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Deliberação 413-A/2020, de 31 de Março

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Sumário

Delegação de competências no diretor de serviços de Gestão de Contratos e Concessões do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Deliberação 413-A/2020

Sumário: Delegação de competências no diretor de serviços de Gestão de Contratos e Concessões do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda o n.º 2 do artigo 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias, dos titulares de direção intermédia de 1.º grau, previstas no artigo 8.º e anexo II do mesmo Estatuto,

1 - Delegar no Diretor da Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões, o Licenciado Pedro Manuel Guerreiro da Silva Costa, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - No âmbito da gestão de contratos e concessões

i) Aprovar os Projetos de Execução submetidos à aprovação do IMT, I. P., nos termos dos contratos de concessão, com exclusão dos que impliquem, ou estejam associados a eventuais processos de reposição do equilíbrio financeiro;

ii) Aprovar os Projetos de Condições de Execução de Obras (PCEO) submetidos à aprovação do Concedente, e que respeitem todos os requisitos da Lei 24/2007, de 18 de julho, e do Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de junho;

iii) Autorizar as entidades e os utilizadores do Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos para pagamento de portagens, nos termos do Regulamento do Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos;

iv) Aprovar os modelos de Dispositivo Eletrónico (DE) e de Dispositivo de Deteção e Identificação Eletrónica (DDIE), nos termos do Regulamento do Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos;

v) Autorizar as concessionárias a implementar, em articulação com as autoridades policiais e as entidades promotoras/organizadoras, os procedimentos necessários à realização de eventos que possam implicar o condicionamento ou interrupção do tráfego em vias concessionadas, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março;

vi) Aprovar os relatórios de inspeção rodoviária e a respetiva remessa às concessionárias;

vii) Aprovar os pedidos de instalações de terceiros submetidos ao Concedente, nos termos dos contratos de concessão.

1.2 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, ate ao limite de (euro)20.000 (vinte mil euros), que resulte do exercício das competências ora delegadas;

1.3 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultantes de deslocações em território continental;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

2 - As competências atribuídas nos termos do n.º 1 compreendem, quando aplicável, as emissões de licenças, títulos de certificação ou autorizações, bem como os poderes de emitir 2.as vias, autorizar alterações e renovações, aos títulos já emitidos.

3 - Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.

4 - Fica delegada a competência para a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, Provedor de Justiça, Presidentes de órgãos municipais, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública, ou equiparados;

b) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

5 - Cabe na presente delegação a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.

6 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos, em qualquer trabalhador em funções públicas.

7 - Nas ausências e impedimentos do diretor da Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões, o Licenciado Pedro Manuel Guerreiro da Silva Costa, as suas competências próprias e delegadas consideram-se delegadas no substituto que designar.

8 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 13 de junho de 2016, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, sem prejuízo do reporte mensal sobre as decisões tomadas, nos termos a definir em deliberação do CD.

9 de janeiro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313148766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4061315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-18 - Lei 24/2007 - Assembleia da República

    Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto Regulamentar 12/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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