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Regulamento 346/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares

Texto do documento

Regulamento 346/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares

Nota justificativa

O direito mortuário português encontra-se disperso por vários diplomas legais, dos quais é possível destacar: o Decreto-Lei 411/98, de 30/12, que veio estabelecer o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, e que tem sido alvo de significativas alterações; o Decreto 48770, de 18/12/1968, que rege sobre os modelos em que se alicerçam os regulamentos dos cemitérios; e o Decreto 44220 de 3/03/1962, que veio contemplar as normas relativas à construção e polícia de cemitérios.

Atendendo aos regimes supra mencionados conjugados com o regime consagrado nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, segundo o qual a Junta de Freguesia é competente para conceder terrenos para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas no cemitério propriedade da freguesia; gerir, conservar e promover a limpeza do mesmo; e declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas no cemitério, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

Tendo presente que o cemitério é um bem do domínio público possuído e administrado pela Junta de Freguesia (alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12), bem este afeto a um fim de utilidade pública (inumação em condições sanitárias suficientes), e que os seus terrenos podem ser utilizados sem domínio temporal pelos particulares, desde que essa utilização seja permitida através do regime da concessão;

Atendendo a que, mesmo após a concessão de tais terrenos (através de ato ou contrato administrativo), os mesmos continuam no domínio público da Junta Freguesia, pois são insuscetíveis de apropriação individual, estão fora do comércio jurídico, motivo pelo qual não estão sujeitos ao regime do direito de propriedade, não são objeto de compra e venda, não lhes é atribuído qualquer artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem na Conservatória do Registo Predial;

Considerando, ainda, a necessidade de reformulação e atualização do vigente Regulamento do Cemitério de São Miguel de Poiares, o qual se encontra desconforme com as normas legais em vigor;

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes supramencionados, o órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares aprovou por unanimidade em sessão ordinária de 12 de novembro de 2019, o novo Projeto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares, bem como a sua submissão a consulta pública, pelo período de 30 dias, em conformidade com o disposto nos artigo 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da sua publicitação nos locais de estilo, no site da Internet e no sítio institucional da Freguesia, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e atendendo a que não foi apresentada qualquer sugestão ao presente projeto, foi novamente apresentado ao órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares e posteriormente submetido a aprovação da Digníssima Assembleia de Freguesia a 26 de dezembro de 2019, em conformidade com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação.

Capítulo I

Das disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, com a observância das normas contempladas nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, no Decreto-Lei 411/98, de 30/12, no Decreto 44220, de 03/03/1962, e no Decreto 48770, de 18/12/1962, observando-se em todos os diplomas a sua atual redação.

2 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10/02/1937, aprovado pelo Decreto-Lei 417/70, de 1/09, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26/10/1973, aprovado pelo Decreto 31/79, de 16/04.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares, nomeadamente no que diz respeito à remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares, doravante Cemitério, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos, naturais ou residentes, falecidos na área geográfica da Freguesia.

3 - Mediante deliberação da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares, devidamente fundamentada por razões legais ou reputadas de ponderosas, podem ainda ser inumados no Cemitério outros cadáveres de indivíduos falecidos.

Artigo 3.º

Conceitos legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

b) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

c) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

f) Cendrário: recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;

g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Freguesia de São Miguel de Poiares;

i) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

k) Jazigo: local de depósito de restos mortais;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, mais concretamente, ossadas;

n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

q) Sepultura: também designada de coval, é o sítio onde se deposita o cadáver;

r) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

s) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

t) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias das 9:00 às 19:00.

Artigo 6.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou do encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete:

a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições contempladas no presente Regulamento e na lei geral, as deliberações dos órgãos da Freguesia e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do Cemitério quanto aos espaços públicos e equipamentos propriedade da Freguesia.

Artigo 7.º

Serviços de registo e de expediente

Os serviços de registo e expediente estão a cargo da Secretaria da Freguesia, situada na sede da mesma, onde se registam, para os devidos efeitos, inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos mesmos.

