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Decreto-lei 476/77, de 14 de Novembro

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Sumário

Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril (Lei Orgânica Hospitalar).

Texto do documento

Decreto-Lei 476/77

de 14 de Novembro

O Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica Hospitalar, concedeu, no seu artigo 2.º, n.º 1, aos hospitais por ele abrangidos autonomia financeira. Essa medida visava apenas facilitar a gestão dos hospitais, cujos funcionários já eram, nos termos gerais da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, beneficiários desta instituição. Os hospitais não dispõem de capacidade financeira, sendo um serviço público de primordial importância, para satisfazerem os vultosos encargos a que daria lugar a aplicação da disposição especial do artigo 4.º do Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964, ou para montarem serviços sociais tendentes a prestar assistência na doença aos seus servidores. Por outro lado, a manutenção do regime geral existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, em nada agrava a situação financeira da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado. Entende-se, por isso, ser de manter esse regime já existente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, um n.º 3, com a redacção seguinte:

3 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários hospitalares de serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.

Art. 2.º A vigência deste diploma reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Vítor Manuel Gomes Vasques.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/14/plain-40645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Diploma não vigente 1964-04-27 - DECRETO LEI 45688 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Promulga o Regulamento da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto Regulamentar Regional 1/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Cria delegações da Secretaria Regional da Administração Pública em Angra do Heroismo, Horta e Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 434/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Acrescenta um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (assistência na doença aos funcionários da Junta Autónoma de Estradas).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 299/88 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE A AUTONOMIA FINANCEIRA A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 431/80, DE 1 DE OUTUBRO (CRIACAO DO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA, ACTUALMENTE DESIGNADO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA DOUTOR JACINTO DE MAGALHÃES, PELO DECRETO LEI 334/87, DE 8 DE OUTUBRO) NAO PREJUDICA O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS DAQUELE INSTITUTO DE SEREM BENEFICIÁRIOS DA ADSE, NO REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, DISPENSANDO O REFERIDO INSTITUTO DE INDEMNIZAR A ADSE POR DESPESAS FEITAS COM O SEU PESSOAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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