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Despacho 5000/2020, de 24 de Abril

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Sumário

Publicação do Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto

Texto do documento

Despacho 5000/2020

Sumário: Publicação do Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto.

Em cumprimento o disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, determino a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, reconhecido de interesse público ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro, pela Portaria 1075/90, de 24 de outubro, na denominação introduzida pelo Aviso 13029/2013 (2.ª série), de 24 de outubro, e cuja entidade instituidora é a Ensilis, Educação e Formação, Unipessoal, Lda., de acordo com o Despacho 4741/2016.

30 de março de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.

Regulamento de provas de avaliação da Capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos

Considerando que o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto, consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

Considerando o estipulado no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que define as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Considerando que o Instituto Português de Administração de Marketing do Porto dispõe do perfil e cumpre os requisitos necessários à realização das referidas provas, nomeadamente, aqueles a que se refere o artigo 2.º do mencionado decreto-lei.

Considerando o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que habilita o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino a elaborar e aprovar o regulamento das provas.

Ouvidos os órgãos académicos competentes, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos.

A presente versão foi discutida e aprovada em Conselho Técnico Científico, de 23 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO I

Objeto e Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento regula as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos no Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, doravante designado por IPAM-Porto, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar e frequentar o IPAM-Porto ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPAM-Porto os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior que antecede a realização das provas.

CAPÍTULO II

Objeto e estrutura das provas

Artigo 4.º

Objeto das Provas

As provas previstas no presente regulamento, visam avaliar a capacidade para a frequência do curso superior de Gestão de Marketing do IPAM-Porto.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato através de carta de motivação;

c) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências;

d) A realização de entrevista individual, nos termos do n.º 3.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efetuada pela ordem prevista no número anterior.

3 - A entrevista individual deve ser realizada:

a) Pelos candidatos ao regime não presencial (e-learning), independentemente da classificação obtida em qualquer um dos outros elementos;

b) Pelos candidatos ao regime presencial, sempre que o resultado da prova referida na alínea c) do n.º 1 esteja compreendida entre os oito e os nove valores de uma escala de 0 a 20.

Artigo 6.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração de cento e vinte minutos.

2 - Compete ao júri da prova a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Classificação final do candidato

A classificação final dos candidatos é atribuída com base nas seguintes ponderações:

a) 15 % para a avaliação da carta de motivação;

b) 25 % para a apreciação do currículo do candidato; e

c) 60 % para o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 8.º

Composição e forma de nomeação do júri

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, sendo estes designados pelo Conselho Científico, de entre os professores do IPAM-Porto.

Artigo 9.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida à Direção do IPAM-Porto", a qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

CAPÍTULO III

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos do IPAM-Porto.

2 - A inscrição é efetuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, a aprovar por despacho do Diretor do IPAM-Porto", acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, da carta de motivação, do certificado de habilitações e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição pode, ainda, ser efetuada através do acesso à página da Internet do IPAM-Porto, caso em que apenas é considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respetivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

Artigo 11.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do Diretor do IPAM-Porto, publicado nos locais de estilo da instituição e divulgado através da sua página da Internet.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 12.º

Júri

1 - A elaboração da prova de avaliação de conhecimentos e competências é da responsabilidade do júri.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 13.º

Periodicidade

As provas realizam-se anualmente, de acordo com o calendário aprovado.

Artigo 14.º

Classificação

A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é atribuída numa escala de zero a vinte valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 15.º

Resultado da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 - O resultado da prova de avaliação de conhecimentos e competências é afixado nos serviços académicos do IPAM-Porto, e divulgado na sua página da Internet.

2 - Os candidatos que tenham reprovado na prova de avaliação de conhecimentos e competências podem solicitar a sua reapreciação.

Artigo 16.º

Reapreciação da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 - Os candidatos que se encontrem na circunstância prevista no número dois do artigo anterior podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Académicos do IPAM-Porto, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da data da afixação da classificação.

3 - No ato da entrega do requerimento deve ser efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - O IPAM-Porto envia ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas quarenta e oito horas seguintes à receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos do IPAM-Porto, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri.

6 - No ato da entrega do requerimento deve ser efetuado o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido.

7 - A quantia paga pelo pedido de reapreciação é devolvida em caso de provimento do pedido.

8 - A prova é integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

9 - O Diretor do IPAM-Porto designa dois docentes que não tenham pertencido ao júri, para reapreciarem a prova e emitirem parecer fundamentado.

10 - O Diretor do IPAM-Porto procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

11 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

12 - Desta decisão não pode ser apresentado novo pedido de reapreciação.

Artigo 17.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-200 (zero a duzentos) e consiste no resultado da avaliação global dos elementos referidos no artigo 7.º do presente regulamento, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo compreendido entre noventa e cinco a duzentos pontos.

3 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tornada pública através da afixação nos serviços académicos do IPAM-Porto e divulgação na sua página da Internet da respetiva pauta contendo os resultados finais.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.

Artigo 18.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 19.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas de avaliação de conhecimentos e competências é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPAM-Porto no ano da sua realização e nos três anos letivos subsequentes.

Artigo 20.º

Candidatura à matrícula e inscrição de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPAM-Porto em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior privado ou público.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do IPAM-Porto, que só pode recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior de Gestão de Marketing.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Organização das provas

O IPAM-Porto assegura a concretização de todas as ações necessárias em ordem a permitir a realização das provas previstas no presente regulamento.

Artigo 22.º

Emolumentos e Taxas

As taxas e emolumentos são fixados, anualmente, por despacho do Diretor do IPAM-Porto, ouvido o Conselho de Direção.

Artigo 23.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - O calendário letivo relativo às épocas de candidaturas é fixado, anualmente, por despacho do Diretor do IPAM-Porto.

2 - Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas, consoante o número de candidatos.

3 - Pela realização das provas de admissão é devido o emolumento fixado na respetiva tabela.

Artigo 24.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Em todos as dúvidas de interpretação ou casos omissos no presente regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do IPAM-Porto.

313153025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4090770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1075/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO PORTUGUÊS DE ADMINISTRAÇÃO DE MARKETING-IPAM,A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI NO PORTO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E E AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO DO CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE MARKETING DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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