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Portaria 448/87, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica.

Texto do documento

Portaria 448/87
de 28 de Maio
Considerando que a crescente expansão do diagnóstico precoce teve como consequência imediata o aumento da procura dos serviços prestados pelo Instituto de Genética Médica;

Considerando que o quadro de pessoal da mencionada unidade de saúde é manifestamente insuficiente para responder a tais solicitações;

Considerando que se impõe, por economia de meios, proceder, desde já, à aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ao referido quadro de pessoal:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e em execução do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica, aprovado pelo Decreto-Lei 293/85, de 24 de Julho, passe a ser o constante do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 14 de Maio de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


Quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 293/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e prorroga o regime de instalação deste Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Portaria 755/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Introduz alterações a vários quadros de pessoal na parte respeitante à carreira técnica superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 858/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica do Dr. Jacinto de Magalhães na carreira de técnico superior de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 293/85, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1016/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI PELO QUADRO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA DOUTOR JACINTO DE MAGALHÃES, APROVADO PELA PORTARIA 448/87 DE 28 DE MAIO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 755/89 DE 1 DE SETEMBRO E 858/92 DE 4 DE SETEMBRO. DEPARTAMENTALIZA AS UNIDADES ORGÂNICAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, A QUE CORRESPONDEM OS LUGARES DE CHEFE DE REPARTIÇÃO E DE SECÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-10 - Portaria 22/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Cria a carreira de investigação científica no quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, de acordo com o mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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