Artigo 8.º

Taxas

São devidas taxas pelas inumações, exumações, trasladações e outras prestações de serviços relativas ao Cemitério, as quais constam de tabela aprovada, constante do Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Capítulo III

Da remoção e do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

1 - À remoção é aplicável o regime legal disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.

2 - Ao transporte é aplicável o regime geral e excecional contemplado, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.

Capítulo IV

Das inumações

Secção I

Das disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Mediante prévia autorização podem ser excecionalmente permitidos:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

Artigo 11.º

Inumações fora do Cemitério

1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, nos termos do artigo 4.º, e do qual deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Morada;

c) Contacto telefónico;

d) Correio eletrónico, se existir;

e) Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas e fotografias do mesmo;

f) Fundamentação adequada da pretensão;

g) Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério.

3 - São devidas taxas pela prestação deste serviço.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.

3 - Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários deverão colocar no caixão materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou jazigo.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, em 72 horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em 72 horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em 48 horas após o termo da mesma;

d) Para os casos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, em 24 horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Os serviços de Secretaria da Freguesia procedem ao arquivamento do boletim de óbito.

4 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Requerimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, mediante requerimento apresentado por pessoa com legitimidade ao abrigo do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior obedece ao modelo constante do Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, ou do Anexo II do Decreto-Lei 109/2010, de 14/10, devendo ser devidamente preenchido e instruído com os seguintes documentos:

a) Documento certificativo do óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;

c) Identidade completa e contacto de um familiar da pessoa falecida para efeitos de futuros contactos.

3 - Não se efetuará inumação sem que sejam apresentados os documentos indicados no presente artigo.

Artigo 16.º

Tramitação do requerimento

1 - O requerimento e os documentos mencionados no artigo anterior são apresentados na Secretaria da Freguesia, no seu horário de expediente, podendo esta entrega ocorrer até ao segundo dia útil posterior à inumação.

2 - Não obstante o referido no número anterior e no n.º 3 do artigo anterior, previamente à realização do funeral, o interessado deverá contactar os serviços de expediente da Freguesia para efeitos de agendamento da respetiva data e horário ou, caso o funeral ocorra em dia não útil, contactar o responsável do Cemitério.

3 - São devidas taxas pela prestação deste serviço e a falta de pagamento constitui contraordenação punível nos termos do Regulamento de Taxas, Licenças e Outras receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 17.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento no qual se verifique o avançado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que sejam tomadas as necessárias e adequadas providências.

Artigo 18.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Freguesia.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30/12.

Secção II

Inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Tipos de sepulturas

Para efeitos do presente Regulamento, as sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por período não inferior a 3 anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.

2 - Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prolonguem a sua destruição.

3 - Cada compartimento de sepultura apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

3 - Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,40 mm.

4 - Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de 3 anos após a última inumação em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.

5 - Poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente, tenha sido utilizado caixão apropriado para inumação temporária;

b) O primeiro caixão só ser enterrado se as ossadas encontradas se removerem para ossário ou ficarem sepultadas abaixo da profundidade a que o mesmo vai ser colocado, nunca a menos da fixada no artigo 51.º;

c) O segundo caixão só ser enterrado se o primeiro tiver ficado abaixo da profundidade fixada no artigo 51.º

Artigo 22.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Secção III

Inumações em jazigo

Artigo 23.º

Inumação em jazigo

1 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a inumação em jazigo em caixão de madeira, dado ser a prática comum.

Secção IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 24.º

Regime

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Capítulo V

Da cremação

Artigo 25.º

Cremação

1 - À cremação é aplicável o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 18.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

2 - A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.

3 - Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para inumação de cinzas resultantes de cremação, estas serão depositadas, a requerimento dos interessados identificados no artigo 4.º, em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério e mediante o pagamento da respetiva taxa e entrega do documento comprovativo do óbito.

