de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica Hospitalar, concedeu, no seu artigo 2.º, n.º 1, aos hospitais por ele abrangidos autonomia financeira. Essa medida visava apenas facilitar a gestão dos hospitais, cujos funcionários já eram, nos termos gerais da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, beneficiários desta instituição. Os hospitais não dispõem de capacidade financeira, sendo um serviço público de primordial importância, para satisfazerem os vultosos encargos a que daria lugar a aplicação da disposição especial do artigo 4.º do Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964, ou para montarem serviços sociais tendentes a prestar assistência na doença aos seus servidores. Por outro lado, a manutenção do regime geral existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, em nada agrava a situação financeira da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado. Entende-se, por isso, ser de manter esse regime já existente.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É acrescentado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, um n.º 3, com a redacção seguinte:
3 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários hospitalares de serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.
Art. 2.º A vigência deste diploma reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Vítor Manuel Gomes Vasques.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.