Sumário: Procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.
Considerando que:
O Despacho 4756-A/2020, de 20 de abril, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
O Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que decretou o estado de emergência, cessou os seus efeitos às 23:59 h do dia 2 de maio, e em sequência o Governo declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril;
Há que iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de levantamento das medidas de confinamento;
No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, estabeleceu medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica;
As condições que levaram à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais mantêm-se:
Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado das Infraestruturas determina o seguinte:
1 - As medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, previstas no Despacho 3301-B/2020, de 15 de março, e no Despacho 4328-F/2020, de 8 de abril, ficam prorrogadas até 18 de maio de 2020.
2 - A partir do dia 11 de maio de 2020, os serviços administrativos das escolas de condução e das entidades formadoras poderão retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor, com especial acuidade quanto às constantes dos artigos 10.º a 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e 13.º-B do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual.
3 - As medidas adotadas com a assinatura do presente despacho serão reavaliadas em 18 de maio de 2020.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
2 de maio de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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