1 - Considerando que:
a) Em 11 de fevereiro de 2014, foi celebrado o contrato-programa plurianual n.º 108/2014, entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e o Comité Olímpico de Portugal (COP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014, com a referência n.º CP/1/DDF/2014, que visou conceder a esta entidade uma comparticipação financeira para a implementação, gestão, acompanhamento e avaliação do Programa de Preparação Olímpica (PPO) Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024;
b) A Cláusula 1.ª, n.º 1, do Contrato-Programa acima indicado estabelece como objetivos:
i) Dotar o 2.º outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram o PPO no período que decorre entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017;
ii) Dotar o 2.º outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do PPO no período que decorre entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017;
c) O Regulamento do Programa Rio 2016, que respeita ao Programa Desportivo - Preparação Olímpica Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024, que constitui o Anexo I do indicado Contrato-Programa, destaca:
Como medida de carácter estruturante, o facto de o PPO passar a fazer parte de um plano pluriciclo, a curto, médio e longo prazo, com início na preparação para os Jogos Olímpicos Rio 2016, num horizonte temporal que se estende de 2013 a 2025;
Como alteração substantiva, o facto de o modelo passar a ser orientado para a gestão a três Ciclos Olímpicos, através da futura implementação de um Projeto de Deteção e Desenvolvimento de Talentos, conferindo a indispensável continuidade e estabilidade ao processo de programação e preparação desportiva como fator crítico para elevar o nível de desempenho desportivo;
d) Em 26 de dezembro de 2017, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, o Contrato 993-A/2017, com a referência CP/573/DDF/2017, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o COP, no dia 21 de dezembro de 2017, que constitui um aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/1/DDF/2014;
e) O período de execução do Contrato-Programa começou no dia 1 de janeiro de 2013 e terminou a 31 de dezembro de 2017;
f) Em 27 de dezembro de 2017, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017, de 21 de dezembro de 2017, que autorizou a realização de despesa para o PPO Tóquio 2020;
g) Em 23 de janeiro de 2018, foi celebrado o contrato-programa plurianual n.º 33-A/2018, entre o IPDJ, I. P., e o COP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2018, com a referência CP/1/DDF/2018, que visa conceder a esta entidade uma comparticipação financeira para que implemente, gira, acompanhe e avalie o PPO Tóquio 2020 e Paris 2024;
h) A direção e gestão do PPO tem como principal responsável a Comissão Executiva do COP;
i) O financiamento contratualizado e disponibilizado ao COP ao abrigo dos indicados contratos-programa encontra-se dependente da celebração de contratos-programa entre o COP e as federações desportivas e entre estas e os praticantes integrados e respetivos treinadores;
j) No âmbito da articulação sistemática entre o IPDJ, I. P., o COP e as federações desportivas, cabe a estas a operacionalização das atividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores e demais agentes envolvidos;
k) O valor do financiamento aos projetos de preparação de cada federação é calculado em função do número de praticantes integrados e das suas necessidades específicas de preparação, considerando em particular o enquadramento técnico e as necessidades logísticas especiais e de apetrechamento;
l) O apoio aos praticantes e respetivo enquadramento técnico é assegurado através da concessão direta de bolsas, de acordo com o nível desportivo estabelecido nos critérios de integração do PPO;
m) O pagamento das bolsas aos praticantes desportivos é assegurado pelo COP, sendo o valor das bolsas referentes ao enquadramento técnico entregue às respetivas federações, que deverão disponibilizá-las aos técnicos;
n) O apoio à preparação é disponibilizado diretamente às federações desportivas, de forma a exercerem as competências que lhes foram confiadas;
o) Encontravam-se integrados no projeto olímpico Rio 2016, assim como acontece relativamente ao projeto olímpico Tóquio 2020, 7 atletas e 3 treinadores da modalidade desportiva de taekwondo;
p) A Federação Portuguesa de Taekwondo (FPT) celebrou com o COP um contrato-programa, no âmbito do PPO Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024, com vista a garantir o apoio à preparação dos atletas integrados no mesmo;
q) Por efeito do Despacho 6204/2017, de 8 de junho de 2017, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2017, foi indeferido o pedido de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela FPT;
r) O indeferimento do pedido de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva acarreta a impossibilidade da FPT celebrar contratos-programa que viabilizem o apoio aos programas desportivos a que a federação se propôs desenvolver;
s) De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, o COP tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das atividades aí representadas;
t) É necessário não interromper as condições de preparação para os praticantes desportivos de taekwondo, abrangidos pelos vários projetos que integram o PPO, garantindo, nomeadamente, as competências que estariam atribuídas à FPT, entre as quais a operacionalização das atividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes desportivos;
u) O Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril, que estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais, determina, no seu artigo 3.º, que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais reveste especial interesse público, na medida em que constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
2 - Em conformidade com o exposto, por reconhecer o interesse público das representações nacionais de Taekwondo nas edições dos Jogos Olímpicos ora em causa, determino que:
a) Enquanto a FPT não recuperar o estatuto de utilidade pública desportiva ou este não for atribuído a uma outra federação desportiva, para efeitos da regulação da modalidade Taekwondo em Portugal, o COP:
Ficará responsável pela apresentação da proposta de agentes desportivos da modalidade desportiva de taekwondo, junto do IPDJ, I. P., viabilizando a sua participação nas competições desportivas internacionais, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;
Ficará responsável pela gestão, liquidação e pagamento dos montantes que estariam reservados à FPT, relativos ao PPO Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024 e ao PPO Tóquio 2020 e Paris 2024, para apoio às atividades, à gestão direta daqueles apoios financeiros, garantindo a operacionalização das atividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes envolvidos daquela modalidade;
Ficará responsável pelo pagamento das bolsas aos treinadores que enquadram os praticantes integrados no PPO Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024 e no PPO Tóquio 2020 e Paris 2024;
b) As medidas referidas na alínea anterior produzem efeitos reportados a 1 de julho de 2017;
c) O disposto no presente despacho será revisto de seis em seis meses, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a todo tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da federação desportiva à qual vier a ser atribuída a competência para o exercício, em exclusivo, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública no que respeita à modalidade taekwondo, com base na cessação das circunstâncias que constituíram fundamento desta decisão.
3 - Dê-se conhecimento ao Comité Olímpico de Portugal, à Federação Portuguesa de Taekwondo, bem como aos praticantes e treinadores interessados.
14 de março de 2018. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
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