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Portaria 270/2020, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Protocolo outorgado em 28 de agosto de 2019 com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., para apoio do projeto «Otimização da Frota da Soflusa - Aumento da lotação dos navios da ligação fluvial Barreiro-Terreiro do Paço»

Texto do documento

Portaria 270/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Protocolo outorgado em 28 de agosto de 2019 com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., para apoio do projeto «Otimização da Frota da Soflusa - Aumento da lotação dos navios da ligação fluvial Barreiro-Terreiro do Paço».

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e de acordo com o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas previsto, o Despacho 6971/2019, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 6 de agosto, previa no seu Quadro 4, o apoio pelo Fundo Ambiental ao projeto de «Otimização da Frota da Soflusa - Aumento da lotação dos navios da ligação fluvial Barreiro-Terreiro do Paço», mediante Protocolo a celebrar com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

Enquanto transporte público preferencial na ligação do Barreiro à cidade de Lisboa, o aumento da oferta traduzir-se-á no desafio de aumentar o número de lugares sentados, sem ser necessário aumentar a frota, representando um aumento de 12 % dos lugares disponibilizados neste serviço público, um acréscimo da lotação atual de 600 para 700 lugares, em cada um dos oito navios, o que corresponde a um aumento de 100 lugares por carreira. Este aumento da capacidade de transporte, pretende levar ao aumento da procura, espectando-se uma transferência modal do transporte automóvel para o transporte público, preconizando uma redução das emissões de CO2eq que, num cenário de adesão de 50 % por parte dos automobilistas, se poderá refletir em cerca de 420 tCO2eq evitadas durante um ano.

O referido Protocolo entre o FA e a Soflusa, S. A., foi outorgado em 28 de agosto de 2019, com uma verba atribuída de 800 000 (euro) (oitocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Devido a morosidade nos procedimentos contratuais, não foi possível concluir o projeto em 2019, tendo sido executado o montante de 640 000 (euro) (seiscentos e quarenta mil euros), prevendo-se a conclusão do projeto no decurso de 2020, o que irá dar lugar ao pagamento do valor remanescente de até 160 000 (euro) (cento e sessenta mil euros).

Este pagamento final irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências constantes no Decreto do Presidente da República n.º 62/2019, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 206-A, de 26 de outubro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Protocolo outorgado em 28 de agosto de 2019 com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., para apoio do projeto «Otimização da Frota da Soflusa - Aumento da lotação dos navios da ligação fluvial Barreiro-Terreiro do Paço».

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do Protocolo, num montante total de 800 000 (euro) (oitocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2019: 640 000 (euro) (seiscentos e quarenta mil euros) - já executado;

b) 2020: 160 000 (euro) (cento e sessenta mil euros).

Artigo 3.º

O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas no Orçamento de Funcionamento do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

É ratificado o montante já despendido em 2019.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de fevereiro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

313069897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4044671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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