de 16 de Outubro
O novo sistema retributivo da função pública, instituído pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, substituiu a tabela de letras por uma nova estrutura remuneratória assente em escalas salariais, visando, assim, dotar o sistema retributivo da indispensável flexibilidade que o habilite a dar resposta satisfatória à multiplicidade e diversidade de situações existentes e previsíveis no âmbito da Administração Pública.Consequente com este objectivo, o artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89 estabeleceu desde logo a existência de escalas salariais diversificadas para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os diferentes corpos especiais.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89 determinou que a fixação do valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais seria fixada por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Atendendo a que o Decreto-Lei 353-A/89 fixa as escalas salariais das carreiras de regime geral e de algumas carreiras de regime especial, é indispensável determinar desde já o valor do índice 100 correspondente a essa escala salarial.
O mesmo decreto-lei fixa ainda as escalas salariais de alguns corpos especiais e dos cargos dirigentes por forma articulada.
Efectivamente, da fixação dos montantes do índice 100, a valores de 1989, resulta o seguinte:
O assessor principal, em 1 de Outubro de 1989, e remunerado pelo valor 212400$00, atingindo a prazo a remuneração de 290300$00;
O inspector superior de finanças principal da inspecção de alto nível aufere em 1 de Outubro de 1989 o montante de 314500$00, atingindo a prazo o valor de 351600$00;
O embaixador aufere em 1 de Outubro de 1989 o montante de 248900$00, atingindo a prazo o montante de 376600$00;
O director-geral aufere em 1 de Outubro de 1989 o montante de 290000$00, atingindo a prazo o montante de 391500$00.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial é fixado em 35392$00.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos dirigentes, da carreira diplomática e da inspecção de alto nível são fixados nos seguintes montantes:
a) Dirigentes - índice 100 = 290000$00;
b) Carreira diplomática - índice 100 = 134500$00;
c) Inspecção de alto nível - índice 100 = 185000$00.
3.º Os montantes previstos nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigoram até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.