Sumário: Determina a prorrogação da suspensão das atividades formativas presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, a epidemia SARS-CoV-2 como uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.
Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença COVID-19 em Portugal e providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.
Na vertente da prevenção do contágio pela doença COVID-19, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, o Governo determinou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, nomeadamente das atividades formativas presenciais desenvolvidas ou promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.
Ora, no que ao IEFP, I. P., diz respeito, e igualmente às entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., após reavaliação à situação atual, o índice de incidência da doença COVID-19 torna necessária a prorrogação da suspensão das atividades formativas presenciais, por forma a garantir o sucesso no combate à pandemia.
Verificando-se que foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, sucessivamente renovado até 2 de maio de 2020 e sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei, existem situações que carecem de regulamentação expressa neste âmbito excecional e temporário, dada a evolução registada da pandemia.
Assim, face aos pressupostos enunciados, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - É prorrogada a suspensão das atividades formativas presenciais, desenvolvidas ou promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Direta, Centros de Formação Profissional de Gestão Participada ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P.
2 - A suspensão das atividades formativas presenciais, referida no número anterior, é prorrogada até 30 de abril de 2020, podendo ser renovada a prorrogação após reavaliação na mencionada data.
3 - Mantêm-se em vigor as determinações previstas no Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020, e no Despacho 4395/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71-A, de 10 de abril de 2020.
4 - O presente despacho produz efeitos a 10 de abril de 2020.
5 - Publique-se no Diário da República.
17 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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