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Regulamento 291/2020, de 25 de Março

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 291/2020

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao DecretoLei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira, aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia em reunião ordinária de 22 de janeiro de 2020, conforme consta do edital 01/2020, de 03/02/2020.

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira é elaborado em conformidade com o disposto na Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugada com a Lei 75/2013, de 12 de setembro e com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro). As taxas a cobrar pelas autarquias deverão obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor não poderá exceder o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento de taxas, licenças e outras receitas desta Freguesia, para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão também sujeitos aos pagamentos de taxas de autarquias locais o Estado, as regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem da isenção prevista em outros diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, nos termos do preceituado no n.º 2 do Artigo 6.º

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

5 - Estão isentos os atestados, certidões e declarações com as seguintes finalidades e condições:

a) Fins militares;

b) Centro de emprego;

c) Estudantes;

d) Provas de vida;

e) Comprovada insuficiência económica;

6 - Estão igualmente isentas de taxas referentes ao licenciamento zero estatuídas pela Lei 97/98, de 17 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 31/2002, de 18 de setembro e no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, excetuando as respeitantes ao custo administrativo.

Artigo 5.º

Dispensas totais ou parciais

1 - Mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia poderão ser dispensadas total ou parcialmente do pagamento de taxas devidas no presentes regulamento:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública;

b) Cooperativas

c) Associações culturais, recreativas, desportivas ou profissionais;

d) Outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

e) Organismos privados que prossigam, na área da freguesia, fins de interesse eminentemente público, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

Artigo 6.º

Procedimentos na isenção e dispensas totais ou parciais

1 - A isenção e as dispensas totais ou parciais previstas nos artigos anteriores devem ser solicitadas pelo sujeito passivo através de requerimento devidamente fundamentado, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Documentos comprovativos da qualidade em que requer dispensa ou isenção;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido;

2 - Para a verificação da insuficiência económica e proceder à isenção, o sujeito passivo deverá comprovar, através de declaração da Autoridade Tributária que ateste que o sujeito passivo reúne os pressupostos da insuficiência económica ou através da declaração de IRS, que o seu agregado familiar recebeu menos do que a remuneração mínima garantida "per capita", segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica.

CAPÍTULO II

Taxas e Fundamentação Económico-Financeira

Artigo 7.º

Princípios Orientadores

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão de conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do art.8.º).

Os valores constantes do Regulamento e Tabelas de Taxas desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Artigo 8.º

Tipos de Taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 9.º

Taxas

Esta Junta de Freguesia cobra taxas relativas a:

1 - Taxas administrativas: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa;

2 - Certificação e digitalização de fotocópias e outros documentos;

3 - Serviços de fotocópias e outros documentos;

4 - Licenciamento e registo de animais;

5 - Venda ambulante de lotarias;

6 - Arrumador de automóveis;

7 - Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

8 - Concessão de Licença de Vendedor;

9 - Mercados e feiras;

10 - Ocupação de via pública;

11 - Cedência de equipamentos pertença da Junta de Freguesia;

12 - Parques de Estacionamento;

13 - Carro Estafeta;

14 - Taxas de serviços sociais (Balneários);

15 - Processos de Contraordenação.

Artigo 10.º

Determinação dos valores das taxas

A determinação dos valores das taxas aplicadas corresponde aos preceitos enunciados e exigidos pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Deste modo, apuram-se os custos da atividade pública local e, de seguida aplicam-se os critérios de desincentivo e benefício, considerando que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo. Este custo é, normalmente, denominado por custo social suportado.

Em termos genéricos, as taxas desta Junta de Freguesia regem-se pela seguinte fórmula:

Taxa = Custo total para a prestação do serviço + parte variável + benefício/desincentivo

A) Custo total para a prestação do serviço inclui:

(1) Custos Administrativos: Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Especificamente: tempo médio de execução (tme) x valor hora do funcionário (vh)

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais: Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim como os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

(3) Custos de Decisão: Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(4) Custos Específicos: São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos, como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas, materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indiretos: Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

B) Parte variável: No caso concreto do regulamento em apreço, aplica-se para os custos de ocupação da via pública, portanto, para as taxas que impliquem ocupação da via pública ou do espaço público e cuja cobrança implique a mensuração de base por unidades de ocupação (metros, volumes, entre outros.)

