Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5325/2020, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados na valorização da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas a desenvolver pelo sector privado

Texto do documento

Aviso 5325/2020

Sumário: Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados na valorização da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas a desenvolver pelo sector privado.

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Gestão da biodiversidade e reforço do capital natural

1 - Enquadramento

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, considera três vértices estratégicos, a saber:

i) Melhorar o estado de conservação do património natural;

iI) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e

iiI) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade.

Assim, prossegue-se uma visão de longo prazo que estipula que deverá ser prosseguida a meta de estancar a perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável e promovendo a respetiva valorização, apropriação e reconhecimento por todos os agentes e pela sociedade.

Trata-se de um desafio imenso que se coloca ao Estado Português, mas também às autarquias, às empresas, às associações profissionais e representativas dos sectores económicos, às universidades e politécnicos, às Organizações Não Governamentais de Ambiente, aos investigadores e, em suma, a todos os cidadãos. Na verdade, na ENCNB 2030 está claramente patente a integração de uma «cultura ambiental e do território», onde deverão ser fortalecidas a cooperação e as parcerias entre as diferentes áreas de governação, nos diferentes níveis, entre o domínio público e o sector privado.

Acresce referir que o desiderato desta estratégia está associado a um território e a uma estrutura fundiária predominantemente detida por proprietários, produtores e gestores privados, designadamente o que abrange o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).

Por outro lado, este documento assenta no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do seu território e dos seus valores naturais. Neste mesmo sentido, estabelece que Portugal se deve posicionar na vanguarda da valorização económica da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, encarando-os como ativos estratégicos essenciais para a coesão territorial, social e intergeracional.

Um dos 30 objetivos estratégicos definidos na ENCNB 2030 é precisamente "2.2. - Evidenciar a economia da biodiversidade e dos ecossistemas, em particular o seu papel para o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida".

Desta forma, é preciso criar condições de equilíbrio em territórios com valores naturais presentes: para dinamizar modelos de desenvolvimento económico adequados aos valores existentes que valorizem os serviços de ecossistemas, para fixar as pessoas e controlar a pressão humana, para promover e gerir a visitação e a fruição das áreas naturais.

Note-se ainda que a primeira revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovada com a Lei 99/2019, de 5 de setembro, confere especial relevância ao desafio de gerir os recursos naturais de forma sustentável. Nesta ótica, a valorização dos mesmos é uma condição chave para a promoção de modelos de desenvolvimento mais sustentáveis, inclusivos e geradores de riqueza num quadro de equilíbrio e de coesão territorial. Por sua vez, a biodiversidade tem de ser considerada como uma componente patrimonial e um ativo em perigo de registar perdas irreversíveis, que urge ser defendido e protegido, devendo também haver um maior reconhecimento económico e social dos ecossistemas e dos serviços por ele prestados.

É neste enquadramento que se pretendem alavancar e apoiar projetos focados na valorização da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, designadamente a desenvolver pelo sector privado existente, que permitam alavancar e criar capital natural. Assumem-se e reconhecem-se, desta forma, as oportunidades que a economia da biodiversidade e dos ecossistemas podem oferecer ao sector privado, mas também o contributo que os privados podem dar para uma melhor gestão do património natural.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para a proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

Nos termos do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, o Fundo Ambiental deverá apoiar Projetos e Estudos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, mediante a publicação de Aviso direcionado à gestão da biodiversidade e reforço do capital natural.

2 - Objetivos gerais e específicos

2.1 - É um objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos focados na valorização da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, a desenvolver pelo sector privado e mobilizando os seus agentes neste âmbito, que reforcem o capital natural, contribuindo, desta forma, para a melhoria do estado de conservação do património natural do país e aumentando a demonstração e a informação empírica disponível sobre estas temáticas.

2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso:

2.2.1 - Realização de projetos cujo foco incida na gestão ativa do território que reforce o capital natural presente, tendo em vista a melhoria do seu estado de conservação, designadamente através da redução de fatores de pressão e riscos existentes (alterações climáticas, desertificação, espécies invasoras, incêndios, abandono territorial, entre outros), da recuperação estrutural e funcional de habitats e de espécies, incluindo os que dizem respeito ao solo, e da valorização do território em que se inserem esses recursos naturais.

