Considerando que a Lei 69/2017, de 11 de agosto, veio regular os fundos de recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português;
Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, o Estado pode assegurar aos participantes dos citados fundos a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes às obrigações legais e contratuais do Fundo perante os participantes, caso a garantia do Estado seja indispensável para esse fim;
Considerando que a Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, alterada pela Portaria 38-A/2018, de 30 de janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 77.º da Lei 69/2017, veio regulamentar o processo de concessão de garantias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da referida Lei;
Considerando o meu Despacho 2181/2018, de 16 de fevereiro de 2018, que autoriza a concessão da garantia do Estado ao cumprimento das responsabilidades do FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte (Fundo), perante os participantes, emergentes dos contratos de Adesão celebrados entre estes e o Fundo, correspondentes à segunda e terceira prestações do preço devido pela aquisição, pelo Fundo, dos créditos aos detentores de papel comercial emitido pela Espírito Santo Internacional, S. A., e pela Rio Forte Investments, S. A., no montante global de até (euro) 155 897 500;
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 343-A/2017, a PATRIS - SGFTC, S. A., na qualidade de entidade gestora do Fundo, em representação e por conta do mesmo, solicitou a concessão extraordinária de uma garantia do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, no montante de (euro) 152.825.000, remetendo para o efeito a identificação dos beneficiários e dos respetivos montantes máximos a garantir;
Considerando que a garantia solicitada permite assegurar o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de Adesão celebrados entre o Fundo e os seus participantes, sendo indispensável para garantir o pagamento da 2.ª e 3.ª prestações, de igual montante, do preço dos créditos objeto de aquisição, pelo Fundo, aos participantes, no montante total de até (euro) 152.825.000, a ocorrer no prazo de um ano e dois anos, respetivamente, a contar da data do pagamento da primeira prestação do preço, ou seja até 21 de junho de 2019 e até 21 de junho de 2020;
Considerando que cabe à Patris, enquanto entidade gestora do Fundo, em representação dos beneficiários, acionar a garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, caso se verifique e comprove a incapacidade do Fundo para o pagamento do preço estabelecido nos contratos de adesão celebrados com os participantes;
Considerando que, após a eventual receção do mencionado acionamento da garantia, bem como da prévia validação, pela Inspeção-Geral de Finanças, da elegibilidade do participante como beneficiário da garantia, do montante a receber pelo mesmo e da regularidade da respetiva situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças efetuará o pagamento em execução da garantia, para a conta a indicar pela entidade gestora do Fundo;
Considerando que o processo foi instruído pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 73.º da Lei 69/2017 e do artigo 6.º da Portaria 343-A/2017;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, e no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, na sua atual redação, bem como da alínea p) do n.º 5 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 3493/2017, de 30 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, de 28 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 52, de 14 de março de 2018:
Concedo a garantia do Estado ao cumprimento das responsabilidades assumidas pelo FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, perante os participantes, no âmbito dos contratos de Adesão celebrados entre estes e o Fundo, correspondentes à segunda e terceira prestações do preço devido pela aquisição, pelo Fundo, dos créditos aos detentores de Papel Comercial emitido pela Espírito Santo Internacional, S. A. e pela Rio Forte Investments, S. A., no montante global de até (euro) 152.825.000.
28 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
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