Decreto Regulamentar Regional 8/78/A
Um vasto plano de actividades em curso que cobre, sem excepção, todas as ilhas da Região, exige que se proceda a uma urgente organização interna dos serviços, com vista a torná-los cada vez mais aptos e seguramente mais preparados para as iniciativas que exigem desde já uma estrutura eficiente e em que às questões de qualidade se hão-de sobrepor às de quantidade.
Sem perder de vista que não se trata de uma solução definitiva, antes se pretende encarar de imediato necessidades que se prendem com a conveniente unidade técnica e administrativa, maior eficiência, regularidade e rapidez de gestão de largo sector da administração pública regional.
Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Atribuições e estrutura da Secretaria Regional do Equipamento Social
Artigo 1.º São atribuições da Secretaria Regional do Equipamento Social orientar, dirigir e superintender, de acordo com a lei, na Região Autónoma dos Açores, nos aspectos referentes aos sectores de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural.
Art. 2.º A Secretaria Regional do Equipamento Social compreende as seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento;
b) Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam, além do Gabinete, os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade da Secretaria Regional:
a) Gabinete Técnico;
b) Direcção dos Serviços Laboratoriais;
c) Repartição dos Serviços Administrativos.
Art. 4.º Funcionam junto do Secretário Regional os seguintes órgãos de carácter consultivo:
a) Conselho Regional de Obras Públicas;
b) Comissão Regional do Ambiente.
CAPÍTULO II
Competência do Secretário Regional e dos directores regionais
Art. 5.º Compete ao Secretário Regional do Equipamento Social:
a) Propor e fazer executar na Região as políticas de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural;
b) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
Art. 6.º Compete aos directores regionais:
a) Coadjuvar o Secretário Regional nas áreas da competência da respectiva direcção regional;
b) Orientar e coordenar os serviços dependentes das suas direcções regionais, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor, de modo a obter a conveniente unidade técnica e administrativa e a maior eficiência, regularidade e rapidez na sua gestão;
c) Submeter a despacho do Secretário Regional, devidamente informados, os assuntos que careçam de homologação e resolução superior.
CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.
Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.
CAPÍTULO IV
Gabinete Técnico
Art. 9.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, planeamento, análise, programação e contrôle da actividade da Secretaria Regional, competindo-lhe designadamente:a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional em todas as matérias relacionadas com a programação e contrôle;
b) Assegurar o contrôle permanente da execução dos planos de actividade propostos;
c) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos programas;
d) Proceder a estudos técnicos e elaborar pareceres que pela sua natureza e oportunidade o Secretário Regional entenda conveniente submeter-lhe;
e) Coligir e organizar os elementos necessários, designadamente de ordem estatística, para apresentação do relatório anual;
f) Promover a planificação e colaborar na execução das acções de formação profissional a todos os níveis;
g) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
h) Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio, de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos.
Art. 10.º - 1 - O Gabinete Técnico é dirigido por um técnico principal do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social.
2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico de 1.ª classe, ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.
CAPÍTULO V
Direcção dos Serviços Laboratoriais
Art. 11.º A Direcção dos Serviços Laboratoriais é um órgão de apoio técnico às obras de engenharia, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia.Art. 12.º - 1 - No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à Direcção dos Serviços Laboratoriais:
a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à actividade da Secretaria Regional ou solicitados por outras entidades públicas ou particulares que exerçam actividade na Região;
b) Propor a realização por outras entidades de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção dos serviços da Secretaria Regional;
d) Manter intercâmbio com outros organismos científicos e técnicos afins;
e) Prestar colaboração ao ensino, nomeadamente ao da preparação de técnicos;
f) Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios.
2 - As actividades da Direcção dos Serviços Laboratoriais decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo o mesmo ser objecto de revisões trimestrais.
3 - O programa anual de actividade deverá, em regra, conter uma justificação individualizada por rubricas, bem como o escalonamento no tempo, dos meios necessários e custos inerentes.
CAPÍTULO VI
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 13.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal e contabilidade.
2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, especialmente:
a) Promover o aperfeiçoamento dos circuitos administrativos entre os diversos serviços da Secretaria Regional e entre esta e as diversas entidades com ela relacionadas;
b) Assegurar, de acordo com as normas de gestão do funcionalismo regional, todo o expediente relativo ao pessoal da Secretaria Regional, nomeadamente o que é originado pelo recrutamento, provimento, colocação, licenças, aposentação e inscrição em organismos de carácter assistencial;
c) Manter devidamente organizado o registo de todos os funcionários da Secretaria Regional;
d) Assegurar os serviços de entrada e saída de correspondência;
e) Assegurar a execução financeira dos serviços da Secretaria Regional e promover, de colaboração com as direcções regionais e Gabinete Técnico, a elaboração da proposta de orçamento de despesas da Secretaria Regional;
f) Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional, velando pela sua conservação e bom aproveitamento;
g) Assegurar o apetrechamento dos serviços administrativos da Secretaria Regional, propondo as respectivas aquisições e condições de fornecimento.