C) Benefício/Desincentivo: diz respeito ao enunciado nos n.º 1 e n.º 2 do Artº4.º do RGTAL, considerando a possibilidade que assiste à Junta de Freguesia de incentivar ou desincentivar certas práticas consoante a sua política autárquica.

O valor hora do funcionário-tipo é determinado em função da tabela abaixo apresentada, considerando a menor posição qualificada necessária para a prestação do serviço e tendo em conta a Tabela Salarial da Função Pública anualmente atualizada.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Taxas administrativas

Artigo 11.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh) + cesp

a) tme = tempo médio de execução;

b) vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial;

c) cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, entre outros.);

3 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

4 - A taxa de urgência, para emissão de atestados em 24 horas úteis, representa um acréscimo de 50 % à taxa a cobrar pela emissão em prazo normal.

Artigo 12.º

Licenciamento e Registo de Animais

1 - Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do art.16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro e com o art. 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, estabelecem-se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.

2 - As taxas pagas pelo licenciamento e registo de animais têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de Registo ou Licenciamento = (tme x vh) + cesp

a) tme = tempo médio de execução;

b) vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial;

c) cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Os valores constantes do n.º 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

4 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na junta de freguesia, aquando do registo do animal.

5 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

Artigo 13.º

Concessão de licença para venda ambulante de lotarias

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = (tme x vh) + cesp

a) tme = tempo médio de execução;

b) vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial;

c) cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

2 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 14.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = [(tme x vh) + cesp] x Desinc.

a) tme = tempo médio de execução;

b) vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial;

c) cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

d) desinc = fator de desincentivo à atividade.

2 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 15.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - As taxas pagas pela concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = (tme x vh) + cesp

a) tme = tempo médio de execução;

b) vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial;

c) cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

2 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

3 - Estas licenças serão concedidas conforme o regulamentado no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a introdução das alterações do Decreto-Lei 278/2007 de 1 de agosto.

Artigo 16.º

Concessão de licença de cartão de vendedor

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças de cartão de vendedor têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TCV = (tme x vh) + cesp - csocial

a) tme = tempo médio de execução;

b) vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial;

c) cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

d) csocial = custo social

2 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 17.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras são definidas em função da área, metro, período de tempo/dia e o custo total dia.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOMF = e x t x vh

a) e = espaço em metros.

b) t = tempo de ocupação (dia)

c) vh = valor hora para a ocupação;

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO VI

Ocupação de via pública

Artigo 18.º

Fins diversos não sedentários

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins diversos não sedentários (atividades pontuais) são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e custo mensal.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOVPD = (a x t x ctotal) - csocial

a) a = área de ocupação m2

b) t = tempo de ocupação (dia)

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos)

d) csocial = custo social

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 19.º

Atividades Comerciais

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins comerciais são definidas em função do espaço de ocupação, tempo/mês, valor/hora e o custo social.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOVPC = (e x t x ctotal) - csocial

a) e = espaço de ocupação m

b) t = tempo de ocupação (mês)

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos)

d) csocial = custo social

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 20.º

Atividades comerciais específicas

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins comerciais específicos são definidas em função do espaço de ocupação, tempo/ano, valor/hora e o número de horas de serviço.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOVPCE = (e x t x ctotal) - csocial

a) e = espaço de ocupação m

b) t = tempo de ocupação (ano)

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos)

d) csocial = custo social

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 21.º

Obras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para obras são definidas em função do metro linear ou quadrado de ocupação e o seu custo mensal.

2 - Com as seguintes fórmulas:

A) TOVPO = e x t x ctotal

a) e = espaço de ocupação m

b) t = tempo de ocupação (mês)

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos)

b) TOVPD = e x t x ctotal

a) e = espaço de ocupação m

b) t = tempo de ocupação (mês)

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos)

3 - Os valores podem ser fracionados ao dia.

4 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - As taxas a aplicar relativamente ao licenciamento de estruturas de publicidade são definidas em função da área, tempo e custo mensal.