Capítulo VI

Das exumações

Artigo 26.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Procedimento

1 - Um mês antes do término dos prazos legais de inumação referidos no artigo anterior, deverão os serviços de Secretaria da Freguesia notificar os interessados para dar conhecimento da data em que a exumação terá lugar e para que acordem com os mesmos o destino a dar às ossadas, no prazo de 30 dias contados até àquela.

2 - Correndo o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, é feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

3 - É dado o destino adequado às ossadas consideradas abandonadas nos termos do número anterior, podendo estas ser removidas para ossários ou enterradas nos próprios covais a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 51.º

4 - Optando o interessado pela conservação das ossadas para ossário ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento mencionado no n.º 2 do artigo 15.º, acompanhado do pagamento das respetivas taxas previstas no Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 28.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

A exumação das ossadas de um caixão metálico inumado em jazigo só é permitida quando, uma vez respeitados os prazos estabelecidos no artigo 26.º, aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver, verificada pelos serviços do Cemitério.

Capítulo VII

Das trasladações

Artigo 29.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser solicitada à Secretaria da Freguesia por quem tenha legitimidade, nos termos do artigo 4.º, mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido que obedeça ao modelo mencionado no n.º 2 do artigo 15.º, o qual deve ser instruído com cópia do assento de óbito caso o mesmo não conste do processo.

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério dentro do concelho, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, sendo a autorização concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério fora do concelho, os serviços de Secretaria da Freguesia deverão remeter o original do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - São devidas taxas pelo serviço de trasladação nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 30.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento mencionado no artigo anterior, deverá ser observado o procedimento referido no n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma.

2 - O requerente interessado deverá estar presente aquando da abertura da sepultura.

Artigo 31.º

Condições

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Capítulo VIII

Das deteriorações

Artigo 32.º

Deteriorações em caixão

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados, mediante carta registada com aviso de receção, para que procedam à respetiva reparação em prazo adequado para o efeito.

2 - Em caso de urgência ou quando não seja possível a reparação mediante o procedimento estabelecido no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação do caixão e imputará as respetivas despesas aos interessados.

3 - Quando não possa ocorrer a reparação adequada do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou remover-se-á para sepultura ou ossário, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - As ossadas que tenham sido removidas nos termos do número anterior serão depositadas nas condições em que se encontravam.

5 - Na falta de pagamento das taxas e encargos inerentes aos números anteriores ficarão os interessados inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo se verifique.

6 - Não se verificando o pagamento referido no número anterior, o jazigo retornará para a Freguesia, com perdas das quantias pagas.

Artigo 33.º

Deteriorações em jazigo ou sepultura

1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em ruínas, dar-se-á conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes um prazo razoável para procederem às obras necessárias.

2 - Se se verificar perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo acordado, pode a Junta da Freguesia ordenar a sua demolição, a qual se comunicará aos interessados mediante carta registada com aviso de receção.

Capítulo IX

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 34.º

Conceito de abandono

1 - Expirados os prazos correspondentes ao pagamento das taxas e após notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida aos concessionários conhecidos, com prazo de 10 dias úteis para pronúncia, os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos consideram-se abandonados quando os interessados:

a) Manifestem desistência ou desinteresse na sua manutenção;

b) Não respondam no prazo para pronúncia, contado do envio da notificação;

c) Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos;

d) Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindica-los no prazo de 60 dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo um deles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços de Secretaria da Freguesia, no último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido, e no sítio eletrónico da Freguesia ou por meio de anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho.

2 - O prazo referido na alínea c) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa com a inscrição "Abandono", a qual deverá ser registada fotograficamente para os devidos efeitos.

Artigo 35.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, e levado a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.

2 - Feita a declaração de prescrição, é dada publicidade nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários, é-lhes dado conhecimento mediante carta registada com aviso de receção.

Artigo 36.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da declaração do abandono.

