Sumário: Declara a utilidade pública da AEH - Academia de Esgrima Histórica.
Declaração de utilidade pública
A AEH - Academia de Esgrima Histórica, pessoa coletiva de direito privado n.º 510857221, com sede em Sintra, vem desenvolvendo, desde 14.10.2013, relevantes atividades de interesse geral no âmbito da atividade desportiva, através da divulgação e promoção da esgrima histórica, em especial junto das camadas mais jovens, designadamente através da organização de diversos eventos desportivos, de ações de formação (para instrutores e outros intervenientes) e da prática exemplificativa da modalidade. Coopera com diversas entidades, em especial com estabelecimentos de ensino, e com a administração local, na prossecução dos seus fins. Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º DAJD/37/2020 do processo administrativo n.º 63/UP/2019 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, declaro a utilidade pública da AEH - Academia de Esgrima Histórica, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual.
Não obstante, constituindo a esgrima histórica uma das vertentes da esgrima, e encontrando-se esta modalidade desportiva tutelada por uma federação desportiva, as competições ou eventos promovidos pela AEH com a atribuição de prémios superiores a 100(euro) e abertos à participação de atletas federados carecem de parecer da Federação Portuguesa de Esgrima para a sua organização, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/2015, de 9 de abril.
Em acréscimo ao dever legal de prestação anual de contas à Presidência do Conselho de Ministros, a entidade deverá comprovar a suficiência de meios materiais para execução dos seus fins estatutários apresentando semestralmente o balanço do último exercício.
A associação deverá, igualmente, ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem assalariados e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, pode estar em causa a atribuição das isenções fiscais prevista no artigo 11.º do CIRC.
22 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
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