumo.

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos IPSS, consiste na aplicação de um escalão único.

6 - O tarifário social para restantes utilizadores não-domésticos consiste na isenção da tarifa fixa e na aplicação de uma redução não inferior a cinco por cento face aos valores das tarifas aplicadas pela entidade gestora a utilizadores finais não-domésticos.

7 - O tarifário especial para o utilizador aderente ao serviço de recolha porta-a-porta consiste na isenção da tarifa fixa.

Artigo 58.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo, tais como a cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, ou comprovativo de isenção do mesmo, ou outro meio considerado idóneo e aprovado pela entidade gestora.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Comprovativo(s) do registo da Instituição Particular de Solidariedade Social e/ou da concessão do estatuto de utilidade pública da instituição.

4 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial de recolha porta-a-porta deverão solicitar o serviço nos termos do presente regulamento.

Artigo 59.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da Internet e no do Município de Faro e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 60.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 61.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, acrescidos das penalizações previstas no presente regulamento.

Artigo 62.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 63.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 64.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

SECÇÃO III

Penalidades

Artigo 65.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

j) Acondicionar de forma insalubre e não hermética os dejetos dos animais referidos no presente regulamento;

k) Deixar que os animais domésticos à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono, detentor ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, exceto se se tratar de uma pessoa invisual, conforme previsto no presente regulamento;

l) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município de Faro ou à entidade gestora, ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza urbana;

m) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

n) Atirar pontas de cigarro ou outros restos de tabaco para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

o) Deixar de efetuar a limpeza do pó, terra ou outros materiais dos espaços envolventes às obras, provocados pelo movimento de terras e veículos de carga e do decurso normal da obra;

p) Não efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privativo ou concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

q) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga e descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a higiene e limpeza urbana;

r) Efetuar queimadas de resíduos urbanos ou de sucata a céu aberto, produzindo fumos e gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

s) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, para que as águas sobrantes escorram na via pública, ou sobre os bens de terceiros;

t) Lançar nas sarjetas ou sumidouros ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, solventes, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

u) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas ou noutros espaços públicos;

v) Despejar, lançar ou derramar nas linhas de água qualquer tipo de água suja, bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

w) Lançar ou abandonar cadáveres de animais ou partes destes na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;

x) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos ou terras;

y) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos qualquer tipo de resíduos ou terras, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

z) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, nas linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

aa) Lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública, exceto nos casos devidamente autorizados pelas entidades competentes;

bb) Riscar, pintar, grafitar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, fachadas de prédios, muros e outras vedações;

cc) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias ou outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano;

dd) Lavar ou limpar, pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir impedir a normal circulação, perigo de incêndio ou para a saúde pública, que dificultem a higiene e limpeza urbana ou produzam impacte visual negativo, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar condições de insalubridade;

ff) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros ou escorrências;

gg) Não efetuar o devido encaminhamento, através de tubos ou guias verticais para descarga de resíduos de obra, gerados nos andares da obra, para os contentores de inertes;

hh) Proceder a lavagens em varandas, terraços ou janelas de modo a que as águas escorram para a via pública;

ii) Regar plantas em varandas, terraços ou janelas de modo a que a água escorra para a via pública;

jj) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

kk) Varrer ou escorrer detritos para a via pública;

ll) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas vias públicas ou noutros lugares públicos;

mm) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, nomeadamente sucata automóvel, na via pública ou outros espaços públicos, em terrenos privados, bermas de estradas e linhas de água;

nn) Poluir a via pública com dejetos provenientes de limpeza de fossa;

oo) Depositar por sua iniciativa resíduos urbanos na sua propriedade, ou permitir que a mesma seja utilizada para deposição de resíduos em vazadouro a céu aberto ou qualquer outra forma prejudicial ao ambiente;

pp) Arrastar resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados.

3 - Em caso de reincidência, a moldura das coimas a aplicar será elevada para o dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

4 - Nos termos do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, podem, em simultâneo com a coima, ser apreendidos provisoriamente os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir para a prática das contraordenações.

5 - Podem ainda, em simultâneo com a coima, e nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ser aplicadas as sanções acessórias aí previstas.

6 - O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal que der motivo.

Artigo 66.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 67.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à entidade gestora, ao Município de Faro, através dos respetivos serviços de Fiscalização, às Autoridades Policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à entidade gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das coimas, sem prejuízo dos poderes que, nesta matéria, sejam delegados pela entidade titular na entidade gestora no âmbito do contrato de gestão delegada.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 68.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.

SECÇÃO IV

Reclamações

Artigo 69.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 61.º do presente regulamento.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 70.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 72.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogada a Postura de Higiene e Limpeza de 1987.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

[a ser elaborado pela entidade gestora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º]

313202913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4109197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 109/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, FARO, LAGOA, LAGOS, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO. CONSTITUI A SOCIEDADE ALGAR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, S.A., A QUAL E ADJUDICADO EM REGIME DE CONCESSAO O EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ACIMA MENCIONADO, NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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