Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5474/2020, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Início do procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Setúbal (São Sebastião)

Texto do documento

Aviso 5474/2020

Sumário: Início do procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Setúbal (São Sebastião).

Início do Procedimento de Elaboração da Alteração ao Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Junta de Freguesia de São Sebastião

Início do Procedimento de Elaboração da Alteração ao Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Junta de Freguesia de São Sebastião, referente à proposta apresentada pelo Presidente da Junta nos termos conjugados do artigo 16.º, n.º 1, alínea h) e 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Segundo o artigo 98.º, n.º 1 do novo C.P.A., aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, informa-se que a Junta de Freguesia de São Sebastião deliberou, em reunião realizada no dia 11 de fevereiro de 2020 iniciar o procedimento de elaboração da Proposta de Alteração ao Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Junta de Freguesia de São Sebastião, pelo que qualquer pessoa individual ou coletiva se poderá constituir se poderá constituir interessada. Todas as sugestões dos interessados devem estar identificadas e serem enviadas por carta registada para Largo Manuel da Luz Graça, n.º 5.ª 2910-591 Setúbal, ou por correio eletrónico para geral@jfss.pt.

11 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta, Nuno Miguel Rodrigues Costa.

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de São Sebastião

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do art. 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do art. 34.º, da Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro), tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), e os princípios que lhe estão subjacentes (da equivalência jurídica e da justa repartição de encargos) foi aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas para vigorar na Freguesia de S. Sebastião de Setúbal, mantendo-se em vigor, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira, o Regulamento dos Canídeos e Gatídeos, o Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas, o Regulamento de Cedência das Salas e o Regulamento do Espaço Internet.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Incidência Subjetiva. Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, vigorando, para o efeito, as isenções previstas nos regulamentos em vigor à data da entrada em vigor da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

Capítulo II

Regulamentos e Taxas

Secção I

Incidência Objetiva

Artigo 5.º

Disposições comuns

A junta de freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e termos de identidade e justificação administrativa;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias;

e) Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis;

f) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

g) (revogado);

h) Desmatação.

(aditado por deliberação com o n.º 147/2015-JFSS de 1 de junho e por deliberação do órgão deliberativo de 25 de junho de 2015)

Secção II

Regulamentos e Taxas

Artigo 6.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh + ct/N) x ba, em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

ba: benefício auferido;

N: n.º habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Atestados:

i) Casamento; situação económica; requerimento de nacionalidade portuguesa; abono de família não contributivo; fins escolares; confirmação de agregado familiar (impresso próprio); confirmação de agregado familiar; confirmação de prova de vida-estrangeiro; confirmação de residência; redução da taxa de lixo; carta de licença para uso e porte de arma e registo de propriedade de estabelecimentos:

1/2 hora x vh +(ct/N);

ii) Alfândega - levantamento de contentores; isenção de horário de trabalho; licenciamento de viaturas; transferências de fundos cambiais provenientes do estrangeiro e transferência de mesada do estrangeiro:

[(1/2 hora x vh) + (ct/N)] x 2 ba;

iii) Confirmação de prova de vida - nacional; confirmação de prova de vida (impresso próprio); redução da taxa telefónica e obtenção de título de transporte:

1/4 hora x vh + (ct/N);

iv) Fins militares: isento;

b) Termos de identidade e justificação administrativa:

[(1/2 hora x vh) + (ct/N)] x 2 ba;

Restantes documentos: 1/4hora x vh + (ct/N).

4 - (revogado)

5 - Aos valores indicados no n.º 2, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação e a respetiva aprovação da assembleia de freguesia.

7 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base essencialmente nos custos diretos, e sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade. Optou-se por esta solução, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o documento obtido, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo, dada a dificuldade evidente de avaliar com objetividade o respetivo quantum.

(alterado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Artigo 7.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x (cmensal/30) x 0,75 dm, onde:

TOMF: Taxa de Ocupação de Mercados e Feiras a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

cmensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço;

dm: depreciação do mercado.

2 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação e a respetiva aprovação da assembleia de freguesia.

3 - As remissões feitas para o art. 21.º do Regulamento dos Mercados de Venda Ambulante Fixa e para o art. 36.º do Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira, consideram-se realizadas para este diploma.

4 - O valor das taxas constantes do n.º 1, não assentando visivelmente num critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o produto da venda, sempre de cálculo extremamente difícil e no contexto socioeconómico do concelho, do distrito e do país, é apurado com base essencialmente nos custos diretos, e priorizando a mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, dá particular relevo à área de ocupação que está, regra geral, associada a um acréscimo patrimonial decorrente da maior exposição quantitativa e qualitativa dos bens que constituem a oferta.