2.2.2 - Realização de projetos direcionados para práticas e atividades económicas com impacto positivo na gestão do capital natural, nomeadamente na conservação de espécies, habitats e ecossistemas dependentes de práticas agro-silvo-pastoris.

2.2.3 - Realização de projetos enquadrados em modelos de desenvolvimento que valorizem o capital natural e os serviços de ecossistemas, permitindo a remuneração dos benefícios que decorrem da gestão dos serviços prestados por esses ecossistemas, nomeadamente para a natureza, as pessoas e a economia.

2.2.4 - Promoção de iniciativas específicas para aumentar a capacidade de gestão em territórios marginais e que, por essa via, valorizem a biodiversidade, sobretudo em ecossistemas onde a presença humana tem raízes profundas.

3 - Tipologias

São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso projetos que tenham como objetivo a realização de medidas ou ações no domínio da valorização da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e que prossigam os objetivos específicos referidos no ponto 2. do presente Aviso.

A título meramente indicativo, estes projetos poderão ser os seguintes:

Projetos de gestão ativa que reforcem o capital natural, tais como projetos de restauro de áreas de espécies invasoras, projetos de restauro de biodiversidade funcional (por exemplo, polinizadores, continuidade de sistemas, habitats aquáticos), projetos de regeneração de solos degradados, projetos de reconversão de povoamentos abandonados, projetos com a utilização de indicadores de resposta rápida a ações de conservação (como invertebrados), projetos focados no aumento da resiliência do território ao fogo; projetos que contribuam para combater a desertificação física dos solos e o aumento da biodiversidade (charcas, lagos, açudes, preservação de socalcos, entre outras);

Projetos que incluam práticas e atividades económicas com impacto positivo na gestão do capital natural, focadas no aumento da resiliência do território ao fogo e/ou na valorização económica de recursos endógenos (plantas aromáticas e medicinais, cogumelos, entre outras), tais como agro-silvo-pastorícia, apicultura, resinagem, atividades cinegéticas, incluindo práticas extensivas, que numa perspetiva pedagógica incluam o reconhecimento de culturas, sementes e raças associadas à diversidade genética resultante de atividades agro-silvo-pastoris;

Projetos que contribuam para o desenho de modelos de remuneração dos serviços de ecossistema prestados, considerando, no mínimo, uma das três categorias principais de serviços de ecossistemas: Aprovisionamento, regulação e manutenção e cultural;

Iniciativas específicas para aumentar a capacidade de gestão de territórios votados ao abandono, em especial terras marginais, de baixa produtividade económica, que permitam o reforço do capital natural.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental.

5 - Beneficiários

5.1 - São elegíveis como beneficiários os agentes do sector privado, pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde os projetos serão desenvolvidos, designadamente:

5.1.1 - Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) reconhecidas/registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente e Equiparadas (RNOE), conforme Aviso 1933/2020, de 5 de fevereiro - Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas. Listagem do extrato dos atos, realizados até 31 de dezembro de 2019, que determinaram a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo;

5.1.2 - Proprietários e gestores dos territórios de intervenção do projeto.

5.2 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto.

5.3 - O líder do consórcio deverá definir a visão e os objetivos estratégicos, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto.

5.4 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7., e a execução material até 31 de dezembro de 2020.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório de execução

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2020.

7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

7.4 - Complementarmente, as candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um relatório específico, que identifique os custos incorridos por hectare da área de intervenção do projeto e/ou custos unitários para cada ação realizada e os resultados obtidos (estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos a obter), bem como que permita a demonstração e o aumento da informação empírica disponível, designadamente com a indicação dos valores praticados no âmbito do pagamento dos serviços que se foram objeto de apoio.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 1.200.000 (1 milhão e duzentos mil euros).