3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que sejam determinadas pelo Secretário Regional.
CAPÍTULO VII
Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento
Art. 14.º A Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública e particulares.
Art. 15.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior cabe, nomeadamente, à Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento:
a) Coordenar a nível regional e local todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estruturas e demais equipamento social;
b) Colaborar no planeamento e na programação da actividade dos vários organismos que a nível regional e local intervêm nas obras indicadas na alínea anterior;
c) Acompanhar, procurando garantir uma dinâmica conveniente, a execução das mesmas obras;
d) Inventariar as necessidades existentes em matéria de equipamento social, propondo a definição de critérios gerais para a respectiva localização e dimensionamento;
e) Elaborar, em coordenação com a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e com as autarquias locais, propostas de planeamento da rede rodoviária regional e, bem assim, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas relacionados;
f) Elaborar os projectos de construção e de reparação de estradas e outros estudos que lhe sejam atribuídos;
g) Apoiar as direcções de serviços directamente responsáveis pela execução das obras;
h) Superintender nos parques de máquinas;
i) Fiscalizar e administrar as obras promovidas pela Secretaria Regional em regime de empreitada;
j) Realizar e fiscalizar as obras que lhe sejam atribuídas em regime de administração directa.
Art. 16.º A Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e serviços locais.
Art. 17.º - 1 - São serviços centrais:
a) Direcção de Serviços de Obras Públicas;
b) Direcção de Serviços de Equipamento.
2 - À Direcção de Serviços de Obras Públicas compete, para além do apoio técnico à Direcção Regional, promover as acções necessárias para o planeamento, estudo, financiamento e execução das obras de responsabilidade da Região, designadamente nos sectores de estradas, hidráulica, saneamento básico e conservação do património regional.
3 - À Direcção de Serviços de Equipamento compete especialmente promover as acções necessárias para o planeamento, estudo, financiamento e execução de obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das necessidades apresentadas pelas autarquias locais e instituições de utilidade pública, bem como prestar apoio e assistência técnica às referidas entidades.
Art. 18.º - 1 - A Direcção de Serviços de Obras Públicas dispõe dos seguintes serviços:
Estudos e projectos;
Estradas;
Hidráulica e saneamento básico;
Obras.
2 - A Direcção de Serviços referida no número anterior é responsável pela execução das obras públicas em S. Miguel e compreende a Secção de Obras Públicas em Santa Maria.
Art. 19.º - 1 - A Direcção de Serviços de Equipamento dispõe dos seguintes serviços:
Estudos e projectos;
Equipamento urbano;
Equipamento rural.
2 - A Direcção de Serviços referida no número anterior compreende a Secção de Equipamento Urbano e Rural de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, Graciosa e S. Jorge, e a Secção de Equipamento Urbano e Rural da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Art. 20.º Por despacho do Secretário Regional poderão ser destacados para a Direcção Regional e para as direcções de serviços funcionários da Repartição dos Serviços Administrativos.
Art. 21.º São serviços locais:
a) Direcção de Obras Públicas de Angra do Heroísmo;
b) Direcção de Obras Públicas da Horta;
c) Parque de Máquinas de Ponta Delgada.
Art. 22.º - 1 - As Direcções de Obras Públicas de Angra do Heroísmo e da Horta dependem directamente do director regional e dispõem dos seguintes serviços:
Estudos e projectos;
Estradas;
Hidráulica e saneamento básico;
Obras;
Parque de máquinas.
2 - O Parque de Máquinas de Ponta Delgada depende do director regional de Obras Públicas e Equipamento e é chefiado por um técnico do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 23.º - 1 - A Direcção de Obras Públicas de Angra do Heroísmo compreende uma Secção de Obras Públicas em S. Jorge e outra na Graciosa.
2 - A Direcção de Obras Públicas da Horta compreende uma Secção de Obras Públicas no Pico e outra nas Flores, que abrange o Corvo.
Art. 24.º As direcções de obras públicas, as secções e os restantes serviços locais disporão de pessoal administrativo pertencente à Repartição dos Serviços Administrativos.
CAPÍTULO VIII
Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente
Art. 25.º A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de planeamento urbanístico e territorial, de habitação e de defesa e preservação do ambiente necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares.