TOP = e x t x ctotal

a) e = espaço de ocupação m

b) t = tempo de ocupação

c) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos)

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO VII

Cedência de equipamentos

Artigo 23.º

Equipamento de desenvolvimento cultural e formativo

1 - As taxas a aplicar pela cedência deste tipo de equipamento são definidas em função da área, metro quadrado e o custo mensal.

2 - Com a seguinte fórmula:

TDCF = t x ctotal - csocial

a) t = tempo de ocupação (meio dia - 4h), sendo que para o serviço específico de galeria é calculado à semana.

b) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui custos de recursos humanos)

c) csocial = custo social

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO VIII

Parques de estacionamento

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - Os valores a pagar pela utilização de parques de estacionamento da Freguesia de Vila Franca de Xira, previstos na Tabela anexa, têm como base de cálculo o custo médio horário da manutenção do parque de estacionamento (já considerados os consumíveis e o pessoal) necessários à utilização e do valor hora do pessoal afeto à prestação do serviço.

2 - A Junta de Freguesia prevê, também, o apoio à população através de assinaturas mensais destinadas a Entidades, agregados familiares que sejam proprietário do veículo, moto, triciclo e/ou atrelado até 3000kg de peso.

3 - A Junta de Freguesia adota também uma ótica de estímulo à economia local e de rotatividade dos parques de estacionamento.

Artigo 25.º

Regras referentes aos parques de estacionamento

1 - As presentes normas estabelecem as regras de utilização dos parques de estacionamento 25 de Abril, Largo Conde de Ferreira e Flamingo.

2 - As presentes normas aplicam-se a todos os utentes dos parques, independentemente do regime de utilização dos serviços do mesmo

3 - Parque de Estacionamento 25 de Abril:

a) Capacidade: 258 lugares (254 lugares para veículos ligeiros e 4 para motociclos e/ou ciclomotores), incluindo 6 lugares para veículos com pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de colo.

b) Horário de Funcionamento: 0h às 24h de segunda-feira a domingo.

c) Regime de Utilização: rotatividade com pagamento por fração de tempo (múltiplos de 15 minutos); avença mensal de utilização total sem reserva de lugar (24 horas), mediante a aquisição de cartão magnético; veículos ao abrigo do protocolo da Rua Alves Redol.

4 - Parque de Estacionamento do Largo Conde Ferreira:

a) Capacidade: 25 lugares para o estacionamento de veículos ligeiros, incluindo 2 lugares para veículos com pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de colo.

b) Horário de Funcionamento: 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira e sábados das 8h às 14h.

c) Regime de Utilização: unicamente por rotatividade com pagamento por fração de tempo (múltiplos de 15 minutos).

5 - Parque de Estacionamento do Flamingo:

a) Capacidade: 28 lugares para o estacionamento de veículos ligeiros, incluindo 3 lugares para veículos com pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de colo.

b) Horário de Funcionamento: 8h às 20h de segunda-feira a domingo.

c) Regime de Utilização: é unicamente por rotatividade com pagamento por fração de tempo (múltiplos de 15 minutos).

6 - É permitido estacionar nos parques de estacionamento os veículos ligeiros, com exceção de autocaravanas e roulotes.

7 - Excetuam-se do ponto anterior os veículos da Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira.

8 - Todos os Parques de Estacionamento são de acesso livre em dias feriados.

9 - Os Parques de Estacionamento poderão ser encerrados ao domingo mediante deliberação da Junta de Freguesia e respetiva publicação da decisão nos locais de divulgação habituais.

10 - No regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo o utilizador tem direito ao estacionamento de um veículo ligeiro durante um período de tempo e dentro do horário definido, mediante o pagamento de um valor, em função do período utilizado.

11 - No regime de avença mensal de utilização total sem reserva de lugar (24 horas), o utilizador tem direito ao estacionamento de um veículo ligeiro a qualquer hora e dia, e por qualquer período de tempo, dentro do prazo de vigência da avença, mediante o pagamento mensal do valor estabelecido para o efeito.

12 - Estão isentos do pagamento os veículos ao abrigo do Protocolo da Rua Alves Redol, os veículos da Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira e os veículos em missão urgente de socorro ou de autoridade policial.

13 - Serão atribuídos cartões de acesso aos utentes em regime de avença mensal de utilização total sem reserva de lugar (24horas) e ao abrigo do Protocolo da Rua Alves Redol.

14 - Os utentes são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões devendo notificar imediatamente a Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira, por escrito, do respetivo extravio, dano ou roubo.

15 - Em caso de extravio, roubo ou dano do cartão, o utente deverá solicitar segunda via do mesmo, que terá um custo de acordo com a tabela de taxas em anexo.

16 - O título de estacionamento é considerado como o único título válido para confirmação da hora e da data de entrada, hora e data de saída e efetivação do pagamento.

17 - Em caso de perda ou extravio do título de estacionamento pelos utilizadores do regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo, é conferido à Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 24horas no Parque de Estacionamento 25 de Abril ou 12horas nos parques de estacionamento do Largo Conde de Ferreira e do Flamingo.

18 - Caso o veículo do utilizador em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo tenha permanecido no interior dos parques mais de 24horas, a Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira procederá à cobrança de taxas de 24horas por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utilizador ocasional pretende retirar o mesmo e, independentemente, da hora em que o faça.

19 - Os valores a cobrar aos utentes pela utilização dos parques de estacionamento constam da tabela anexa ao presentes regulamento.

20 - Os valores poderão ser atualizados anualmente tendo em atenção a taxa de inflação.

21 - A Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira cobrará uma taxa única na última hora de funcionamento dos parques de estacionamento do Largo Conde de Ferreira e do Flamingo, sendo o utente reembolsado do remanescente, caso não utilize o parque durante esse período de tempo.

22 - Para aceder aos parques de estacionamento no regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo, os utentes devem obter o título de estacionamento, junto ao equipamento colocado ao seu dispor no acesso de entrada, ou junto dos vigilantes dos parques.

23 - Os utentes em regime de avença mensal de utilização total sem reserva de lugar (24 horas) e ao abrigo do Protocolo da Rua Alves Redol deverão validar o cartão de acesso no equipamento de controlo colocado no acesso de entrada do parque.

24 - Os utilizadores em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo devem proceder ao pagamento do montante devido pela utilização dos parques junto às portarias dos mesmos e de acordo com a tabela de taxas em anexo.

25 - Os utentes em regime de avença mensal de utilização total sem reserva de lugar (24 horas) devem proceder ao pagamento das avenças até ao oitavo dia de cada mês ou dia útil subsequente, aplicando-se juros de mora no caso de incumprimento do prazo estabelecido.

26 - O cancelamento da avença mensal terá de ser comunicado à Junta de Freguesia até ao último dia útil do mês anterior ao que se pretende que vigore o cancelamento.

27 - A falta de pagamento na data devida por parte dos utentes em regime de avença mensal de utilização total sem reserva de lugar (24 horas) implica a imediata suspensão do direito de utilização do parque de estacionamento e o cancelamento automático do cartão de acesso, este procedimento não isenta a obrigação de proceder ao respetivo pagamento da mensalidade em falta.

28 - Os utilizadores em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo devem introduzir o título de estacionamento, depois de validado pelo pagamento, no equipamento de controlo de saída colocado na zona de "saída de veículos". Dispõem de quinze minutos após o pagamento.

29 - Se a saída do veículo não se verificar nos quinze minutos após o pagamento, haverá lugar ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo de estacionamento iniciado.

30 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utentes, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.

31 - A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e Legislção Complementar.

32 - Os utentes dos parques de estacionamento devem respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos aos parques.

33 - Os utentes dos parques de estacionamento devem obedecer às instruções legítimas dadas pelos vigilantes dos parques, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento.

34 - Não é permitido dar aos parques de estacionamento utilização diversa daquela a que os mesmos se destinam.

35 - Não é permitida a permanência de pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados.

36 - Não é permitido o estacionamento de veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes.

37 - Não é permitido o estacionamento de veículos para além do espaço reservado a um único veículo, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento.

38 - Não é permitido introduzir nos parques de estacionamento substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis.

39 - Não é permitido fazer fogo no interior do parque.