(alterado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes no anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - As remissões feitas para o anexo I, conforme art. 8.º do Regulamento dos Canídeos e Gatídeos, consideram-se realizadas para este diploma.

6 - Na fixação das presentes taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma, tendo-se procurado também a mínima uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Setúbal, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e a natureza predominante urbana ou rural do concelho não poderiam justificar.

(alterado por deliberação com o n.º 54/2012-JFSS de 08 de fevereiro e por deliberação do órgão deliberativo de 27 de abril de 2012)

Artigo 8.º-A

Licenciamento da Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela junta de freguesia.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da junta de freguesia através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia da declaração do início de atividade ou IRS;

d) Duas fotografias.

3 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

5 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

6 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela junta de freguesia.

7 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre usado pelo vendedor no lado direito do peito.

8 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo V a este regulamento.

9 - A junta de freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade.

(aditado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Artigo 8.º-B

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento pela junta de freguesia, e a ela só têm acesso os maiores de 18 anos.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da junta de freguesia através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia da declaração do início de atividade ou IRS;

d) Duas fotografias.

3 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

4 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

5 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

6 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

7 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de arrumador de automóveis emitido e atualizado pela junta de freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

8 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre usado pelo arrumador no lado direito do peito.

9 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo VI a este regulamento.

10 - O arrumador é obrigado a efetuar e a manter em vigor seguro de responsabilidade civil limitado a (euro) 10.000 que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

11 - A junta de freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade.

(aditado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Artigo 8.º-C

Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento pela junta de freguesia.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da junta de freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, e número de contribuinte fiscal, atividade que se pretende realizar, local do exercício da atividade, dias e horas em que a atividade ocorrerá, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI /cartão de cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 8 dias úteis, contados da receção do pedido.

(aditado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Artigo 8.º-D

Desmatação em terrenos de propriedade privada na área da Freguesia

1 - O serviço de desmatação de terrenos em propriedade privada será efetuado mediante o pagamento dos valores, acrescidos de IVA, previstos no Anexo VII do presente Regulamento, constituindo receita da freguesia, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 23.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro.

2 - O serviço de desmatação carece de autorização pela junta de freguesia.

3 - O pedido do serviço de desmatação é dirigido ao presidente da junta de freguesia através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI/cartão de cidadão;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial e Caderneta Predial;

c) Planta identificativa da localização e limites do terreno.

4 - O modelo de requerimento a preencher pelos proprietários/arrendatários/usufrutuários é o que consta do Anexo I do Regulamento de Desmatação em Terrenos de Propriedade Privada da Junta de Freguesia de São Sebastião - Setúbal.

(aditado por deliberação com o n.º 147/2015-JFSS de 1 de junho e por deliberação do órgão deliberativo de 25 de junho de 2015)

Artigo 9.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

(revogado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Capítulo III

Atualização

Artigo 10.º

Atualização de Taxas

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente, no inicio de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

Capítulo IV

Liquidação e Cobrança. Pagamento

Artigo 11.º

Liquidação e Cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A taxa extingue-se através do pagamento.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, conforme Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 201/99 de 9 de junho.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo V

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013 de 3 de setembro;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

(alterado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento dos Mercados de Venda Ambulante Fixa;

b) A Tabela de Taxas anexa, conforme disposto no art. 36.º do Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira;

c) A Tabela de Taxas pelo Registo e Licenciamento que constitui o anexo I, conforme disposto no art. 8.º do Regulamento dos Canídeos e Gatídeos;

d) A Tabela de Taxas em anexo, conforme disposto no art. 8.º do Regulamento de Cedência das Salas.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua aprovação em assembleia de freguesia, e após publicação em edital a afixar no edifício da sede da junta de freguesia.

(alterado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014)

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 29 de junho de 2012, mediante proposta da Junta de Freguesia de 28 de novembro de 2011.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Mercados e feiras

(ver documento original)

Quiosques na Freguesia

(ver documento original)

(valores atualizados anualmente a uma percentagem máxima de 2 %)

Atividades e Eventos

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento da Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias, Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis e Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Licença - (euro) 15,00

Emissão de cartão - (euro) 5,00

Renovação - (euro) 15,00

Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - (euro) 15,00

ANEXO V

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO VI

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

Os valores apresentados serão acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

(ver documento original)

313091782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4061296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 201/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda