Considerando que a Lei 69/2017, de 11 de agosto, veio regular os Fundos de Recuperação de Créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida;
Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º da supracitada Lei, o Estado pode assegurar aos participantes dos citados Fundos de Recuperação de Créditos uma garantia para a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes às obrigações legais e contratuais do Fundo perante os participantes, sendo essa garantia indispensável para esse fim;
Considerando que, a Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, alterada pela Portaria 38-A/2018, de 30 de janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 77.º da Lei 69/2017, veio regulamentar o processo de concessão de garantias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da referida Lei;
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º da supracitada Portaria, a PATRIS SGFTC, S. A., na qualidade de sociedade gestora, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Indignados e Enganados do Papel Comercial emitido pela Espírito Santo Internacional, S. A., e pela Rio Forte Investments, S. A., subscrito junto do Banco Espírito Santo, S. A., Best - Banco Electrónico de Serviço Total, S. A., e Banco Espírito Santo dos Açores, S. A., constante da ata n.º 10, de 2 de setembro, e da respetiva Adenda, de 21 de outubro de 2017, em representação e por conta do FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, solicitou a concessão extraordinária de uma garantia do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017;
Considerando que, a garantia solicitada permite assegurar o cumprimento das obrigações a assumir em contratos a celebrar pelo FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte com os seus participantes (contratos de Adesão), sendo indispensável para garantir o pagamento da 2.ª e 3.ª prestações, de igual montante, do preço dos créditos objeto de aquisição, pelo FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, aos participantes, no montante total de até (euro) 155 897 500, a ocorrer no prazo de um ano e dois anos, respetivamente, a contar da data do pagamento da primeira prestação do preço, a acontecer previsivelmente em 2018;
Considerando o compromisso já assumido pelo Estado, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º Portaria 343-A/2017, na sua atual redação, relativo à concessão de garantias ao abrigo do n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, no montante de até (euro) 155 897 500;
Considerando a autorização da CMVM para a constituição do FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, concedida nos termos dos artigos 17.º a 19.º e do n.º 4 do artigo 73.º da referida Lei 69/2017;
Considerando o parecer prévio favorável do Banco de Portugal, emitido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 73.º da mesma Lei;
Considerando que o processo foi instruído pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 73.º da Lei 69/2017 e do artigo 6.º da Portaria 343-A/2017, bem como do n.º 1 do artigo 136.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º da Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, na sua atual redação:
Autorizo a concessão da garantia do Estado ao cumprimento das responsabilidades a assumir pelo FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, perante os participantes, no âmbito dos contratos de Adesão a celebrar entre estes e o FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, correspondentes à segunda e terceira prestações do preço devido pela aquisição, pelo FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, dos créditos aos detentores de Papel Comercial emitido pela Espírito Santo Internacional, S. A., e pela Rio Forte Investments, S. A., no montante global de até (euro) 155 897 500.
16 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
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