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Despacho 7729/2019, de 2 de Setembro

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Sumário

Manutenção da atribuição de competências ao Comité Olímpico de Portugal relativas ao Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024 no âmbito da modalidade de Taekwondo

Texto do documento

Despacho 7729/2019

Sumário: Manutenção da atribuição de competências ao Comité Olímpico de Portugal relativas ao Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024 no âmbito da modalidade de Taekwondo.

Por efeito do Despacho 6204/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2017, foi indeferido o pedido de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Taekwondo.

Através do Despacho 2896/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57,

de 21 de março de 2018, e pelos motivos expostos no mesmo, foi determinado que, enquanto a Federação Portuguesa de Taekwondo não recuperasse o estatuto de utilidade pública desportiva ou este não fosse atribuído a uma outra federação desportiva, para efeitos da regulação da modalidade taekwondo em Portugal, o Comité Olímpico de Portugal assumiria as responsabilidades referidas na alínea a) do n.º 2 do referido despacho.

Por via do Despacho 12/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, pelas razões aí explicadas, determinou-se que o Comité Olímpico de Portugal manteria as responsabilidades aludidas no acima mencionado despacho por um período de 6 meses.

As circunstâncias que constituíram fundamento para a emissão dos referidos despachos mantêm-se.

Nestes termos, determino:

1 - A manutenção das medidas constantes da alínea a) do n.º 2 do Despacho 2896/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2018, nos exatos termos em que foram determinadas, por um período de mais 6 meses, podendo ser alteradas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a todo tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento do Comité Olímpico de Portugal ou da federação desportiva à qual vier a ser atribuída a competência para o exercício, em exclusivo, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública no que respeita à modalidade taekwondo, com base na cessação das circunstâncias que constituíram fundamento desta decisão;

2 - Que o determinado no número anterior produza efeitos a partir do dia seguinte ao da cessação da produção de efeitos do Despacho 12/2019, de 2 de janeiro;

3 - Que se dê conhecimento ao Comité Olímpico de Portugal, à Federação Portuguesa de Taekwondo, bem como aos praticantes e treinadores interessados.

2 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

312498328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3837173.dre.pdf .

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