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Despacho 5179/2020, de 5 de Maio

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Sumário

Declara a utilidade pública da AEH - Academia de Esgrima Histórica

Texto do documento

Despacho 5179/2020

Sumário: Declara a utilidade pública da AEH - Academia de Esgrima Histórica.

Declaração de utilidade pública

A AEH - Academia de Esgrima Histórica, pessoa coletiva de direito privado n.º 510857221, com sede em Sintra, vem desenvolvendo, desde 14.10.2013, relevantes atividades de interesse geral no âmbito da atividade desportiva, através da divulgação e promoção da esgrima histórica, em especial junto das camadas mais jovens, designadamente através da organização de diversos eventos desportivos, de ações de formação (para instrutores e outros intervenientes) e da prática exemplificativa da modalidade. Coopera com diversas entidades, em especial com estabelecimentos de ensino, e com a administração local, na prossecução dos seus fins. Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º DAJD/37/2020 do processo administrativo n.º 63/UP/2019 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, declaro a utilidade pública da AEH - Academia de Esgrima Histórica, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual.

Não obstante, constituindo a esgrima histórica uma das vertentes da esgrima, e encontrando-se esta modalidade desportiva tutelada por uma federação desportiva, as competições ou eventos promovidos pela AEH com a atribuição de prémios superiores a 100(euro) e abertos à participação de atletas federados carecem de parecer da Federação Portuguesa de Esgrima para a sua organização, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/2015, de 9 de abril.

Em acréscimo ao dever legal de prestação anual de contas à Presidência do Conselho de Ministros, a entidade deverá comprovar a suficiência de meios materiais para execução dos seus fins estatutários apresentando semestralmente o balanço do último exercício.

A associação deverá, igualmente, ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem assalariados e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, pode estar em causa a atribuição das isenções fiscais prevista no artigo 11.º do CIRC.

22 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

313211507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4101139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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