Art. 26.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe nomeadamente à Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente:
a) Estudar, propor e executar, em íntima ligação com as autarquias locais ou por iniciativa própria, o plano global de habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;
b) Estudar e propor, de acordo com a política de desenvolvimento regional, a política de urbanismo e definir as orientações necessárias à sua implantação regional e local;
c) Assegurar a elaboração de planos urbanísticos a médio e longo prazo e de planos orientados para uma fase imediata de realização;
d) Apoiar e coordenar a actuação das demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do planeamento urbanístico, prestando-lhe assistência técnica e propondo, quando necessário, os meios financeiros, nomeadamente para aquisição de terrenos;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a divulgação dos planos que são da sua competência junto das populações directamente interessadas;
f) Assegurar a existência de programas operacionais que garantam uma eficiente intervenção no ambiente físico do território;
g) Programar as acções relativas à execução da política dos solos, apoiando, técnica e financeiramente, as autarquias locais ou agindo directamente quando as circunstâncias o justificarem;
h) Planificar a política de utilização dos solos classificados como urbanizáveis e organizar a sua aquisição, em intima colaboração com a Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento e as autarquias locais;
i) Assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo apresentadas pelos sectores da administração pública regional que concorram para a formulação dos planos urbanísticos.
Art. 27.º - 1 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compreende a Direcção de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente, com os seguintes serviços:
Estudos e projectos;
Habitação;
Planeamento urbanístico;
Ambiente.
2 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente dispõe dos seguintes serviços locais, directamente dependentes do director regional:
a) Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceiras, Graciosa e S. Jorge, compreendendo os seguintes serviços:
Habitação;
Planeamento urbanístico;
Ambiente.
b) Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente da Horta, com jurisdição nas ilhas Faial, Pico, Flores e Corvo, compreendendo os seguintes serviços:
Estudos e projectos;
Habitação;
Planeamento urbanístico;
Ambiente.
Art. 28.º À Direcção de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente incumbe, para além do apoio técnico à Direcção Regional, a competência das Direcções de Habitação, Urbanismo e Ambiente na área de jurisdição das ilhas de S. Miguel e Santa Maria.
Art. 29.º - 1 - Por despacho do Secretário Regional, poderão ser destacados para a Direcção Regional e para a Direcção de Serviços funcionários da Repartição dos Serviços Administrativos.
2 - As Direcções de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo e da Horta disporão de pessoal administrativo pertencente à Repartição dos Serviços Administrativos.
CAPÍTULO IX
Órgãos consultivos
Art. 30.º O Conselho Regional de Obras Públicas é presidido pelo Secretário Regional e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e Equipamento e de Habitação, Urbanismo e Ambiente e os directores de serviços, podendo ainda tomar parte nas suas reuniões técnicos de outras categorias, sempre que tal se mostre conveniente.Art. 31.º A Comissão Regional de Ambiente terá a composição que for definida pelo Secretário Regional e será presidida por uma personalidade de reconhecida competência e constituída por representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector e por cidadãos especialmente interessados na matéria.
CAPÍTULO X
Pessoal
Art. 32.º - 1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social é o constante do mapa anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal operário;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços nas condições que forem fixadas com o acordo do Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 33.º O pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
Art. 34.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional do Equipamento Social são, para as categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro.
Incompatibilidades
Art. 35.º Nenhum funcionário da Secretaria Regional do Equipamento Social pode desempenhar funções alheias à mesma Secretaria Regional, nem exercer, por si ou interposta pessoa, qualquer ramo de comércio ou indústria sem autorização do Secretário Regional, sob parecer favorável do respectivo serviço.Art. 36.º O exercício de qualquer cargo na Secretaria Regional é incompatível com a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta nas obras e fornecimentos que se realizem nos seus serviços.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias
Art. 37.º Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço da Secretaria Regional do Equipamento Social, fica o Secretário Regional autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços.Art. 38.º As dúvidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social, com o acordo do Secretário Regional da Administração Pública, quando estiver em causa matéria da competência desta Secretaria Regional.
Art. 39.º A Direcção de Obras Públicas da Horta, que depende administrativamente da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 815/76, de 10 de Novembro, será integrada na presente estrutura, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro, e nas condições que vierem a ser estabelecidas na legislação sobre a transferência daquele serviço periférico.
Art. 40.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/77/A e 5/77/A, de 8 de Março.
Aprovado no Plenário do Governo Regional em 23 de Fevereiro de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 12 de Abril de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadros e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 32.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8/78/A, de 5 de Maio
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco da Mota Amaral.