8.2 - A taxa máxima de cofinanciamento é de até 85 %, no caso de ONGA, e de até 80 % para os restantes beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 80.000 (oitenta mil euros) por projeto.

8.3 - A forma do apoio a conceder, às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso, reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

9 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrar-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5. do presente Aviso;

9.1.2 - No caso das ONGA, estar inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas (RNOE), conforme Aviso 1933/2020, de 5 de fevereiro - Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas, à data de abertura do presente Aviso;

9.1.3 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2.;

9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4.;

9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12., dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.;

9.2.4 - Apresentar uma candidatura que pode abranger diferentes tipologias;

9.2.5 - Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura.

10 - Elegibilidade de despesas

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre 1 de janeiro de 2020 e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no respetivo contrato;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos), bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários que estejam diretamente alocados ao projeto, até 40 % do montante elegível para financiamento.

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

10.3.1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas (caso aplicável);

10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias.

10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de abril de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura.

11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao beneficiário.

12 - Conteúdo das candidaturas

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação do beneficiário e/ou líder do projeto;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica, se aplicável;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.3;

j) Declaração conjunta de constituição de consórcio (se aplicável);

k) Comprovativo da gestão dos territórios onde o projeto será desenvolvido;

l) Comprovativo do registo da ONGA no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente e Equiparadas (RNOE), se aplicável.

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras no consórcio (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de conservação da natureza e biodiversidade, e condições de articulação entre parceiros (se aplicável);

b) Área geográfica a abranger, nomeadamente, região, concelho e freguesia onde será desenvolvido o projeto, especificando se se integra em territórios incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (se aplicável);

c) Informação específica:

i) Áreas-chave a serem abordadas/promovidas;

ii) Tipologias abrangidas;

iii) Identificação e caracterização da área de intervenção do projeto, incluindo cartografia com delimitação da mesma e o registo fotográfico pré projeto;

d) Memória descritiva:

i) Descrição sumária do projeto;

ii) Objetivos principais;

iii) Equipa técnica (identificação dos técnicos envolvidos no projeto e sua caraterização em termos de género, idade, formação e função no projeto; demonstração da capacidade operacional da equipa, assinalando as competências e experiência ao nível da conservação da natureza e biodiversidade);

iv) Abordagem: apresentação de uma sinopse do projeto a apoiar, o seu contributo face aos objetivos nacionais e europeus em matéria de valorização, proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente eixos temáticos e medidas, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;

v) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para o público-alvo, incluindo a definição de indicadores de monitorização/impacto e respetivas metas a alcançar;

vi) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto a ser desenvolvido;

vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;

e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;

f) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;

h) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;

i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado no Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

13.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG) seja igual ou superior a 3.

13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

13.10 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidatura com maior pontuação no critério A-Convergência com os objetivos do Aviso, D-Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, C-Plano de implementação do projeto e, por último, B-Inovação e Criatividade (conforme Anexo III ao presente Aviso), seguido da data e hora de submissão da candidatura.

13.11 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

13.12 - A análise e a avaliação das candidaturas cabem à Comissão de Avaliação.

13.13 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", cabe à diretora do Fundo Ambiental.

14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.

15 - Contrato

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso dos beneficiários não se terem constituído em consórcio.

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento

16.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:

16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações concretizadas;

16.1.2 - O remanescente, ou 100 % no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes:

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório de Execução do Projeto referido no ponto 7., até 30 de novembro de 2020, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

16.3 - O financiamento visa o reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório de Execução do Projeto.

17 - Desistências

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

19 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final de execução deste Aviso.

21 - Publicitação

21.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.

21.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

20 de março de 2020. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.

ANEXO I

Estrutura dos relatórios de progresso e de execução do projeto

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração de compromisso de honra

[Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Gestão da biodiversidade e reforço do capital natural" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2020], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2020:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

ANEXO III

Referencial de análise de mérito das candidaturas

(ver documento original)

A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:

Pontuação Total = [A x 0,40 + B x 0,15 + C x 0,20 + D x 0,25]

Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:

(ver documento original)

313136591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4059683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda