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Portaria 163/92, de 13 de Março

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Sumário

ESTABELECE QUE OS CIDADAOS DO SEXO FEMININO PODEM VOLUNTARIAMENTE CANDIDATAR-SE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO DA MARINHA.

Texto do documento

Portaria 163/92
de 13 de Março
Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço voluntário em serviço efectivo normal ou noutras formas de serviço militar decorrentes do recrutamento especial;

Considerando que a adaptação das infra-estruturas dos organismos em terra e das instalações das unidades navais impõe que o ingresso de cidadãos do sexo feminino na Marinha se processe gradualmente, em ordem a conseguir a sua integração progressiva e adequada:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo nas seguintes categorias, formas de prestação de serviço e classes:

a) Oficiais:
1) Quadros permanentes:
Médicos navais (MN); farmacêuticos navais (FN);
2) Regime de contrato:
Especialistas (ESP); técnicos especialistas (TEC);
b) Sargentos:
1) Quadros permanentes:
Electrotécnicos (ET); maquinistas navais (MQ);
Enfermeiros (HE); técnicos de diagnóstico e terapêutica (HP);
2) Regime de contrato:
Electrotécnicos (ET); maquinistas navais (MQ);
c) Praças - Regime de contrato:
Abastecimento (L); condutores mecânicos de automóveis (V); electricistas (E); condutores de máquinas (CM); despenseiros (TFD); músicos (B); radaristas (R); comunicações (C).

2.º O recrutamento e a selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo na Marinha realizar-se-ão em conformidade com os princípios gerais enformadores do modelo aplicável para o efeito aos candidatos do sexo masculino.

3.º O regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma categoria e classe, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Portaria 1232/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CATEGORIAS, AS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AS CLASSES EM QUE PODEM INGRESSAR CIDADAOS DO SEXO FEMININO NA MARINHA, FIXADAS PELA PORTARIA 163/92, DE 13 DE MARÇO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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