Capítulo X

Transmissões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos

Artigo 37.º

Transmissão

1 - A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos existentes até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, averbar-se-ão ao alvará da concessão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento das taxas de averbamento.

2 - Em caso de falecimento do responsável, devem, obrigatoriamente, os interessados com legitimidade prevista nos termos do artigo 4.º informar deste facto os serviços de Secretaria da Freguesia, até um prazo máximo de 30 dias após o respetivo decesso, ficando como responsável o cabeça de casal ou outra pessoa legalmente designada para o efeito.

Artigo 38.º

Transmissão por morte

As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.

Artigo 39.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos, será livremente admitida nos termos gerais do direito e quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à transladação dos mesmos nos termos do presente regulamento ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela permanência nas mesmas condições e conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - A transmissão prevista no presente artigo só será admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 40.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão dos jazigos, sepulturas e ossários prevista no número anterior serão pagas à Freguesia 50 % do valor das taxas de concessão.

Artigo 41.º

Averbamento

1 - O averbamento das transmissões no alvará a que se referem os artigos anteriores será feito mediante autorização do Presidente da Freguesia e perante a exibição de:

a) Requerimento, com assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;

b) Bilhete de identidade/cartão de cidadão e cartão de contribuinte de todos os destinatários;

c) Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros; e/ou

d) Certidão ou fotocópia do documento de partilhas (sentença, escritura pública ou outro documento particular autenticado equivalente e legalmente admissível); e/ou

e) Certidão ou fotocópia de testamento;

f) Pagamento das taxas que estiverem em vigor.

2 - A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior deve permitir a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.

3 - No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do presente artigo, os interessados poderão proceder apenas à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 42.º

Justificação do reatamento do trato sucessivo

1 - Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados proceder à publicação de aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços de Secretaria, num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, regional e nacional, bem como requerer à Freguesia a afixação de editais, de conteúdo similar ao do aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no aviso e edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de aviso e da afixação do edital, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.

2 - Os interessados que façam a declaração sob compromisso de honra referida no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade civil e criminal perante eventuais reclamantes, ficando a Freguesia eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.

3 - A transmissão do alvará de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e na aplicação informática da Freguesia destinada ao Cemitério.

Artigo 43.º

Reversão à posse da Freguesia

Os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos que vierem à posse da Freguesia em virtude de caducidade da concessão ou da reversão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Freguesia ou alienados, nos termos e condições que se resolver fixar mediante deliberação do órgão executivo da Freguesia.

Capítulo XI

Da concessão de terrenos

Secção I

Do procedimento inicial

Artigo 44.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério para a construção de jazigo se para sepulturas perpétuas.

2 - A concessão referida no número anterior não confere ao seu titular o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas tão somente o direito ao aproveitamento do espaço com afetação especial e nominativa.

3 - A concessão é deliberada pelo órgão executivo da Freguesia no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento nos serviços de Secretaria.

4 - A concessão pode ser indeferida com fundamento em insuficiência de espaço e necessidade de reordenação da área do Cemitério.

5 - A deliberação do órgão executivo que indefira o requerimento é notificada ao interessado, por carta registada com aviso de receção.

Artigo 45.º

Escolha e demarcação

1 - Aprovada a concessão do terreno pelo órgão executivo da Freguesia, os interessados são notificados para comparecerem no Cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do mesmo, sob pena de caducidade da deliberação tomada na falta de comparência.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, nos termos da tabela em vigor constante do Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares, é de 10 dias úteis a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente nos serviços de Secretaria da Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de 10 dias úteis seguintes à inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados no presente artigo implica a perda do direito de concessão e das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 46.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará subscrito pelo Presidente da Freguesia a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e contactos, referências do jazigo, sepultura ou ossário, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Secretaria da Freguesia emitir uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - Existindo mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deverá ser comprovado.

