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Deliberação 413-I/2020, de 31 de Março

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Sumário

Delegação de competências na diretora de serviço de Regulamentação Jurídico-Económica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Deliberação 413-I/2020

Sumário: Delegação de competências na diretora de serviço de Regulamentação Jurídico-Económica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., bem como as competências constantes do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro, ambos na sua redação atualizada, o Conselho Diretivo delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda no n.º 2 do artigo 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, previstas no n.º 1 do artigo 8.º, e anexo II do mesmo Estatuto:

1 - Delegar, com possibilidade de subdelegar, com possibilidade de subdelegação, na Diretora da Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica, Licenciada Vera Lúcia Jorge Gaiola, poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Em matéria de transporte rodoviário de passageiros e serviços:

a) Emitir permissão administrativa provisória e definitiva, para aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor;

b) Emitir licença para operadores de plataforma eletrónica de TVDE;

c) Registar os pedidos de acesso à atividade de transporte flexível de passageiros;

d) Emitir autorização para a realização de serviços Expresso;

e) Emitir autorização para a realização de serviços internacionais.

1.2 - Em matéria de transporte de mercadorias perigosas:

a) Gerir, organizar e tramitar o processo relativo às inscrições em exame de motoristas e de conselheiros de segurança, a nível nacional, nos 18 centros de exame do IMT;

b) Registar as empresas com conselheiro de segurança nomeado e em funções;

c) Emitir as autorizações previstas no ADR/RID, no âmbito das competências fixadas no Anexo III do DL n.º 41-A/2010, de 29 de abril;

d) Notificar os organismos nacionais de inspeção à Comissão Europeia, no âmbito da Diretiva n.º 2010/35, de 16 de junho, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (TPED), transposta pelo Decreto-Lei 57/2011, de 27 de abril;

e) Registar e atualizar a Plataforma NANDO relativa aos organismos notificados pelo IMT, I. P.

1.3 - Em matéria de transporte de produtos alimentares perecíveis, gerir, organizar e tramitar o processo relativo a cartão GCM (Gasóleo Colorido e Marcado), incluindo a articulação e comunicação com a DGADR e a AT.

1.4 - Em matéria de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias:

a) Emitir a licença comunitária para o transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

b) Emitir a licença para transporte em sistemas de metropolitano e de metropolitano ligeiro de superfície.

1.5 - Registar e atualizar a plataforma da agência europeia ERADIS.

1.6 - Em matéria da Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 14.º da Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, manter um registo permanente e atualizado dos agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes coletivos de passageiros e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização das normas referentes aos títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias em nome e no interesse das empresas concessionárias das mesmas;

1.7 - Em matéria de cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais, proceder ao acompanhamento e análise de informações;

1.8 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, ate ao limite de (euro)20.000 (vinte mil euros), que resultam do exercício das competências ora delegadas.

1.9 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultantes de deslocações em território continental;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

2 - As competências atribuídas nos termos do n.º 1 compreendem, quando aplicável, as emissões de licenças, títulos de certificação ou autorizações, bem como os poderes de emitir 2.as vias, autorizar alterações e renovações, aos títulos já emitidos.

3 - Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.

4 - Fica delegada a competência para a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, Provedor de Justiça, Presidentes de órgãos municipais, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública, ou equiparados;

b) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

5 - Cabe na presente delegação a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.

6 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos, em qualquer trabalhador em funções públicas.

7 - Nas ausências e impedimentos da Diretora da Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica, a Licenciada Vera Lúcia Jorge Gaiola, as suas competências próprias e delegadas consideram-se delegadas no substituto que designar.

8 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 1 de março de 2019, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, sem prejuízo do reporte mensal sobre as decisões tomadas, nos termos a definir em deliberação do CD.

9 de março de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4061323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Decreto-Lei 57/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e transpõe a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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