Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3903-D/2020, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública do projeto da ligação ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, lote A, subtroço Évora Norte/Freixo, e lote C, subtroço Alandroal/Linha do Leste

Texto do documento

Despacho 3903-D/2020

Sumário: Declara a imprescindível utilidade pública do projeto da ligação ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, lote A, subtroço Évora Norte/Freixo, e lote C, subtroço Alandroal/Linha do Leste.

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende executar o projeto da ligação ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, lote A, subtroço Évora Norte/Freixo, e lote C, subtroço Alandroal/Linha do Leste, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 20 sobreiros adultos, 1576 sobreiros jovens, 3074 azinheiras adultas e 1090 azinheiras jovens, em cerca de 110,8 ha de povoamentos daquelas espécies ao longo do percurso da obra localizados em várias freguesias dos concelhos de Évora, Redondo, Vila Viçosa e Elvas.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade uma vez que este lanço ferroviário que se insere no Corredor Internacional Sul, estabelecido como um dos eixos de desenvolvimento prioritário do Plano Estratégico dos Transportes e Insfraestruturas do setor ferroviário, vai reforçar a ligação ferroviária a Espanha do porto de Sines como porta de entrada na Europa ao disponibilizar uma solução de transporte ferroviário de mercadorias mais eficiente, bem como potenciar a mobilidade de pessoas, promovendo, assim, a dinamização da economia regional e a captação de fluxos e investimentos industriais;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) em fase de projeto de execução, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada, designadamente ao cumprimento do determinado na legislação que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira.

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização da obra, demonstrada em sede de AIA.

Considerando que a área em questão foi sujeita a expropriação por utilidade pública, pelos Despachos n.os 718/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2019, e 6310/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 10 de julho de 2019, retificado pelo Despacho 615/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 1 de agosto de 2019.

Considerando que, para efeitos de utilização dos solos integrados na Reserva Ecológica Nacional, nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou saneamento, sujeito a avaliação de impacto ambiental, a DIA favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento de interesse público da ação;

Considerando que a Entidade Regional do Alentejo da Reserva Agrícola Nacional emitiu parecer favorável à utilização das áreas integradas na RAN;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu licença de utilização dos recursos hídricos, para ocupação temporária para construção, alteração e implantação de instalações, fixas ou desmontáveis;

Considerando que a requerente não apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, estando em fase de definição dos locais para as arborizações com azinheiras no total do projeto;

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na subalínea d) da alínea v) do n.º 2 do Despacho 819/2020, de 21 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determinam o seguinte:

1 - Declarar a imprescindível utilidade pública do empreendimento suprarreferido.

2 - Autorizar o abate dos exemplares de sobreiros e azinheiras nas áreas do empreendimento identificado no número anterior, condicionado ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, incluindo as condicionantes previstas na declaração de impacte ambiental, bem como à apresentação de proposta de medidas compensatórias no prazo a estabelecer pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

26 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

313152223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4060635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda