de 30 de janeiro
Pela Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, o Estado, no âmbito da solução que permite minorar as perdas incorridas pelos investidores não qualificados em papel comercial da Espírito Santo International (ESI) e da Rio Forte, estabeleceu o seu compromisso na concessão das garantias previstas nos artigos 71.º e 77.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos. Aquela Portaria prevê ainda a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.
Tendo por finalidade conferir maior celeridade à implementação daquele modelo de solução e, ao mesmo tempo, reduzir os custos financeiros envolvidos, procedeu-se à modificação de parte do financiamento que se encontra subjacente ao modelo de solução.
Consequentemente, mostra-se necessário proceder à alteração da Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, no sentido de adaptá-la ao modelo de financiamento vigente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 4.º e 7.º da Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - O Estado compromete-se a conceder garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, no montante global de (euro) 301 013 500, distribuído da seguinte forma:
a) Até (euro) 145 116 000, ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante do contrato de financiamento bancário a celebrar pelo fundo de recuperação de créditos para assegurar o pagamento da primeira prestação do Preço, se aplicável;
b) Até (euro) 155 897 500, ao abrigo do n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante das segunda e terceira prestações do Preço.
2 - [...].
Artigo 7.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, reveste a forma de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e é concedida até 365 dias após a data do início da oferta de subscrição, até ao montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.»
Artigo 2.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da respetiva publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 25 de janeiro de 2018.
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