Sumário: Manutenção da atribuição de competências ao Comité Olímpico de Portugal relativas ao Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024 no âmbito da modalidade de Taekwondo.
Por efeito do Despacho 6204/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2017, foi indeferido o pedido de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Taekwondo.
Através do Despacho 2896/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2018, e pelos motivos expostos no mesmo, foi determinado que, enquanto a Federação Portuguesa de Taekwondo não recuperasse o estatuto de utilidade pública desportiva ou este não fosse atribuído a uma outra federação desportiva, para efeitos da regulação da modalidade de Taekwondo em Portugal, o Comité Olímpico de Portugal assumiria as responsabilidades referidas na alínea a) do n.º 2 do referido despacho.
Por via do Despacho 12/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, e do Despacho 7729/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 2 de setembro de 2019, pelas razões aí explicadas, determinou-se que o Comité Olímpico de Portugal manteria as responsabilidades aludidas no despacho mencionado no parágrafo anterior.
As circunstâncias que constituíram fundamento para a emissão dos referidos despachos mantêm-se.
Nestes termos, determino:
1 - A manutenção das medidas constantes da alínea a) do n.º 2 do Despacho 2896/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2018, nos exatos termos em que foram determinadas, por um período de mais seis meses, podendo ser alteradas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a todo tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento do Comité Olímpico de Portugal ou da federação desportiva à qual vier a ser atribuída a competência para o exercício, em exclusivo, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública no que respeita à modalidade de Taekwondo, com base na cessação das circunstâncias que fundamentaram esta decisão.
2 - Que o determinado no número anterior produza efeitos a partir do dia seguinte ao da cessação da produção de efeitos do Despacho 7729/2019, de 2 de setembro.
3 - Que se dê conhecimento ao Comité Olímpico de Portugal, à Federação Portuguesa de Taekwondo, bem como aos praticantes e treinadores interessados.
27 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
313150652