Secção II

Da construção

Artigo 47.º

Construção

1 - A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 60 dias contados da passagem do alvará.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar os prazos referidos no número anterior em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância dos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 48.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo responsável em requerimento instruído com o projeto de obra, elaborado por Técnico habilitado para o efeito.

2 - É dispensada a intervenção de Técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 49.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;

c) Termo de responsabilidade do Técnico autor do projeto;

d) Seguro de Responsabilidade Civil.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Secção III

Dimensões

Artigo 50.º

Dimensões dos jazigos

1 - As células dos jazigos deverão respeitar as seguintes dimensões interiores mínimas: comprimento - 2 m; largura - 0,75 m; altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim; podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações da água e da falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

Artigo 51.º

Dimensões e organização das sepulturas

1 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular e obedecem às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos: comprimento - 2 m; largura - 0,65 m; profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças: comprimento - 1 m; largura - 0,55 m; profundidade - 1 m.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - Procurar-se-á dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, contudo, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 52.º

Ossários

1 - As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores: comprimento - 0,80 m; largura - 0,50 m; altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim.

3 - É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que observadas as prescrições impostas no n.º 2 do artigo anterior.

Capítulo XII

Da realização de obras ou trabalhos de manutenção

Artigo 53.º

Realização de obras

1 - A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por particulares, nomeadamente de conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da Freguesia.

2 - São autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.

3 - A realização das atividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito, quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 54.º

Manutenção e limpeza

1 - A manutenção e limpeza das construções funerárias, nomeadamente, a remoção de flores secas e velas deterioradas, são da responsabilidade dos responsáveis pelas sepulturas, jazigos e ossários.

2 - Poderão os serviços do Cemitério promover a sua limpeza quando se verifique risco de segurança para os utilizadores do local.

3 - A intervenção na sepultura, nomeadamente, devido a abate de terras, deverá ser solicitada aos serviços de Secretaria da Freguesia, mediante email, contacto telefónico ou presencialmente.

4 - Os serviços do Cemitério efetuarão a intervenção solicitada e caso se verifique a necessidade de remover a pedra da sepultura, o requerente assume os danos advindos deste serviço.

Artigo 55.º

Realização de manutenção ou obras pela entidade responsável pela administração do Cemitério

Os serviços operacionais que executam periodicamente a manutenção do Cemitério reservam-se no direito de, a qualquer momento, poder fechar o respetivo recinto para a realização de qualquer operação necessária ao correto e adequado funcionamento dos serviços de Cemitério.

Capítulo XIII

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 56.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

Embelezamento de jazigos e sepulturas

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, arejamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Capítulo XIV

Das disposições gerais

Artigo 58.º

Proibições

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães-guia, nos termos legais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar qualquer ser vivo de caráter vegetal fora de vasos de embelezamento;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações de caráter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de menores quando não acompanhadas por adulto;

k) Efetuar peditórios;

l) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local;

m) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados;

n) A incumbência de agentes funerários ou seus representantes aos funcionários dos cemitérios da prática de atos ou prestação de serviços que estejam confiados àquelas entidades.

2 - Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.

Artigo 59.º

Desaparecimento e vandalização de objetos

A Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 60.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério carecem de autorização do Presidente da Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos e devidamente fundamentados.

Artigo 61.º

Entrada de viaturas

No cemitério é proibida a entrada de viaturas, com exceção de:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Capítulo XV

Sanções e disposições processuais

Artigo 62.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) A Freguesia;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 63.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima de 200(euro) a 2.500(euro) ou de 400(euro) a 5.000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Capítulo XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Legislação subsidiária e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que regulem a matéria, nomeadamente as constantes nos diplomas mencionados no artigo 1.º, bem como no Código do Procedimento administrativo, no Decreto-Lei 433/82, de 27/10, no Código Penal e no Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito.

2 - Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 65.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares, João Carlos Henriques de Carvalho Féteira.

313106783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 417/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, o Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto 31/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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