40 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do Parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção da viatura do interior do Parque.

41 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, os parques serão encerrados, com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

42 - As proibições de entrada nos parques de estacionamento serão anunciadas com a utilização de uma baia de sinalização à entrada do Parque.

43 - Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, os parques de estacionamento constituem extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada viatura no respetivo interior.

44 - O estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos.

45 - A Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou em veículos estacionados ou em circulação nos parques de estacionamento, bem como por quaisquer danos resultantes do desrespeito das Leis ou Regulamentos vigentes, do presente Regulamento, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos dos parques de estacionamento.

46 - Dada a circunstância de o parqueamento não constituir contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos neles existentes, a Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira não responde por qualquer dano, furto ou roubo, quando ocorridos no interior dos parques de estacionamento.

47 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal, seja por prejuízos causados a pessoas, ou animais ou objetos, que se encontrem nos parques de estacionamento ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.

48 - Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em contravenção ao disposto no presente regulamento e, por isso, em local não destinado ao estacionamento, poderão ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito.

49 - Os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios encontram-se sujeitos às cominações previstas na regulamentação municipal para veículos abandonados.

50 - A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

51 - As situações não previstas no presente artigo e as exceções ao mesmo serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira, mediante prévio requerimento quando suscitadas pelos utilizadores, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO IX

Outros serviços

Artigo 26.º

Carro Estafeta

1 - A taxa paga pelo serviço de carro estafeta tem como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TOS = cadmin + ckm x n.ºkm

a) cadmin = custo administrativo fixo

b) ckm = custo por quilómetro indexado à Portaria anual estabelecida pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação e a atualização da portaria acima referida.

Artigo 27.º

Taxas de serviços à comunidade (balneários)

A taxa paga pelo serviço de balneário tem como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TSS = ctotal - csocial

a) ctotal = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui: água, luz, gás, limpeza e recursos humanos necessários à prestação do serviço) tendo como base o tempo médio de 30minutos;

b) csocial =custo social

Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO XI

Liquidação

Artigo 28.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante fatura a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 29.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar essa competência no seu Presidente, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

4 - A existência de valores em atraso naquilo que respeita às taxas de Ocupação da Via Pública, refletidas pelo Capítulo VI, impede qualquer novo pedido de licenciamento até à regularização das pendências existentes para aquele contribuinte.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 31.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 32.º

Garantias do sujeito passivo

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 33.º

Garantias do sujeito ativo

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

2 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagar taxas.

3 - A taxa legal de juros de mora é determinada nos termos da lei, conforme Aviso publicado anualmente no Diário da República.

Artigo 34.º

Custos administrativos procedimentais

1 - Ao abrigo do acordo de execução celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e a Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira e no âmbito da respetiva delegação de competências, consideram-se custos procedimentais todos aqueles que se reportem ao licenciamento zero, de acordo com o preceituado na cláusula 15.ª do acordo de execução supracitado, bem como as que derivam das competências próprias nos termos da Lei ou transferidas da Administração Central.

2 - O custo foi calculado tendo em consideração:

a) Tempo de execução;

b) Custos administrativos inerentes;

c) Custos com pessoal administrativo.

Artigo 35.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no Presidente da Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira.

Artigo 37.º

Disposição Revogatória

Com a aprovação do presente Regulamento e Tabela de Taxas ficam revogadas as restantes disposições em vigor relativas a esta matéria.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

21 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Paulo Rodrigues dos Santos.

Tabela de taxas

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Serviços Administrativos

*(Serviços sujeitos à aplicação de IVA à taxa legal em vigor)

Licenciamento e Registo de Animais

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Venda Ambulante de Lotarias

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Arrumador de Automóveis

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Atividades Ruidosas

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Emissão de Cartão

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Mercados e Feiras

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Ocupação de Via Pública

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Ocupação de Via Pública - atividades comerciais específicas

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Ocupação de Via Pública - Obras

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Ocupação de Via Pública - Publicidade

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Cedência de Equipamentos

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Parques de Estacionamento

Regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo

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Outros Serviços

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Serviços Sociais

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Disposições Gerais

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Certificação de Fotocópias

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313046957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4054293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 31/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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